RECURSO CÍVEL Nº 5064751-72.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor da ação (eventeo 43) face à sentença (evento 35) que extinguiu o processo sem julgamento do mérito sob a seguinte fundamentação:
Trata-se de ação ajuizada por S. D. S. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com pedido de concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
O patrono do autor comunicou nos autos o óbito do demandante e requereu a extinção do processo sem a resolução do mérito (Evento 34, PET1).
Dessa forma, tendo em vista a ocorrência do falecimento da parte autora, comprovada na certidão de óbito juntada no Evento 34, CERTOBT2, bem como a ausência de qualquer requerimento até a presente data, impõe-se a extinção do feito.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante ao falecimento da parte autora, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Diz a advogada do autor que "a presente patrona ao tomar conhecimento do Óbito do Autor, erroneamente, por erro material de seu escritório, no ato da juntada do óbito, requereu a extinção do processo sem a Resolução do Mérito. Portanto, os herdeiros do falecido não podem ter as suas expectativas de direitos ceifadas por culpa, exclusiva, desta Patrona. No presente caso não há ausência de legitimidade no processo, nem falta de interesse de agir. A ação não é considerada intransmissível por disposição legal". Cita o art.112 da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A presente ação foi proposta em 20/9/2019 com o seguinte rol de pedidos:
1- Seja, totalmente procedente o pedido, determinando ao Instituto Réu que conceda à Aposentadoria do Autor de forma ESPECIAL, caso não seja possível, seja concedida por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a contar do requerimento administrativo;
2- A Reafirmação da DER, após o requerimento administrativo ou ajuizamento da ação, caso necessite computar esse novo período contributivo para a concessão da Aposentadoria;
3- A condenação do Réu as prestações previdenciárias, desde a data do requerimento administrativo ou da nova DER a ser estabelecida, se necessário, acrescidas de correção monetária até a efetiva liquidação, mais juros de mora;
4- A citação do Réu na pessoa de seu representante legal, no endereço inicialmente declinado, para, querendo, acompanhar e oferecer contestação aos termos da presente ação sob pena de confissão e revelia;
5- Não sendo possível a concessão de Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição, por não serem considerados como especiais todos os períodos alegados, requer a condenação do Instituto Réu para AVERBAR, subsidiariamente, o tempo aceito como especial por esse juízo, para requerimento administrativo de Aposentadoria posteriormente;
Houve a juntada de contestação pelo réu, mas o processo foi suspenso devido à ordem do Superior Tribunal de Justiça neste sentido, até que fosse julgada a questão relativa ao Tema 1030, do seguinte teor:
Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais.
Após suspensão o processo retomou seu trâmite em maio de 2021 (evento 24), mas no mês seguinte o autor faleceu (evento 34).
Em seguida a advogada do autor requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito (34).
Pois bem, a legislação do Juizado Especial Federal não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra sentença que não tenha apreciado o mérito, nos termos do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001.
A matéria é pacífica nas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, conforme decorre da leitura do Enunciado nº 18, in verbis:
“Enunciado 18: Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.”
Sendo o caso, porém, em que com a morte da parte a sucessão processual é prevista expressamente na legislação, mas o processo é extinto sem julgamento do mérito sem que fosse dada oportunidade aos sucessores de com ele prosseguirem, entendo haver negativa de jurisdição, o que faz incidir a ressalva na parte final do enunciado acima transcrito.
O art. 313, I, do Código de Processo Civil dispõe que falecida a parte autora suspende-se o processo. E o §2º do mesmo artigo tem a seguinte regra:
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
...
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Como consequência do disposto no art. 682, II, do Código Civil, o CPC dispõe, como visto acima, que o processo não pode ser extinto sem julgamento do mérito pelo falecimento da parte, mesmo havendo requerimento nesse sentido de seu patrono, que já não mais dispõe dos poderes antes outorgados.
Visto isso, deve ser observado que existe regra específica na Lei nº 8.213/91 quanto à sucessão do segurado em qualquer seara onde sejam discutidas questões relativas ao benefício do qual era titular:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
O falecido autor era casado (Evento 34, CERTOBT2, Página 1), razão suficiente para que sejam cumpridas as regras para sua sucessão no presente processo, eis que a viúva tem interesse jurídico evidente por ser potencial pensionista, pelo que a sentença há que ser anulada para que o procedimento seja retomado nos termos da legislação processual vigente.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para ANULAR a sentença a fim de que o processo prossiga com a aplicação da regra do art. 112 da Lei nº 8.213/91. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009591005v7 e do código CRC 17830ab1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 17/3/2023, às 13:47:3