Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005878-17.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor (evento 78) em face de sentença (evento 74), que julgou improcedente o seguinte pedido:

1)A concessão da LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, intimando o Instituto réu a restabelecer imediatamente o Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC, Benefício nº501079352-7espécie 87. 

 2) Se por ventura não for concedido o pedido anterior que o Instituto réu seja condenado a RESTABELECER o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente nº 87/nº501079352-7 à parte autora (RAPHAEL através de sua RL/ ROSANE), previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93, no valor de um salário mínimo, a partir de 17 de janeiro de 2020, data da sua suspensão administrativa. 

3–Que seja concedido o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente, a partir do dia 17 de janeiro de 2020, data da SUSPENÇÃO do benefício.

Em sede recursal, a parte recorrente alega que além de totalmente incapacitado, é miserável, aduzindo que a Oficiala de Justiça "confirmou a situação sociais e econômicas do autor através do aplicativo WHATSHAAP, pois não compareceu presencialmente, sendo assim, através de mensagens ia fazendo so questionamentos a representante do autor e está ia respondendo aleatoriamente"

Diz que vivem em uma casa com infiltrações, pois quando chove escorre agua do teto, vive acamado, pois não deambula, com mobília velha e sem nenhum conforto, pois se realmente o autor e seus genitores tivessem uma renda superior a demonstrada pela oficial, não viveriam dentro de um imóvel em péssimas condições de moradia, isto prova com as fotos em evento 1, fotos de 4 a 9"

Alega que o INSS "induziu o juiz a quo a erro quando informou em evento 64, que a certidão apresentada pela OJA em evento 55, comprova que a renda per capta familiar é superior a 1/4 do salário mínimo e que não há quaisquer elementos nos autos que comprovam a situação de miserabilidade da parte autora"

Assim, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido.

Contrarrazões (evento 84).

É o relatório. Passa-se ao voto.

VOTO

Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o restabelecimento do  benefício assistencial de prestação continuada, que foi cessado em 25/11/2020 (evento 1 ANEXO 4) e foi concedido com DIB em 29/5/2002 (evento1, CCON13).

O autor nasceu em 24/3/1994, contando com 28 anos de idade (evento1, RG5).

Depreende-se que a parte autora, curatelada, busca o restabelecimento de um beneficio LOAS NB 87/501.079.352-7, que recebeu por 20 anos e meio.

A concessão do benefício depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a condição de idoso ou a incapacidade para a vida independente e para o exercício de atividade laborativa, de forma a prover a própria subsistência, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.

Determina a Constituição da República, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência.  Ser pessoa portadora de deficiência nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95, é a que a incapacite de desempenhar as atividades da vida diária e do trabalho.

Portanto, passou-se de uma definição relativa exclusivamente à capacidade para o trabalho para outra, de maior amplitude (isso desde 2011), que sobreleva a participação na vida em sociedade.

Conforme se depreende da regra legal acima transcrita, o primeiro requisito diz respeito à idade ou à doença incapacitante da parte autora. No presente caso, a parte autora não preenche o requisito que diz respeito à idade, devendo-se analisar se é portador de doença incapacitante

A Turma Nacional de Uniformização, no mesmo julgamento relativo ao Tema 173, alterou a redação da Súmula 48, que passou a ter a seguinte dicção:

Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização.

Em relaçao à incapacidade ou impedimentos de longo prazo, não há dúvidas de tais compromemtimentos, uma vez que o beneficio foi cessado administrativamente, em função da renda familiar.

O autor, de acordo com o laudo pericial  (evento 47), está permanentemente incapacitado, necessitando, inclusive, da ajuda de terceiros para suas atividades diárias. Eis as respostas do perito:

Ao exame fisico: grave deformidade na coluna vertebral, decorrente a sequela de mielomeningocele; atrofia difusa dos membros inferiores; urilizacao de orteses nos membros inferiores; sinais de comprometimento funcional permanentes.

Diagnóstico/CID:

   - G95.8 - Outras doenças especificadas da medula espinal

   - Q05.2 - Espinha bífida lombar com hidrocefalia

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): congenito

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? SIM, paralisia irreversível e incapacitante

DID - Data provável de Início da Doença: congenito

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade 

- Justificativa:  a patologia apresentada pela parte autora ocasiona impedimentos de longo prazo e obstrui sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  29/05/2002

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente:  29/05/2002

- Justificativa:  analise documental.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros?  SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros:  29/05/2002

- Observações:  analise documental e historico natural da doença.

Assim, o que se discute em sede recursal é o preenchimento do requisito miserabilidade, que não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a Lei nº 8.742/93definiu como “renda familiar inferior a ¼ do salário-mínimo por pessoa”

Deve ser observado que a partir de 18/1/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.

O autor atualizou o Cadúnico em 12/3/2021 (evento1, ANEXO 18)

Quanto ao critério socioeconômico, importante consignar que Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 567.985, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art.20 da Lei nº 8.742/93. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).

O critério para a concessão do benefício de prestação continuada de renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo foi considerado defasado para caracterizar a situação de miserabilidade nos tempos atuais.

O Tribunal entendeu que, embora tenha decidido anteriormente, na ADIN 1232, pela constitucionalidade do limite legal inserto no mencionado art. 20, § 3.º, da LOAS, esse critério socioeconômico sofreu, ao longo do tempo, um processo de inconstitucionalização em razão das mudanças políticas, econômicas e sociais ocorridas no país, além de mudanças jurídicas, que, após sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados para concessão de outros benefícios assistenciais, estabeleceram critérios mais benevolentes.

Sendo assim, em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pelo STF, esta turma passou a entender que, para concessão do benefício de prestação continuada, deveria ser adotado como critério inicial objetivo de miserabilidade renda familiar per capitainferior a ½ salário mínimo.

O legislador, recentemente, pela Lei nº 13.981, publicada em 24/3/2020, alterou o parágrafo terceiro do art. 20, que passou a ter a seguinte redação:

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo1.

É evidente que não se pode excluir a comprovação, em cada caso concreto, da situação econômica precária por que passa o requerente, pois pode ocorrer, como frequentemente se observa, que haja renda per capita inferior ao limite legal, mas a família presta auxílio de várias formas, o que afasta uma situação de miserabilidade para o efeito de concessão do benefício assistencial.

No caso concreto, entendo que não ficou comprovada a situação de miserabilidade da parte autora.

A Oficial de Justiça assim descreveu a situação fátida do autor (evemto 55, CERT1):

1 – De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nome completo, CPF e data de nascimento de cada pessoa que compõe o grupo familiar). A genitora do postulante declarou que sua família é composta por 03 pessoas. Sendo elas: Nome completo: R. M. D. S. F. CPF: 027.242.027-16 Nome completo: JOSIMARCALHEIROS FLORINDO CPF: 

2 – Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário. A genitora da postulante declarou que o grupo familiar percebe algum benefício previdenciário. 

3 – Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora. A genitora do postulante declarou que o autor não exerce atividade laborativa. 

4 – Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar. A genitora do postulante declarou que a renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar seria : genitor do autor - R$1.600,00 (trabalha como açougueiro) 

5 – Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar. O(a) postulante declarou que a renda mensal líquida de todo o grupo familiar seria de R$1.600,00. 

 6 – Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda como isento. 

8 – Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente. O(a) postulante declarou que possui os seguintes gastos mensais: Água: não paga (poço) Luz: R$270,00 Telefone: não paga Gás: R$100,00 

9 – Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações. A genitora do postulante declarou que gasta com alimentação mensalmente o valor de R$700,00, e que não recebe doações. 

10 – Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações. A genitora do postulante declarou que recebe doações de familiares. 

11 – Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios de que faz uso, a quantidade, o custo e se recebe doação. A genitora do postulante declarou que recebe do Governo do Estado os remédios e algumas fraldas. E que precisa comprar fraldas, pois a que recebe não é suficiente. Gasta aproximadamente o valor de R$200,00. 

12 – A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro? A genitora do postulante declarou que sua residência seria própria

14 – Descreva o Sr. Oficial a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-apique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanamentos; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada etc. O imóvel possui dois quartos, sala, cozinha e banheiro. Coberto de laje. Apresenta infiltrações. Mais detalhes nas imagens anexas. 

15 – Quantas pessoas ocupam cada quarto. 16 – Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de TV, vídeo, DVD... Mais detalhes nas imagens anexas.

Além dessas informações, foram acostadas diversas fotos do local de residência, as quais demonstram que o autor vive em uma residência já com claros sinais de deterioração. 

De acodo com  o CNIS (evento 73), o salário médio do sr. Josimar Calheiros Floriano, pai do autor, como funcionário da Empresa Mercado ServBem Mercearia 2010 LTDA é  de R$ 2.500,00, chegando a R$ 2.800 em alguns meses de 2022.

Disse a sentença:

"Observe-se, de qualquer sorte, que o requisito financeiro não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza.

De acordo com as informações colhidas pelo Oficial de Justiça (Evento 55, CERT1), o núcleo familiar da parte autora é composto por três integrantes: o autor e seus genitores. Atestou-se que a renda mensal líquida de todo o grupo familiar seria de R$1.600,00. Constatou-se, ainda, que a residência em que residem é própria, possui dois quartos, sala, cozinha e banheiro. A genitora do postulante declarou que recebe do Governo do Estado os remédios e algumas fraldas, que precisa comprar fraldas, pois as que recebe não são suficientes, e que gasta aproximadamente o valor de R$200,00. 

Verifico, por outro lado, que o CNIS do genitor do autor estampa a informação de que a renda daquele, atualmente, seria superior a R$2.000,00 mensais (Evento 73, CNIS1). Desta forma, ainda que acolhida a tese de que a quantia de aproximadamente R$200,00 mensais seria destinada à aquisição de fraldas, o montante mensal restante supera em muito a renda per capita de um quarto do salário mínimo imposto pela legislação, o que distancia a condição da parte autora da situação de miserabilidade social.

Os elementos constantes nos autos, portanto, não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.

Deve-se observar que o benefício assistencial é destinado àqueles que se encontram em situação de total desamparo e perigo à sua própria sobrevivência, não tendo o condão de servir como mero complemento de renda familiar.

O benefício assistencial deve ser pago exclusivamente a pessoas em evidente situação de miserabilidade, representando a fonte principal, e muitas vezes única, de sustento.

Portanto, resta demonstrado que o sustento da parte autora está sendo provido por sua família. Desta forma, não desconsiderando as dificuldades vividas pela parte autora, ressalto que o panorama retratado no referido exame não é revelador de quadro de miserabilidade que seria apto a autorizar a concessão do benefício assistencial, impondo-se a improcedência de seu pedido".

Dessa forma, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para o restabelecimento do benefício assistencial - LOAS, devido ao incremento da renda familiar, pelo pai do autor, nos últimos anos.

O que é importante frisar é que a condição socioeconômica da parte autora é aferida por ocasião da avaliação socioeconômica. Alteração posterior dessa condição de fato deve ser tomada em consideração por ela para o fim de requerer administrativamente novo benefício assistencial de prestação continuada junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida (evento17, DESPADEC1). Publique-se e intimem-se. Ao MPF. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009663246v11 e do código CRC 1ae61c77.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 13/4/2023, às 20:6:28

 


1. Em abril de 2020 o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática liminar, suspendeu a eficácia do artigo 20, parágrafo 3º, da LOAS (Lei 8.742/1993), na redação dada pela Lei 13.981/2020, enquanto não houver a indicação da fonte de custeio

 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:40:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510009663247
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005878-17.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMEMTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE INVÁLIDO. VINHA RECEBENDO O BENEFÍCIO HÁ VINTE  ANOS. ANÁLISE DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. A CASA É PRÓPRIA E ESTÁ EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E BEM MOBILIADA. PAI DO AUTOR POSSUI EMPREGO FORMAL, COM RENDA MÉDIA DE r$ 2.500,00 EM 2022. GENITOR TEM CONDIÇÕES DE SUSTENTAR A FAMILIA, MESMO SEM O RECEBIMENTO DO BENEFICIO ASSIsTENCIAL. RENDA PER CAPITA É SUPERIOR A 1/2 SALÁRIO MÍNIMO. SEM MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida (evento17, DESPADEC1). Publique-se e intimem-se. Ao MPF, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009663247v7 e do código CRC f5d92bad.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 13/4/2023, às 20:6:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:40:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5005878-17.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCOS ANDRE SANTOS SOUZA por R. D. S. F.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 19, disponibilizada no DE de 29/03/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DEFERIDA (EVENTO17, DESPADEC1). PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. AO MPF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:40:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas