Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5061294-27.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação movida por T. U. M.  em face da ANTT, visando a progressão de carreira do autor nos termos da Lei nº 11.539/2007 e do Decreto nº 8.107/2013, a cada 18 meses em isonomia aos demais servidores da carreira, considerando que os ingressantes do concurso de 2012 estariam sm avaliação de desempenho por aproximadamente 12 meses. Pugna, ainda, pela condenação ao pagamento das diferenças pecuniárias geradas pelo diferimento indevido das referidas progressões, acrescidas dos respectivos consectários legais aplicáveis à espécie.

A sentença (Evento 18), julgou IMPROCEDENTE o pedido. Sob o fundamento de que a lei invocada pela parte autora não estabelece a obrigatoriedade da progressnao funcional a cada doze meses, mas sim seu interstício mínimo.

Em sede recursal (Evento 28), A parte autora pugna pela reforma da decisão a quo, argumentando que diferentemente do que restou consignado na decisão vergastada, a parte Recorrente não afirma que deve haver a progressão funcional aos 12 meses, e sim, aos 18 meses, como determina o Decreto n° 8.107, art.31 e ss.

É o breve relatório. 

VOTO

Inicialmente, cumpre salientar a sentença de que se recorre:

"

SENTENÇA

 

Sem necessidade de relatório (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 38), passo diretamente à decisão.

A Lei invocada pela parte autora, não estabelece que deva haver progressão funcional a cada doze meses. É o interstício mínimo que é de doze meses.

Segundo a petição inicial, observar as regras do Decreto importaria em ilegalidade. Mas seria assim somente se estabelecesse algo como a possibilidade de progressão em interstício menor que doze meses. O fato de fixar o momento das progressões não afeta nenhuma direito em princípio, pois sequer é obrigatório que se efetive uma progressão, pelo menos se atentarmos para o fato do legislador haver condicionado a progressão ao desempenho do servidor.

Perceba-se não existir na lei qualquer restrição ao poder administrativo de gestão, tal como foi exercido no Decreto.  O que precisa haver é uma avaliação e, talvez (não necessariamente!) uma progressão, porque a lei assim determina, mas não há qualquer necessidade de deixar de atender às normas existentes em razão de interesses individuais, os quais, somente quando não estiverem em conflito com o estatuto próprio do servidor, merecem atenção.

Quanto a um suposto enriquecimento ilícito da Administração, em razão da postergação de efeitos financeiros, tenha-se em conta que se a lei estipula um termo, este termo é que faz nascer o direito.  Pode-se até cogitar se é justo ou não, mas nunca se pode dizer que é ilegal algo que a Administração faz atendendo a preceitos legais.  E tais preceitos legais não violam uma suposta norma que veda o enriquecimento ilícito, pois sequer este princípio tem alguma sede constitucional que faça surgir a oportunidade de aplicá-lo ao caso.  Trata-se de um princípio geral de direito que tem muito maior aplicação à esfera privada, se bem que também possa ter-se como norte na relação funcional de Administração e servidores, mas não se sobrepondo à lei, para invalidá-la.  Prevalece aqui o regime estatutário, no qual vem o servidor encaixar-se espontaneamente, e não é tal regime que deve amoldar-se aos sentimentos de justiça de cada servidor ou agente público subordinado.

Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Sem custas e honorários.  Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

Rio de Janeiro, 30/11/2022"

           Pois bem, questão similar já foi enfrentada pela Turma Nacional de Uniformização, em julgamento de PEDILEF, cujo Relator foi o Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES, EM 21/10/2011, verbis: 

"PROGRESSÃO FUNCIONAL. CARREIRA DE POLICIAL FEDERAL. REQUISITOS FIXADOS POR DECRETO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA EM QUE COMPLETADO O QUINQUÊNIO DE EXERCÍCIO DO CARGO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA."

Naquela ocasião, afirmou-se que a Administração não poderia impor data única para o início dos dos efeitos financeiros da progressão funcional, porque afrontaria o Princípío da Isonomia. 

A eficácia da progressão funcional deveria, sim, observar a situação funcional de cada servidor.

No caso em comento, que se refere à normatização da progressão funcional nas agências reguladoras, a 3a Turma Recursal de Santa Catarina, por exemplo, considerou inexistir qualquer violação do Princípio Constitucional da Legalidade, pelo mero fato da norma administrativa regular o critério temporal da forma que fez.

Sem ermbargo, o Relator Juiz Federal SCHENKEL DO AMARAL decidiu pelo provimento do recurso, para reposicionar a servidora, segundo o critério de anualidade, desde o início do seu vínculo com a ANTT, pela disposição contida na Lei 10.871/04, uma vez atendidos os demais requisitos constantes da Deliberação 151/12.

Não haveria ilegalidade no Decreto 6530/08, porque ele cuidaria do critério temporal da progressão funcional (progressão automática, após 18 meses de trabalho), ao passo que a Lei 10.871/04 trataria dos critérios de avaliação de desempenho.

Esse julgado da 3a Turma Recursal de Santa Catarina, de 24/09/2020, possui vários homólogos em turmas recursais da Quarta Região.

O precedente mencionado é exatamente a hipótese dos autos.

No caso concreto, a parte Autora afirma que os integrantes da carreira de seu concurso, ao contrário dos anteriores, ficaram 24 meses sem qualquer avaliação, não tendo tido, em razão disso, progressão funcional no prazo máximo estabelecido pelo Decreto 6530/08, que é de dezoito meses.

Acerta a parte autora, quando afirma que o prazo de 18 (dezoito meses) como máximo para a progressão funcional envolve ato vinculado, sobre o qual, não pode existir qualquer discricionariedade.

O prazo de 18 meses, com efeito, é para progressão automática.

O equívoco da sentença, muito bem observado pelo recurso, é que a parte Autora não está a pretender a progressão funcional após doze meses. Na realidade, teria ficado o dobro desse tempo, sem qualquer progressão, por falha da Administração, que não cumpriu o seu direito/dever de avaliar, nem observou a determinação do Decreto 6530 de, na falta de avaliação, realizar a progressão automática, verbis: 

"DECRETO Nº 6.530, DE 4 DE AGOSTO DE 2008.

 

Regulamenta a progressão e a promoção para os servidores do quadro efetivo das Agências Reguladoras de que tratam as Leis nos 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003, e nos arts. 9o, 10, 25 e 26 da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004,

DECRETA: 

Art. 1o  As regras para a concessão de progressão e promoção dos integrantes dos cargos e carreiras do quadro efetivo das Agências Reguladoras de que tratam o art. 1o da Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003, e o art. 1o da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, ficam regulamentadas por este Decreto. 

Art. 2o  O desenvolvimento do servidor, nos cargos e carreiras a que se refere o art. 1o, ocorrerá mediante progressão e promoção, e obedecerá aos seguintes critérios:

I - da anualidade;

II - da competência e qualificação profissional; e

III - da existência de vaga. 

Parágrafo único.  A Agência Reguladora poderá restringir o quantitativo de vagas destinadas à promoção ou progressão de seus servidores, de acordo com a disponibilidade orçamentária. 

Art. 3o  As Agências Reguladoras implementarão instrumento específico para avaliar os seus servidores, efetuando a distribuição de vagas por classe e estabelecendo os critérios para a mensuração de desempenho, observados os seguintes critérios mínimos, além de outros estabelecidos em legislação específica:

I - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;

II - capacidade de iniciativa;

III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;

IV - assiduidade;

V - pontualidade; e

VI - disciplina. 

Parágrafo único.  Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos estabelecidos no caput e em instrumento de avaliação de desempenho de cada Agência Reguladora. 

Art. 4o  A progressão e a promoção obedecerão à sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, definidas no âmbito de cada Agência Reguladora. 

§ 1o  A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação - PAC, referido no Decreto no 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades de regulação no âmbito de atuação de cada Agência Reguladora. 

§ 2o  Durante a permanência nas classes A e B, a participação do servidor em eventos integrantes de programa permanente de capacitação é condição para promoção à classe subseqüente. 

§ 3o  Instrumento específico de cada Agência Reguladora deverá definir o índice de aproveitamento mínimo a ser alcançado pelo servidor  nos eventos de capacitação de que participe, para que esses sejam considerados para os fins do § 2o.  

§ 4o  No caso de o quantitativo de servidores que preencham os requisitos para promoção ser maior que o quantitativo de vagas disponibilizadas, as Agências Reguladoras deverão estabelecer para a seleção dos candidatos critérios de desempate necessariamente ligados ao mérito e ao desempenho do servidor. 

§ 5o  O limite mínimo de desempenho que o servidor de cada Agência Reguladora deverá atingir para efeitos de progressão e de promoção será de oitenta e cinco por cento. 

Art. 5o  Sem prejuízo do disposto no art. 6o, a progressão dos servidores efetivos das Agências Reguladoras observará os requisitos mínimos de capacitação estabelecidos no Anexo I deste Decreto.  

Art. 6o  A promoção dos servidores efetivos das Agências Reguladoras, ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário, será realizada de acordo com o preenchimento dos requisitos mínimos indicados, respectivamente, nos Anexos II e III deste Decreto. 

Art. 7o  Para fins de progressão e promoção, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo. 

Parágrafo único.  No caso de promoção, os cursos de especialização, mestrado e doutorado realizados em instituições nacionais ou estrangeiras devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação. 

Art. 8o  Para efeito de cômputo dos requisitos mínimos para progressão e promoção, não se considera como experiência o tempo de afastamento do servidor para a realização de cursos de especialização, mestrado ou doutorado. 

Art. 9o  É vedada a progressão do ocupante do cargo efetivo das carreiras das Agências Reguladoras antes de completado o interstício mínimo de um ano de efetivo exercício em cada padrão. 

§ 1o  O interstício estabelecido no caput poderá sofrer redução de cinqüenta por cento, conforme disciplinado em regulamento específico de cada Agência Reguladora, mediante resultado de avaliação de desempenho ou participação em programas de capacitação, sendo a redução limitada em até dez por cento do número de vagas por classe em cada cargo. 

§ 2o  A definição final dos servidores que venham a ser alcançados pelo disposto no § 1o será de responsabilidade do órgão colegiado máximo de cada Agência Reguladora, devendo ser indicados somente servidores que se destacaram, de acordo com os critérios por ela estabelecidos em instrumento específico. 

Art. 10.  Para fins de progressão e promoção, cada período avaliativo será de um ano, no qual o desempenho do servidor será acompanhado e avaliado,  ressalvada a hipótese prevista no § 1o do art. 9o. 

§ 1o  Caberá a cada Agência Reguladora estabelecer o marco inicial do período avaliativo. 

§ 2o  O período avaliativo será apurado em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias, nos termos do art. 101 da Lei no 8.112, 11 de dezembro de 1990. 

§ 3o  Os efeitos financeiros da avaliação dar-se-ão a partir do dia subseqüente ao período referido no § 1o. 

Art. 11.  A avaliação de desempenho do servidor ficará suspensa durante as seguintes situações:

I - licença por motivo de doença em pessoa da família;

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - licença para atividade política;

IV - suspensão disciplinar;

V - afastamento para curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional;

VI - falta injustificada; e

VII - quando for o caso de pagamento do auxílio-reclusão. 

Parágrafo único.  Para fins de progressão e promoção, a contagem do tempo de experiência no padrão será retomada a partir do término do impedimento. 

Art. 12.  A avaliação de desempenho do servidor será interrompida durante as seguintes licenças e afastamentos:

I - licença incentivada sem remuneração;

II - licença para tratar de interesses particulares;

III - afastamento para exercício de mandato eletivo; e

IV - licença para desempenho de mandato classista. 

Parágrafo único.  Para fins de progressão e promoção, a contagem do tempo de experiência no padrão será reiniciada a partir do término do impedimento. 

Art. 13.  Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor perceberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno. 

Art. 14.  O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional ou órgão durante todo o período avaliativo será avaliado pela chefia imediata de onde tiver permanecido por maior tempo.  

Art. 15.  Até o marco inicial do primeiro período avaliativo de que trata o art. 10, deverá ser efetuado o reposicionamento de um padrão de vencimento na respectiva tabela de estruturação dos cargos para cada dezoito meses de efetivo exercício, a contar da data de entrada em exercício do servidor no cargo, observado o disposto nos arts. 11 e 12.  

Parágrafo único.  O reposicionamento a que se refere o caput ocorrerá com efeitos retroativos.  

Art. 16.  Este Decreto  entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 4 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República. "

Logo, à exceção daquelas situações onde há suspensão ou interrupção da avaliação, o reposicionamento deverá se dar a cada 18 meses, de efetivo exercício, a contar da data de entrada do servidor no cargo.

Na hipótese de excelente avaliação poderá ser reposicionado até com 12 meses, mas, de qualquer forma, o prazo máximo para que esse reposicionamento ocorra, é de 18 meses.

Assim, ao contrário do que decidiu a sentença, a servidora tem o direito à progressão na forma do artigo 15 do Decreto 6530/08, com efeitos retroativos, considerando-se o termo inicial a data de entrada da Recorrente no cargo.

Idem quanto ao mencionado Decreto 8107, artigos 31 ee seguintes.

A questão que remanesce para ser decidida é a dos consectários da condenação, porque assim foi redigido o pedido, verbis: 

"Que ao final, seja julgado inteiramente procedente o pedido para confirmar a tutela de evidência deferida com a imediata progressão de carreira do autor nos termos da lei e do decreto, com a consequente determinação de pagamento dos valores pagos a menor indevidamente, no interstício quinquenal, atualizados pelo IPCA-E, bem como, a condenação em juros em 0,5% ao ano, nos termos do precedente do STF;"

No caso concreto, a ação foi proposta em 12/08/2022.

Assim, deve ser utilizado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que atualmente, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, determina a aplicação da SELIC, como atualização monetária e remuneração de capital, pouco importando a natureza da demanda. No período anterior, correta a aplicação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, a contar de 2009.

Logo, o recurso merece procedência parcial.

Voto por conhecer e prover parcialmente o recurso, reformando a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, sendo o pleito improcedente apenas quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, após a data de entrada em vigor da Emenda 113/2021, porque, a partir de tal data será a SELIC. Deverá ser aplicado, para fins de juros de mora e correção monetária, o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Indefiro a tutela recursal, por entender inexistir o risco de lesão grave e/ou de difícil reparação. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009652641v16 e do código CRC 90124a24.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 28/3/2023, às 17:41:27

 


 



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Documento:510009652643
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5061294-27.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO. CONTAGEM DE INTERSTÍCIO DE PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE  IMPROCEDÊNCIA. a sentença comete um erro de premissa, porque a autora não pretende obter progressão funcional em 12 (doze) meses, como se afirma, mas em 18 (dezoito) meses, por se tratar de progressão automática, por força do disposto nos decretos 6530 e 8107, já que os servidores do mesmo concurso da recorrente ficaram 24 (vinte e quatro) meses sem qualquer avaliação ou progressão funcional. se avaliações não ocorreram, no mínimo, deve ser aplicada a norma que prevê a progressão automática, que é ato vinculado. reparo apenas quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, após a emenda constitucional 113/21 recurso conhecido e parcialmente provido. sentença reformada.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e prover parcialmente o recurso, reformando a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, sendo o pleito improcedente apenas quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, após a data de entrada em vigor da Emenda 113/2021, porque, a partir de tal data será a SELIC. Deverá ser aplicado, para fins de juros de mora e correção monetária, o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Indefiro a tutela recursal, por entender inexistir o risco de lesão grave e/ou de difícil reparação. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009652643v5 e do código CRC e05a5081.

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Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 28/3/2023, às 17:41:27

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5061294-27.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/03/2023, na sequência 25, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA, NO SENTIDO DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, SENDO O PLEITO IMPROCEDENTE APENAS QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, APÓS A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA 113/2021, PORQUE, A PARTIR DE TAL DATA SERÁ A SELIC. DEVERÁ SER APLICADO, PARA FINS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INDEFIRO A TUTELA RECURSAL, POR ENTENDER INEXISTIR O RISCO DE LESÃO GRAVE E/OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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