RECURSO CÍVEL Nº 5020129-34.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de retificação da CTC de modo a constar o período de 28/09/94 a 29/11/14 trabalhado junto à FUNASA.
2. Alega o recorrente que para o período de 1999 a 2003 não houve efetivo labor, pois o recebimento teve caráter indenizatório, razão pela qual não houve contribuição previdenciária. Aduz ainda que desde 2006 o recorrido siau do RGPS e passou para o RPPS, o que também obsta o reconhecimento de tal período.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
3. Antes de adentrar ao mérito, válido tecer algumas considerações.
4. É cediço que por força da Lei nº 8.745/93, foram realizadas contratações para o cargo de Agente de Combate às Endemias no período de 28/09/1994 a 30/06/1999, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme Portaria nº 215 de 23/09/1994, publicada no DOU nº 186 de 28/09/1994.
5. Com a edição da Lei nº 9.849, de 26/10/1999, por força do disposto no seu art. 2º, inciso II, os contratos por tempo determinado, celebrados para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2, inc. II, da Lei nº 8.745/93, foram prorrogados até 30 de junho de 1999. Assim, tendo em vista o conteúdo do art. 12, inciso I, da Lei nº. 8.745/93, os contratos por prazo determinado foram extintos em decorrência do fim do prazo contratual, a partir de 1º de julho de 1999.
6. A extinção dos contratos ocasionou a abertura do Mandado de Segurança Coletivo nº. 99.0017374-0, perante a 2ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de reintegrar os substituídos processuais aos contratos por prazo determinado na FUNASA. Em 14/05/2003 foi editada a Lei nº 10.667, cujo art. 23, §1º, possibilitou, em caráter excepcional, a reintegração dos substituídos no Processo Coletivo nº 99.0017374-0, a contar da data prevista no inc. II do art. 2ª da Lei nº 9.849, de 26/10/1999, limitada à vigência dos respectivos contratos ao prazo máximo de dois anos, contado do efetivo retorno ao serviço, desde que firmado termo de transação em renúncia aos direitos postulados no processo judicial, ou a qualquer ação judicial tendente ao reconhecimento de direitos relacionados aos fatos narrados no mesmo processo.
7. Por ter sido esse retorno tratado como reintegração, os contratados tiveram direito ao recebimento do passivo referente ao período de 30 de junho de 1999 a 17 de setembro de 2003, nos exatos limites do §2º do art. 23, da Lei nº 10.667/2003, com pagamento efetuado em 24 parcelas a contar de janeiro de 2004, com as devidas contribuições previdenciárias recolhidas. Assim, aqueles trabalhadores foram reintegrados, mediante contrato de trabalho temporário com prazo de 2 (dois) anos, tendo início em 18/09/2003, conforme Portaria nº 292 de 16/09/2003, prorrogado por mais 24 meses a contar de 19/09/2003.
8. A partir de 03/12/2014, por força da Lei nº 13.026, de 03/09/2014, publicada no DOU nº 170 de 04/09/2014, os contratados passaram ao regime estatutário, com égide na Lei nº 8.112/90, sendo redistribuídos ao Ministério da Saúde, com fulcro no art. 3º da mesma Lei, que criou o Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autorizou à transformação dos empregos ativos criados pelo art. 15 da Lei nº 11.350, de 05/10/2006, no Cargo de Agente de Combate às Endemias.
9. Vê-se, portanto, que o vínculo do recorrido, por força da Lei nº 13.026/14, junto à FUNASA passou a ser estatutário a partir de dezembro de 2014, sendo regido pela Lei nº 8.112/90 com consequente filiação ao RPPS respectivo. Sendo, portanto, excluído do RGPS nos termos do art. 12 da Lei nº 8.213/91.
Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
10. Feitas tais considerações, com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos:
(...)
No mérito, à parte autora fora deferida a CTC de protocolo n. 11031040.1.00086/20-9, na qual consta, dentre outros períodos, o de 12/06/06 a 02/12/14, com a empregadora Fundação Nacional de Saúde (Evento 1, ANEXO2).
No entanto, o autor apresenta declaração emitida pela FUNASA, na qual consta que o autor foi contratado no período de 28/09/94 a 30/06/99 para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; que o período de julho/99 a agosto/03 refere-se a passivo de reintegração, com as devidas contribuições previdenciárias recolhidas; que foi reintegrado mediante contrato de trabalho temporário a partir de 18/09/03, que veio a ser prorrogado e a partir de 12/06/06 passou a ser regido pela CLT (Evento 28, ANEXO3).
A possibilidade do cômputo do lapso temporal entre a dispensa indevida pela administração e o retorno ao trabalho já foi resolvida pela própria administração.
É que a Orientação Normativa MPOG/RH nº 04/2008 dispõe:
“Art. 8º O retorno ao serviço dos servidores e empregados somente produzirá efeitos financeiros a partir do efetivo exercício do cargo ou emprego, vedados a reintegração de que trata o art. 28 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o pagamento de qualquer parcela remuneratória em caráter retroativo, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 1º São considerados para os efeitos de progressão e promoção o tempo de serviço prestado no órgão ou entidade de origem, da data de investidura no cargo ou emprego até a data de sua exoneração ou demissão.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o tempo de contribuição ou serviço apurado entre a data do desligamento e o efetivo retorno ao serviço, mesmo vinculado a regime próprio de previdência, contará apenas para os efeitos de aposentadoria e pensão."
Assim, é devida a retificação da CTC, para que conste o período de 28/09/94 a 29/11/14 trabalhado junto à FUNASA, além dos períodos já constantes da certidão em tela.
11. Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que o instituto da contagem recíproca de tempo de contribuição consiste na possibilidade de aproveitamento de tempo de contribuição na migração do RGPS para o RPPS e vice-versa.
12. Tal instituto tem previsão no art. 201, §§ 9º e 9-A da Constituição Federal e é regulado pelos artigos 94 a 99 da Lei nº 8.213/91 e artigos 125 a 135 do Decreto 3.048/99.
13. A Declaração de Tempo de Contribuição colacionada nos autos (, pgs. 01/07) inclui o período de julho de 1999 a agosto de 2003, referindo a período passivo de reintegração, com sucessivas prorrogações. Indica, ainda, que, a partir de dezembro de 2014, o recorrido passou a ser regido pelo RPPS, com identificação das devidas contribuições previdenciárias.
14. Em relação ao período entre 01/07/1999 e 17/09/2003, o supracitado documento (, pg. 01), emitido pela FUNASA, é bem elucidativo:
O período compreendido entre Julho/1999 a Agosto/2003 refere-se ao Passivo de Reintegração, previsto no Art. 23 da Lei nº 10.667/2003. Período indenizado e recebido nos meses de Junho/2004 a Maio/2006, no total de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com as devidas contribuições previdenciárias recolhidas.
15. Portanto, muito embora esse período não tenha ocorrido trabalho, a Lei nº 10.667/2003 admitiu o vínculo, mas pelo prazo de 24 meses (2 anos). Veja-se o art. 23:
Art. 23. A Fundação Nacional de Saúde – Funasa poderá, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, reintegrar os substituídos no processo coletivo no 99.0017374-0, impetrado pela respectiva entidade sindical perante a 2ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, a contar da data prevista no inciso II do art. 2o da Lei no 9.849, de 26 de outubro de 1999, ficando limitada a vigência dos respectivos contratos ao prazo máximo de dois anos, contado do efetivo retorno ao serviço.
16. Assim sendo, tal período de 24 meses (2 anos) deve ser computado, eis que recolhidas as contribuições previdenciárias devidas, nos termos legais.
17. Quanto aos demais períodos, é de se ver que o recorrido iniciou seu trabalho na FUNASA em 28/09/1994, na condição de trabalhador temporário. Assim se manteve até 30/06/1999. Ainda segundo a declaração, o recorrido fez parte do passivo de reintegração, nos termos do art. 23 da Lei 10.667/03, recebendo indenização posteriormente. Foi reintegrado como empregado, a partir de 18/09/2003, mediante contrato de trabalho temporário, tendo sido prorrogado por mais 24 meses em 19/09/2005. Ao passo que, a partir de 12/06/2006, passou a ser regido pela CLT, o que perdurou até 29/11/2014. Depois, passou a fazer parte do quadro de pessoal do Ministério da Saúde.
18. Portanto, não há duvidas quanto à existência do vínculo. A Declaração de Tempo de Contribuição comprova o efetivo labor. Resta cristalino que o recorrido era segurado obrigatório do RGPS quando manteve vinculo empregatício na FUNASA.
19. Desse modo, devidamente comprovado o tempo de contribuição, deverá o recorrente retificar a CTC, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009622841v5 e do código CRC 5cc77800.
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Data e Hora: 21/3/2023, às 19:20:1