RECURSO CÍVEL Nº 5017003-39.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
"Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por R. D. C. N. em face da UNIÃO, em que se requer a condenação da ré ao pagamento de compensação pecuniária por cada ano de serviço militar prestado na qualidade de temporário.
É o breve relatório, em que pese a dispensa legal.
DECIDO.
A parte autora sustenta que foi incorporada em 01 de março de 1993 e desligada em 28 de fevereiro de 1995 das fileiras do Exército, após prestar o serviço militar obrigatório, como soldado.
Acrescenta que posteriormente foi incorporada em 05 de novembro de 2008, na Marinha do Brasil, como soldado, para prestação de serviço militar voluntário, tendo se desligado ex officio em 04 de novembro de 2009.
Em 14 de abril de 2010 foi designado para prestar serviço militar como 3º sargento técnico temporário no Parque de Manutenção da 1ª Região Militar, lá permanecendo até que sofreu acidente que lhe deixou afastado de suas funções, motivo pelo qual foi desligado do serviço militar em 24 de setembro de 2015.
Inconformado, ingressou com ação judicial a fim de ser reintegrado, por alegar que teria direito a permanecer de licença para tratamento da própria saúde, eis que sofreu acidente em serviço.
Afirma, todavia, que não recebeu a compensação pecuniária (artigo 1º da Lei nº 7.963/89) pelo tempo servido prestado.
O artigo 1º da Lei nº 7.693/89 regulamenta as hipóteses autorizadoras da concessão da compensação pecuniária.
Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.
§ 1º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano.
§ 2º O benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório.
Sendo assim, verifica-se quanto ao primeiro período pleiteado, de 01 de março de 1993 a 28 de fevereiro de 1995, o autor prestava serviço militar obrigatório no Exército, não se enquadrando nos ditames desta lei para concessão de compensação pecuniária (Evento 1, Outros 9).
Seguidamente, de 05 de novembro de 2008 a 04 de novembro de 2009, o autor foi incorporado ao Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro para prestação de serviço militar voluntário, tendo sido licenciado ex officio em virtude da conclusão do tempo de serviço (Evento 1, Outros 10). Desse modo, por não ter completado um ano de serviço prestado, não jus jus ao benefício pleiteado.
Consoante as informações administrativas juntadas aos autos no Evento 10, Ofícios 7 e 10, a parte autora licenciou-se do Exército por conveniência do serviço, em razão de apresentar incapacidade, razão pela qual não se adequa o caso à previsão normativa do artigo 1º da Lei nº 7.693/89.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicada.
Custas recursais na forma da lei.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
P.R.I."
Em seu recurso, a parte autora afirma que como seu caso não se enquadra nas exceções previstas em lei ao cabimento da vantagem - licenciamento ex officio a bem da disciplina e/ou por condenação transitada em julgado - faz jus à compensação pecuniária equivalente a uma remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado.
É o breve relatório.
VOTO
I - Do Direito:
A Lei n.º 7.963/89 assim dispõe sobre a compensação devida ao militar:
Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.
§ 1º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano.
§ 2º O benefício desta Lei não se aplica ao período do serviço militar obrigatório.
Art. 2º O pecúlio será pago dentro de trinta dias do licenciamento, de uma só vez ou parcelamento, mediante acordo com o interessado.
Parágrafo único. O valor do pecúlio estará sujeito aos reajustes previstos para os servidores militares federais.
Art. 3º O oficial ou a praça que for licenciado ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado não fará jus ao benefício de que trata esta Lei.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações incluídas nos Encargos Previdenciários da União, do Orçamento Fiscal da União.
Art. 6º O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 7ª Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
O Decreto n.º 9.9425/90 regulamenta a concessão do benefício:
"Art. 1º A compensação pecuniária, a título de benefício, atribuída ao oficial ou à praça licenciado ex officio por término de prorrogação de serviço, instituída pela Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989, para sua concessão, obedecerá, além dos preceitos estabelecidos na referida lei, aos seguintes critérios:
I - na hipótese do beneficiário optar pelo recebimento do pecúlio em parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas corresponderá ao valor de uma ou mais remunerações mensais, até a sua integralização, sendo a primeira recebida dentro em trinta dias do licenciamento;
II - o acordo, previsto no art. 2º, da Lei nº 7.963, de 1989, deverá ser publicado no Boletim Interno ou documento administrativo equivalente no âmbito de cada Força;
III - para fins de pagamento do pecúlio, não integram a remuneração as parcelas percebidas a título de:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
c) indenização de transporte;
d) auxílio ou adiantamento para aquisição de uniformes;
e) indenização de etapas;
f) décimo terceiro salário (gratificação de natal);
g) adicional de férias.
Art. 2º O valor do pecúlio integral ou parcelado será reajustado na mesma proporção e na mesma data da majoração dos soldos dos servidores militares federais.
Art. 3º A compensação pecuniária não poderá ser paga cumulativamente com as indenizações financeiras de que tratam o art. 17 do Decreto nº 91.183, de 3 de abril de 1985, o art. 17 do Decreto nº 95.660, de 25 de janeiro de 1988, e o art. 27 do Decreto nº 86.325, de 1º de setembro de 1981, ressalvado o direito de opção.
Art. 4º Os Ministros Militares, no âmbito de seus Ministérios, baixarão os atos necessários à execução deste decreto, bem como aqueles alusivos à identificação do pessoal beneficiado.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus efeitos a 22 de dezembro de 1989.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário."
Outrossim, em tese, na literalidade da lei, não fazem jus à mencionada compensação os militares licenciados ex officio por conveniência do serviço e a bem da disciplina (art. 121, §3º,”b” e “c” da Lei nº 6.880/80).
"[...]
§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniência do serviço; e
c) a bem da disciplina.
b) por conveniência do serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
c) a bem da disciplina; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
d) por outros casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.
§ 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar.
Destaque-se, ainda, que as formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e consequente desligamento da organização decorrem dos seguintes motivos: transferência para a reserva remunerada; reforma; demissão; perda do posto e patente; licenciamento; anulação de incorporação; desincorporação a bem da disciplina; deserção; falecimento e extravio, ex vi do art. 96 da Lei 6.880/80.
Mais especificamente, quanto ao licenciamento, ressalto que, o mesmo poderá ser a pedido ou ex officio. Ocorrendo ex officio nas hipóteses de: a) conclusão de tempo de serviço ou do estágio; b) por conveniência do serviço; c) ou a bem da disciplina (§3º do art. 121 da lei 6.880/80).
II -Do caso concreto:
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça, com base na declaração de hipossuficiência apresentada ().
De acordo com os documentos dos autos a vida militar do Autor é composta de três períodos:
1. Serviço militar obrigatório junto ao Exército brasileiro de 01/03/1993 até 28/02/1995, quando foi licenciado por término de tempo de serviço ( e );
2. Serviço militar voluntário prestado junto à Marinha de 05/11/2008 até 04/11/2009, quando foi licenciado do SAM ex officio por conclusão de estágio (); e,
3. Serviço militar temporário, como sargento técnico de 26/02/2010 () até 30/09/2015 quando foi licenciado por conveniência do serviço ().
Neste último período, o Autor voltou a ser reintegrado na condição de adido, em razão de decisão judicial liminar. No entanto, na sentença tal medida foi revogada, tendo o pedido sido julgado improcedente ().
É possível observar que nesses três períodos, o Autor foi licenciado ex officio por término do tempo de serviço e/ou estágio e por conveniência do serviço, não se incluindo, portanto, nas exceções previstas no art. 3º da Lei nº 7.963/89, que somente exclui o pagamento da compensação pecuniária quando o licenciamento ocorrer a bem da disciplina ou decorrer de sentença transitada em julgado.
Sendo assim, a jurisprudência tem entendido pelo cabimento da compensação pecuniária em caso de licenciamento ex officio por conveniência do serviço. Neste sentido:
Nº CNJ : 0183203-05.2014.4.02.5101 (2014.51.01.183203-1) RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : ROGERIO GOMES MUNIZ ADVOGADO : RJ097263 - FABIO DO O CORREA ORIGEM : 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01832030520144025101) Juiz Federal Titular ANTÔNIO HENRIQUE CÔRREA DA SILVA E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI 7.963/1989. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir o direito do Autor à compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/1989 em virtude do tempo de serviço prestado na condição de militar temporário, no período de 28/02/2006 a 04/03/2014, momento em que l icenciado ex officio. 2. No caso, o Autor ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro, voluntariamente, para realização de Estágio Básico para Sargento Temporário, em 28/02/2006, tendo, após a conclusão do curso, sido transferido para o Hospital Central do Exército, ali permanecendo até 04/01/2011, momento em que desligado do serviço ativo e, em seguida, reincluído, no dia seguinte, em 05/01/2011, para realização da 1ª fase do Estágio de Serviço Técnico, no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), sendo licenciado ex officio por t érmino de prorrogação de tempo de serviço, em 04/03/2014. 3. Na forma disposta na Lei nº 7.963/1989, é concedida compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas por ocasião de seu licenciamento, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação, somente não fazendo jus a tal verba o oficial ou praça que for licenciado ex officio a bem da disciplina ou em virtude de condenação transitada em julgado. 4. Entendimento desta Corte no sentido de que ""Embora a redação do art. 1º da Lei nº 7.963/89 assegure a concessão de compensação pecuniária apenas ao militar temporário das Forças Armadas licenciado por término da prorrogação do tempo de serviço, a norma deve ser interpretada extensivamente para abranger também os militares desligados por conveniência do serviço. Isso porque o art. 3° da Lei n° 7.963/89 apenas ressalva os casos em que o oficial ou a praça for licenciado ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada." (TRF - 2ª Região. Quinta Turma Especializada. AC 0020905- 08.2010.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO. E- D JF2R 28/08/2017. Unânime). 5. Não se configura solução de continuidade do vínculo do Autor com as Forças Armadas, uma vez que o licenciamento da patente de praça temporário, em 04/01/2011, somente decorreu para participação de Estágio de Serviço Técnico, destinado à formação de oficiais temporários, já havendo a reinclusão formal do Autor nas fileiras do Exército no dia seguinte, em 05/01/2011. Precedente: TRF - 2ª Região. Oitava Turma Especializada. AC 1 0131413-85.2015.4.02.5120. Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA D A SILVA. E-DJF2R 06/03/2017. Unânime. 6. Apelação conhecida e desprovida. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, tão somente para determinar que os critérios de juros e correção monetária observem o d isposto no RE 870.947.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0183203-05.2014.4.02.5101, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação ordinária, tendo por objeto o pagamento de compensação pecuniária e militar, bem como indenização por danos morais. Não acolhimento pela sentença do pleito de danos morais. 2. Embora a redação do art. 1º da Lei nº 7.963/89 assegure a concessão de compensação pecuniária apenas ao militar temporário das Forças Armadas licenciado por término da prorrogação do tempo de serviço, a norma deve ser interpretada extensivamente para abranger também os militares desligados por conveniência do serviço. Isso porque o art. 3° da Lei n° 7.963/89 apenas ressalva os casos em que o oficial ou a praça for licenciado ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada. Precedentes: STJ, 5ª Turma, REsp 1.107.991, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 24.5.2010; TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex 201051010106630, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 10.4.2014. 3. O recorrido prestou sete anos de atividades militares como praça, sendo licenciado por conveniência da Administração, não se tratando de mero cumprimento de período de serviço militar obrigatório. Aplica-se à espécie o prazo de prescrição quinquenal do Decreto 20910/32. Considerando que o termo inicial da prescrição é a data do licenciamento do apelado, o qual ocorreu em 2013, é certo que, ajuizada a presente em 2015, não foi consumada a prescrição. 4. Apelação não provida.
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000700-79.2015.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
Cabe destacar que em relação aos dois primeiros períodos de serviço militar, não há que se falar em pagamento de compensação pecuniária, em razão da ocorrência de prescrição, conforme alegado pela União em contestação, tendo em vista que os licenciamentos e respectivas exclusões de serviço militar ocorreram em 1995 e 2009.
Já com relação ao último período, tem-se que o licenciamento por conveniência do serviço ocorreu em 30/09/2015. No entanto, não há que se falar em prescrição eis que o Autor foi reintegrado, ainda que temporariamente, por decisão judicial proferida nos autos do processo 012986-67.2015.4.02.51010 que tramitava na 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro (). E sua exclusão só ocorreu em 27/03/2020 depois de proferida a sentença que julgou improcedente o pleito do Autor, revogando a liminar anteriormente deferida ().
Sendo assim, é devido ao Autor o pagamento da compensação pecuniária na forma da Lei nº 7.963/89, observando-se o intervalo de 26/02/2010 até 30/09/2015, sendo facultado a compensação com verbas pagas administrativamente sob o mesmo título.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré a pagar ao Autor a compensação pecuniária na forma da Lei nº 7.963/89, considerando-se o intervalo de 26/02/2010 a 30/09/2015, ficando autorizada desde já eventual compensação com verbas pagas administrativamente sob o mesmo título. Sob o montante deverá incidir juros e correção monetária nos termos do Enunciado 111 das Turmas Recursais. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de parte recorrente vencedora, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se. Após, com as cautelas de praxe, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009117699v14 e do código CRC 3834f984.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 29/11/2022, às 16:9:13