RECURSO CÍVEL Nº 5003118-04.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
RELATÓRIO
A. B. D. ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL, ação na qual objetiva que a ré seja condenada a “declarar o Curso Aperfeiçoamento de Sargento (CAS) equiparado aos Altos Estudos Categoria I”, bem como a implantar “o adicional, no montante equivalente ao percentual do CHQAO, conforme estabelecido pela Lei n. 13.954/2019, em lugar do percentual do CAS, destacando-se que atualmente o percentual devido é de 54% sobre o soldo e a partir de julho deste ano deverá ser atualizado para 66% sobre o soldo e a partir de julho de 2023, o mesmo atingirá o percentual de 73% sobre o soldo”, com o pagamento das diferenças apontadas na peça exordial.
A sentença (evento 16) julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO, sob a fundamentação de que apenas o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais - CHQAO foi elevado ao grau de Cursos de Altos Estudos - Categoria I, na forma da Portaria nº 768, de 05 de julho de 2017, somente aqueles militares que efetivamente prestaram o respectivo Curso receberão o Adicional de Habilitação no percentual de 30%, não sendo o caso do autor.
Em sede de recurso (evento 22), o autor pugna pela reforma da sentença. Alega, para tanto, que tendo o recorrente concluído o curso do CAS que elevou sua patente para suboficial antes da disponibilidade do curso de aperfeiçoamento que já deveria ter sido implantado, faz este, jus à equiparação.
É o breve relatório.
VOTO
Pois bem, assim decidiu a sentença em Evento 16:
"CLÁUDIO MARCOS FRANÇA LEAL ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL, na qual objetiva que a ré seja condenada a “declarar o Curso Aperfeiçoamento de Sargento (CAS) equiparado aos Altos Estudos Categoria I”, bem como a implantar “o adicional, no montante equivalente ao percentual do CHQAO, conforme estabelecido pela Lei n. 13.954/2019 (Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares) em seu anexo III, a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências), em lugar do percentual do CAS, destacando-se que atualmente o percentual devido é de 54% sobre o soldo e a partir de julho deste ano deverá ser atualizado para 66% sobre o soldo e a partir de julho de 2023, o mesmo atingirá o percentual de 73% sobre o soldo”, com o pagamento das diferenças apontadas na peça exordial.
Afirma o requerente que “foi promovido para Sub-oficial em 2012 após o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, fazendo jus ao adicional de habilitação que iniciou com acréscimo de 20% sobre o soldo. Frise-se que tal curso era obrigatório e na mesma época o autor foi transferido para a reserva remunerada na data de 17 de julho de 2014, conforme comprova-se na CR anexa. (...)jus à procedência da presente ação a fim de reconhecer a equiparação do CAS realizado em 2014 com os Altos Estudos Categoria I instituído em 2017, devendo ser condenada a União a pagar a diferença dos percentuais de acordo com a tabela acima, observando-se a prescrição quinquenal, regularizar os pagamentos do adicional de habilitação vincendos, destacando-se que atualmente o percentual devido é de 54% sobre o soldo e a partir de julho deste ano deverá ser atualizado para 66% sobre o soldo e a partir de julho de 2023, o mesmo atingirá o percentual de 73% sobre o soldo.”.
Em sua contestação (Evento 14), a União alega, no mérito, pela improcedência da ação por falta de amparo legal. Aduz que “a norma superveniente que institui novo regime jurídico aos militares ativos que ainda não ingressaram no QAO não pode ser estendida ao autor que concluiu o CAS segundo as normas vigentes à época, e percebe o percentual de 20% a título de adicional de habilitação, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.Da mesma forma, não há que se falar em quebra da isonomia por ter sido conferido percentual de habilitação ao CHQAO diferido do CAS, pois os atuais praças do Exército, não obstante possuírem o CAS, terão que passar em concurso e concluir com aproveitamento o CHQAO para passar a receber o correspondente adicional, e, se não o concluírem com aproveitamento, continuarão a receber apenas o adicional de habilitação de 20% referente ao CAS.Vale frisar que a superveniência do CHQAO não ocasionou diminuição salarial ao requerente, posto que continuou recebendo o adicional de habilitação no percentual de 20% que fazia jus, referente ao CAS que realizou e concluiu com aproveitamento.”.
É o relatório do necessário. Passo à análise do mérito.
O Adicional de Habilitação Militar está previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, cuja redação dos artigos 1º e 3º regulamenta o tema da seguinte forma:
Art. 1ºA remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) militar;
b) de habilitação;
(...)
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
(...)
III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação; (...)
Infere-se que a parcela em exame é devida como vantagem pessoal, constituindo um acréscimo aos estipêndios mensais em valor próprio, de acordo com cada tipo de curso realizado com aproveitamento pelo militar, observados seus diferentes graus de formação, especialização, aperfeiçoamento e altos estudos, com pagamento variável de 12% a 30% nos termos da norma regulamentar.
A Tabela III do Anexo II da mencionada MP estipulou percentuais diversos entre os adicionais devidos para os casos de Formação (12%), de Especialização (16%), Aperfeiçoamento (20%), Altos Estudos - Categoria II (25%) e Altos Estudos - Categoria I (30%).
Assim sendo, para que o militar possa fazer jus à gratificação de habilitação, deverá comprovar a realização de cursos com aproveitamento, haja vista que esta é uma condição indispensável à percepção dessa vantagem.
Importante destacar que a Portaria nº 768, de 05 de julho de 2017, elencada pelo autor em sua peça exordial, dispõe que:
Art. 1º Estabelecer, exclusivamente, para efeito de pagamento do Adicional de Habilitação, a equivalência que se segue entre os tipos de cursos constantes da Tabela III do Anexo II da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e os cursos, os estágios, as titulações, as habilitações e os concursos concluídos ou obtidos com êxito pelo militar do Exército:
I - aos cursos de Altos Estudos, Categoria I:
a) o Curso de Política, Estratégia e Altos Estudos do Exército e os cursos declarados equivalentes pelo EME;
b) os cursos de Comando e Estado-Maior, de Comando e Estado-Maior para Oficiais Médicos, de Chefia e Estado-Maior para Oficiais Intendentes, de Direção para Engenheiros Militares e os declarados equivalentes pelo EME;
c) os cursos de pós-graduação, stricto sensu, de Doutorado;
d) os cursos de Graduação do Instituto Militar de Engenharia (IME), realizados até 31 de dezembro de 1981;
e) o Título de Livre Docente;
f) o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais;
(...)
III - aos cursos de Aperfeiçoamento:
a) aos cursos de aperfeiçoamento para oficiais e sargentos;
(...)
No caso dos autos, tendo em conta que apenas o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais - CHQAO foi elevado ao grau de Cursos de Altos Estudos - Categoria I, na forma da Portaria nº 768, de 05 de julho de 2017, somente aqueles militares que efetivamente prestaram o respectivo Curso receberão o Adicional de Habilitação no percentual de 30%, não sendo o caso do autor.
Portanto, considerando que o próprio autor reconhece ter como formação o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS, não tendo realizado o curso CHQAO, classificado na categoria de altos estudos, estabelecido por lei como requisito necessário à obtenção do percentual de 30% fixado para o adicional de Habilitação Militar, e nem havendo norma legal que garanta o direito requerido, sem a aludida prova, não há como atender seu pedido.
Entendo que o fato de ao autor não ter sido oportunizada a realização do referido Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais - CHQAO, em nada altera o fato de que ao militar será devida a percepção do adicional somente de acordo com a classificação do curso que efetivamente realizou.
Há que se reconhecer à Administração Pública Militar, neste aspecto, autonomia para organizar os seus serviços, na hipótese aqui mencionada, autonomia para planejar, estruturar e ofertar os cursos que entender necessários e suficientes à formação dos quadros das Forças Armadas, dentro das possibilidades orçamentárias de cada período.
A inexistência de um determinado curso enquanto esteve o autor na atividade não pode acarretar responsabilidade objetiva do Estado, de maneira que seja este condenado a indenizar o autor por não poder gozar dos benefícios vencimentais decorrentes de formação somente existente após a sua reforma. Se somente após a reforma do autor foi instituído o curso em questão e majorado o adicional para aqueles que o concluírem, na inexistência de previsão legal expressa, não se pode estender-lhes as vantagens daí advindas.
Destaca-se, ainda, que o autor nunca integrou o Quadro Auxiliar de Oficial (QAO), pois não chegou ao oficialato, tendo passado para a reserva remunerada na graduação de suboficial, conforme se observa do contracheque que acompanha a inicial (Evento 1, CHEQ6).
Saliento que não cabe ao Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo relativo à diferenciação existente entre os Cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS e o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais - CHQAO, sendo a classificação deste último como Cursos de Altos Estudos - Categoria I conveniência e oportunidade definida pela Administração Militar, fundamentada em estudos técnicos, bem como na adequação e necessidade do conteúdo ministrado em cada um dos cursos.
Nesse sentido, precedente do TRF da 4ª Região: 5003960-94.2019.4.04.7102, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 26/02/2020:
[...] os fundamentos trazidos não encontram respaldo legal ou mesmo na jurisprudência pátria. Outrossim, regulamentar os cursos ministrados aos seus integrantes para fins de progressão de carreira ou percepção de vantagens pecuniárias, é diligência que compete ao Exército Brasileiro, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na esfera de discricionariedade da Administração militar ao estipular quais cursos terão direito à percepção do referido adicional e em que grau dentre aqueles estipulados nos regramentos.
Do mesmo modo, a lei vigente disciplina que o Adicional de Habilitação Militar é vinculado ao curso efetivamente prestado e, no caso dos autos, o Autor, comprovadamente, sujeitou-se ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), e não a curso de habilitação pertencente à categoria I de Altos Estudos. Nesse contexto, mostra-se correto o recebimento Adicional de Habilitação no percentual de 20% (vinte por cento) no caso do autor.
Ademais, o autor busca, substancialmente, a correção de uma situação na qual pondera haver se configurado desrespeito ao princípio da isonomia para se alcançar, basicamente, a majoração de seus vencimentos. E, nessa perspectiva, tal pretensão esbarra no bloqueio expresso imposto pelo teor da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Por conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe na hipótese presente.
[...] Do adicional de habilitação O adicional de habilitação militar está previsto na MP nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, que assim regulamentou seu pagamento: Art. 3º. Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação; A Tabela III do Anexo II da mencionada MP estipulou percentuais diversos entre os adicionais devidos para os casos de Formação (12%), de Especialização (16%), Aperfeiçoamento (20%), Altos Estudos - Categoria II (25%) e Altos Estudos - Categoria I (30%) O Decreto nº 4.307/2001 que regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, prevê, quanto à matéria, o que segue: Art. 3º Os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força.
(...).
§ 2º Os Comandantes de Força estabelecerão, no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência dos cursos a que se refere o caput deste artigo, inclusive os realizados no exterior, aos tipos de curso a que se refere a Tabela III do Anexo II da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
Assim, verifica-se que o adicional será devido nos termos da regulamentação, que se dará no âmbito de cada uma das Forças Armadas.
Destarte, havendo liberalidade entre cada uma das Forças Armadas, competindo a cada uma delas a regulação atinente à matéria, e havendo expressa regulamentação quanto aos cursos de aperfeiçoamento e equiparados, não merece acolhimento a insurgência da parte autora.
Assim, mantenho a sentença proferida. [...]
Cumpre ressaltar, ademais, quanto à alegada isonomia, que a concessão da majoração pleiteada por outra via que não a lei, extrapola a competência do Poder Judiciário. Nesse sentido o STF editou a Súmula nº 339 e a Súmula Vinculante nº 37, ambas de idêntico teor, com a seguinte redação, in verbis: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores, sob o fundamento de isonomia".
Por fim, não cabe ao Poder Judiciário condenar o Executivo pela demora na disponibilização do curso, seja por danos morais ou materiais, visto que, por vias transversas, estaria violando o princípio constitucional da separação dos poderes. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE GERAL ANUAL (CF/88, ART. 37, X, PARTE FINAL). NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR OMISSÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STF. 1. Trata-se, in casu, de pedido de reajuste de remuneração, com fundamento em omissão legislativa no cumprimento do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. 2. O referido dispositivo constitucional assegurou a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos federais, a depender de lei de iniciativa privativa do Presidente da República (CF, arts. 61, II, a, e 84, II), e o atendimento de requisitos específicos. 3. Não há dúvidas quanto à inércia do Poder Executivo na adoção de medidas afetas a sua competência, no que se refere à recomposição da remuneração do funcionalismo público. Contudo, não cabe ao Poder Judiciário fixar prazo para que o Executivo inicie o processo legislativo que lhe cabe, tampouco caberia ao Judiciário condená-lo a indenizar seus servidores, seja por danos morais ou materiais, pela alegada omissão, visto que, por vias transversas, estaria violando o princípio constitucional da separação dos poderes. Precedentes do STF (ADI 2.061-7/DF) e desta Corte. 4. Apelação da Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho não provida. AC 0026284-40.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2019 PAG.)
Assim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora é medida impositiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts. 1.010, §3º, e 1.007 do CPC/2015.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Quanto ao mérito, merece destaque a composição da remuneração dos militares das Forças Armadas, qual seja: adicional militar e o adicional de habilitação, além de outras parcelas, conforme determina a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. É o que se observa:
“Art. 1º A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) militar;
b) de habilitação; (...) (Grifei)
A mesma medida provisória, em seu artigo 3°, inciso III, dispõe que o adicional de habilitação configura parcela remuneratória mensal, inerente aos cursos realizados com aproveitamento.
Depreende-se, portanto, a conclusão lógica de que, a fim de fazer jus à referida gratificação, impõe-se a condição de comprovar a realização do curso com aproveitamento.
Mais especificamente, o Decreto nº 4.307 de 2002, ao regulamentar a supramencionada MP, determinou que os cursos que dariam direito ao adicional de habilitação seriam escolhidos pelo Ministro de Estado da Defesa. Isto é, a competência de avaliar e valorar os cursos é da Administração.
Por fim, esta 8ª Turma já se debruçou sobre o tema, em semelhante processo de n° 5041315-50.2020.4.02.5101/RJ, de relatoria da Dra Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta que proferiu o seguinte voto:
"A Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, revogando a Lei 8.237/1991 e alterando as Leis 3.765/1960 e o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), estabeleceu que a remuneração dos militares das Forças Armadas compõe-se do adicional militar e do adicional de habilitação, entre outras parcelas.
“Art. 1º A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) militar;
b) de habilitação; (...) (Grifei)
Segundo dispõe do artigo 3º da referida Medida Provisória, o adicional de habilitação é parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação. Vejamos:
“ Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
I - soldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível;
II - adicional militar - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar;
III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação; (...)”
Assim, para fazer jus à gratificação de habilitação, deverá o militarcomprovar a realização de cursos com aproveitamento, condição indispensável à percepção dessa vantagem.
Observa-se que a Medida Provisória em questão não alterou qualquer percentual que tivesse sido estipulado a título de Adicional de Habilitação destinados àqueles que concluíram cursos de aperfeiçoamento.
O Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002 veio a regulamentar a MP nº 2.215-10/2001, tendo determinado, em seu artigo 3º, que os cursos que dão direito ao adicional serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, sendo que os Comandantes de Força estabelecerão os critérios de equivalência de cursos aos tipos de curso a que se refere a Tabela III do Anexo II da MP de 2001.
A parte autora realizou o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), sendo-lhe devido o Adicional de Habilitação no percentual de 20% (vinte por cento).
Porém, sustenta que após ter realizado o mencionado curso, foi criado curso específico de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO) e que por esse motivo, deve haver uma equiparação entre o que realizou (aperfeiçoamento) e o curso de habilitação posteriormente criado, já que este último, por ser classificado como Altos Estudos, teria um percentual de 30% sobre o soldo à titulo de adicional de habilitação.
Compete a administração avaliar e valorar os cursos.
Por esse motivo, mesmo a parte autora sendo atualmente da reserva e estando impossibilitada de realizar qualquer curso para majorar seu adicional de habilitação, entendo não ser possível a equiparação e a isonomia pretendia.
Reproduzo o bem destacado na sentença do processo nº 0057300-18.2018.4.02.5101 ;
"No presente caso, temos que a parte autora pretende um acréscimo no percentual de Adicional de Habilitação que recebe (recebe 20% e pretende aumento para 30%) ao argumento de que foi prejudicada, pois impedida, por ato administrativo normativo do órgão (Portaria nº 38/2012) de se inscrever no Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO). Com isto, não pode aproveitar os benefícios trazidos pela Portaria nº 190/Cmt EB, de 16 de março de 2015, e pela Portaria nº 768, de 05 de julho de 2017, as quais, tendo equiparado o CHQAO a Curso de Altos Estudos, concederam aumentos sucessivos de 5% no Adicional de Habilitação dos militares que tiveram a oportunidade de se matricular no CHQAO.
O cerne da questão consiste em decidir se o ato administrativo que impediu o autor de participar no Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO) de fato estabeleceu uma discriminação injustificada entre militares em situação idêntica ou se, pelo contrário, existiu alguma motivação administrativa que justifique a diferença de tratamento entre os militares provenientes de Turmas de Formação anteriores e posteriores a 1990.
Antes de adentramos na análise propriamente da questão jurídica central, aconselhável uma contextualização dos fatos de modo a subsumi-los ao sistema legal vigente à época dos acontecimentos narrados na inicial.
Em primeiro lugar, o autor informa ter cursado o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS/QAO), com aproveitamento, em 06 de novembro de 1998, e que se habilitou formalmente para a promoção ao Quadro de Auxiliar de Oficiais e, com isso, ao recebimento de Adicional de Habilitação (Código A03 ou B06/ADIC HAB = CAS/QAO).
O referido Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS/QAO), na época em que o autor teve aproveitamento (06 de novembro de 1998), habilitava o militar ao acesso ao oficialato, ou seja, o militar que concluía o curso com aproveitamento passava a integra o QAO, nos termos da Portaria nº 025/DEP, de 06/10/1994, vejamos:
PORTARIA Nº 025/DEP, de 06/10/1994
“3. OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO DO CURSO
a. Objetivos Gerais do CAS:
1) Habilitar o Sargento-Aluno para os cargos de 2º Sargento aperfeiçoado, 1º Sgt e de Subtenente, capacitando-o a:
- desempenhar funções de caráter administrativo;
- comandar Frações de tropa até o valor de pelotão;
- evidenciar o interesse pela permanente preparação e pelo constante aperfeiçoamento no exercício de suas funções.
2) Habilitar o acesso ao oficialato (QAO).”.
Ocorre que, sobre a questão da habilitação dos militares ao Quadro de Acesso ao Oficialato, houve um esforço das Forças Armadas, desde a criação do Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais – QHQAO pela Portaria Ministerial nº 171, de 27 de fevereiro de 1984, para aumentar a dificuldade de ingresso dos militares no Quadro Auxiliar de Oficiais.
O Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais – QHQAO foi criado com o objetivo de aumentar o grau de dificuldade para ingresso no QAO, ou seja, de não mais permitir o ingresso daqueles militares que contavam, apenas, com o CAS, passando o CAS a ser um requisito para inscrição do militar no QHQAO.
Assim, no sitio oficial do Exército Brasileiro, consta sobre o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais – CHQAO que:
“O sistema de ensino militar no Exército Brasileiro baseia-se na educação continuada. Nesse contexto, o CHQAO completa a capacitação institucional das praças, preenchendo uma grande lacuna atualmente existente, entre o aperfeiçoamento e o ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais, ao mesmo tempo em que nivela conhecimentos essenciais para o futuro integrante do QAO (nas fases iniciais da carreira, há uma grande diversidade de caminhos percorridos, resultando numa heterogeneidade de experiências). Cabe ressaltar que o curso passará a ser um pré-requisito para ingresso no QAO a partir do ano de 2017, inclusive.”.
Em que pese o esforço ministerial, com edição de novas portarias, por meio das quais foram traçadas diretrizes a respeito do Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais – QHQAO (Portaria nº 62 – EME, de 17 de agosto de 1984, e nº 42-EME, de 12 de julho de 1985), somente em 2009 o Estado Maior do Exército teria iniciado os estudos para a implantação do referido curso, por meio da Portaria nº 096-EME, de 23 de julho de 2010, que decidiu pela implementação a partir de 2012.
O acesso do militar ao Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais – QHQAO ocorre mediante concurso de admissão, com processo seletivo constituído por duas provas (conhecimentos gerais e específicos). O curso tem dois anos de duração, com carga horária total de 1600 horas.
Ocorre que, durante o período de inação do órgão da administração (1984 a 2010) diversos militares foram habilitados ao acesso ao oficialato (QAO) por meio de conclusão, apenas, de Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS/QAO) encontrando-se, pois, em idêntica situação àquela daqueles que, pós 2017, se habilitaram ao QAO por meio de conclusão com aproveitamento do Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais – QHQAO.
O fato de a Portaria nº 085/DEP, de 26 de dezembro de 1999, ter deixado de considerar objetivo do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS/QAO) habilitar o militar ao QAO, não tem o condão de atingir aqueles militares que, tendo concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS/QAO) em data anterior à da Portaria nº 085/DEP, de 26 de dezembro de 1999, já integravam o QAO (caso do autor).
Em data posterior, foi editada a Portaria nº 038-DECEx, de 4 de abril de 2012, que estabeleceu condições para inscrição no CA/CHQAO, abaixo colacionadas:
Art. 3º O candidato à inscrição no CA/CHQAO deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
I - ser voluntário;
II - estar apto para o serviço ativo do Exército;
III - não estar sub-judice;
IV - estar, no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”;
V - possuir Certificado de Conclusão do Ensino Médio expedido por Estb Ens oficialmente reconhecido;
VI - ter concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
VII - ter conceito favorável do seu comandante (Cmt), chefe (Ch) ou diretor (Dir) da OM para ingressar no oficialato;
VIII - ser subtenente ou primeiro sargento da ativa do Exército, das turmas de formação (Cursos de Formação de Sargentos - CFS) dos anos de 1990, 1991, 1992 e 1993;
IX - caso esteja matriculado ou relacionado para matrícula em curso ou estágio militar a funcionar no ano de realização do CA/CHQAO, ter condições de realizar as provas da seleção intelectual do CA/CHQAO, na data prevista e na guarnição de exame (Gu Exm) designada; e
X - caso esteja servindo no exterior, ter condições de realizar as provas da seleção intelectual do CA/CHQAO em território nacional, sem ônus para a Fazenda Nacional, na data prevista e na Gu Exm designada.
Conforme é possível verificar, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) passou a ser condição para ingresso no CHQAO e somente os subtenentes ou primeiro sargento da ativa do Exército, das turmas de formação (Cursos de Formação de Sargentos - CFS) dos anos de 1990, 1991, 1992 e 1993, puderam se inscrever no curso.
A lógica administrativa para impedir que os militares de turmas de formação de sargentos anteriores a 1990 se inscrevessem no CHQAO foi acertada, pois considerou que aqueles provenientes de turmas anteriores a 1990 estavam sob o manto normativo da Portaria nº 025/DEP, de 06 de outubro de 1994 (anteriormente transcrita) e, com isso, já integravam o QAO.
Assim, se o objetivo do CHQAO, conforme acima colacionado, é: “completar a capacitação institucional das praças, preenchendo uma grande lacuna atualmente existente, entre o aperfeiçoamento e o ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais, ao mesmo tempo em que nivela conhecimentos essenciais para o futuro integrante do QAO”, acertado impedir o ingresso no curso daqueles militares que já integram o QAO.
Embora o órgão da administração tenha normatizado a matéria de forma acertada, a situação acabou não sendo devidamente observada quando da edição de atos normativos que equipararam o CHQAO, para efeitos de Adicional de Habilitação, aos cursos de Altos Estudos (Categoria I e II).
Sobre o mencionado Adicional de Habilitação temos que o mesmo foi previsto na Medida Provisória nº 2.215-10, dispositivos relevantes abaixo colacionados:
“Art. 1o A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:
(...)
II - adicionais:
b) de habilitação;
(...).”
“Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
(...)
III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação;
(...).”
“Art. 10. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
(...)
III - adicional de habilitação;
(...).”
O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS/QAO), concluído pelo autor em 29/11/1995, foi considerado, pela Portaria nº 181, de 26 de maio de 1999, como equivalente a um curso de aperfeiçoamento, que de acordo com o Anexo II, Tabela III, da Medida Provisória nº 2215-10, dá direito ao Adicional de Habilitação no percentual de 20%.
Já os militares que concluíram o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais – CHQAO tiveram seu curso equiparado, não a um Aperfeiçoamento (com adicional no percentual de 20%), mas, em um primeiro momento, a um curso de Altos Estudos – Categoria II (Portaria nº 190/Cmt EB, de 16 de março de 2015) e, posteriormente, a um curso de Altos Estudos – Categoria I (Portaria nº 768, de 5 de julho de 2017). Confiram-se as portarias.
“Portaria nº 190/Cmt EB, de 16 de março de 2015).
Art. 1º Considerar, exclusivamente para efeito de percepção do Adicional de Habilitação, a seguinte equivalência de cursos realizados e titulações obtidas pelo pessoal do Exército, desde que realizados com a finalidade de capacitar recursos humanos para a ocupação de cargos e ao desempenho das funções previstas na estrutura organizacional da Instituição, e que sejam compatíveis com a linha de ensino militar do concludente ou que atendam ao interesse do Exército, assim definido pelo EME:
(...)
II - aos cursos de Altos Estudos, Categoria II:
c) o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais;”.
“Portaria nº 768, de 5 de julho de 2017.
Art. 1º Estabelecer, exclusivamente para efeito de pagamento do Adicional de Habilitação, a equivalência que se segue entre os tipos de cursos constantes da Tabela III do Anexo II da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e os cursos, os estágios, as titulações, as habilitações e os concursos concluídos ou obtidos com êxito pelo militar do Exército:
I - aos cursos de Altos Estudos, Categoria I:
(...)
f) o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais; e
(...).”
Com isto, os referidos militares tiveram aumentos de percentual de Adicional de Habilitação, primeiro em 5% (quando da equiparação do CHQAO a um curso de Altos Estudos – Categoria II) e depois em mais 5% (quando equiparado a um curso de Altos Estudos – Categoria I).
Embora, após toda a explanação acima, reste evidente que o autor foi materialmente prejudicado, pois, tendo sido impedido de cursar o CHQAO, devido a já integrar o QAO, acabou não tendo acesso aos aumentos advindos da Portaria nº 190/Cmt EB, de 16 de março de 2015) e da Portaria nº 768, de 5 de julho de 2017, o certo é que, embora em idêntica condição militar à daqueles que concluíram o CHQAO, o mesmo não goza da mesma capacitação institucional, pois o CHQAO, conforme acima exaustivamente explanado, foi justamente uma tentativa do Exército de, dificultando o acesso dos militares ao QAO, torná-los mais capacitados, por meio da realização de curso de capacitação com carga horária e grau de dificuldade superior ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS/QAO), por meio do qual o autor se habilitou ao QAO.
Assim, embora exista um interesse econômico do autor, não há interesse jurídico, pois o mesmo veicula pedido juridicamente impossível, porquanto nosso ordenamento não serve de supedâneo à pretensão autoral, face à impossibilidade de tratamento idêntico para aqueles que se encontram em situação fática distinta, hipótese dos autos, onde o autor não goza da mesma capacitação institucional dos militares que concluíram o CHQAO, não tendo, portanto, direito, ao acréscimo percentual previsto na Portaria nº 190/Cmt EB, de 16 de março de 2015 e na Portaria nº 768, de 5 de julho de 2017."
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PRIVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Condeno o vencido em honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.55 da Lei 9099/95, observado os §§2 º e 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem."
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau. Condeno o recorrente em honorários, sob 10% do valor da causa, porém, suspendo a condenação, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009590181v3 e do código CRC 834e816f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 28/2/2023, às 18:27:25