RECURSO CÍVEL Nº 5002086-97.2022.4.02.5106/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença, que julgou improcedente o pleito de indenização por dano moral, em razão de alegada demora do Juízo da 7ª Vara Federal do Rio Janeiro em retirar restrição judicial sobre veículo. Vejamos:
"
Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
L. P. D. M. ajuizou a presente demanda contra a UNIÃO FEDERAL, na qual pleiteia reparação por dano moral.
Alega que no decorrer da tramitação da execução por título extrajudicial nº 5101370-98.2019.4.02.5101 houve a determinação pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro da restrição do veículo de sua propriedade, Ford KA, placa LPV-8357, em 22/04/2021.
Diz que pleiteou, em sede de embargos à execução, a nulidade do título executivo, que apesar terem sido rejeitados na primeira instância, a 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região acabou por dar provimento ao apelo, tendo o julgado transitado em julgado no dia 29/11/2021. Contudo, não teria sido realizada a baixa na restrição veículo, nem mesmo após o autor peticionar nesse sentido em 29/04/2022 e 19/05/2022.
Afirma que o levantamento foi efetuado somente em 21/06/2022, o que o teria impossibilitado de dispor de seu bem no período.
Com a inicial, os documentos no evento 1.
Em contestação, no evento 7, a União impugna a concessão de gratuidade de justiça, pois a parte autora não teria provado que sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais. Alega a incompetência dos Juizados Especiais Federais ante a ausência de renúncia ao valor que excede o teto do JEF, assim como requer o reconhecimento da prescrição das parcelas que superem os cinco anos da propositura da ação.
No mérito, sustenta a inexistência da conduta ilegal e lesiva da União, bem como da comprovação dos requisitos para a responsabilidade civil, o dano efetivo e anormal, a culpa ou o dolo.
É a síntese do necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da AJG
A ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, afirmando que a simples afirmação do estado de pobreza acompanhada de requerimento não é suficiente para caracterizar a exigência da justiça gratuita, sendo indispensável a demonstração nos autos da insuficiência de recursos financeiros.
Nada a prover, uma vez que a AJG não integra o pedido autoral.
Da competência do Juizado Especial Federal
Não prevalece a alegação da ré no sentido de que a ausência de renúncia da parte autora ao que sobejar sessenta salários-mínimos dever acarretar a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que o proveito econômico almejado na lide é claramente inferior ao teto do Juizado Especial Federal.
Da prescrição
Não há de se falar em prescrição quinquenal, uma vez que os fatos que deram causa à demanda ocorreram entre 29/11/2021 e 21/06/2022, portanto, inferiores a cinco anos ao ajuizamento da demanda (27/07/2022).
Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado no artigo 37, § 6º, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Trata-se da responsabilidade baseada na teoria objetiva, na modalidade do risco administrativo. Assim, bastará ao lesionado provar a conduta da Administração Pública, o efetivo dano provocado e o nexo causal entre o ato e o evento ocorrido, dispensando-se a exigência de comprovação da culpa do agente público.
No caso dos autos, o ato ilícito ficou demonstrado na manutenção da restrição que recaiu sobre o veículo de propriedade do autor (), que subsistiu mesmo após a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ter determinado a extinção do processo no qual ocorreu a ordem para a restrição do automóvel ().
Assim, comprovada a ocorrência do ato ilícito praticado pela ré, passa-se a verificação do dano.
É cediço que o dano moral como modernamente compreendido é expressão que designa lesão a direitos da personalidade, a exemplo da intimidade, privacidade, honra e imagem. Nas palavras de Carlos Alberto Bittar, são aqueles “relativos a atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente sociais, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto” (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. S. Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2015, p. 35).
No presente caso, não restou comprovado que os inconvenientes experimentados tenham ultrapassado a esfera patrimonial. Não há demonstração de ofensa à honra subjetiva, perturbação psíquica ou que tenham dado causa a dor, sofrimento, angústia, depressão, etc.
Portanto, a inexistência de comprovação do dano, impõe a improcedência da demanda.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por dano moral.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se à Turma Recursal.
O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015, nos termos do enunciado 182 do FONAJEF.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
Publicado eletronicamente. Intimem-se."
Argumenta o Recorrente que, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, o nexo de causalidade encontra-se no tempo longo em que ficou impossibilitado de dispor de seu veículo livremente. Ainda, alega que o Poder Judiciário mostrou-se ineficiente ao não retirar a restrição judicial na primeira ocasião em que solicitado.
VOTO
Narra o Autor que, em 13/12/2019, foi ajuizada em face dele ação de Execução de Título Extrajudicial (5101370-98.2019.4.02.5101), que tramitou na 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (). Em 22/04/2021, determinada a restrição judicial sobre o veículo FORD KA, PLACA LPV-8357, de sua propriedade.
Em Embargos à Execução, alegou nulidade do título executivo, o que foi reconhecido pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (). A decisão transitou em julgado em 29/11/2021 ().
Afirma que a declaração de nulidade opera efeitos ex tunc, devendo ser considerada nula, também, a restrição judicial. Assim, entende que o Tribunal, uma vez transitada em julgado a decisão, deveria ter determinado a remoção da restrição, o que não o fez.
Alega que, ao tentar negociar o veículo para venda foi surpreendido com a manutenção da restrição. Em razão disso, peticionou ao Juízo, em 14/03/2022 (), 29/04/2022 () e 19/05/2022 (), requerendo a exclusão da restrição, o que apenas ocorreu em 21/06/2022 ().
Pois bem.
Compulsando os Embargos à Execução, verifica-se que o Tribunal, em 07/09/2021, extinguiu o processo originário sem resolução de mérito, nos termos art. 8º, da Lei 12.514/11 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil ().
"Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente a anuidades inadimplidas. A jurisprudência deste Tribunal adota a mesma orientação, v.g.: “
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE DA REGRA À OAB. 1) Cuida-se de apelação cível interposta pela OAB/RJ (fls. 79/93) em face da sentença de fls. 73/77, a qual extinguiu a execução fiscal (cobrança de anuidade inadimplida, referente a 2009, no valor de R$543,58, em dezembro/2014), com fundamento no art. 8° da Lei n° 12.514/2011, que fixa o valor correspondente a quatro vezes o valor da anuidade como sendo o limite mínimo passível de cobrança via execução fiscal. 2) Muito embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público independente, que não se confunde com as demais entidades de fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui relevante finalidade institucional, há que se distinguir as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a Ordem dos Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer outro conselho profissional. 3) Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente a anuidades inadimplidas. 4) Precedentes: TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 0061952-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, e-DJF2R 27.03.2017; TRF2, AC 0122400-31.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª T. Esp., e-DJF2R 20.04.2016; TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, Rel. Juíza Carmen Silvia Lima de Arruda, 6ª T. Esp., e-DJF2R 18.02.2014; TRF1, Sétima Turma, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, e-DJF1 27.03.2015. 5) In casu, o valor da execução é R$543,58, em dezembro/2014, referente a uma anuidade (2009), a evidenciar que o valor inscrito, por óbvio, é inferior ao correspondente a “quatro anuidades”, o que atrai a incidência da regra objurgada. 6) Nego provimento ao recurso, mantida a fundamentação da sentença”. [TRF 2ª Região. 6ª T. Esp., AC 0054523-02.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, eDJF2R 19.07.2017"
Em que pese o trânsito em julgado em 29/11/2021, as peças com o referido voto somente foram trasladadas aos autos originários em 08/01/2022. A solicitação da retirada da restrição somente ocorreu em 14/03/2022 e o desbloqueio efetivado em 21/06/2022.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece que somente haverá responsabilização civil por ato judicial quando, no exercício das funções, o magistrado proceder com dolo ou fraude ou, sem justo motivo, recusar ou retardar providência que deva ordenar de ofício ou solicitada pela parte. Confira-se:
" Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: (Vide ADPF 774)
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias."
Esta Turma Recursal, quando do julgamento do recurso cível n.º 5014084-48.2020.4.02.5101 fixou o entendimento de que o ato judicial decorre do exercício de função jurisdicional por agente político e, portanto, submetido à disciplina específica, qual seja, o artigo 5º, LXXV da Constituição Federal. Assim, trata-se de ato de soberania estatal, qualificado pela independência do Poder Judiciário, de cujo exercício não pode emanar pretensão civil ressarcitória, tendo em vista o Juiz não ser preposto subordinado ao Estado e, sim, órgão de poder estatal.
Transcrevo parte do voto do precedente acima citado, que servirá como fundamentação desta decisão.
"(...) Inicialmente, destaco que o feito trata de responsabilidade civil por ato judicial típico, de modo que de plano entendo inaplicável o artigo 37, §6º da CRFB/1988 ao caso, já que este dispõe sobre a responsabilidade na seara da Administração Pública e por atos de agentes públicos adminsitrativos.
Um ato judicial, diferentemente, decorre do exercício da função jurisdicional por agente político. Trata-se de ato de soberania estatal, qualificado pela independência do Poder Judiciário, de cujo exercício não se pode extrair pretensão civil ressarcitória, inclusive porque o juiz não é preposto subordinado do Estado, e sim órgão de poder estatal, munido da garantia constitucional de independência.
Não se discute neste processo, uma falha no serviço público judiciário em si, de índole meramente administrativa - como seria por exemplo na distribuição errada de uma ação ou na falta de publicação - o que em tese poderia ser objeto da responsabilização civil objetiva do Estado - mas sim um ato jurisdicional onde o magistrado determinou e realizou uma penhora on line em uma ação trabalhista em fase de execução, só que por equívoco, a penhora se deu em conta de pessoa diversa daquela do devedor da ação.
A doutrina nesse particular há muito diferencia o ato judiciário - de índole administrativa - do ato judicial típico. Nesse sentido, entende por exemplo Sérgio Cavalieri Filho que, enquanto a responsabilidade do Estado por ato judicial típico submete-se ao art. 5º, LXXV, da CRFB, a responsabilidade estatal pelos danos causados por atividade administrativa atípica exercida pelo Poder Judiciário, fundamenta-se no art. 37, §6º, da CRFB (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Atlas, 2007, p.251).
Também é a mesma, a linha opinativa do administrativista Carvalho Filho quanto ao erro judiciário em matéria cível e não penal:
"(..) Apesar das dúvidas que suscita, entendemos que o legislador constituinte pretendeu guindar à esfera constitucional a norma legal anteriormente contida no Código de Processo Penal, sem, todavia, estender essa responsabilidade a atos de natureza cível. Em nosso entendimento, portanto, se um ato culposo do juiz, de natureza cível, possibilita a ocorrência de danos à parte, deve ela valer-se dos instrumentos recursais e administrativos para evitá-los, sendo inviável a responsabilização civil do estado por fatos deste tipo." (CARVALHO FILHO, 2005, p. 461)
É fato, porém, que magistrados podem responder civilmente de forma pessoal, inclusive por atos judiciais, mas apenas em caso de dolo ou fraude como assim determinam o artigo 143 do CPC e também os arts. 35 e 49 da LOMAM (Lei Complementar 35/79). Não há portanto ao meu sentir, hipótese legal de responsabilização civil por erro ou até por culpa, derivada de decisões judiciais. Ressalta-se que, neste processo, não há discussão sobre dolo ou fraude do magistrado em sua atuação, mas apenas sobre o erro cometido na penhora e também na desídia decorrente de alguma demora no seu desfazimento.
Ao reverso, nesta lide se vislumbra que houve apenas uma atuação judicial equivocada, e que houve possibilidade de alteração do quadro fático pela própria via judicial, o que, aliás, ocorreu. O autor conseguiu, em pouco tempo, reverter a penhora mediante manifestação ao próprio juiz da causa, sendo esse um dos tradicionais fundamentos para afastamento da responsabilidade civil por ato judicial. As decisões judiciais e atos jurisdicionais são objeto de recurso e petição nos autos. Ou seja, o sistema já determina a forma de saneamento.
Não se nega em nenhum momento aqui que tenha havido dano ao autor desta ação no momento em que privado foi de sua conta bancária - que inclusive foi indisponibilizada por alguns dias por efeito da penhora - e que tal dano tenha componente moral. De fato trata-se de situação essencialmente danosa.
Porém, o que não há a partir de uma ato jurisdicional equivocado, é uma responsabilização civil. E sem a responsabilidade, não há como se compor indenizatoriamente esse dano.
Logo, entendendo que a função jurisidicional representa parcela da soberania do Estado, não está sujeita à responsabilização civil, a não ser nos expressos casos acolhidos pela legislação. Nesse particular é importante destacar que o erro judiciário constante do art. 5º LXXV da CF tem sua limitação à esfera penal.
Não há, portanto, como dar procedência à pretensão indenizatória autoral.
Assevero, por fim, que embora tenha conhecimento de parcela de jurisprudência dissonante deste entendimento, permaneço com a posição clássica no campo da responsabilização civil do Estado, excluindo sua possibilidade em casos estritos de danos decorrentes de atos judiciais em esfera cível e de atos legislativos.
Ressalto que o STF - como intérprete maior da Constituição - desde sempre partilhou das mesmas conclusões aqui traçadas pela inviabilidade de responsabilização do Estado por atos jurisdicionais, conforme:
EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATOS JUDICIAIS. 1. A teoria de responsabilidade objetiva do Estado, em regra, não é cabível para atos jurisdicionais, salvo em casos expressamente declarados em lei. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE 828027 AgR-segundo - Órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO - Julgamento: 27/10/2017 - Publicação: 23/11/2017).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: ATOS DOS JUÍZES. C.F., ART. 37, § 6º. I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário ¾ C.F., art. 5º, LXXV ¾ mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido. III. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido” (RE nº 429.518/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28/10/04).
Em outro julgado na mesma linha - e aqui envolvendo inclusive prisão preventiva decretada - assim discorreu a Ministra Carmen Lúcia:
"...Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelos Recorrentes contra o Recorrido, em razão de suposta ilegalidade em denúncia por crime de extorsão realizada pelo Ministério Público Estadual e pela prisão preventiva decretada pelo juízo competente.
Julgada improcedente a ação, os Recorrentes interpuseram recurso de apelação. reafirmaram os argumentos de terem sofrido danos morais e materiais, em virtude da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual e da prisão preventiva decretada, pois seriam atos abusivos e ilegais.
O Tribunal de Justiça maranhense negou provimento à apelação sob o fundamento de que “não houve demonstração por parte dos recorrentes de que as condutas do promotor de justiça e do magistrado tenham sido praticadas com dolo ou má-fé, o que seria imprescindível para imputar ao Estado qualquer tipo de responsabilidade civil” (fls. 1550-1551, grifos no original).
Os embargos de declaração opostos pelos Recorrentes ao acórdão da apelação foram rejeitados.
Daí a interposição do recurso extraordinário.
3. Os Recorrentes alegam que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 37, § 6º, da Constituição da República.
Argumentam que o art. 37, § 6º, da Constituição da República consagraria a responsabilidade objetiva do Estado, teoria que dispensaria a comprovação de dolo ou culpa dos agentes estatais, incluindo os membros do Ministério Público e da Magistratura.
Afirmam que a responsabilidade objetiva do Estado por atos jurisdicionais seria caracterizada pela “manifesta violação de norma expressa em lei” (fl. 1.576), o que teria ocorrido na espécie.
Anotam ter o Ministério Público contrariado a legislação quando do oferecimento da denúncia, pois o teria feito baseado em representação de uma ofendida.
Quanto ao Magistrado, este teria agido de maneira errônea por decretar a prisão preventiva contra “réus primários, com profissão definida, e residência permanente no distrito da culpa” (fl. 1577).
Requerem a procedência do recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, julgar procedente a ação e inverter o ônus da sucumbência.
4. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste aos Recorrentes.
6. O art. 37, § 6º, da Constituição da República assim dispõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
7. Embora o dispositivo tido por contrariado fixe a responsabilidade objetiva do Estado, na hipótese de atos judiciais o dever de indenizar somente é admissível nas hipóteses previstas em lei, sob pena de ficar o Estado impedido de ação de justiça.
Nesse sentido se firmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde as constituições pretéritas até hoje, como se vê nos seguintes julgados:
“Responsabilidade objetiva do Estado. Ato do poder Judiciário.- A orientação que veio a predominar nesta Corte, em face das constituições anteriores à de 1988, foi a de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes STF.Recurso extraordinário não conhecido” (RE 111.609, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 19.03.1993).
“RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATO DO PODER JUDICIÁRIO.O princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei, orientação assentada na jurisprudência do STF.Recurso conhecido e provido” (RE 219.117, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 29.10.1999).
“Recurso extraordinário. Responsabilidade objetiva. Ação reparatória de dano por ato ilícito, ilegitimidade de parte passiva. 2. Responsabilidade exclusiva do Estado. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente público, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de sua funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. 3. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual – responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. 4. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 228.977, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ 12.4.2002).
“Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C. Pr. Penal, art. 630. 1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para condenação tivesse contribuído o próprio réu. 2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. 3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça” (RE 505.393, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe 5.10.2007).
Nesse sentido também: RE 216.020, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 8.10.2002; RE 343.921, Rel. Min. Ayres Britto, DJ 14.2.2005, dentre outros.(...)
9. Nada há, pois, a prover quanto às alegações dos Recorrentes.
10. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ministra Carmen Lucia - 02.03.2010 (...)
Da análise do conjunto probatório verifica-se demora na baixa da restrição judicial. Contudo, ante a ausência de dolo ou fraude no ato judicial, a improcedência deve ser mantida.
Defiro a gratuidade de justiça ().
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009598699v16 e do código CRC 254c7227.
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