RECURSO CÍVEL Nº 5014634-46.2021.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela UNIÃO visando a reforma da sentença de evento 40, que, reconhecendo a incapacidade para o serviço militar em função de acidente de trabalho, julgou procedente o pedido autoral de restabelecimento dos proventos de pensão militar da parte autora, de acordo com o soldo correlato a Terceiro Sargento, condenando a União Federal ao pagamento das diferenças devidas desde a alteração indevida.
Em suas razões recursais, a UNIÃO, ora recorrente, alega que o instituidor permaneceu ilegalmente com valores provisoriamente estipulados por conta de uma invalidez permanente. Dado a superveniência dessa invalidez permanente, as patentes/graus a maior já não se prestavam mais como também o benefício. Sustenta a legalidade dos atos administrativos.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido e, ausentes questões preliminares, segue-se ao exame do mérito.
Inicialmente destaco deva ser considerada a Lei vigente quando da reforma do instituidor da pensão em tela, no caso, a Lei 5774/71, Estatuto dos Militares, à época.
In casu, verificando os documentos presentes no evento 1, COMP19, o falecido cônjuge da parte autora foi legalmente reformado em 1975, tendo como base os artigos 108 item II, 110 item II, 112 item II e 113 e 114 § § 1º e 2º da lei 5774/71, Estatuto dos Militares vigente à época. Destaco:
Art. 108. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: (...)
Il - ex officio. (...)
Il - fôr julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Fôrças Armadas;.
O instituidor da pensão foi considerado inválido para qualquer trabalho, fazendo jus ao auxílio invalidez, com utilização da base de cálculo de 3º Sargento (Evento 31, OFIC5 - evento 1 - COMP19), à vista da previsão dos artigos 124, item 2 e 126, ambos da Lei nº 5.787/72, que destaco:
“Art 124. O militar incapacitado terá seus proventos referidos, ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, de acordo com a legislação em vigor, e as gratificações e indenizações incorporáveis a que fizer justo quando reformado pelos seguintes motivos:
1 - Ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente,
2 - Acidente em serviço; [...]
Art 126. O militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um Auxílio-Invalidez no valor de 25% (vinte por cinco por cento) da soma da "base de cálculo" com a Gratificação de Tempo de Serviço, ambas previstas no artigo 123, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde:
1 - Necessitar internação em instituição apropriada, militar ou não;
2 - Necessitar de assistência ou de cuidado permanentes de enfermagern.”
Pela leitura de tais dispositivos legais, verifica-se que, para que fosse concedida a reforma pretendida, era necessário que o militar fosse considerado total e definitivamente incapaz para o serviço castrense, necessitando de cuidados permanentes de enfermagem e de hospitalização, havendo relação de causa e efeito do acidente sofrido com seu serviço militar.
Verifico que mais de 40 anos depois à época da concessão da reforma do militar em 1975, o TCU veio em 2021 alterar a causa de reforma (com base no art. 112, inciso V, da Lei nº 5.774/71).
O ponto controverso, portanto, consubstancia-se em perquerir se a invalidez autoral teve relação com acidente em serviço ou não.
A União afirma que o instituidor foi julgado incapaz e inválido, porém em acidente sem relação de causa e efeito com o serviço.
As provas carreadas demonstram que o instituidor foi reformado em 1975 tendo como base a invalidez por acidente em serviço, necessitando de cuidados permanentes de enfermagem ou de hospitalização (evento 1 - COMP19).
A parte autora apresenta ainda os seguintes documentos:
i) atos relativos à reforma de Nelson da Costa Machado, com proventos de 3º Sargento, datados de 04/06/1975 e 02/07/1975 (COMP11, páginas 01-02);
ii) ato da Junta de Saúde atestando a incapacidade para o serviço do Exército de Nelson da Costa Machado (COMP11, página 3).
Intimada a comprovar que a invalidez não tinha qualquer relação com seu labor, a UNIÃO quedou-se inerte, alegando apenas a legalidade e eficácia do ato administrativo.
Correta, portanto, a sentença de primeiro grau.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, nos seus exatos termos e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO AUTORAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensos tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro.Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009609387v10 e do código CRC 3bc1d28e.
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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 30/3/2023, às 14:24:3