Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5014634-46.2021.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela UNIÃO visando a reforma da sentença de evento 40, que, reconhecendo a incapacidade para o serviço militar em função de acidente de trabalho, julgou procedente o pedido autoral de restabelecimento dos proventos de pensão militar da parte autora, de acordo com o soldo correlato a Terceiro Sargento, condenando a União Federal ao pagamento das diferenças devidas desde a alteração indevida.

Em suas razões recursais, a UNIÃO, ora recorrente, alega que o instituidor permaneceu ilegalmente com valores provisoriamente estipulados por conta de uma invalidez permanente. Dado a superveniência dessa invalidez permanente, as patentes/graus a maior já não se prestavam mais como também o benefício. Sustenta a legalidade dos atos administrativos.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório. Decido.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido e, ausentes questões preliminares, segue-se ao exame do mérito.

Inicialmente destaco deva ser considerada a Lei vigente quando da reforma do instituidor da pensão em tela, no caso, a Lei 5774/71, Estatuto dos Militares, à época.

In casu, verificando os documentos presentes no evento 1, COMP19, o falecido cônjuge da parte autora foi legalmente reformado em 1975, tendo como base os artigos 108 item II, 110 item II, 112 item II e 113 e 114 § § 1º e 2º da lei 5774/71, Estatuto dos Militares vigente à época. Destaco:

Art. 108. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: (...)

Il - ex officio. (...)

Il - fôr julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Fôrças Armadas;.

O instituidor da pensão foi considerado inválido para qualquer trabalho, fazendo jus ao auxílio invalidez, com utilização da base de cálculo de 3º Sargento (Evento 31, OFIC5 - evento 1 - COMP19), à vista da previsão dos artigos 124, item 2 e 126, ambos da Lei nº 5.787/72, que destaco:

“Art 124. O militar incapacitado terá seus proventos referidos, ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, de acordo com a legislação em vigor, e as gratificações e indenizações incorporáveis a que fizer justo quando reformado pelos seguintes motivos:

1 - Ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente,

2 - Acidente em serviço; [...]

Art 126. O militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um Auxílio-Invalidez no valor de 25% (vinte por cinco por cento) da soma da "base de cálculo" com a Gratificação de Tempo de Serviço, ambas previstas no artigo 123, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde:

1 - Necessitar internação em instituição apropriada, militar ou não;

2 - Necessitar de assistência ou de cuidado permanentes de enfermagern.”

Pela leitura de tais dispositivos legais, verifica-se que, para que fosse concedida a reforma pretendida, era necessário que o militar fosse considerado total e definitivamente incapaz para o serviço castrense, necessitando de cuidados permanentes de enfermagem e de hospitalização, havendo relação de causa e efeito do acidente sofrido com seu serviço militar.

Verifico que mais de 40 anos depois à época da concessão da reforma do militar em 1975, o TCU veio em 2021 alterar a causa de reforma (com base no art. 112, inciso V, da Lei nº 5.774/71).

O ponto controverso, portanto, consubstancia-se em perquerir se a invalidez autoral teve relação com acidente em serviço ou não.

A União afirma que o instituidor foi julgado incapaz e inválido, porém em acidente sem relação de causa e efeito com o serviço. 

As provas carreadas demonstram que o instituidor foi reformado em 1975 tendo como base a invalidez por acidente em serviço, necessitando de cuidados permanentes de enfermagem ou de hospitalização (evento 1 - COMP19).

A parte autora apresenta ainda os seguintes documentos:

i) atos relativos à reforma de Nelson da Costa Machado,  com proventos de 3º Sargento, datados de 04/06/1975 e 02/07/1975 (COMP11, páginas 01-02);

ii) ato da Junta de Saúde atestando a incapacidade para o serviço do Exército de Nelson da Costa Machado (COMP11, página 3).

Intimada a comprovar que a invalidez não tinha qualquer relação com seu labor, a UNIÃO quedou-se inerte, alegando apenas a legalidade e eficácia do ato administrativo.

Correta, portanto, a sentença de primeiro grau.

Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, nos seus exatos termos e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO AUTORAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensos tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro.Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009609387v10 e do código CRC 3bc1d28e.

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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5014634-46.2021.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

 

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REFORMA POR ACIDENTE EM SERVIÇO. alteração pelo tcu. incapaz e inválido. cuidados permanentes de enfermagem. relação de causa e efeito com o acidente sofrido. COMPROVAÇÃO. faz jus a parte autora ao retorno da situação de pagamento anteriormente fixado. soldo de Terceiro Sargento. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO AUTORAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensos tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro.Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009609861v5 e do código CRC 102bd939.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5014634-46.2021.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/03/2023, na sequência 54, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO AUTORAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSOS TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO.INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO MM. JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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