RECURSO CÍVEL Nº 5007409-92.2022.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de alteração da data de início de sua aposentadoria por incapacidade permanente de modo a alterar sua forma de cálculo.
Alega o autor que "a coisa julgada no processo previdenciário recebe um tratamento diferenciado em razão dos princípios constitucionais próprios que lhe são aplicáveis: adequada e máxima proteção social, primazia do acertamento judicial da relação jurídica de proteção social, processo justo e proteção da vida digna". Sustenta, ainda, que "o direito ao melhor benefício é uma garantia que o segurado tem de que seu benefício será calculado do modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria."
Requer "a) Conhecimento das razões, e sucessivamente, que seja concedido provimento ao recurso, para a anulação da sentença, a fim de que seja concedida a parte autora a oportunidade de produção de provas. b) Condenação do requerido ao pagamento das custas honorários de sucumbência, por ventura, devidos."
É o breve relatório.
VOTO
Sustenta a parte autora que sua incapacidade permanente existe desde 2019 e que, assim, deveria haver a retroação da DIB de sua aposentadoria (). Por conseguinte, sustenta que teria direito à aplicação das regras previdenciárias anteriores à reforma constitucional da EC103/2019.
Contudo, o benefício da parte autora foi concedido judicialmente, nos autos do processo 5001993-80.2021.4.02.5103, e lá foi definida de forma imutável a DIB do benefício.
O laudo pericial daqueles autos () definiu a DII em abril de 2021:
Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade
- Justificativa: BASEADO NO EXAME FÍSICO E HISTÓRICO DE TRATAMENTO DO PERICIADO, ONDE PÔDE-SE CONSTATAR A INCAPACIDADE.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 05/04/2021.
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 28/06/2021.
A parte autora concordou com o termo inicial definido na perícia () e a sentença julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria com DIB na data de citação do INSS (23/07/2021 - ). Não houve recurso e a sentença transitou em julgado.
Desse modo, não pode a parte autora pretender na presente ação retroagir o termo inicial da aposentadoria a qualquer outra data, sob pena de afronta à coisa julgada.
Como a data da incapacidade foi fixada em 2021 foi corretamente aplicado ao cálculo da aposentadoria o art. 26 da EC 103/2019, que estabelece:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Correta, portanto, a sentença, sendo incabível sua anulação para a produção de prova pericial, já que tal prova é desnecessária diante da impossibilidade de alteração da DIB da aposentadoria, ainda que fosse constatada incapacidade em data anterior.
Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 3, DESPADEC5). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009572436v3 e do código CRC 3fa9f756.
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Data e Hora: 9/2/2023, às 16:40:37