Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5024860-39.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.

Sustenta o recorrente (evento 45) que o Juízo a quo ignorou  as conclusão do perito na qual foi constatada a sua incapacidade permanente e parcial. Aliado a isso,  no campo previdenciário prevalece o princípio do in dubio pro misero, ou seja, havendo dúvida, que se julgue o feito de maneira favorável à parte hipossuficiente.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Por primeiro, defiro os benefícios da gratuidade de justiça.

Na perícia judicial, realizada em 27/06/2022 (evento 45), o perito, ortopedista/traumatologista, constatou incapacidade parcial e permanente, sem necessidade de reabilitação, nos seguintes termos:

IV - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORA a) Profissão declarada: Vigilante b) Tempo de profissão: 15 anos c) Atividade declarada como exercida: a mesma d) Tempo de atividade: o mesmo

a) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia? R: A parte Autora se queixa de dor em joelhos 

d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Sim; Minha Conclusão foi com base na análise o exame físico, avaliação dos documentos médicos e exames complementares anexados aos autos e a descrição de atividades. Considero que existe limitação que reduz a capacidade para desempenho do seu cargo/função. 

e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Considero que, devido as patologias que acometem o Reclamante, existe INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE; Não há necessidade de reabilitação, mas exige-se ajuda técnica, como o ajuste de uma máquina ou adequação do ambiente do trabalho para que seja possível a manutenção da capacidade de produção e ganho.

j) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados). R: Considero não haver incapacidade laborativa no momento. 

k) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados). R: Progressão. Considero que, no momento, o Reclamante não possui capacidade plena para exercer sua atividade habitual.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. R: Pode atuar no mesmo setor ou função equivalente, com restrições de manter-se em posição ortostáticas e deambular por tempo prolongado, subir e descer escadas em excesso.

r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos autos do processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico e Atividade Laboral desenvolvida pela parte Autora, além dos Fundamentos Médicos apresentados, este PERITO conclui que “a doença apresentada pela parte Autora, no momento, É INCAPACITANTE PARCIAL PERMANENTE MULTIPROFISSIONAL ao exercício da função desempenhada”. Tipo 1 A de Penteado (redução funcional de 20% pela tabela susep 2021) Sugiro Retorno aos estudos

Apresentou o perito laudo complementar (evento 32):


Eu, V. B. D. O., inscrito no Conselho Regional de Medicina nº 52.90366-3, nomeado para atuar como Perito, venho por meio desta Apresentar os ESCLARECIMENTOS sobre o LAUDO PERICIAL. Em Laudo Pericial, foi Considerado por mim que o Autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE MULTIPROFISSIONAL a partir da data do Ato Pericial (27/06/2022), pois minha Conclusão foi tomada com base no exame físico do Autor; estando no momento CAPAZ PARA SER READAPTADO em atividade que não necessite ficar por muito tempo em posição ortostática ou deambular por longos trajetos.

Compulsando o evento citado pelo Juízo a quo, ou seja, o CNIS, entendo que não se pode afastar a conclusão pericial. Consta no extrato previdenciário que o autor efetuou recolhimentos como facultativo e alguns poucos como contribuinte individual, prestando serviços ao Agrupamento de contratantes/cooperativas, o que demonstra que continua laborando apesar de seus problemas, eis que busca sobreviver, inclusive pela sua idade (64 anos). 

O juízo  entendeu que o autor continua trabalhando pois existe capacidade residual, daí porque julgou improcedente o pedido de concessão do benefício:

A perícia realizada nestes autos (Eventos 19 e 32) nos disse claramente que haveria incapacidade permanente e parcial do autor, desde 27/06/2022, havendo capacidade residual para atividade que não necessite ficar por muito tempo em posição ortostática ou deambular por longos trajetos, para a qual poderia ser reabilitado.

No entanto, desde agosto de 2019, quando cessou o benefício por incapacidade 6274720620, recebido pelo autor, ele já desempenhou diversas funções, como trabalhador de serviços de limpeza e conservação de áreas públicas, pedreiro e trabalhador da manutenção de edificações, onde inclusive está prestando serviços como contribuinte individual, no momento atual (Evento 40).

Ou seja, o autor pode exercer a função residual que atualmente exerce, não havendo incapacidade para ela.

De fato, o exercício laboral demonstra que a capacidade residual do autor permite o trabalho em outras funções, não havendo que se falar em reabilitação, como aliás o próprio perito mencionou. 

O dossiê previdenciário do evento 16 out 2 demonstra que o autor trabalhou como vigilante, atividade informada ao perito, até 2002. Depois exerceu atividades de porteiro, ascensorista, serviços gerais, pedreiro, até 2022:

211085272449456815632000168CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR17/10/199531/03/1997Empregadofaxineiro - 0552-2004/1997 
221085272449440392102000114CONDOMINIO DO EDIFICIO VERONA14/02/199804/07/2001Empregadovigia - 0583-3007/2001 
231085272449413356738000995PROJEL PLANEJAMENTO ORGANIZACAO E PESQUISAS LTDA11/09/2002 Empregadonão informada - 9999-9909/2002 
241085272449435798487000184CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCAS CRANACH01/11/200202/12/2014Empregadoporteiro (hotel) - 5174-0512/2014 
2510852724494 RECOLHIMENTO01/01/201630/11/2018Contribuinte Individual   
26108527244944476861000100CONDOMINIO DO EDIFICIO CARAMURU04/04/201602/07/2016Empregadoascensorista - 5141-0507/2016 
271085272449431119266CONDOMINIO EDIFICIO PARQUE RIACHUELO02/04/201827/01/2020Empregadotrabalhador de servicos de limpeza e conservacao de areas publicas - 5142-2501/2020 
2810852724494627472062031 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO07/04/201919/08/2019Benefício   
2910852724494 RECOLHIMENTO01/02/202030/04/2022Facultativo  PREC-MENOR-MIN, PREC-FACULTCONC, PREC-FBR
30108527244948412456CONDOMINIO DO EDIFICIO HUMBERTO DE CAMPOS01/11/202130/11/2021Contribuinte Individualpedreiro - 7152-10  
311085272449432094534CONDOMINIO DO EDIFICIO MONGERAL XVI01/01/202228/02/2022Contribuinte Individualtrabalhador da manutencao de edificacoes - 5143-25

 

Portanto, a sentença deve ser mantida.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno o recorrente em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009576512v5 e do código CRC ed017116.

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Documento:510009576513
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RECURSO CÍVEL Nº 5024860-39.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.  PERITO ATESTOU INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. APÓS A DII, AUTOR TRABALHOU EM DIVERSAS ATIVIDADES, COM SUA CAPACIDADE RESIDUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009576513v5 e do código CRC 6b1b297f.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5024860-39.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/03/2023, na sequência 211, disponibilizada no DE de 13/02/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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