Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008429-35.2020.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trato de recursos interpostos pelo INSS e por F. P. D. O. em face da sentença, verbis:

"Trata-se de ação judicial proposta por F. P. D. O. em face do Instituto Nacional do Seguro Social, da Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil e da Associação de Contribuintes do Regime Geral/ASPREV, objetivando (i) que os Réus se abstenham de cobrar o valor referente à “CONTRIBUIÇÃO RIAAM-BRASIL”; (ii) o cancelamento do negócio jurídico e dos descontos, a título de “CONTRIBUIÇÃO RIAAM-BRASIL”; e (ii) a condenação dos Réus à devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e deferindo a gratuidade de justiça (Evento 4).

Citado, o INSS ofereceu contestação no Evento 12, instruída com documentos, suscitando (i) preliminar de ausência de interesse de agir; (ii) preliminar de ilegitimidade passiva ad causam/incompetência da Justiça Federal, sob o argumento de que sua obrigação é de mera retenção, não tendo participado da relação jurídica de direito material; e (iii) no mérito, a improcedência dos pedidos.

Regularmente citada, a Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil contestou os pedidos no Evento 16, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e sustentando a sua improcedência.

Citada, a Associação de Contribuintes do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios e de Previdência Complementar/ASPREV apresentou resposta no Evento 17, acompanhada de documentos, invocando a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos.

Réplica (Evento 22).

Realizada perícia grafotécnica, com apresentação de laudo (Evento 85).

É o necessário. Passo a decidir.

PRELIMINARMENTE

Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam/de incompetência da Justiça Federal suscitada pelo INSS

Rejeito a referida preliminar. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas in statu assertionis, de acordo com os fatos articulados pela parte autora na petição inicial, de modo que a sua análise é conduzida de forma abstrata. Tal teoria tem, inclusive, ampla aplicação no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (neste sentido, cito o seguinte precedente: AGAREsp nº 201500144288, Relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE Data 18/03/2015).

De mais a mais, há pedidos de natureza indenizatória formulados em face de todos os Réus e eventual decisão favorável à parte autora repercutirá na esfera jurídica do INSS, Autarquia federal responsável pela gestão dos benefícios previdenciários.

Por conseguinte, subsiste pertinência subjetiva para que o INSS figure no polo passivo desta ação. E subsistindo interesse dessa Autarquia federal, a Justiça Federal é competente para processar e julgar o presente feito, à vista do artigo 109, inciso I, do texto constitucional.

Da preliminar de ausência de interesse de agir

Dos pedidos de cancelamento do negócio jurídico, de cessação de descontos e de indenização por danos materiais

Com efeito, como se vê da contestação oferecida pela Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil e pela Associação de Contribuintes do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios e de Previdência Complementar/ASPREV, os descontos e o negócio jurídicos foram cancelados, com restituição dos valores efetivamente descontados apenas nas competências de 09/2020 e 10/2020 (Evento 12, OUT3, páginas 19-20 e Evento 16, OUT7, OUT8 e OUT9), sem qualquer efetiva impugnação na réplica pela parte autora.

Quanto ao pedido de devolução, em dobro, entendo que a restituição deve se dar de forma simples, tal como ocorrido. Ainda que se tratasse de hipótese sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, para a configuração da hipótese inserta no parágrafo único do artigo 42 do referido diploma legal, deve haver prova inequívoca de má-fé da parte ré ou exposição atentatória à dignidade do consumidor, o que não ocorreu (nesse sentido, cito o seguinte Precedente do STJ: RCL nº 201201089314, Relator Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJE Data 29/10/2012).

Em sendo assim, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação aos pedidos de cancelamento do negócio jurídico, de cessação de descontos e de indenização por danos materiais, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse de agir.

O processo prosseguirá com a análise do mérito quanto ao pedido de danos morais formulado.

MÉRITO

A controvérsia existente nos autos reside na verificação da regularidade/da legitimidade de descontos efetuados no benefício previdenciário titularizado pela parte autora, em decorrência de negócio jurídico supostamente por ela avençado, e dos transtornos experimentados, fundamento para amparar a pretensão indenizatória.

Da responsabilidade civil aplicável ao caso sob exame

  1. Com relação à Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil e à Associação de Contribuintes do Regime Geral - ASPREV

Em sede de responsabilidade civil, incumbe à parte autora, qualquer que seja o enfoque, da responsabilidade objetiva ou da responsabilidade subjetiva, o ônus da prova da existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço, comissiva ou omissiva, e o dano.

  1. Com relação ao INSS

A Constituição Federal, em seu artigo 37, §6º, adotou a chamada teoria do risco administrativo, a qual destaca que a responsabilidade do Estado é objetiva, bastando, para que a pessoa jurídica (de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos) responda civilmente, que haja dano e nexo causal, independentemente de dolo ou culpa do agente, somente dela se exonerando caso demonstre que o evento danoso foi provocado nas seguintes condições: a) culpa exclusiva ou concorrente da própria vítima ou de terceiro; b) caso fortuito; ou c) força maior.

Das alegações autorais/da condição da parte autora e da documentação por ela juntada

Da causa de pedir formulada, extrai-se a informação de que o Autor é aposentado, tendo observado desconto, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO RIAAM-BRASIL”, no valor de R$ 41,58. Argumenta que nunca se filiou a tal Entidade, bem como não autorizou que a Autarquia previdenciária realizasse os descontos no benefício previdenciário.

Infere-se que o Autor tentou contato com o primeiro e segundo Réus, não logrando êxito, enquanto o terceiro Réu informou que apenas é responsável por efetuar o estorno dos valores.

Segundo documentação carreada aos autos, o Autor é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, NB 41/177.797.207-5, com DIB fixada em 17/07/2017. Nessa condição, o Autor juntou extratos com desconto no referido benefício, sob a rubrica “Contribuição riaam-brasil”, nos valores de R$ 41,58 (Evento 1, ANEXO8), o que é corroborado pelo histórico de crédito carreado aos autos pela Autarquia previdenciária, indicativo de efetivação de descontos apenas nas competências 09/2020 e 10/2020 (Evento 12, OUT3, páginas 19-20).

Da legislação de regência no que tange a eventual negócio jurídico celebrado por titular de benefício previdenciário

A Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, em consonância com a situação retratada nos autos e considerando a condição de titular de benefício previdenciário da parte autora, assim estabelece:

“[...]

Art. 6o  Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.         (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

[...]”

Das alegações dos Réus

O INSS, como tese defensiva (Evento 12), aponta que a responsabilidade sobre os fatos recai sobre a Entidade na qual a parte autora teria se associado, suscitando, em linhas gerais: a) a inexistência de nexo de causalidade e de ilicitude de quaisquer de suas condutas; b) a ausência da prova de culpa; e c) a inexistência de dano moral.

A Corré Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil, por sua vez, afirma, em linhas gerais, que, o serviço fora devidamente contratado, com autorização expressa devidamente assinada no dia 25/11/2019. Destacou, ademais, que os descontos foram legítimos. Todavia, disse que, após a procuradora da parte autora manter contato, foi realizado o cancelamento do serviço, com ressarcimento das parcelas descontadas.

No mesmo sentido foram as alegações da Associação de Contribuintes do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios e de Previdência Complementar/ASPREV, consoante se infere da peça defensiva apresentada no Evento 17.

Assim, a controvérsia subsiste em decorrência da legalidade do negócio jurídico avençado (adesão à condição de associada), de modo que, com o escopo de averiguar a autenticidade da assinatura aposta nos documentos apresentados e dirimir a existência ou não da relação jurídica, foi designada perícia grafotécnica, mediante entendimento do magistrado, uma vez que a parte autora desconhece as assinaturas constantes nos documentos apresentados e a avaliação depende de conhecimento técnico, à luz do que preceitua o artigo 464, caput e §3º, do Código de Processo Civil.

A partir do acautelamento dos documentos originais indicados nos autos, o perito apresentou o laudo pericial no Evento 85, atestando o seguinte em resposta aos quesitos formulados:

Dessa forma, o perito concluiu que, com base nos padrões coletados e, a partir do confronto com as assinaturas questionadas, foram encontradas divergências na morfogênese, pressão, velocidade, altura, calibre, alinhamento em relação à linha de pauta e no andamento gráfico, de maneira que a parte autora não teria produzido a grafia questionada, sendo a mesma falsa.

Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial do Evento 85, o INSS pugnou pela não configuração de sua responsabilidade.  Sustentou a improcedência dos pedidos, sendo a responsabilidade da Corré (Evento 93).

As demais Corrés e a parte autora permaneceram silentes.

Assiste razão à parte autora.

A questão controversa dependia do conhecimento técnico, por meio de realização de perícia grafotécnica, que concluiu pela falsidade das assinaturas constantes nos documentos trazidos a exame do Juízo e do perito judicial. Segundo conclusão do perito, as assinaturas não partiram do punho subscritor da parte autora, de modo que a parte autora não pode ser identificada como participante do negócio jurídico, ou seja, da relação contratual deduzida em Juízo.

Saliento que a realização da perícia grafotécnica observou os documentos apresentados/acautelados e os quesitos formulados pelas partes. No caso sob exame, resta evidenciado que o perito observou toda a documentação apresentada, de modo que não subsistem elementos de convicção hábeis a desconstituir o laudo pericial apresentado em Juízo. Desse modo, o laudo do perito grafotécnico apresentado é plenamente apto a amparar o convencimento desta magistrada, à luz do que dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil, devendo ser considerado juntamente com os demais elementos de prova.

Registro que as partes não apresentaram qualquer impugnação relativamente à conclusão apresentada pelo perito.

Por conseguinte, tratando-se de falsificação, independentemente da qualidade da mesma, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico, dada a comprovação pericial de inautenticidade da assinatura lançada nos documentos. O fato de a parte autora não ter celebrado o negócio jurídico indicado nos autos já o torna nulo, à vista do artigo 166 do Código Civil, especialmente pela ausência de alguns dos elementos do negócio jurídico: a manifestação de vontade da parte autora em celebrar o referido negócio, o que não se sucedeu, e a validade do mesmo, a qual imprescinde de objeto lícito, e não de fraude.

Portanto, em consonância com os elementos de prova constantes dos autos, sobretudo levando em consideração a prova técnica realizada, não há dúvidas de que a parte autora não celebrou o negócio jurídico, correlato à adesão à condição de associada (Eventos 16 e 17), tampouco autorizou a realização de descontos no benefício previdenciário do qual é titular.

Responsabilidade solidária da Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil e da Associação de Contribuintes do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios e de Previdência Complementar/ASPREV 

O negócio jurídico fraudulento foi celebrado diretamente com as referidas Corrés (Evento 16, CONTR4 e Evento 17, CONTR5).

Em situações deste jaez, o mínimo que se espera das Corrés, na condição de uma das partes da avença, é diligência de conferência e de atenção desmedida aos documentos apresentados pelo contraente e/ou fraudador, justamente com o escopo de preservar os interesses da própria Entidade e de terceiros de boa-fé, que têm a totalidade ou parte de seus dados utilizados indevidamente na avença de negócios jurídicos fraudulentos.

Logo, resta indene de dúvidas de que a Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil e a Associação de Contribuintes do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios e de Previdência Complementar/ASPREV, ao celebrar tal tipo de negócio jurídico (notadamente na forma de adesão à Associação), o qual, em sua grande maioria, implica a realização de descontos incidentes sobre benefícios previdenciários, de natureza alimentar, deve tomar todas as precauções necessárias a inibir a ocorrência de fraude, o que não ocorreu.

Destarte, devidamente comprovados o evento danoso, a conduta (correspondente à ausência do dever de cuidado na conferência da documentação) e o nexo causal. A responsabilidade solidária da Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil e da Associação de Contribuintes do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios e de Previdência Complementar/ASPREV, portanto, restou configurada, o que implica o dever de reparar, mormente pelo fato de os descontos realizados serem repassados pela Autarquia previdenciária, após a retenção, a seu favor. As referidas Corrés não demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, à luz do que dispõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Responsabilidade do INSS

Consoante anteriormente assinalado, a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, em consonância com a situação retratada nos autos e considerando a condição de titular de benefício previdenciário da parte autora, assim estabelece:

“[...]

Art. 6o  Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.   (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)” (grifei)

Nesse contexto, de acordo com a legislação de regência, recai sobre o INSS o dever de proceder aos descontos dos valores autorizados pelo segurado/pela pensionista, repassando-os à Entidade ou à Instituição Financeira com quem o beneficiário contratou.

Por conseguinte, nesses casos de negócios jurídicos celebrados, especialmente quando há a presença de segurado e/ou de pensionista do Regime Geral da Previdência Social, o INSS, embora não tenha participado diretamente da contratação e/ou da adesão à Associação, deve atuar com significativo zelo na verificação dos dados do contratante, cabendo-lhe proceder ao desconto no respectivo benefício previdenciário apenas mediante autorização expressa do titular do referido benefício, sob pena de a sua conduta ficar caracterizada como negligente, tal como aconteceu.

Nesse sentido, mutatis mutandis, confira-se o julgado a seguir:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. EMPRESTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGIMITIDADE. NEXO CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - UTILIZAÇÃO DA TR. MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.425 E 4.375. 1. A presente ação versa sobre responsabilidade civil, objetivando a condenação dos réus INSS e o Banco Panamericano ao pagamento de indenização por dano material e moral, sofridos em decorrência de indevido desconto em proventos de aposentadoria do autor, decorrente de empréstimo consignado, sem sua autorização. 2. A legitimidade passiva do INSS restou configurada com a análise do mérito, ante a presença dos requisitos da responsabilidade civil, em compasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A conduta indicada como lesiva foi a negligência do INSS em proceder ao desconto da parcela de empréstimo sem a devida autorização da autor. 3.A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 4.Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, devendo prevalecer os indexadores previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. 5- Agravo não provido.”

(TRF - 3ª Região, AC nº 00064502120104036100, Relator Nery Junior, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data 02/09/2016). (grifo nosso)

No caso sob exame, o INSS não colacionou aos autos qualquer documento do segurado autorizando a realização de descontos no benefício previdenciário por ela titularizado, em decorrência de suposta celebração de negócio jurídico. Tampouco comprovou que procedeu regularmente à constatação da regularidade da avença anteriormente à realização de desconto no benefício previdenciário. Não é por outra razão que se afigura aqui a chamada “culpa in vigilando”, por ausência do dever de cuidado.

Acerca da questão deduzida na presente demanda, deve ser ressaltado que é o INSS quem procede aos descontos em decorrência de eventual negócio jurídico avençado, repassando ao respectivo credor.

Frise-se que têm sido recorrentes, no âmbito da Justiça Federal, demandas dessa natureza, o que justificaria maior grau de atenção e denotado zelo na conferência dos dados e da documentação que é disponibilizada ao INSS, Autarquia federal.

Destaco que o princípio da eficiência, erigido ao status de garantia constitucional, por força do artigo 37, caput, é dirigido ao INSS, a exemplo de outros princípios constitucionais que orientam a Administração Pública, na condição de Autarquia federal. Nesse contexto, o INSS deve responder pela ineficiência na prestação dos serviços previdenciários, com fulcro no artigo 37, §6º do texto constitucional.

Em sendo assim, entendo que todos os Réus concorreram para o evento danoso, consistente na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário titularizado pela parte autora, em decorrência de negócio jurídico fraudulento (adesão à Associação).

Dos danos morais

Com efeito, segundo o texto constitucional, à luz do artigo 5º, incisos V e X, assegura-se a reparação por dano moral.

Registre-se que a configuração do dano moral pressupõe agressão ao estado psíquico de forma a alterar o estado normal de consciência, afetando o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, sendo certo que o mero aborrecimento não é suficiente para caracterizar tal agressão.

No caso sob exame, conforme já dito, todos os Réus concorreram para o evento danoso, notadamente diante da ausência do dever de cuidado na conferência dos documentos, na verificação da regularidade do negócio jurídico celebrado e na constatação de autorização pelo segurado.

Com relação aos danos morais, deve ser reconhecido que a situação vivenciada pela parte autora acarretou transtornos e intranquilidade que desbordam da normalidade, sobretudo em virtude da redução do valor do benefício previdenciário recebido, de natureza alimentar e, portanto, indispensável à sua subsistência e à de sua família, o que deve ser reparado.

Basta, então, verificar a extensão do dano, à luz do artigo 944 do Código Civil.

Em relação ao valor da indenização, adstrita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o montante do que foi descontado indevidamente, ainda que tenha ocorrido a restituição posteriormente, porém levando em consideração o efeito pedagógico desta medida, de modo que tal prática não se repita, cabendo aos Réus tomar providências no sentido de inibir condutas ilícitas, entendo por bem fixá-lo em R$ 500,00 (quinhentos reais), para o INSS e R$ 1.000,00 (um mil reais), para a Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil e da Associação de Contribuintes do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios e de Previdência Complementar/ASPREV, a título de responsabilidade solidária, montantes que reputo como suficientes para compensar o constrangimento suportado, sem que fique caracterizado enriquecimento sem causa.

Diante do exposto,

a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação aos pedidos de de cancelamento do negócio jurídico, de cessação de descontos e de indenização por danos materiais, pela ausência de interesse de agir;

b) com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO:

b.1) PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data da presente sentença (Súmula nº 362/STJ); e

b.2) PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar solidariamente as Corrés Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil e  Associação de Contribuintes do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios e de Previdência Complementar/ASPREV  ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data da presente sentença (Súmula nº 362/STJ).

Sem custas e sem honorários, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição tempestiva de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Após o trânsito em julgado, intimem-se para cumprimento, devendo as Corrés Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil e Associação de Contribuintes do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios e de Previdência Complementar/ASPREV procederem à efetivação do depósito judicial dos valores devidos à parte autora (a título de danos morais), expedindo-se, posteriormente, o devido alvará.

Após o cumprimento pelo INSS, requisite-se o pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.

A partir de então, reputo satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.

Deverão as Corrés as Corrés Rede Ibero-Americana de Associações de Idosos do Brasil e  Associação de Contribuintes do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios e de Previdência Complementar/ASPREV, solidariamente, ainda, pagar o valor dos honorários periciais, de forma proporcional (ou seja, o valor de R$ 200,00) em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução 305/2014 do CJF c/c o artigo 12, §1º da Lei 10.259/01, que foram antecipados no curso do processo, conforme ofício requisitório (Evento 96). Para tal fim, deve proceder ao pagamento por meio de GRU, código de recolhimento: 18862-0, Unidade Gestora: 090016, Gestão: 00001 (Ressarcimento de honorários periciais).

Deverá o INSS também efetuar o pagamento do valor dos honorários periciais, de forma proporcional (ou seja, o valor de R$ 200,00) (Evento 96). Expeça-se RPV para tal finalidade.

Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.

Registre-se. Intimem-se."

O INSS aduziu, preliminarmente, o litisconsórcio passivo necessário e a sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, alegou a inexistência de vantagem financeira e a culpa exclusiva de terceiro. Aduziu que não há que se falar em eventual obrigação do INSS em devolver os valores já descontados. Requereu que seja julgado improcedente o pedido. Sucessivamente, requereu o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária e a fixação dos juros moratórios conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

A parte autora, F. P. D. O., aduziu danos pelo desvio produtivo e a majoração do quantum indenizatório. Requereu que o quantum fixado na indenização seja majorado de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), diante de todos os fatos alegados e demonstrados.

É o breve relatório.

VOTO

Primeiramente, não ha que se falar em ilegitimidade do INSS uma vez que, não se trata de empréstimo consignado, no qual o próprio convênio e regramento exime a autarquia da conferência prévia de autorização expressa do beneficiário, conforme jurisprudência pacífica da TNU.

Sendo o INSS o responsável pelo gerenciamento da folha de pagamentos dos aposentados, cabe ao mesmo zelar pela operacionalização de descontos facultativos para associações, nos termos do art. 115, V, da Lei 8.212/91, só podendo efetuá-los com a expressa autorização e dentro dos limites legais e regulamentares.

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento de benefício além do devido;

III - Imposto de Renda retido na fonte;

IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.[...] (grifos acrescidos)

Assim, há um dever de agir no sentido de verificação de autorização para permissão de desconto por parte o INSS.

Ainda, cumpre ressaltar que não há que se falar em solidariedade entre a Associação e o INSS. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (artigo 265 do Código Civil), razão pela qual, não havendo diploma normativo que imponha e nem mesmo contrato com disposição nesse sentido, não resta configurada a solidariedade.

No caso dos autos, observa-se que há uma Associação indevidamente determinando descontos em benefício previdenciário. Após realização de perícia foi constatada a fraude e a consequente cobrança indevida no benefício previdenciário da parte autora, sem a checagem prévia do INSS . 

Por todo o exposto, é evidente a responsabilidade do INSS na hipótese, uma vez que não agiu com a diligência devida. 

No que tange ao dano moral, não pairam dúvidas de que houve falha concorrente dos réus, uma vez que a parte autora se viu suprimida parte de seu benefício previdenciário, o qual sabidamente detém natureza alimentar.

Assim, a indenização por danos morais é devida, uma vez que tanto a Associação quanto o INSS, nos seus respectivos graus de culpa, privaram a parte autora do recebimento integral da prestação de cunho alimentar, essencial ao abastecimento do mínimo existencial à uma vida digna.

No que tange à fixação do quantum reparatório, deve-se evitar que o fato se traduza em via de locupletamento indevido para a parte ofendida. Por outro lado, deve-se ter em conta o firme propósito de fazer valer o caráter punitivo/pedagógico do referido instituto, até mesmo para sejam reduzidas/suprimidas demandas de natureza semelhante, que vêm surgindo aos borbotões ultimamente.

No presente caso, entende-se que a angústia e o sofrimento experimentados pela parte autora tiveram natureza leve, sem extensão considerável das consequências dos fatos para além de sua esfera pessoal e familiar. Desse modo, é razoável fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a compensação pelos danos morais sofridos.

Caso semelhante já foi decidido por essa relatoria:

"DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABAMSP E INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. DANOS MATERIAIS DE RESPONSABILIDADE DA ABAMSP. DANOS MORAIS DE RESPONSABILIDADE DA ABAMSP E DO INSS. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. RECURSO PLEITEANDO AUMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO EXPERIMENTADOS PELA PARTE AUTORA TIVERAM NATUREZA LEVE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   (RECURSO CÍVEL Nº 5006538-84.2021.4.02.5107, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2022)"

"ADMINISTRATIVO. DESCONTOS FACULTATIVOS PARA ASSOCIAÇÕES NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.   SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE   CONDENA  O INSS  E A  ABAMSP AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.000,00 PRO RATA A TÍTULO DE DANOS MORAIS E A  ABAMSP A RESTITUIR À PARTE AUTORA TODAS AS CONTRIBUIÇÕES  DESCONTADAS DE SEUS PROVENTOS . RECURSO  DO INSS . RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA VERIFICAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO. INAPLICABILIDADE DO CDC À HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE O INSS E A ASSOCIAÇÃO.  DANOS MATERIAIS DEVEM SER SUPORTADOS APENAS PELA ASSOCIAÇÃO, ÚNICA BENEFICIÁRIA E DESTINATÁRIA DOS VALORES. CORRETA A SENTENÇA. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS DO INSS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RECURSO CÍVEL Nº 5001307-37.2021.4.02.5120, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/05/2022)"

Observa-se, contudo, que a sentença condenou a Associação na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por dano moral  e o INSS na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por dano moral.

Dessa forma, fixo a condenação do INSS em danos morais no valor de R$ 1.000,00 o qual entendo razoável e dentro dos parâmetros desta 8 Turma Recursal.  Na correção dos valores devidos pelo INSS a título de danos morais, será  corrigido pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros conforme o art. 1-F da Lei 99494/97 também desde o arbitramento ( art. 407 CC – STJ - Recurso Especial nº 903258/RS1). 5038516-05.2018.4.02.5101/RJ. 

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO apenas para majorar a condenação do INSS em danos morais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas e honorários. VOTO POR CONHECER e IMPROVER O RECURSO DO INSS. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação.Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

 



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009622256v14 e do código CRC e15fc706.

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Documento:510009622257
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008429-35.2020.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASPREV E INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. DANOS MORAIS DE RESPONSABILIDADE DA ASPREV  E DO INSS.  RECURSO PLEITEANDO AUMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO EXPERIMENTADOS PELA PARTE AUTORA TIVERAM NATUREZA LEVE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO apenas para majorar a condenação do INSS em danos morais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas e honorários. VOTO POR CONHECER e IMPROVER O RECURSO DO INSS. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação.Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009622257v4 e do código CRC d25cb94b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 07/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5008429-35.2020.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO APENAS PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO DO INSS EM DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. VOTO POR CONHECER E IMPROVER O RECURSO DO INSS. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRISCILLA FERREIRA GUIMARAES

Secretária



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