Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007409-92.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de alteração da data de início de sua aposentadoria por incapacidade permanente de modo a alterar sua forma de cálculo.

Alega o autor que "a coisa julgada no processo previdenciário recebe um tratamento diferenciado em razão dos princípios constitucionais próprios que lhe são aplicáveis: adequada e máxima proteção social, primazia do acertamento judicial da relação jurídica de proteção social, processo justo e proteção da vida digna". Sustenta, ainda, que "o direito ao melhor benefício é uma garantia que o segurado tem de que seu benefício será calculado do modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria."

Requer "a) Conhecimento das razões, e sucessivamente, que seja concedido provimento ao recurso, para a anulação da sentença, a fim de que seja concedida a parte autora a oportunidade de produção de provas. b) Condenação do requerido ao pagamento das custas honorários de sucumbência, por ventura, devidos."

É o breve relatório.

VOTO

Sustenta a parte autora que sua incapacidade permanente existe desde 2019 e que, assim, deveria haver a retroação da DIB de sua aposentadoria (evento 1, CCON3). Por conseguinte, sustenta que teria direito à aplicação das regras previdenciárias anteriores à reforma constitucional da EC103/2019.

 

  Contudo, o benefício da parte autora foi concedido judicialmente, nos autos do processo 5001993-80.2021.4.02.5103, e lá foi definida de forma imutável a DIB do benefício.

O laudo pericial daqueles autos (processo 5001993-80.2021.4.02.5103/RJ, evento 17, LAUDPERI1) definiu a DII em abril de 2021:

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade 

- Justificativa:  BASEADO NO EXAME FÍSICO E HISTÓRICO DE TRATAMENTO DO PERICIADO, ONDE PÔDE-SE CONSTATAR A INCAPACIDADE.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  05/04/2021.

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente:  28/06/2021.

A parte autora concordou com o termo inicial definido na perícia (processo 5001993-80.2021.4.02.5103/RJ, evento 22, PET1) e a sentença julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria com DIB na data de citação do INSS (23/07/2021 - processo 5001993-80.2021.4.02.5103/RJ, evento 35, SENT1). Não houve recurso e a sentença transitou em julgado.

Desse modo, não pode a parte autora pretender na presente ação retroagir o termo inicial da aposentadoria a qualquer outra data, sob pena de afronta à coisa julgada.

Como a data da incapacidade foi fixada em 2021 foi corretamente aplicado ao cálculo da aposentadoria o art. 26 da EC 103/2019, que estabelece:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;

II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

Correta, portanto, a sentença, sendo incabível sua anulação para a produção de prova pericial, já que tal prova é desnecessária diante da impossibilidade de alteração da DIB da aposentadoria, ainda que fosse constatada incapacidade em data anterior.

Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 3, DESPADEC5). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009572436v3 e do código CRC 3fa9f756.

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Documento:510009572437
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007409-92.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. fato gerador do benefício posterior ao advento da ec 103/2019. o benefício da parte autora foi concedido judicialmente, nos autos do processo 5001993-80.2021.4.02.5103. não pode a parte autora, para alterar a forma de cálculo do benefício, pretender retroagir o termo inicial da aposentadoria a qualquer outra data, sob pena de afronta à coisa julgada. RECURSO da parte autora CONHECIDO E não PROVIDO. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 3, DESPADEC5). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009572437v4 e do código CRC 4679278d.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5007409-92.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/02/2023, na sequência 117, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDO (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 3, DESPADEC5). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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