Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5129473-47.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União em face de sentença que reconheceu a decadência do direito do Poder Público proceder à revisão da  pensão paga à autora, reduzida para o fim de ajuste à jurisprudência.

Em razões recursais, sustenta a União, preliminarmente, que o pleito versa sobre anulação de ato administrativo, de modo que incompetentes os juizados especiais federais para a demanda. No mérito, afirma que agiu de acordo com os princípios da legalidade e da autotutela, e em obediência ao acórdão do TCU, que determinou a alteração do título de reforma da pensão da parte autora. Por fim, postula a aplicação de Lei n° 11.960/2009 aos juros e à correção monetária.

Contrarrazões, evento 53, pugnando pela manutenção da sentença.

VOTO

O Juízo de origem prolatou a sentença nos seguintes termos:

Em primeiro lugar, a Lei 10.259/2001, quando trata da incompetência de Juizado Especial Federal para anulação de ato administrativo, excepciona o de natureza previdenciária (art. 3º, § 1º, III). Essa é, pelo menos, uma das naturezas do ato que concede a pensão, senão a principal. Portanto, o juizado tem competência para o julgamento, ficando rejeitada a preliminar da União.

Segundo uma interpretação literal da norma do art. 110 e parágrafo 1º, que é a única cabível na espécie, a disposição não cria direito para o militar já reformado, como é o caso do autor, à melhoria do ato de reforma, já que está previsto este efeito apenas para o militar da ativa ou da reserva:

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

A jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região corrobora o juízo que se acaba de fazer a respeito da questão:

0105076-62.2014.4.02.5001 (TRF2 2014.50.01.105076-2)

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR JÁ REFORMADO. POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não tendo o acórdão se omitido sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para alterar o fundamento do julgado. O acórdão embargado manteve a sentença, ante a evidente ausência de direito do autor à melhoria de sua reforma com percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior imediato ao que possuía na ativa. Quando o apelante foi acometido do acidente vascular cerebral em 30.06.2010, já era reformado, portanto, não foi esta doença que deu causa à reforma, a qual se deu por ter ele atingido a idade limite de permanência na reserva, nos termos do artigo 106, I, do Estatuto dos Militares. A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior imediato ao que possuía na ativa, nos termos do artigo 110, c/c o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo possível a concessão de tal benesse àqueles militares já reformados. 3. Válido destacar, por derradeiro e a título de informação, que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presente qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do CPC/2015 (antigo artigo 535 do CPC/1973), o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos. Esconder texto

Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho

Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA

Data de decisão10/06/2016

Data de disponibilização14/06/2016

Relator SALETE MACCALÓZ

As peças dos autos demonstram que a pensão paga à autora foi reduzida para o fim de ajuste à jurisprudência. Todavia, coloca-se a questão da decadência, pois entre os efeitos do ato benéfico praticado em favor não da autora, mas do próprio instituidor da pensão (Evento 20, OFIC4, Página 8), decorreram mais de cinco anos (2013 - 2021, conforme também Evento 20, OFIC4, Página 9).

É certo que aquilo que foi revisto não foi o ato de melhoria da reforma de 2013, mas a própria pensão já foi instituída com modificação da situação do instituidor. Todavia, se não era mais possível rever o ato de reforma, também não era mais possível rever a pensão que foi instituída, pois isto significaria que os efeitos da decadência não teriam sido permanentes e automáticos quando o próprio ato de melhoria da reforma fez seu quinto aniverário. Se a decadência protege-se apenas o ato de reforma, e fosse aberta a oportunidade para um novo pronunciamento de fundo sobre o valor da pensão com a morte do instituidor, não haveria, na realidade, proteção nenhuma do ato de reforma já consolidado pela impossibilidade de modificação, o que atenta contra o próprio instituto da decadência. Decorreram mais de cinco anos, incidindo o art. 54 da Lei 9.784/99. Por outro lado, não existe razão, de acordo com a jurisprudência, para diferenciar entre atos nulos, anuláveis ou que puramente deram interpretação à lei diversa da que depois se julgou ser a melhor:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REENQUADRAMENTO EM CARGO DIVERSO DO ORIGINAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PODER/DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVER E ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS QUANDO EIVADOS DE ILEGALIDADE. EFEITOS FAVORÁVEIS AO SERVIDOR. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor, Servidor Público aposentado, se insurge contra a redução do seu benefício previdenciário decorrente de reposição ao Erário, determinada em virtude de constatação de que houve o reenquadramento equivocado do Servidor.
2. Colhe-se da sentença que o ato de aposentadoria do Servidor se deu em 1991, e em 2002 foi ele reenquadrado em cargo diverso do original, por ocasião da opção pela carreira previdenciária da Lei 10.355/2001.
3. É firme a jurisprudência desta Corte de que o poder/dever da Administração Pública de rever e anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade e dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, está sujeito ao prazo decadencial quinquenal.
4. Interpretando o art. 54 da Lei 9.784/99, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que a autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal (REsp. 1.157.831/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 24.4.2012).
5. Portanto, tendo em vista que o reenquadramento do Servidor se deu em 2002 e, conforme informações da sentença, a Administração Pública instaurou o processo de revisão em 2013, verifica-se configurada a decadência do direito da Administração rever o ato.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1708108/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

O prazo decadencial já tinha se esgotado, e o ato não poderia mais ser revisto, de acordo com o dispositivo legal que, agora, para maior clareza, finalmente passo a transcrever:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.

Sendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a União a pagar à autora o montante que corresponda à diferença entre a pensão de Primeiro Sargento e a de Segunto Tenente, até a correção que ora é determinada e desde a concessão da pensão, correção essa da pensão para ajustá-la à situação do instituidor, em matéria de soldo e remuneração militar que este mesmo instituidor recebeu até seu falecimento - Segundo Tenente. Defiro a Tutela de urgência, determinando o ajuste já a partir da intimação da sentença, no prazo de 30 dias..

Sem custas e honorários.  Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.

Rio de Janeiro, 27/06/2022

No caso em questão, o instituidor da pensão possuía, quando da reforma, a graduação de Primeiro Sargento e que, com fundamento no art. 110, §§1º e 2º, “b” do Estatuto dos militares, alterado pela Lei nº7580/86, c/c art. 108, inc. V e de acordo com o art. 107, do mesmo Diploma Legal, o Sr. Jorge Alfredo Ruas passou a perceber remuneração com base no soldo de Segundo-Tenente (grau hierárquico imediato para

 

Inicialmente, afasto a preliminar suscitada, vez que o ato administrativo questionado detém natureza previdenciária, de modo que configurada a exceção contida na Lei 10.259/2001, no artigo 3°, §1°, III.

No caso em questão, aduz a parte autora que o instituidor da pensão possuía, quando da reforma, a graduação de Primeiro Sargento e que, com fundamento no art. 110, §§1º e 2º, “b” do Estatuto dos militares, alterado pela Lei nº7580/86, c/c art. 108, inc. V e de acordo com o art. 107, do mesmo Diploma Legal, o Sr. Jorge Alfredo Ruas passou a perceber remuneração com base no soldo de Segundo-Tenente. 

Alega que, em que pese o falecido receber, desde o ano de 2012, remuneração de Segundo-Tenente e pagar contribuição para a pensão militar com base na remuneração de Segundo-Tenente, o Comando da Aeronáutica ao emitir o Título de Pensão da Recorrida (Título de Pensão Militar – 0603/2021), reduziu a pensão militar, sem qualquer notificação, fazendo o pagamento com base no soldo de Primeiro Sargento. 

Sustenta, ainda, que, ao questionar a redução, foi informada de que seus proventos de pensão militar foi reduzido com fundamento em decisão prolatada pelo Tribunal de Contas da União, o qual, pelo Acórdão 2.225, datado de 18/09/2020, modificou o entendimento, até então vigente, firmado no Acórdão 1987, de 11/08/2010, daquela Corte de Contas.

Em peça de defesa a União alega que:

 O instituidor da pensão militar percebida pela autora teve sua passagem para inatividade, em 1997 (anexo), tendo sido reformado por meio da Portaria DIRAP nº 2.764/1RC, de 10 de setembro de 1997, na graduação de Primeiro Sargento, com fundamento no art. 104, II, 106, VI, 108, VI, e 111, II, da Lei nº 6680/1980, conforme Título de Remuneração da Inatividade nº 1163/1997.

Posteriormente, o instituidor foi submetido à nova inspeção de saúde tendo sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, conforme parecer da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, Sessão nº 0018, de 3 de abril de 2013 (anexo).

Assim, foi concedido ao instituidor o benefício previsto no art.110, §1º, § 2º, b, da Lei 6.880/80, tendo sido confeccionados a Portaria DIRAP nº 2.951/3HI1, de 28 de maio de 2013, e o Título de Proventos na Inatividade nº 1066/2013 (anexos) para que – mesmo ocupando a graduação de Primeiro Sargento – passasse a receber com base no soldo de Segundo Tenente.

Não obstante, a Corte de Contas da União reputou ilegal à concessão das melhorias supracitadas a militares que já eram reformados, razão pela qual vem recusando-se ao registro das reformas enquadradas nessa situação, consoante entendimento esposado por meio do Acórdão nº 2225/2019 – Plenário.

Assim, a autora teve sua pensão concedida nos termos do supracitado Acórdão do TCU, oportunidade em que foi confeccionado o Título de Pensão Militar nº 603/2021 (anexo), com soldo de pensão de Primeiro Sargento.

Pois bem, entendo que a sentença não merece reparo.

As peças dos autos demonstram que a pensão paga à autora foi reduzida para o fim de ajuste à jurisprudência.

No caso, observa-se a ocorrência da decadência, haja vista que a alteração nos proventos de reforma do autor ocorreu em 26/06/2013, ao passo que  a revisão do ato foi em 25/02/2021, com a emissão do título de pensão da parte autora. Portanto, entre os efeitos do ato benéfico praticado em favor do instituidor da pensão (Evento 20, OFIC4, Página 8), e o título de pensão da parte autora, reduzida para o fim de ajuste à jurisprudência,  (Evento 20, OFIC4, Página 9), decorreram mais de cinco anos, senão vejamos:

Assim, como bem exposto pelo juízo, é certo que aquilo que foi revisto não foi o ato de melhoria da reforma de 2013, mas a própria pensão já foi instituída com modificação da situação do instituidor. Todavia, se não era mais possível rever o ato de reforma, também não era mais possível rever a pensão que foi instituída, pois isto significaria que os efeitos da decadência não teriam sido permanentes e automáticos quando o próprio ato de melhoria da reforma fez seu quinto aniverário. Se a decadência protege-se apenas o ato de reforma, e fosse aberta a oportunidade para um novo pronunciamento de fundo sobre o valor da pensão com a morte do instituidor, não haveria, na realidade, proteção nenhuma do ato de reforma já consolidado pela impossibilidade de modificação, o que atenta contra o próprio instituto da decadência. Decorreram mais de cinco anos, incidindo o art. 54 da Lei 9.784/99. Por outro lado, não existe razão, de acordo com a jurisprudência, para diferenciar entre atos nulos, anuláveis ou que puramente deram interpretação à lei diversa da que depois se julgou ser a melhor:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REENQUADRAMENTO EM CARGO DIVERSO DO ORIGINAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PODER/DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVER E ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS QUANDO EIVADOS DE ILEGALIDADE. EFEITOS FAVORÁVEIS AO SERVIDOR. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor, Servidor Público aposentado, se insurge contra a redução do seu benefício previdenciário decorrente de reposição ao Erário, determinada em virtude de constatação de que houve o reenquadramento equivocado do Servidor.
2. Colhe-se da sentença que o ato de aposentadoria do Servidor se deu em 1991, e em 2002 foi ele reenquadrado em cargo diverso do original, por ocasião da opção pela carreira previdenciária da Lei 10.355/2001.
3. É firme a jurisprudência desta Corte de que o poder/dever da Administração Pública de rever e anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade e dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, está sujeito ao prazo decadencial quinquenal.
4. Interpretando o art. 54 da Lei 9.784/99, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que a autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal (REsp. 1.157.831/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 24.4.2012).
5. Portanto, tendo em vista que o reenquadramento do Servidor se deu em 2002 e, conforme informações da sentença, a Administração Pública instaurou o processo de revisão em 2013, verifica-se configurada a decadência do direito da Administração rever o ato.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1708108/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

Portanto, o prazo decadencial já tinha se esgotado, e o ato não poderia mais ser revisto, de acordo com o dispositivo legal in verbis:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à  validade do ato.

Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. MILITAR. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TCU. DECADÊNCIA CONFIGURADA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS PARA REGISTRO DO ATO. APELAÇÃO NEGADA. 1. No tocante à alegação de decadência, a jurisprudência se consolidou no sentido de que o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/99, tem início após o exame da legalidade da concessão da aposentadoria e/ou pensão pelo Tribunal de Contas da União, visto que se trata de um ato jurídico complexo que se aperfeiçoa apenas com o registro na Corte de Contas. 2. Ocorre que, no presente caso, a aposentadoria foi concedida em 1993, sendo que em março/2013 houve o reenquadramento do cargo da impetrante com aumento de sua remuneração, em decorrência da reestruturação do Plano de Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal pela Lei nº 12.772/2012. 3. Pese embora o presente caso trate de revisão de aposentadoria, assim como a concessão inicial, por se tratar de ato complexo, é necessário que o TCU registre e valide a revisão. 4. Assim, considerando que o primeiro pagamento decorrente da alteração legislativa ocorreu em março/2013 e que, até a notificação de redução dos vencimentos impetrante em virtude de enquadramento equivocado somente ocorreu em agosto/2019, sem qualquer informação acerca da análise pelo TCU, está correta a r. sentença ao afirmar que houve decadência, eis que, embora a revisão também seja ato complexo que se formaliza com a apreciação pelo TCU, isto não confere à Administração Pública o direito de ficar inerte por anos, sob pena de se perpetrar injustiça aos beneficiários. 5. Cumpre destacar que o E. STF, em recente julgamento de repercussão geral no RE nº 636.553/RS, decidiu que, conquanto a concessão da aposentadoria ou pensão seja um ato complexo, é devida a fixação do prazo de 05 (cinco) anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial, após o qual considerar-se-á que foi definitivamente registrado: 6. Ademais, o aludido julgado deve ser aplicado a todos os casos que envolvam a matéria, ainda que os fatos tenham ocorrido anteriormente ao julgamento retromencionado, eis que se trata de declaração da existência de decadência, não havendo modulação dos efeitos pelo Tribunal Pleno. Observe-se, inclusive, que o caso concreto do julgamento em questão se tratou de caso antigo, cujo ato inicial de concessão de aposentadoria ocorreu em 1995, com chegada do processo ao TCU em 1996 e negativa somente em 2003. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF3 - 5012872-91.2019.4.03.6105 - Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS - 1ª Turma - Publicação em 27/09/2021).

Desta forma a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Diante disso, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Vide entendimento do STF sobre sua aplicação:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.  (AI 701043 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589).

Neste sentido, processo de nº 5080695-46.2021.4.02.5101/RJ, julgado na Sessão Extraordinária de 12/07/2022, da 8ª Turma Recursal de relatoria do  JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença in totum. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbênciais, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao JEF de origem.É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009206991v12 e do código CRC dc02c2a7.

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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5129473-47.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. ARTIGO 110 DA LEI 6.880/1980.  pensão reduzida para o fim de ajuste à jurisprudência. ALTERAÇÃO DO TÍTULO DE REFORMA POR DETERMINAÇÃO DO TCU. SENTENÇA PROCEDENTE PARA ACOLHER A TESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA A CAUSA. ANULAÇÃO DE ATO administrativo de natureza previdenciária. decadência configurada. recurso conhecido e desprovido. sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença in totum. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbênciais, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao JEF de origem.É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009206992v4 e do código CRC ea07fe78.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5129473-47.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/12/2022, na sequência 4, disponibilizada no DE de 21/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA IN TOTUM. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JEF DE ORIGEM.É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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