RECURSO CÍVEL Nº 5008344-20.2018.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA
VOTO
AGRAVO INTERNO. Cuida-se, no momento, de agravo interno interposto pela autora (Evento 103) contra a decisão do I. Gestor das Turmas Recursais (Evento 98), que não admitiu o pedido de uniformização nacional. Cabe adiantar que o agravo limita-se ao tema do início do benefício de auxílio doença.
A autora esteve em auxílio doença de 14/08/2017 a 12/11/2018, quando o benefício foi cessado pela perícia administrativa, que concluiu pela insubsistência da incapacidade.
A sentença (Evento 31) deferiu o restabelecimento (atrasados desde 13/11/2018) e projetou a DCB para 180 dias a contar da publicação da sentença.
O nosso acórdão (Evento 58) deu provimento ao recurso inominado do INSS para: (i) afastar o restabelecimento e fixar a DIB do novo benefício em 06/02/2019, DII fixada pela perícia judicial; e (ii) estabelecer, em relação à DCB, que os 180 dias indicados pela perícia judicial, contam-se da própria perícia e não da sentença.
Em relação ao tema ainda controvertido (o início do benefício), o acórdão adotou as seguintes premissas:
(i) a perícia judicial (realizada em 25/02/2019) concluiu que a incapacidade então constatada iniciou-se apenas em 06/02/2019, com base na documentação médica apresentada;
(ii) a autora, na fase de instrução, não impugnou as conclusões do laudo, o que abrange a DII indicada pelo Perito; e
(iii) o benefício só é devido no período em que há incapacidade, requisito legal do auxílio doença.
Em relação ao tema ainda controvertido, o pedido de uniformização nacional da autora (Evento 78) sustentou que "o laudo não pode servir para fixação da data de início do direito ao recebimento do benefício previdenciário, que deve ser a data do requerimento administrativo (caso ele tenha sido realizado, como no presente caso concreto), da cessação do pagamento do benefício (em caso de restabelecimento) ou, no mínimo, a data da citação e não a data do laudo pericial"; e que "o laudo pericial não se presta a fixar a data de início do benefício, pois é meio de prova da incapacidade".
Invocou-se o acórdão da 3ª Seção do STJ no REsp 1.095.523, que deu origem ao Tema 22 daquela Corte.
O pedido de uniformização ainda sustentou: "ademais, a documentação médica, acostada aos autos (Processo 5008344-20.2018.4.02.5121/RJ, Evento 1, ANEXO2, Páginas 4, 17 e 19 e Evento 14, LAUDO1, Páginas 9/10) é capaz de atestar que a autora se encontra incapacitada para o trabalho/atividades habituais desde a DCB (12/11/2018 – vide laudo do Processo 5008344-20.2018.4.02.5121/RJ, Evento 1, ANEXO2, Página 4, datado de 08/11/2018)".
A decisão de inadmissibilidade do pedido de uniformização nacional, quanto ao tema do início do benefício (Evento 98) invocou o precedente da TNU no PEDILEF 0006460-58.2012.4.01.3802, j. em 08/06/2020, o qual afirmou que "a DIB pode ser estipulada na DER ou na DCB de auxílio-doença anterior, se comprovado que a incapacidade persiste desde aquela época...".
O agravo interno ora em exame:
(i) sustentou que o referido precedente da TNU não foi proferido em regime de representativo da controvérsia;
(ii) invocou o Tema 93 da TNU;
(iii) invocou novamente o acórdão da 3ª Seção do STJ no REsp 1.095.523, que deu originem ao Tema 22 daquela Corte, bem assim a documentação médica, que seria "capaz de atestar que a autora se encontra incapacitada para o trabalho/atividades habituais desde a DCB (12/11/2018...".
Quanto ao REsp 1.095.523, que deu origem ao Tema 22 do STJ ("comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente"), que cuida, em verdade, da concessão de auxílio acidente, ele não viabiliza o pedido de uniformização.
O referido precedente pressupõe que os requisitos do benefício estejam comprovados. No presente caso, entre 13/11/2018 (dia seguinte à DCB administrativa) e 05/02/2019 (véspera do início da incapacidade fixado pela perícia judicial), não houve incapacidade, conforme apurado na instrução.
O benefício foi negado nesse intervalo pelo acórdão ora impugnado, não porque se tenha adotado a data da perícia ou a data da juntada do laudo para o início do benefício. A data adotada, anterior à perícia judicial (esta realizada em 25/02/2019), é a do início da incapacidade (06/02/2019), apurada pela prova técnica.
O julgado do STJ de modo algum admite que seja devido algum benefício previdenciário sem a presença dos requisitos legais.
Na ementa do acórdão do STJ, consta o seguinte axioma: "nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação".
No entanto, fica muito claro, na lógica da solução, que a redução da capacidade laborativa estava consolidada e comprovada desde a cessação do auxílio doença. Ou seja, em momento algum cogitou-se ali de deferir o auxílio acidente sem que estejam presentes os requisitos legais.
No caso dos presentes autos, por não haver incapacidade, o benefício de auxílio doença não é devido no intervalo denegado pelo acórdão da Turma Recursal.
Quanto ao Tema 93 da TNU ("inteligência da Súmula 33 da TNU: quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício"), igualmente, não viabiliza o trânsito do pedido de uniformização.
A tese também exige, obviamente, que os requisitos do benefício estejam cumpridos, o que não ocorreu no presente caso, em relação ao período de 13/11/2018 (dia seguinte à DCB administrativa) a 05/02/2019 (véspera do início da incapacidade fixado pela perícia judicial).
O fato de o precedente da TNU (PEDILEF 0006460-58.2012.4.01.3802, j. em 08/06/2020) não ter sido proferido em regime de representativo da controvérsia não conduz à admissibilidade do pedido de uniformização da autora.
O referido precedente, para além de estar de pleno acordo com o acórdão desta 5ª Turma, não contraria a jurisprudência do STJ.
Por fim, a invocação da documentação médica, que seria "capaz de atestar que a autora se encontra incapacitada para o trabalho/atividades habituais desde a DCB (12/11/2018..." também não viabiliza o trânsito do pedido de uniformização, pois se trataria de rever as premissas de fato do acórdão da Turma Recursal.
Agravo interno não provido. Decisão de inadmissibilidade do pedido de uniformização mantida.
Cuida-se, no momento, de agravo interno interposto pela autora (Evento 103) contra a decisão do I. Gestor das Turmas Recursais (Evento 98), que não admitiu o pedido de uniformização nacional. Cabe adiantar que o agravo limita-se ao tema do início do benefício de auxílio doença.
A autora esteve em auxílio doença de 14/08/2017 a 12/11/2018, quando o benefício foi cessado pela perícia administrativa, que concluiu pela insubsistência da incapacidade.
A sentença (Evento 31) deferiu o restabelecimento (atrasados desde 13/11/2018) e projetou a DCB para 180 dias a contar da publicação da sentença.
O nosso acórdão (Evento 58) deu provimento ao recurso inominado do INSS para: (i) afastar o restabelecimento e fixar a DIB do novo benefício em 06/02/2019, DII fixada pela perícia judicial; e (ii) estabelecer, em relação à DCB, que os 180 dias indicados pela perícia judicial, contam-se da própria perícia e não da sentença.
Em relação ao tema ainda controvertido (o início do benefício), o acórdão adotou as seguintes premissas:
(i) a perícia judicial (realizada em 25/02/2019) concluiu que a incapacidade então constatada iniciou-se apenas em 06/02/2019, com base na documentação médica apresentada;
(ii) a autora, na fase de instrução, não impugnou as conclusões do laudo, o que abrange a DII indicada pelo Perito; e
(iii) o benefício só é devido no período em que há incapacidade, requisito legal do auxílio doença.
Em relação ao tema ainda controvertido, o pedido de uniformização nacional da autora (Evento 78) sustentou que "o laudo não pode servir para fixação da data de início do direito ao recebimento do benefício previdenciário, que deve ser a data do requerimento administrativo (caso ele tenha sido realizado, como no presente caso concreto), da cessação do pagamento do benefício (em caso de restabelecimento) ou, no mínimo, a data da citação e não a data do laudo pericial"; e que "o laudo pericial não se presta a fixar a data de início do benefício, pois é meio de prova da incapacidade".
Invocou-se o acórdão da 3ª Seção do STJ no REsp 1.095.523, que deu origem ao Tema 22 daquela Corte.
O pedido de uniformização ainda sustentou: "ademais, a documentação médica, acostada aos autos (Processo 5008344-20.2018.4.02.5121/RJ, Evento 1, ANEXO2, Páginas 4, 17 e 19 e Evento 14, LAUDO1, Páginas 9/10) é capaz de atestar que a autora se encontra incapacitada para o trabalho/atividades habituais desde a DCB (12/11/2018 – vide laudo do Processo 5008344-20.2018.4.02.5121/RJ, Evento 1, ANEXO2, Página 4, datado de 08/11/2018)".
A decisão de inadmissibilidade do pedido de uniformização nacional, quanto ao tema do início do benefício (Evento 98) invocou o precedente da TNU no PEDILEF 0006460-58.2012.4.01.3802, j. em 08/06/2020, o qual afirmou que "a DIB pode ser estipulada na DER ou na DCB de auxílio-doença anterior, se comprovado que a incapacidade persiste desde aquela época...".
O agravo interno ora em exame:
(i) sustentou que o referido precedente da TNU não foi proferido em regime de representativo da controvérsia;
(ii) invocou o Tema 93 da TNU;
(iii) invocou novamente o acórdão da 3ª Seção do STJ no REsp 1.095.523, que deu originem ao Tema 22 daquela Corte, bem assim a documentação médica, que seria "capaz de atestar que a autora se encontra incapacitada para o trabalho/atividades habituais desde a DCB (12/11/2018...".
Examino.
Quanto ao REsp 1.095.523, que deu origem ao Tema 22 do STJ ("comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente"), que cuida, em verdade, da concessão de auxílio acidente, ele não viabiliza o pedido de uniformização.
O referido precedente pressupõe que os requisitos do benefício estejam comprovados. No presente caso, entre 13/11/2018 (dia seguinte à DCB administrativa) e 05/02/2019 (véspera do início da incapacidade fixado pela perícia judicial), não houve incapacidade, conforme apurado na instrução.
O benefício foi negado nesse intervalo pelo acórdão ora impugnado, não porque se tenha adotado a data da perícia ou a data da juntada do laudo para o início do benefício. A data adotada, anterior à perícia judicial (esta realizada em 25/02/2019), é a do início da incapacidade (06/02/2019), apurada pela prova técnica.
O julgado do STJ de modo algum admite que seja devido algum benefício previdenciário sem a presença dos requisitos legais.
Na ementa do acórdão do STJ, consta o seguinte axioma: "nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação".
No entanto, fica muito claro, na lógica da solução, que a redução da capacidade laborativa estava consolidada e comprovada desde a cessação do auxílio doença. Ou seja, em momento algum cogitou-se ali de deferir o auxílio acidente sem que estejam presentes os requisitos legais.
No caso dos presentes autos, por não haver incapacidade, o benefício de auxílio doença não é devido no intervalo denegado pelo acórdão da Turma Recursal.
Quanto ao Tema 93 da TNU ("inteligência da Súmula 33 da TNU: quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício"), igualmente, não viabiliza o trânsito do pedido de uniformização.
A tese também exige, obviamente, que os requisitos do benefício estejam cumpridos, o que não ocorreu no presente caso, em relação ao período de 13/11/2018 (dia seguinte à DCB administrativa) a 05/02/2019 (véspera do início da incapacidade fixado pela perícia judicial).
O fato de o precedente da TNU (PEDILEF 0006460-58.2012.4.01.3802, j. em 08/06/2020) não ter sido proferido em regime de representativo da controvérsia não conduz à admissibilidade do pedido de uniformização da autora.
O referido precedente, para além de estar de pleno acordo com o acórdão desta 5ª Turma, não contraria a jurisprudência do STJ.
Por fim, a invocação da documentação médica, que seria "capaz de atestar que a autora se encontra incapacitada para o trabalho/atividades habituais desde a DCB (12/11/2018..." também não viabiliza o trânsito do pedido de uniformização, pois se trataria de rever as premissas de fato do acórdão da Turma Recursal.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Documento eletrônico assinado por JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008993637v15 e do código CRC f7d95d5e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Data e Hora: 13/12/2022, às 11:12:1