RECURSO CÍVEL Nº 5000637-86.2022.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelas partes externando inconformismo com sentença do evento 15 que julgou procedente o pedido para declarar como especiais os períodos de 03/07/1984 a 02/03/1988, 01/06/1988 a 30/06/1989, 07/08/1990 a 06/04/1992, 10/04/1991 a 06/05/1993, 01/03/1995 a 25/09/2007, 20/11/2014 a 20/06/2016 e 09/03/2018 a 23/07/2019 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/03/2021 (DER).
O autor sustenta (evento 21) que o tempo reconhecido até a data do requerimento na esfera administrativa não foi suficiente para afastar a incidência do fator previdenciário, motivo pelo qual mostra-se necessária a reafirmação da DER e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos; que tendo sido fixada a DER em 02/03/2021, o benefício a ser recebido será aposentadoria por tempo de contribuição (pedágio 50%), pois naquela época havia preenchido os requisitos para tanto; que após a propositura da ação, o recorrente preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria integral por pontos, benefício mais vantajoso, tendo completado os 99 pontos exigidos no ano de 2022, em 01/04/2022, data em que completou mais um ano de idade; que o STF já se manifestou no sentido de ser possível a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso.
Por fim, requer a reforma para que a DER seja reafirmada para 01/04/2022 e lhe concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos.
Já o INSS (evento 26) aduz que os períodos de 03/07/1984 a 02/03/1988, 01/06/1988 a 30/06/1989, 07/08/1990 a 06/04/1992, 10/04/1991 a 06/05/1993 foram reconhecidos como especiais por enquadramento com base apenas na CTPS, sem comprovação de medição ou exposição a agentes nocivos; que não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/05/1993, 01/03/1995 a 25/09/2007, 20/11/2014 a 20/06/2016 e 09/03/2018 a 23/07/2019 por exposição a eletricidade; que para o período de 20/11/2014 a 20/06/2016 sequer existe a informação do agente nocivo eletricidade entre os fatores de risco, pelo que impossível o enquadramento do período realizado na sentença; que na mais remota hipótese de se entender como comprovado o serviço especial, após 5 de março de 1997, a eletricidade foi excluída da lista de agentes agressivo, conforme os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, razão pela qual temos esta data, em qualquer hipótese, como a limite para conversão do tempo especial em comum por exposição a eletricidade; que atividade perigosas não são contempladas com aposentadoria especial; que a prova do tempo especial deve se referir às condições ambientais enfrentadas especificamente pelo segurado, o que não ocorre em todos os períodos reconhecidos na sentença; que TNU reconhece que a prova padrão da atividade especial ocorre por meio PPP, preenchido pela empresa com base em LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho contratado pela própria empresa e que as informações sobre a eficácia do PPP só podem ser afastadas em condições específicas e que não atende aos comando da TNU decisão que afasta a informação de eficácia do EPI de forma genérica, como no caso da sentença; que a TNU exige que a inadequação do EPI seja objeto de impugnação da parte autora no começo do processo; que os PPP não indicam responsável pelos registros ambientais por todo o período.
Por fim, requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões nos eventos 25 e 33.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Os períodos controvertidos são de 03/07/1984 a 02/03/1988, 01/06/1988 a 30/06/1989, 07/08/1990 a 06/04/1992, 10/04/1991 a 06/05/1993, 01/03/1995 a 25/09/2007, 20/11/2014 a 20/06/2016 e 09/03/2018 a 23/07/2019, além da possibilidade de reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso.
Quanto às diversas alterações legislativas para aferição do tempo especial, adotam-se as seguintes premissas:
a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;
b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.
c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997– somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.
d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH).
e) a partir de 3/12/1998 – admitem-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.
Quanto à UTILIZAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP, INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, ela é possível, nos termos do §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e §9º do art. 68 do Decreto nº 3048/99, desde que nele constem os dados administrativos da empresa e do trabalhador, os registros ambientais dos agentes nocivos (sejam apenas qualitativos ou qualitativos e quantitativos, conforme o caso, nos termos da Norma Regulamentadora-NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE), a verificação de habitualidade e permanência na exposição, ainda que através da descrição das atividades, a identificação dos engenheiros ou médicos de segurança do trabalho responsáveis pela avaliação das condições ambientais de trabalho no laudo que serviu de lastro para o PPP e o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, e por fim o carimbo da empresa.
Do mesmo modo, a Instrução Normativa nº 77 INSS/PRES, de 21/01/2015, atualmente em vigor, prevê em seu artigo 258 que será dispensada a apresentação do laudo técnico quando for apresentado PPP que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, mas "desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo pericial", nos termos do art. 264, §4º. No entanto, na forma do § 5º, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP".
Assim, é imprescindível que o Perfil Profissiográfico Previdenciário contenha a descrição da metodologia utilizada nas medições de exposição ao agente físico ruído, bem como a identificação do responsável técnico que, nos termos da Lei nº 8213/91, ou é um engenheiro de segurança do trabalho ou um médico do trabalho. Se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período.
Em relação à HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA, a propósito, caso não haja no PPP indicação clara a respeito da sua presença, devem-se analisar outros fatores mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas pelo(a) segurado(a) para aferir se estão presentes.
Uma coisa, porém, é certa: a HABITUALIDADE, que é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal do(a) segurado(a), ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho, precisa ser comprovada, mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95. A exposição ocasional afasta a especialidade do vínculo mesmo antes
Por outro lado, define-se a PERMANÊNCIA como exposição experimentada pelo(a) segurado(a) durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. A permanência passou a ser requisito obrigatório apenas a partir do advento da Lei nº 9.032/95, de 29/4/1995, conforme a Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização.
Em relação AO USO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”, exceto quanto ao ruído e aos agentes cancerígenos (estes conforme §4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99).
Importante observar que a proteção proporcionada pelo EPI, quando constatada sua efetividade, somente se admite para eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 3/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal para constar nos registros do segurado a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminuísse a nocividade da exposição até o limite legalmente previsto.
RUÍDO
Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:
- Superior a 80 decibéis, até 5/3/1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/97;
- Superior a 90 decibéis, de 6/3/1997 a 17/11/2003;
- Superior a 85 decibéis a partir de 18/11/2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.
Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, cabe estabelecer os seguintes marcos temporais em função da legislação de regência:
a) Até 31/12/2003, deve ser utilizada a metodologia descrita no Anexo I da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia. Não há necessidade de memória de cálculo, uma vez que nem sempre havia equipamentos disponíveis para essa tarefa.
b) A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que a IN 77/2015 tornou obrigatório a partir de 1º/1/2004, a metodologia deve seguir o que dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medido em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana, ao passo que dB pressupõe a medição linear, que não corresponde à realidade.
No entanto, a Turma Nacional de Uniformização fixou o tema 174 no sentido de que podem ser usadas ambas as metodologias. Eis o Tema 174:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;
Portanto, pode-se considerar válida a medição que constatar exposição nociva ao ruído tanto pelo método previsto na NR-15 quanto na NHO-01, em qualquer dos períodos acima referidos.
Vale lembrar que a norma da NHO 01 indica medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, com medição em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana, ao passo que dB pressupõe a medição linear, que não corresponde à realidade.
Assim, é imprescindível que o Perfil Profissiográfico Previdenciário contenha a descrição da metodologia utilizada nas medições de exposição ao agente físico ruído, bem como a identificação do responsável técnico, que, nos termos da Lei nº 8213/91, ou é engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho (§ 9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99).
DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
Como visto, até o advento da Lei 9.032/95 era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), quando se passou a exigir o laudo técnico (STJ, AGRESP 493458/RS).
A partir de 05/03/1997, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através da declaração da empresa empregadora, por meio de formulários próprios da Previdência Social, preenchidos pela própria empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Quanto às atividades desempenhadas sob a influência de eletricidade, estas eram consideradas especiais em razão do disposto no quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, que, no item 1.1.8 do Anexo, mencionava: “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros”:
Não se trata, porém, de mero enquadramento da atividade com base na categoria profissional do trabalhador, conforme exemplificado acima, mas sim de exposição ao AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE, ou seja, se reconhecia a especialidade quando o trabalhador ficava efetivamente exposto à tensão superior a 250 volts. Para tanto, sempre foi necessário formulário SB 40 ou DSS 8030.
A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto 2.172/1997, a eletricidade deixou de ser agente nocivo para efeito previdenciário, o que permaneceu intacto com a posterior publicação do Decreto n. 3.048/99.
A jurisprudência do STJ, porém, em regime de recurso repetitivo, firmou-se no sentido de ser viável o reconhecimento de tempo especial ainda que se trate de período posterior a 1997, desde que o trabalhador demonstre que esteve em contato com tal agente nocivo de maneira habitual e permanente, a par do art. 57, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/1991, tal como se vê no presente caso:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997(ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113 / SC Relator Ministro HERMAN BENJAMIN Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 14/11/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 07/03/2013).
No caso de exposição ao agente eletricidade, como se trata de construção jurisprudencial, já que tal agente sequer aparece na legislação após 1997, esta Turma Recursal passou a adotar, para períodos após 1997, o entendimento de que somente se revelava viável o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição à eletricidade quando houvesse comprovação de que o segurado desempenhava seu labor em instalações ou operações que envolvessem alta tensão (proc. nº 0004704-53.2018.4.02.5167/RJ, Relator: Exmo. Juiz Federal Dr. Guilherme Bollorini Pereira), com fundamento na NR 16, Anexo 4.
No entanto, recente decisão da TNU firmou o entendimento de que o potencial danoso provém da exposição do segurado à tensão superior a 250 volts. Transcrevo:
"Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
Destaca-se, ainda, trechos do PEDILEF acima citado, o qual frisa o entendimento de que a nocividade do labor provém da exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts:
"Com relação a este risco, surge a questão: mesmo exercendo, de forma habitual e permanente, atividade que expõe o segurado à eletricidade, como saber quais as condições para esta exposição?
No regime do Decreto n.º 53.831/64, a energia elétrica era prevista como agente nocivo perigoso, desde que o segurado estivesse exposto à tensão superior a 250 volts:
(...)
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ: “Em se tratando de eletricidade, nos termos do Decreto n.º 53.831/64, vigente à época do labor, a atividade é tida como especial quando submetida a tensão superior a 250 volts.” (AgRg no AG n.º 1.059.799, relator o Ministro Og Fernandes, julgado no dia 17/08/2010.)
A partir da vigência da Lei n.º 9.032/95 e do Decreto n.º 2.172/97, diante da falta de previsão expressa, a jurisprudência do STJ, inicialmente, entendeu que a exposição à eletricidade não mais autorizava qualificação da atividade como especial, mesmo quando acima de 250V: “O agente agressivo eletricidade (acima de 250 volts) teve enquadramento no Decreto 53.831/64 até 5/3/97, data da edição do Decreto 2.172, que não mais o relacionou entre os agentes nocivo.” (AgRg no REsp. n.º 992.855, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado no dia 06/11/2008) (grifei)
Em seguida, contudo, a orientação pacificou-se no sentido da possibilidade da eletricidade continuar qualificando o serviço como especial: “Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. (AgRg no AREsp. n.º 143.834, relator o Ministro Benedito Gonçalves, julgado no dia 18/06/2013)".
Desse modo, considerando o entendimento firmado pela Eg. TNU, ressalvado meu entendimento pessoal, passo a reconhecer a especialidade dos períodos pós 1997 cuja exposição tenha sido acima de 250V.
CASO CONCRETO
1 – De 03/07/1984 a 02/03/1988, 01/06/1988 a 30/06/1989, 07/08/1990 a 06/04/1992 e 10/04/1991 a 06/05/1993
De acordo com os PPP do evento 1 – out 08, 09 e 10, nesses períodos, o autor trabalhou como auxiliar de eletricista e eletricista no setor de Manutenção Elétrica da COPAPA Companhia Paduana de Papeis, exposto a eletricidade, com a seguinte profissiografia:
O fato de haver a indicação de exposição ao agente eletricidade no campo destinado aos fatores de risco, nesse caso, não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores a 28/04/1995, porque nesta época, nem mesmo se exigia apresentação de LTCAT para comprovação do agente eletricidade, sendo suficiente a indicação no próprio campo destinado à profissiografia, de que houve exposição à eletricidade em intensidade de 220, 440 Volts e 13.800 volts.
Ademais, deve-se ter em mente que até 28/04/1995 não se exigia a permanência da exposição a eletricidade acima de 250 volts, daí porque eventual exposição a 220 volts em algum momento não afasta o reconhecimento da especialidade dos períodos, eis que também havia exposição a 440 Volts e 13.800 volts, como mencionado.
Assim, os períodos de 03/07/1984 a 02/03/1988, 01/06/1988 a 30/06/1989, 07/08/1990 a 06/04/1992 e 10/04/1991 a 06/05/1993 foram corretamente considerados especiais.
2 – De 01/03/1995 a 25/09/2007
O PPP apresentado no evento 1 – out 11 informa que no período o autor trabalhou como eletricista no setor de manutenção industrial da Cooperativa Agropecuária de Santo Antônio de Pádua, exposto a eletricidade entre 110 volts e 13,5 Kv, com a seguinte profissiografia:
Quanto a esse período, a menção a intensidades entre 110 e 13,5 Kv descaracteriza e permanência da exposição ao agente nocivo acima de 250 volts, o que passou a ser uma exigência após 28/04/1995.
Assim, o período de 01/03/1995 a 28/04/1995 deve ser considerado como tempo especial, porque ainda se exigia permanência da exposição. De 29/04/1995 a 25/09/2007 deve ser contabilizado como tempo COMUM.
3- De 20/11/2014 a 20/06/2016
O PPP indica que no período o autor trabalhou no setor de manutenção da Pedreira São Sebastião como eletricista de manutenção, exposto a eletricidade entre 3.800 a 25.000 KVA
Ainda que a anotação do agente nocivo esteja contida no campo da profissiografia, entendo que isto não impede o reconhecimento da especialidade do período, eis que esta é compatível com habitualidade e permanência da exposição, constando não só a manutenção elétrica nos equipamentos da empresa, como também serviços dentro das subestações para manutenção.
Assim, o período de 0/11/2014 a 20/06/2016 foi corretamente considerado ESPECIAL na sentença.
4 -De 09/03/2018 a 23/07/2019
De acordo com o PPP do evento 1 – out 13, neste período o autor trabalhou como eletricista da Engenform Soluções em Serviços Ltda, no setor de Obras 579 da AMPLA, com a seguinte profissiografia:
Como já mencionado, a informação de que houve exposição a eletricidade em intensidades entre 110 volts e 13,5 Kv desnatura a permanência da exposição ao agente eletricidade acima de 250 volts e inviabiliza o reconhecimento da especialidade do período como especial.
Assim, o período de 09/03/2018 a 23/07/2019 deve ser considerado como tempo COMUM.
A sentença não mencionou expressamente, mas com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/07/1984 a 02/03/1988, 01/06/1988 a 30/06/1989, 07/08/1990 a 06/04/1992, 10/04/1991 a 06/05/1993, 01/03/1995 a 25/09/2007, 20/11/2014 a 20/06/2016 e 09/03/2018 a 23/07/2019, o autor teve um acréscimo total de 09 anos, 01 mês e 22 dias de tempo de contribuição, que, somado ao tempo encontrado administrativamente de 29 anos, 05 meses e 28 dias (evento 09 – procadm 2, fl. 93), totalizaram 38 anos, 07 meses e 20 dias.
Por outro lado, desconsiderando a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 25/09/2007 e de 09/03/2018 a 23/07/2019, o autor tem uma redução de cerca de 05 anos em seu tempo de contribuição, não alcançando tempo suficiente na DER (02/03/2021).
Portanto, não faz jus ao benefício e a sentença deve ser modificada.
Oficie-se com urgência à CEAB para imediata suspensão do benefício eventualmente já implantado por força da tutela antecipada deferida na sentença, ora revogada.
Sem condenação em honorários ao INSS, por se tratar de recorrente vencedor.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO DO AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO INSS, modificando a sentença para que os períodos de 29/04/1995 a 25/09/2007 e de 09/03/2018 a 23/07/2019 sejam considerados comuns, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009642359v12 e do código CRC cb358d7e.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 2/3/2023, às 18:11:46