Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5057098-14.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por M. A. D. A. C., representada por A. D. A. C., em face de UNIÃO FEDERAL, postulando liminarmente a implantação de pensão por morte de ex-combatente em seu favor. No mérito, requer a confirmação da tutela, bem como o pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo em 25/02/2021.

A sentença (evento 25) julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO, sob a fundamentação de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor, conforme sinalizado nas informações supra, que não havia essa condição de invalidez à época do óbito do ex-combatente, sendo posterior, portanto seria indevida a concessão do benefício.

Em sede de recurso (evento 32), a Autora pugna pela reforma da sentença. Alega, para tanto, o pedido não foi com fundamento na invalidez, mas sim, no fato de ser filha e depender do instituidor do benefício. Diz que a súmula 340 do STJ determina que a pensão será regulada pela lei vigente na data do óbito do instituidor, a Lei n° 4.242/63, que prevê a possibilidade de pensionamento aos herdeiros, independentemente de idade. 

É o breve relatório. 

VOTO

Pois bem, assim decidiu a sentença em Evento 25:

"Tipo A

Trata-se de ação proposta por M. A. D. A. C., representada por A. D. A. C., em face de UNIÃO FEDERAL, postulando liminarmente a implantação de pensão por morte de ex-combatente em seu favor. No mérito, requer a confirmação da tutela, bem como o pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo em 25/02/2021.

Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é filha de Nilton Augusto de Araújo, ex-combatente da FEB.

Afirma que, com o falecimento de seu pai, sua mãe requereu para si a pensão, que lhe foi concedida em 23/12/1983 e que em 25/02/2021, após o falecimento de sua mãe, ocorrido em 15/12/2020, requereu para si o benefício, porém o mesmo lhe foi indeferido ao argumento de que não era inválida na época do falecimento do instituidor da pensão.

Inicial instruída com documentos de Eventos 1 e 13.

Tutela indeferida.

Contestação (evento 23). Impugnação à gratuidade de justiça deferida. Incompetência do juizado por falta de renúncia expressa ao que excede 60 salários. No mérito, requerida a improcedência da demanda. Junta informações do órgão competente.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

Rejeito a incompetência arguida, por expressa renúncia no documento de evento 1, proc3, bem como na peça inicial.

A parte autora objetiva a reversão de pensão por morte de ex-combatente, na qualidade de filha, tendo em vista o óbito de sua mãe, em 2020.

Alega que seu pedido administrativo foi indeferido, sendo o motivo de sua irresignação. Argumenta que é inválida e, portanto, tem direito ao benefício.

Nas informações do órgão administrativo foi elucidado o seguinte:

O indeferimento teve por fundamento o seguinte:

O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor, conforme sinalizado nas informações supra, não havia essa condição de invalidez à época do óbito do ex-combatente, sendo certo que é posterior, portanto indevida a concessão do benefício.

Necessário registrar, que a parte autora é casada, outra excludente, uma vez que, ao que tudo indica, não possui dependência econômica do instituidor da pensão de sua mãe. Além disso, conforme registra a conta juntada para comprovar sua residência, ao que parece, a autora reside com seu filho Alexsandre, que nesta demanda consta como seu representante.

 

A título de ilustração, aplicável à espécie, mutatis mutandis, o recente julgado abaixo transcrito:

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL  FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSTERIOR À LEI Nº 8.059/1990. NÃO COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

- Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado instituidor, conforme entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340).

-  Se o óbito do ex-combante ocorrer após 04/07/1990, incidem as regras previstas no art. 53 do ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre eles pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos.

- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

- A pensão concedida ao genitor não se deu com fundamento no art. 2º da Lei nº 2.579/1955, que concede amparo aos veteranos de guerra, julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar, tendo sido inclusive indeferido o pedido formulado pelo próprio interessado na seara administrativa em outubro de 1995. Ao reverso do propugnado, restou demonstrado nos autos que foi concedida pensão especial de ex-combatente, com fundamento no art. 30 da Lei nº 4.242/1963,  c/c art. 26 da Lei nº 3.765/1960. Por sua vez, à genitora das autoras foi concedido o título de pensão especial de ex-combatente (reversão), com fundamento na Lei 8.059/1990. Assim, a análise dos requisitos para  a concessão da pensão requerida deve ser feita à luz da Lei nº  8.059/1990, tendo em vista a data do óbito do instituidor, em 13/07/2002.

- Tendo o falecimento se dado posteriormente à entrada em vigor do referido diploma legal, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que reconhece o direito à concessão de pensão apenas aos filhos menores ou inválidos, nos termos do art. 5º da Lei nº  8.059/1990. Não tendo demonstrado condição de invalidez, não fazem jus as autoras, filhas maiores de ex-combatente, à pensão requerida, devendo ser mantida a improcedência da demanda.

- Apelo desprovido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006015-46.2016.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487,I, do CPC, na forma da fundamentação supra.

Gratuidade de justiça deferida.

Custas ex lege.

Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.

Sentença assinada digitalmente.

Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

P.I."

Ora, o que está dizendo o recurso é que a sentença teria se equivocado sobre a lei aplicável, a qual, a própria sentença afirma que é determinada pela data do óbito.

Com efeito, o recurso alega que não incidiria no caso concreto a Lei 8059/90, utilizada pela sentença, mas "em que pese o requerimento da Sra. Marlene ter sido formulado em 25/02/2021, as leis que vigiam à época do falecimento (16/11/1983) regulamentando a matéria eram as seguintes: a) Lei 2.579/1955; b) Lei 3.765/1960 e; c) Lei 4.242/1963".

Sem embargo, acha-se provado que a data do óbito do instituidor da pensão por morte é 16/11/1983 (Evento 1 , Anexo 10), pouco importando a data de óbito da antiga beneficiária, a mãe da Autora.

Logo, o recurso está correto no ponto da lei aplicável.

Resta saber se seria possível a concessão da pensão à Autora, por ser filha, com qualquer idade, como diz.

Convém verificar a legislação aplicável, verbis: 

"LEI No 2.579, DE 23 DE AGOSTO DE 1955.

(Vide Lei nº 4.862, de 1965)

(Vide Lei nº 13.954, de 2019)

Concede amparo aos ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira, julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º Os militares, convocados ou não, que tenham servido no teatro de operações da Itália, no período de 1944-45, ... (Vetado) ..., em qualquer tempo julgados inválidos ou incapazes - mesmo depois de transferidos para a reserva - reformados, aposentados ou licenciados do serviço militar, por sofrerem de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia, serão considerados, quando verificada a enfermidade pela Junta Militar de Saúde, como se em serviço ativo estivessem, e reformados ou aposentados com as vantagens da Lei número 288, de 8 de junho de 1948, combinada com o art. 10 do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e com o art. 303 da Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951, com a interpretação do Decreto número 30.119, de 1 de novembro de 1951, e com o direito à etapa de asilado nas condições previstas na citada Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

        Art 2º Os veteranos de guerra definidos no artigo anterior que, em qualquer tempo, forem incapacitados para o serviço, por sofrerem de outras doenças não referidas no art. 1º desde que a incapacidade os impossibilite de provar os meios de subsistência, independendo de tempo de serviço, e de relação de causa e efeito com as condições de guerra, serão, também, considerados - quando verificada a incapacidade pela Junta Militar de Saúde - como se em atividade estivessem, e reformados ou aposentados nas condições previstas na Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, com direito à etapa de asilado, estabelecida na Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

        Parágrafo único. A etapa de asilado, a que se refere a Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, será concedida nas condições por ela fixadas às praças de pré reformadas em conseqüência de ferimento ou moléstia adquirida na zona de combate.

        Art 3º O amparo concedido por esta Lei não poderá ser cumulado com qualquer outro provento de reforma ou aposentadoria, cabendo, porém, aos beneficiados pelo art. 5º da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, o direito de opção.

        Art 4º Aos que tomaram parte em missões de vigilância, observação e segurança do litoral ou dos portos nacionais, e aos que prestaram serviço, em geral, na zona definida pelo Decreto nº 10.490-A, de 25 de setembro de 1942, não serão aplicados os dispositivos desta Lei.

        Art 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

 

"LEI No 3.765, DE 4 DE MAIO DE 1960.

Texto compilado

Regulamento

(Vide Lei nº 5.552, de 1968)

Regulamento

Dispõe sôbre as Pensões Militares.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES

        Art 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em fôlha de pagamento, os seguintes militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Fôrças Armadas, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal:

        a) oficiais, aspirantes a oficial, guardas-marinhas, suboficiais, subtenentes e sargentos;

        b) cabos, soldados, marinheiros, taifeiros e bombeiros, com mais de 2 (dois) anos de efetivo serviço, se da ativa; ou com qualquer tempo de serviço, se reformados ou asilados.

        Art. 1o  São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas.        (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        Parágrafo único.  Excluem-se do disposto no caput deste artigo:           (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

CAPÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS

(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.     (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:   (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e          (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço.         (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

III - pensionistas.       (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

        Art 2º Os oficiais demitidos a pedido e as praças licenciadas ou excluídas poderão continuar como contribuintes da pensão militar, desde que o requeiram e se obriguem ao pagamento da respectiva contribuição, a partir da data em que forem demitidos, licenciados ou excluídos.           (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 1º O direito de requerer e de contribuir para a pensão militar, na forma dêste artigo, pode ser exercido também por qualquer beneficiário da pensão.            (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 2º A faculdade prevista neste artigo sòmente pode ser exercida no prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato da demissão, licenciamento ou exclusão.           (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 3º Os contribuintes de que trata êste artigo, quando convocados ou mobilizados, passarão à categoria de obrigatórios, durante o tempo em que servirem.           (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        Art 3º A contribuição para a pensão militar será igual a 1 (um) dia dos vencimentos (sôldo e gratificação) do contribuinte, arredondada em cruzeiros para a importância imediatamente superior, qualquer que seja a fração de centavos.

Art. 3º A contribuição para a pensão militar será igual a 3 (três) dias do sôldo do contribuinte, arredondada em centavos para as importâncias imediatamente superiores.            (Redação dada pela Lei nº 5.475, de 1968)
        § 1º A contribuição obrigatória e facultativa, na inatividade, será igual à do militar da ativa, com mesmo pôsto ou graduação.
        
§ 2º Se o militar contribuir para a pensão de pôsto ou graduação superior, a contribuição será igual a 1 (um) dia dos vencimentos dêsse pôsto ou graduação.

§ 2º Se o militar contribuir para a pensão de pôsto ou graduação superior, a contribuição será igual a 3 (três) dias do sôldo dêsse pôsto ou graduação.          Redação dada pela Lei nº 5.475, de 1968)
        § 3º Os oficiais graduados no pôsto imediato contribuem para a pensão militar como se efetivos fôssem no pôsto da graduação.
        
§ 4º O oficial que atingir o número 1 (um) da respectiva escala contribuirá para a pensão militar do pôsto imediato.
        
§ 5º Os beneficiários da pensão militar, instituída por esta lei, estão isentos de contribuição para a mesma, qualquer que seja a sua modalidade; esta isenção abrange, também, os beneficiários dos militares já falecidos.

Art. 3º O valor da contribuição para a pensão militar será igual a uma fração do soldo, arredondada, em cruzeiros, para importância imediatamente superior, correspondente a:             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.449, de 1976)

Art. 3º A contribuição para a pensão militar será igual a 2 (dois) dias do soldo, arredondada, em cruzeiros, para importância imediatamente superior.          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.748, de 1979)

I - 1.6 dias de soldo para Oficiais-Generais, Capitão-de-Mar-e-Guerra e Capitão-de-Fragata;           (Incluído dada pelo Decreto-lei nº 1.449, de 1976)

II - 1.7 dias de soldo para Capitão-de-Corveta e Capitão-Tenente;            (Incluído dada pelo Decreto-lei nº 1.449, de 1976)

III - 1.8 dias de soldo para Tenentes, Guarda-Marinha, Suboficial, 1º e 2º Sargentos;            (Incluído dada pelo Decreto-lei nº 1.449, de 1976)

IV - 1.9 dias de soldo para 3º Sargentos; e           (Incluído dada pelo Decreto-lei nº 1.449, de 1976)

V - 2 dias de soldo para as praças de graduação inferior a 3º Sargento.          (Incluído dada pelo Decreto-lei nº 1.449, de 1976)

Art. 3º A contribuição para a Pensão Militar será igual a três dias do soldo, arredondando em cruzeiros para a importância imediatamente superior.         (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991)          Revogado pela Lei nº 8.237, de 1991        (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 1º O valor da contribuição do militar, na inatividade, será o correspondente a do posto ou da graduação cujo soldo constituiu a parcela básica para o cálculo dos respectivos proventos.        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.449, de 1976)         (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 2º O valor da contribuição facultativa, na inatividade, será igual a do posto ou da graduação que o militar possuiu na ativa.        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.449, de 1976)          (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 3º Se o militar contribuir para a pensão de posto ou de graduação superior, a contribuição será a correspondente à desse posto ou graduação.        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.449, de 1976)         (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 4º O oficial que atingir o número 1 (um) da respectiva escala contribuirá para a pensão do posto imediato.         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.449, de 1976)

§ 5º Os beneficiários da pensão militar são isentos de contribuição para a mesma.         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.449, de 1976)            (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        Art. 3o-A.  A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade.       (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.    (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        Parágrafo único.  A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento.          (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento.   (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas:      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - 3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias;     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - 1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.    (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 4º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 3º-B. São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento:      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - contribuição para a pensão militar;     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do art. 3º-D desta Lei;      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar por intermédio de organização militar, nos termos do art. 3º-D desta Lei;     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

IV - impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei;      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

VI - pensão alimentícia ou judicial;     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

VII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial.      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 3º-C. O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável perderá o direito à assistência médico-hospitalar.      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o viúvo é obrigado a manter a contribuição e a indenização de que trata o art. 3º-D desta Lei para garantir a assistência médico-hospitalar dos dependentes do militar falecido referidos no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).        (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 3º-D. As contribuições e as indenizações para a assistência médico-hospitalar e social dos usuários a seguir especificados serão assumidas, para as hipóteses previstas no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), respectivamente, pelo:     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - viúvo, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - filho ou enteado maior de 18 (dezoito) e menor de 21 (vinte e um) anos de idade que receba pensão militar, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do:      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

a) filho ou enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido de qualquer idade;       (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) filho ou enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade que não receba rendimentos;      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

IV - viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do tutelado ou do curatelado inválido de qualquer idade ou do menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a guarda do militar por decisão judicial;      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

V - pensionista habilitado, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do pai e da mãe do militar.       (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

        Art 4º Quando o contribuinte obrigatório, por qualquer circunstância, não constar da fôlha de vencimentos e, assim, não puder ser descontada a sua contribuição para a pensão militar, recolherá imediatamente, à Unidade a que estiver vinculado a contribuição mensal que lhe couber pagar. Não o fazendo, será descontado o total da dívida, assim que fôr o contribuinte incluído em fôlha.
        Parágrafo único. Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão.

        Art. 4o  Quando o militar, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar, deverá ele efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado.    (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        Parágrafo único.  Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar.         (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        Art 5º O contribuinte facultativo, de que trata o art. 2º desta lei, que passar 24 (vinte e quatro) meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão militar. Se falecer dentro dêsse prazo, seus beneficiários são obrigados a pagar integralmente a dívida no ato do primeiro pagamento da pensão.          (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        Art 6º É facultado aos militares de que trata o art. 1º desta lei, com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para fins de inatividade, contribuírem, respectivamente, para a pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima do ou da que possuem desde que satisfaçam o pagamento das contribuições a partir do mês seguinte àquele em que completaram o referido tempo de serviço.         (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 1º O disposto neste artigo abrange os militares da reserva remunerada ou reformados, designados para o exercício efetivo de serviço nas Organizações das Fôrças Armadas e que, nesta situação, permaneçam por mais de 5 (cinco) anos, desde que tenham mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para a inatividade, contados pela reunião dos dois períodos de atividade.         (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 2º O militar que satisfizer as condições do presente artigo poderá contribuir para a pensão militar correspondente ao primeiro ou ao segundo pôsto ou graduação que se seguir ao que já possui na hierarquia das Fôrças Armadas, mesmo que em seu quadro ou organização não haja, os respectivos postos ou graduações.        (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS E SUA HABILITACÃO

        Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
        I - à viúva;
        II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
        III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
        IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;
        IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito;       (Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966)
        V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
        VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.
        § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.
        § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.

        Art. 7º A Pensão Militar, é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir:          (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991)       (Vide ADIN nº 574-0)
        I - primeira ordem de prioridade - viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; filhas solteiras e filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos;        (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991)  (Vide ADIN nº 574-0)
        II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos que comprovem dependência econômica do contribuinte;          (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991)        (Vide ADIN nº 574-0)
        III - terceira ordem de prioridade - a pessoa designada, mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de vinte e um ou maior de sessenta anos.          (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991)       (Vide ADIN nº 574-0)
        Parágrafo único. Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, acometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão, independentemente dos limites de idade."

        Art. 7o  A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:         (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:    (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        I - primeira ordem de prioridade:        (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        a) cônjuge;         (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;          (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;          (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;       (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) (revogada);      (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo;      (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e          (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.        (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;        (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        III - terceira ordem de prioridade:        (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;        (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.        (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        § 1o  A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.        (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        § 2o  A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".       (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        § 3o  Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e".         (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

b) (revogada).    (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.     (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do referido inciso.       (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º-A. A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.      (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º Após deduzido o montante de que trata o § 2º-A deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “d” e “e” do referido inciso.      (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        Art 8º O beneficiário a que se refere o item VI do artigo anterior poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade do Capítulo III desta lei ou testamento feito de acôrdo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo.        (Revogado pela Lei nº 8.216, de 1991)        (Vide ADIN nº 574-0)         (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) 

        Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.

        § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.

        § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva     pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.

        § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

        § 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.

        Art 10. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, fôr constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.

        § 1º Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar, ou na falta desta, no fôro civil.

        § 2º O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.

Art. 10-A. Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), terão direito à assistência médico-hospitalar e social das Forças Armadas, conforme as condições estabelecidas em regulamento.      (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

CAPÍTULO III

DA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS

        Art 11. Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à pensão militar.

        § 1º A declaração de que trata êste artigo deverá ser feita no prazo de 6 meses, sob pena de suspensão do pagamento de vencimentos, vantagens ou proventos.

        § 2º Dessa declaração devem constar:

        a) nome e filiação do declarante;

        b) nome da espôsa e data do casamento;

        c) nome dos filhos de qualquer situação, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se fôr o caso, quais os havidos em matrimônio anterior ou fora do matrimônio;

        d) nome dos irmãos, sexo e data do nascimento;

        e) nome dos netos, filiação, sexo e data do nascimento;

        f) nome, sexo e data do nascimento do beneficiário instituído, se fôr o caso;

        g) menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, os ofícios de registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, números de ordem, e das fôlhas onde constam e as datas em que foram lavrados.

        Art 12. A declaração, de preferência dactilografada, sem emendas nem rasuras e firmas do próprio punho pelo declarante, deverá ter a assinatura reconhecida pelo respectivo comandante diretor ou chefe, ou por tabelião ou, ainda pelo representante diplomático ou consular, caso o declarante se encontre no estrangeiro.

        Parágrafo único. Quando o contribuinte se aplicar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-la em tabelião, na presença de duas testemunhas.

        Art 13. A declaração feita na conformidade do artigo anterior será entregue ao comandante, diretor ou chefe, ao qual o declarante estiver subordinado, instruída com documentação do registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas também, se fôr o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais.

        Parágrafo único. A documentação de que trata êste artigo poderá ser apresentada em original, certidão verbo ad verbum , ou cópia fotostática, devidamente conferida.

        Art 14. Qualquer fato que importa em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva, que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.

        Parágrafo único. A documentação será restituída ao interessado depois, de certificados pelo comandante, diretor ou chefe, na própria declaração, as espécies dos documentos apresentados com os dados relativos aos ofícios do registro civil que os expediram, bem como os livros, números de ordem e respectivas fôlhas que contêm os atos originais.

CAPÍTULO IV

DAS PENSÕES

        Art 15. A pensão militar corresponde, em geral, a 20 (vinte) vêzes a contribuição e será paga mensalmente aos beneficiários.
        § 1º Quando o falecimento do contribuinte se tenha verificado em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nêle adquirida, a pensão será igual a 25 (vinte e cinco) vêzes a contribuição. A prova das circunstâncias do falecimento do contribuinte será feita em inquérito ou por atestado de origem, conforme o caso.
        § 2º Se a morte do contribuinte decorrer de ferimento recebido, de acidente ocorrido, ou moléstia adquirida em operações de guerra, na defesa ou na manutenção da ordem interna, a pensão será, igual a 30 (trinta) vêzes a contribuição.

         Art. 15.  A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        Parágrafo único.  A pensão do militar não contribuinte da pensão militar que vier a falecer na atividade em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida não poderá ser inferior:         (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Parágrafo único. A pensão do militar que vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida em serviço não poderá ser inferior:      (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou           (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos.          (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        Art 16. O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à pensão que será deixada aos beneficiários, permitindo-se a êstes fazerem o respectivo pagamento, ou completarem o que faltar.          (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 1º O recolhimento poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribuição.            (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 2º A exigência dêste artigo não se aplica ao reajustamento das pensões decorrentes da presente lei.          (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        Art 17. Todo e qualquer militar não contribuinte da pensão militar mas em serviço ativo, cujo falecimento ocorrer nas circunstâncias previstas nos parágrafos do art. 15, deixará a seus beneficiários a pensão que, na conformidade dêsses parágrafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço.            (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 1º A pensão militar a que se refere êste artigo não poderá ser inferior à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva; ou à de 3º sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos.           (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 2º Em qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorgada pensão fica condicionada à satisfação prévia, pelos beneficiários, da exigência de que trata o art. 16.           (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 3º Para os efeitos de cálculo da pensão, a contribuição obedecerá à regra prevista no art. 3º da presente lei.           (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        Art 18. Os beneficiários dos militares considerados desaparecidos ou extraviados na forma dos arts. 26 e 27 da Lei nº de 1.316, de 20 de janeiro de 1951, receberão, desde logo, na ordem preferencial do art. 7º da presente lei os vencimentos e vantagens a que o militar fazia jus, pagos pelo corpo ou repartição a que pertencia.           (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 1º Findo o prazo de 6 (seis) meses referido no art. 27 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, far-se-á a habilitação dos herdeiros à pensão militar, na forma prevista na presente lei.            (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 2º Reaparecendo o militar, em qualquer tempo, ser-lhe-ão pagos os vencimentos e vantagens a que fêz jus, deduzindo-se dêles as quantias pagas aos beneficiários a título de pensão.            (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        § 3º Se o militar fôr considerado prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, seus beneficiários, na ordem preferencial, receberão, desde logo, seus vencimentos e vantagens, enquanto perdurar tal situação.   (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
        Art 19. Aos militares de que trata o art. 17 da presente lei aplica-se, também, o disposto no artigo anterior.            (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        Art 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perde pôsto e patente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente ... Vetado.    (Vide Lei nº 5.160, de 1966)

        Parágrafo único. Nas mesmas condições, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente ... Vetado.

Art. 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.      (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único. Nas mesmas condições referidas no caput deste artigo, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em decorrência de ato da autoridade competente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente à graduação que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.     (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        Art 21. A pensão resultante da promoção post-mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do ato da  promoção.          (Regulamento)

        Art. 21. A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar.          (Redação dada pelo Decreto Lei nº 197, de 1967)

        Art 22. O militar que, ao falecer, já preencha as condições legais que permitem sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, em pôsto ou graduação superiores, será considerado promovido naquela data e deixará a pensão correspondente à nova situação, obedecida a regra do art. 6º desta lei.         (Regulamento)

Art. 22. O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sôbre o sôldo de postos ou graduações superiores, venha a falecer na ativa, deixará a pensão correspondente a êsses postos ou graduações.              (Redação dada pelo Decreto Lei nº 197, de 1967)             (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 1º Se o militar já descontava a contribuição de que trata o art. 6º desta lei, deixará a pensão correspondente a mais um ou dois postos ou graduações superiores aos postos ou graduações resultantes da aplicação dêste artigo.            (Incluído pelo Decreto Lei nº 197, de 1967)            (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 2º A pensão a que se refere êste artigo será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar.         (Incluído pelo Decreto Lei nº 197, de 1967)           (Revogado pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

CAPÍTULO V

DA PERDA E DA REVERSÃO DA PENSÃO MILITAR

        Art 23. Perderá o direito à pensão:
        I - a viúva que tenha má conduta apurada em processo judicial, ou venha a ser destituída do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Codigo Civil Brasileiro;
        II - o beneficiário do sexo masculino, que atinja a maioridade, válido e capaz;
        III - o beneficiário que renuncie expressamente;
        IV - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte, a morte do contribuinte;
        V - VETADO.

        Art. 23.  Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:         (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;            (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei;         (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        III - renuncie expressamente ao direito;          (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar.         (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

V - tenha seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge.     (Incluído dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        Art 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.

        Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

        Art 25. Os contribuintes do atual montepio militar, não abrangidos nos arts. 1º e 2º, terão seus direitos assegurados e sua situação regulada por esta lei, inclusive quanto à contribuição e aos beneficiários.

        Art 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei.           (Vide Decreto nº 4.307, de 2002)           (Vide Lei nº 13.954, de 2019)

        Art 27. A pensão militar é impenhorável e só responde pelas consignações autorizadas e pelas dívidas contraídas pelos herdeiros já no gôzo da pensão.

        Art. 27.  A pensão militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.             (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        Art 28. A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos.

        Art 29. É permitida a acumulação:
        a) de duas pensões militares;
        b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposetntadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

        Art. 29.  É permitida a acumulação:          (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;        (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.        (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        Art 30. A pensão militar será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência desta lei.

        § 1º O cálculo para a atualização tomará sempre por base a pensão tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.

        § 2º Em relação aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, a nova pensão substituirá o montepio e o meio-sôldo, ou a pensão especial, não podendo, porém, nenhum beneficiário passar a perceber pensão inferior à que lhe vem sendo paga.

        Art 31. O processo e o pagamento da pensão militar, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência dos ministérios a que pertencerem os contribuintes, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade.

        § 1º Para o caso das pensionistas que, na data, da publicação desta lei, já estejam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda, o processo e o pagamento nos casos de reversão e melhoria continuam sendo da competência do mesmo ministério.

        § 2º O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas, importará no registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, por exercícios findos, das mensalidades relativas a exercícios anteriores, na forma do artigo 29 desta lei.

        Art 32. A dotação necessária ao pagamento da pensão militar, tendo em vista o disposto no art. 31 desta lei, será consignada anualmente no orçamento da República aos ministérios interessados.

        Parágrafo único. As dívidas de exercícios findos, relativas à pensão militar, serão pagas pelo ministério a que estiver vínculado o beneficiário.

        Art 33. A documentação necessária à habilitação da pensão militar é isenta de sêlo.

        Parágrafo único. São isentas de custas, taxas e emolumentos as certidões, justificações e demais documentos necessários a habilitação dos beneficiários de praças, cujo falecimento ocorrer nas condições do § 2º do art. 15 desta lei.

        Art 34. Em cada ministério militar e no da Justiça e Negócios Interiores os assuntos relacionados com a pensão militar serão tratados em um órgão central e órgãos regionais já existentes ou que venham a ser criados ou ampliados.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiários que, na data da publicação desta lei, já estejam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda.

        Art 35. Continuam em vigor até produzirem os seus efeitos em todos os interessados que a êles tenham direito, as disposições do Decreto-lei número 8.794, de 23 de janeiro de 1946, que regula as vantagens dos herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira no teatro de operações da Itália, nos anos de 1944 e 1945.

        Art 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

        Art 37. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 4 de maio de 1960; 139º da Independência e 72º da República."

 

"LEI No 4.242, DE 17 DE JULHO DE 1963.

Mensagem de veto

Partes mantidas pelo Congresso Nacional

(Vide Lei nº 4.439, de 1964)

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que a CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art 1º Os valores dos níveis de vencimentos, das funções gratificadas e dos símbolo dos cargos em comissão e efetivos, dos servidores civis do Poder Executivo e os valores dos padrões de vencimentos, dos servidores militares, passam a ser os constantes do Anexo I e II desta Lei, mantidos, os valores fixados pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, para as progressões horizontais.

        Art 2º Aos servidores civis inativos do Poder Executivo, pagos pelo Tesouro Nacional e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), fica concedido aumento nas bases percentuais adotadas nas tabelas constantes do Anexo I desta lei, calculado sôbre a parcela dos proventos relativos aos níveis de vencimento ou símbolo que lhe fôr correspondente.

        § 1º O disposto neste artigo se estende aos serventuários inativos da Justiça cujos proventos são pagos ou suplementados pelo Tesouro Nacional.

        § 2º O pagamento dos novos proventos será feito independentemente de prévia apostila nos respectivos títulos.

        Art 3º Aos pensionistas civis pagos pelo Tesouro Nacional é concedido um aumento de setenta por cento (70%) calculado sôbre as respectivas pensões, sendo o pagamento feito independentemente de prévia apostila nos títulos.

        § 1º As pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado serão reajustadas automaticamente na base de setenta por cento (70%), na forma do Decreto nº 51.060, de 26 de julho de 1961.

        § 2º Os benefícios dêste artigo serão extensivos aos pensionistas dos servidores autárquicos.

        Art 4º É concedido aumento aos servidores ocupantes de cargos ou funções extintas, não incluídos no Sistema de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, nas mesmas bases percentuais estabelecidas por esta lei para o nível da atual tabela de vencimentos de cargos efetivos do funcionalismo civil, cujo valor seja igual ou esteja mais próximo ao dos respectivos vencimentos.

        Parágrafo único. Os abonos percebidos pelos servidores a que se refere êste artigo na forma do art. 5º, § 2º, da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, e do artigo 6º da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, ficam incorporados aos respectivos vencimentos, inclusive para efeito de cálculo do aumento ora concedido.

        Art 5º É concedido abono de setenta por cento (70%) aos servidores ocupantes de cargos e funções ainda não enquadrados no Sistema de Classificação de Cargos, enquanto permanecerem nessa situação, excluído o pessoal a que se referem os artigos 6º e 25º, §§ 2º e 3º.

        § 1º (VETADO).

        § 2º O abono de que trata êste artigo será calculado sôbre os respectivos vencimentos, já incorporados os abonos anteriores... (VETADO).

        Art 6º Os vencimentos mensais dos ocupantes dos cargos abaixo indicados passam a ser os seguintes:       (Vigência)

 

Cr$

Professor Catedrático .........................................................................

120.000,00

Diplomatas:

 

Ministro de 1ª Classe ..........................................................................

130.000,00

Ministro de 2ª Classe ..........................................................................

112.500,00

Primeiro Secretário ............................................................................

85.000,00

Segundo Secretário ...........................................................................

78.000,00

Terceiro Secretário .............................................................................

71.000,00

Ministro de 1ª Classe para Assuntos Econômicos ................................

130.000,00

Ministro de 2ª Classe para Assuntos Econômicos ................................

112.500,00

Cônsul Privativo ................................................................................

85.000,00

Delegado de Polícia ...........................................................................

95.000,000

        Art 7º O aumento de que trata esta lei é extensivo, nas mesmas bases percentuais, ao pessoal do Poder Executivo, inclusive da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, transferido para o Estado da Guanabara, por fôrça da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, respeitado o disposto no art. 1º.

        § 1º O disposto neste artigo é aplicável ao pessoal inativo, aposentado posteriormente à transferência, na forma do art. 2º desta lei.

        § 2º Aplicam-se às Corporações referidas neste artigo as disposições do art. 59 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, que regula a inatividade dos militares.

        § 3º Os oficiais ocupantes dos penúltimos e últimos postos (tenente-coronel ou coronel) das Corporações mencionadas neste artigo que façam jus a uma ou mais promoções para a inatividade, de acôrdo com a legislação própria ou especial, terão direito, apenas, aos proventos de 1 (um) ou 2 (dois) postos além do último (coronel).

        Art 8º O aumento concedido por esta lei aplica-se, nas mesmas bases percentuais, ao pessoal ativo da administração do antigo Território Federal do Acre, transferido para o atual Estado do Acre por fôrça da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, observado o disposto no art. 1º.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável ao pessoal inativo, aposentado posteriormente à transferência, na forma do art. 2º desta lei.

        Art 9º É concedido aumento, nas mesmas bases percentuais, adotadas nas tabelas constantes do Anexo I desta lei, observado o disposto no art. 1º, ao pessoal, em atividade ou não, dos Territórios e das Autarquias Federais, dos serviços portuários administrados pela União sob a forma autárquica, da Rêde Ferroviária Federal S. A. e das ferrovias e outras entidades sob regime especial de administração pela União, deduzidos os aumentos ou abonos concedidos após 1º de abril de 1962, ressalvados, tão-sòmente, os efeitos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

        Parágrafo único. É concedido aumento de 70% (setenta por cento) ao pessoal temporário e de obras sujeito ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, deduzidos os aumentos ou abonos concedidos após 1º de abril de 1962, ressalvados, tão-sòmente os efeitos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

        Art 10. Ao pessoal empregado em emprêsas de navegação marítima, fluvial, lacustre e portuária é concedido aumento, em suas soldadas-base ou vencimento, de trinta e um por cento (31%) sôbre os valores fixados no Decreto nº 51.668, de 17 de janeiro de 1963.

        Parágrafo único. As gratificações de função, de incumbência e especiais, previstas no Decreto nº 51.668, de 17 de janeiro de 1963, ficam mantidas nos valores pecuniários resultantes da aplicação do referido decreto, revogado o caráter percentual daquelas vantagens.

        Art 11. Aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, do Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP), do Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência (SAMDU) e Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS) é concedido aumento nas mesmas bases percentuais adotadas nas Tabelas constantes do Anexo I desta lei.

        Art 12. Os militares que se encontram na inatividade e os pensionistas terão os seus proventos e pensões reajustadas, tomando-se por base os vencimentos fixados na Tabela do Anexo II desta lei, independentemente de prévia apostila nos respectivos títulos.

        Art 13. Fica suprimido o pagamento de etapa de desarranchamento para subtenentes, suboficiais e sargentos previsto no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, os quais passarão a ser arranchados nas mesmas condições dos oficiais.

        Art 14. Ficam revogados o art. 4º da Lei nº 3.783, de 30 de julho de 1960, o art. 4º da Lei nº 3.826, de 28 de novembro de 1960, e o § 2º do art. 2º da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.        (Vigência)

        Art 15. Os vencimentos mensais dos Ministro de Estado são fixados em Cr$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil cruzeiros); os dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência da República, bem como os do Prefeito do Distrito Federal, em Cr$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros); os do Chefe de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública, em Cr$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil cruzeiros), não se lhes aplicando o disposto na Lei 4.019, de 20 de dezembro de 1961.         (Vigência)

        § 1º Observado o disposto na parte final dêste artigo, são fixados os vencimentos mensais:       (Vigência)

        a) dos membros do Conselho Administrativo da Defesa Econômica, de que trata a Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, e do Conselho Nacional de Telecomunicações, em Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), sem qualquer acréscimo por comparecimento às sessões;

        b) dos Secretários Gerais da Prefeitura do Distrito Federal, em Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros);

        c) do Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), em Cr$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzeiros);

        d) (VETADO).

        e) (VETADO).

        § 2º É concedida, a título de representação, ao Diretor-Geral do Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência (SAMDU), a gratificação mensal de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).       (Vigência)

        Art 16. O salário-família, concedido ao servidor da União, fica majorado para Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais, por dependente.       (Vigência)

        Parágrafo único. Para efeito da percepção do salário família é considerada dependente do servidor, civil ou militar, a mãe viúva, sem qualquer rendimento, que viva as suas expensas.        (Vigência)

        Art 17. Os pagamentos em moeda estrangeira feitos a servidores militares e civis, da administração direta e indireta, em viagem, missão, estudo ou exercício no interior não sofrerão qualquer acréscimo, em decorrência da aplicação desta lei.          (Vigência)

        Parágrafo único. As majorações que se verificarem nas parcelas relativas a vencimentos e vantagens, bem como no salário-família, serão compensados, no mesmo montante, com a redução na parcela de representação ou reajustamento.         (Vigência)

        Art 18. Nenhum servidor público, civil ou militar, servidor de autarquia e serventuário da Justiça, na atividade ou não, poderá perceber no País, mensalmente, a título de vencimento ou remuneração e vantagens pecuniárias fixas, inclusive percentagem na arrecadação de tributos, custas e emolumentos, quantia superior a Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros).       (Vigência)

        § 1º O órgão do pessoal respectivo incluirá obrigatòriamente, no cheque ou fôlha de pagamento, entre os descontos a que está sujeito o funcionário, o excesso de retribuição verificado, que reverterá, conforme a hipótese, ao Tesouro Nacional, ou aos cofres da entidade descentralizada como receita eventual.       (Vigência)

        § 2º No cálculo do teto a que se refere êste artigo, levar-se-á em conta a importância bruta, total, percebida pelo servidor, nela incluídas as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 1961, e as vantagens que, embora variando quanto ao valor pecuniário, são percebidas mensalmente e, em caráter permanente, bem como a soma resultante da acumulação de proventos ou pensões com a remuneração de qualquer atividade pública, de natureza executiva ou legislativa, deduzindo-se, entretanto, as parcelas correspondentes aos descontos compulsórios para a Previdência Social, Montepio ou Pensão Militar, a ajuda de custeio e as diárias de alimentação e pousada.       (Vigência)

        § 3º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, do Departamento Federal de Segurança Pública e do Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência, bem como aos servidores civis e militares transferidos para os Estados da Guanabara e do Acre (Leis ns. 3.752, de 1960, e 4.070, de 1962) e aos aposentados posteriormente à transferência. (Vigência)

        § 4º A inobservância do disposto neste artigo, e no art. 19, será considerada lesão aos cofres públicos, acarretando ao funcionário beneficiado e aos responsáveis pelo pagamento a pena de demissão, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.        (Vigência)

        Art 19. Nenhum servidor público, civil ou militar, inclusive autárquico ou empregado em sociedade de economia mista, em serviço, missão, estudo ou função de qualquer outra natureza no exterior, poderá perceber dos cofres públicos, a qualquer título, importância mensal superior a US$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares).          (Vigência)         (Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972)

        § 1º Observado o teto ora estipulado, o Poder Executivo regulamentará a fixação da representação dos servidores no exterior à base das respectivas atribuições e responsabilidades e importância da missão, respeitada a hierarquia funcional estabelecia em lei.   (Vigência)      (Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972)

        § 2º As gratificações de representação do Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior e do Contador Secional junto àquela repartição serão fixadas pelo Poder Executivo, ficando revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 8.542, de 2 de janeiro de 1946, alterado pelo Decreto-lei nº 9.687, de 30 de agôsto de 1946.         (Vigência)         (Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972)

        § 3º O teto estabelecido neste artigo não se aplica aos Chefes de Missão Diplomática.         (Vigência)           (Revogado pela Lei nº 5.809, de 1972)

        Art 20. (VETADO).

        Art 21. As letras a, b e §§ 3º e 4º do art. 92, bem como o art. 99 e seu § 2º, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, passam a ter a seguinte redação, mantidas as demais disposições:

"Art. 92 .........................................................

a) os oficiais aspirantes a oficial, guardas-marinha, subtenentes, suboficiais e sargentos em serviço nas organizações militares que tenham rancho próprio, ou em serviço em qualquer organização quando de prontidão, em campanha, manobra, exercícios, permanência obriga-tória e continuada durante a jornada;

b) as demais praças.

............ ..........................................................

§ 3º Os oficiais, subtenentes, suboficiais e sargentos com direito a alimentação serão obrigatòriamente arranchados nas suas organizações quando estas tenham rancho próprio.

§ 4º As praças, com exceção das citadas na letra a dêste artigo, podem desarranchar, na forma estabelecida pelos regulamentos a que estiverem sujeitas.

Art. 99. A etapa será paga às praças, constantes da letra g do art. 20 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, quando estiverem desarranchadas na forma dos regulamentos militares.

§ 1º ............... ..................................................

§ 2º Os subtenentes, suboficiais e sargentos farão jus a uma etapa suplementar quando prontos no exercício de suas funções, matriculados em escolas ou cursos em trânsito, no gôzo de férias, dispensas de serviço e licenças para tratamento de saúde própria ou de pessoas da família, bem como enquanto aguardam reforma por motivo de invalidez’’.

        Art 22. As vantagens do art. 34 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, são extensivas aos militares que servem nas guarnições de Nioaque, Bela Vista e Amambaí, no Estado de Mato Grosso.          (Vigência)

        Art 23. Aplica-se aos Aspirantes a Oficial e Guardas-Marinha o disposto na letra a do art. 30 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.          (Vigência)

        Art 24. Fica instituída, para ... (vetado) ... Corpo de Bombeiros do Estado da Guanabara e da Capital da República, a gratificação de risco de vida destinada a compensar os riscos decorrentes de serviços efetuados com perigo de vida.

        § 1º A gratificação a que se refere êste artigo será calculada com base nos vencimentos dos postos efetivos, obedecida a seguinte percentagem:

        a) Oficiais-20% (vinte por cento);

        b) Praças-30% (trinta por cento).

        § 2º O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentará a matéria constante dêste artigo, especificando as atividades que impliquem em efetivo risco de vida.

        Art 25. Ficam extintos os símbolos de cargos isolados, de provimento efetivo, na administração centralizada e autárquica, que sejam idênticos aos dos cargos de provimento em comissão constantes da Tabela B do Anexo I da presente lei, ressalvadas as situações decorrentes da aplicação da Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952, e do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, e art. 22 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.           (Vigência)

        § 1º Os servidores atingidos por êste artigo terão os seus vencimentos demonstrados em cruzeiros, sem nenhuma vinculação a padrões, símbolos ou níveis de vencimentos.           (Vigência)

        § 2º Os cargos de Tesoureiros-Auxiliares da administração direta e indireta, inclusive os atualmente ocupados, passam a ter os vencimentos mensais de Cr$ 120.000,00, Cr$115.000,00 e Cr$ 110.000,00, correspondentes às Tesourarias de 1ª, 2ª e 3ª Categorias respectivamente.         (Vigência)

        § 3º O disposto neste artigo e no seu § 2º se aplica de igual modo aos cargos de Conferente, Conferente de Valores e outros assemelhados, bem como aos seus atuais ocupantes, desde que ora retribuídos com padrões de vencimento correspondentes aos de cargos em comissão.            (Vigência)

        § 4º Ficam mantidas as disposições da Lei nº 4.061, de 8 de maio de 1962, ressalvado o disposto neste artigo.        (Vigência)

        Art 26. É concedido aumento sôbre os vencimentos atuais aos servidores das Secretarias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, dos Tribunais Eleitorais e do Trabalho, nas mesmas bases das tabelas do Anexo 1.

        Parágrafo único. Não farão jus ao aumento ora concedido os servidores das Secretarias dos Tribunais Federais, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Eleitorais e do Trabalho e do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal que se encontrem equiparados, para efeito de vencimentos e vantagens por fôrça de lei ou de decisão judiciária, ao pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal ou dos órgãos do Poder Legislativo.

        Art 27. A gratificação eleitoral devida aos membros e Procuradores dos Tribunais Eleitorais, bem como aos Juízes e escrivães eleitorais, passa a ser a seguinte:        (Vigência)

        a) juízes do Tribunal Superior Eleitoral e Procurador-Geral e juízes e Procuradores dos Tribunais Regionais, respectivamente, Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 3.000,00(três mil cruzeiros), por sessão a que comparecerem;

        b) juizes e escrivães eleitorais, Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais, respectivamente.

        Art 28. A gratificação mensal concedida pela Lei nº 4.071-A, de 22 de ,junho de 1962, aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais fica elevada para Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).        (Vigência)

        Art 29. É arbitrada em 1/3 (um têrço) do valor do vencimento a indenização, a que se refere o art. 11, item 2, da Convenção Internacional do Trabalho nº 81, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956, e promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957, cujo pagamento será feito mensalmente, na forma de gratificação de representação.         (Vide Lei 4.345, de 1964)  (Vigência)

        Parágrafo único. Os servidores abrangidos pelo presente artigo não terão direito a diária prevista no art. 118, inciso II, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.         (Vigência)

       Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.           (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)           (Vide Lei nº 13.954, de 2019)

        Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.          (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)

        Art 31. Nenhum funcionário da administração direta e indireta do Poder Executivo poderá perceber vencimento inferior ao maior salário-mínimo vigente do país e nenhum servidor temporário ou de obras perceberá retribuição inferior ao salário-mínimo da região em que estiver lotado.

        Art 32. O Poder Executivo, no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta lei, reverá os quantitativos das gratificações pela participação em órgãos de deliberação coletiva da administração direta e descentralizada, observados o princípio de hierarquia, a analogia ou equivalência de funções, a importância, o vulto e a complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades.

        Art 33. (VETADO).

        Art 34. O disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, aplica-se às professoras mantidas pela Divisão de Caça e Pesca, do Ministério da Agricultura, nas Colônias de Pescadores.        (Vigência)

        Art 35. A nenhum servidor da União, das autarquias e da Prefeitura do Distrito Federal, será paga remuneração, vencimento ou salário inferior ao salário-mínimo previsto em lei para a profissão correspondente ao cargo que exerce desde que cumpra o horário regulamentar previsto para a função de que se acha legalmente investido.            (Revogado pela Lei 4.345, de 1964)

        Parágrafo único. Na hipótese de ser o salário-mínimo profissional superior ao nível de retribuição, a diferença será paga em fôlha à parte, juntamente com o vencimento, remuneração ou salário.         (Revogado pela Lei 4.345, de 1964)

        Art 36. Será computado, para efeito de pagamento de gratificação de nível universitário, o tempo de duração de curso de especialização realizado em virtude de exigência legal por servidores que já fazem jus a essa gratificação nos têrmos do disposto no art. 74 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

        Art 37. O tempo de serviço prestado ao Departamento dos Correios e Telégrafos pelos vendedores de selos e encarregados de postos dos Correios amparados pelas Leis nºs. 3.780, de 12 de julho de 1960, e 4.069, de 11 de junho de 1962, será contado para todos os efeitos.

        Art 38. Aplicam-se ao pessoal civil do Poder Executivo, lotado nos órgãos transferidos para o Estado da Guanabara, por fôrça da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, as vantagens previstas no art. 18, e seus parágrafos, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

        Art 39. Ficam elevados para 1-C e 3-C, respectivamente, os símbolos dos cargos, em comissão, de Governador e de Secretário Geral dos Territórios Federais, do Quadro de Pessoal do Ministério da justiça e Negócios Interiores. (Vigência)

        Art 40. Os empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil admitidos até 31 de março de 1963 passam à condição de servidor público e serão incluídos, por decreto do Poder Executivo, nos órgãos da administração direta e indireta e na Prefeitura do Distrito Federal, vedadas novas admissões, salvo autorização do Presidente da República em exposição fundamentada da autoridade competente.          (Vide Lei nº 4.439, de 1964)(Vide Lei nº 4.863, de 1965)         (Vide Lei nº 5.018, de 1966)

        § 1º Os empregados aproveitados na conformidade dêste artigo e, na qualidade de servidores cedidos pela União, pelas Autarquias e pela Prefeitura do Distrito Federal, poderão prestar serviços:

        I - aos órgãos que integram diretamente a organização da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;

        II - às Fundações, Companhias Subsidiárias, Sociedades de Abastecimento e a outras instituicões jurisdicionadas ou vinculadas à Prefeitura do Distrito Federal, retribuídos por conta destas;

        III - às sociedades, companhias, fundações, emprêsas ou entidades em que se venham a transformar no todo ou em parte os órgãos integrantes da organização da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, retribuídos por conta destas, em qualquer caso.

        § 2º Enquanto não forem aprovados os quadros definitivos, os empregados mencionados neste artigo, desde que aproveitados no Serviço Civil do Poder Executivo, integrarão a parte especial do Quadro de Pessoal do Ministério, Autarquia ou órgão subordinado à Presidência da República em que forem aproveitados.

        § 3º Os empregados de que trata êste artigo continuarão a ser pagos pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, até que sejam definitivamente incorporados nos órgãos públicos em que vierem a ser aproveitados.

        § 4º Atendidas as peculiaridades de atribuições e retribuições, o aproveitamento dar-se-á para cargos ou funções constantes do Sistema de Administração de Pessoal que vigorar no Serviço Civil do Poder Executivo, nas Autarquias e na Prefeitura do Distrito Federal.

        § 5º Se o salário efetivamente percebido pelo empregado da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil fôr superior ao do cargo ou função em que vier a ser aproveitado, ser-lhe-á assegurada a respectiva diferença de vencimento ou salário, a qual será absorvida por aumentos gerais, promoções, adição de novas diferenças e outras vantagens decorrentes da Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e de legislação posterior.

        § 6º Para os fins do parágrafo anterior, serão considerados os salários efetivamente percebidos pelos referidos empregados, acrescidos de vantagens financeiras de qualquer natureza, de modo que o aumento não lhes acarrete maiores benefícios do que os concedidos por esta lei aos servidores federais, excluídas dêsse montante as parcelas correspondentes a salário-família, gratificações de nível universitário e de risco de vida ou saúde.

        § 7º Os empregados aproveitados de acôrdo com o disposto neste artigo farão jus ao aumento de vencimentos ora concedido, cujo pagamento correrá por conta do crédito especial previsto nesta lei.

        § 8º O aproveitamento só alcançará os empregados admitidos até 31 de março de 1963 cujas respectivos empregos se achem abrangidos pela reclassificação aprovada pela Portaria nº 729, de 1962, do Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, ressalvadas as alterações posteriores, quanto às retificações e aos empregos a enquadrar.

        § 9º As ressalvas do parágrafo anterior in fine só alcançam as situações abrangidas pela citada Portaria, que, na data da vigência desta lei, ainda se constituam em casos pendentes de solução.

        § 10. O tempo de serviço efetivamente prestado à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil será computado, para todos os efeitos, em favor dos empregados amparados por esta lei.

        Art 41. (VETADO).

        Art 42. Os empregados da Fundação Brasil-Central, admitidos até 31 de março de 1963, passam à condição de servidor público, continuando a prestar serviços naquele órgão, nas funções até aqui exercidas, até que outras lhes sejam atribuídas na Reforma Administrativa em estudos.        (Vide Lei nºz 4.439, de 1964)           (Vide Lei nº 4.863, de 1965)

        Art 43. Os empregados das Fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal, ... (VETADO) ... passam, à condição de servidores municipais.

        Art 44. O servidor público civil ou militar, de autarquia ou sociedade de economia mista, que fôr desquitado e não responda pelo sustento da espôsa, poderá descontar importância igual na declaração do impôsto de renda, se houver incluído entre seus beneficiários, na forma do art. 5º da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há cinco anos.

Art. 45. (VETADO).

        Art 45. O art. 29, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, passa a ter a seguinte redação:         (Mantido pelo Congresso Nacional)  (Vigência)

Art. 29. Ao chefe de família, numerosa não incluído nas disposições do artigo precedente e que, exercendo qualquer modalidade de trabalho, perceba retribuição que de modo nenhum baste às necessidades essenciais e mínimas da subsistência de sua prole, será concedido, mensalmente, o abono familiar de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00) se tiver seis filhos, e de mais quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) por filho excedente, observado, o disposto na alínea " a " do art. 37, do mesmo Decreto-lei.

        Art 46. É assegurado ao pessoal da Polícia Militar, da Policia Civil, do Conselho Penitenciário e do Corpo de Bombeiros, transferidos para o Estado da Guanabara, de acôrdo com o disposto na Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, o direito de requerer sua volta ao serviço da União.

        § 1º O pedido será apresentado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, dentro.do prazo, improrrogável, de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei, e será instruído com a fé de ofício do requerente.

        § 2º O deferimento do pedido ficará condicionado à existência de vaga.

        § 3º O servidor que estiver sendo submetido a sindicância, processo administrativo, inquérito policial-militar ou civil ou a processo penal não gozará do direito concedido neste artigo.

        Art 47. (VETADO).

        § 1º (VETADO).

        § 2º (VETADO).

        § 3º (VETADO).

        § 4º (VETADO).

        Art 48. É proibida a nomeação interinamente em substituição, no impedimento de ocupante de cargo isolado de provimento efetivo, ... (VETADO).

        Art 49. (VETADO).

        Art 50. O disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, aplica-se aos funcionários interinos nomeados até a data da referida lei, e aos Capelães Militares de todos os credos religiosos, que servem nas Fôrças Armadas, nomeados de acôrdo com o Decreto-lei nº 9.505, de 23 de julho de 1946.

        § 1º Não contando ainda os servidores a que se refere êste artigo cinco anos de serviço público, permanecerão nos cargos até que complete esse prazo a fim de serem definitivamente enquadrados.

        § 2º A norma dêsse artigo aplica-se, por igual, aos funcionários da União e das Autarquias com mais de dez anos de serviço público, admitidos até a data da presente lei.

        § 3º São igualmente aplicáveis aos funcionários de que trata êste artigo os dispositivos da Lei nº 4.054, de 2 de abril de 1962, referentes a promoções.

        § 4º O capelão, quando privado do exercício de sua atividade religiosa pela autoridade eclesiástica competente, perderá as garantias asseguradas neste artigo.

        Art 51. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional os quadros definitivos do funcionalismo, de que trata o art. 87 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência desta lei.         (Revogado pela Lei 4.345, de 1964)

        Art 52. (VETADO).

        Art 53. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística realizará censo periódico dos servidores públicos da União, das Autarquias e entidades parestatais.

        Parágrafo único. Publicado o resultado do censo, com os elementos precisos de identificação, tempo de serviço, cargo ou função do servidor, vencimentos e vantagens ou proventos percebidos, o servidor que acumular cargos, funções ou proventos com violação dos preceitos legais terá o prazo de trinta dias para manifestar opção por um dêles, sob pena de instauração de processo administrativo pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

        Art 54. O Departamento Administrativo do Serviço Público, mediante convênio com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, fará, no prazo de 90 dias, o levantamento dos servidores ocupantes de cargos e funções ainda não enquadrados no Sistema de Classificação de Cargos.

        Art 55. Para ocorrer às despesas decorrentes dos artigos anteriores, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).           (Vide Decreto-Lei nº 222, de 1967)

        Art 56. Fica incluída entre as atribuições do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura previstas no art. 22 do Decreto nº. 23.569, de 11 de dezembro de 1933, a de fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas dos profissionais das firmas, que lhes estejam jurisdicionadas.

        § 1º O valor das penalidades de multa pecuniária estabelecidas no Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e nos Decretos-leis ns. 3.995, de 31 de dezembro de 1941, e 8.620, de 10 de janeiro de 1946, e Lei número 3.097, de 31 de janeiro de 1957, fica automàticamente reajustado na mesma base percentual em que ocorrer elevação do salário-mínimo vigente no Distrito Federal, arredondando-se para 100% o reajustamento, sempre que a percentagem de referência fôr superior a 50%.

        § 2º O disposto no § 1º se aplica desde logo, e a partir da vigência desta lei, com reação ao útimo aumento de salário-mínimo já verificado.

        Art 57. É assegurado aos servidores civis e militares em licença para tratamento de sua própria saúde, e aos militares também quando baixados a hospital, a continuidade dos pagamentos de tôdas as gratificações que os mesmos vinham percebendo antes da licença ou da hospitalização.

        Art 58. O Poder Executivo, dentro de cento e vinte dias, a contar da publicação desta lei, enviará mensagens ao Congresso Nacional, acompanhadas de projetos de lei, dando nova classificação aos cargos técnicos do serviço público da União e atualizando o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares (Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951).

        Art 59. Dentro de 180 dias, a contar da publicação desta lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional mensagem acompanhada de projeto de lei organizando os serviços administrativos da Prefeitura do Distrito Federal e estabelecendo o plano de classificação dos cargos e funções de seus servidores.

        Art 60. Às séries de classe de Guarda-Fios terão direito a acesso à classe de Inspetor de Linhas Telegráficas, nos têrmos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

        Art 61. Os trabalhadores, aprendizes e auxiliares de artífice dos Estabelecimentos Industriais da União, diplomados por Escolas Técnico-Profissionais ou portadores de certificado, de habilitação profissional fornecido por autoridade competente, serão aproveitados na classe Inicial da série de classe, correspondentes à sua atividade profissional, do Serviço de Artífice.

        Art 62. Todos os candidatos aprovados em concursos, já homologados ou em fase de homologação, nos termos da Lei nº l.711, de 28 de outubro de 1952, serão nomeados para as vagas existentes na série de classes ou classes singulares respectivas, ficando prorrogada a validade dos concursos por mais 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta lei.

        Art 63. (VETADO).

        Art 64. Além dos previstos na Lei n.º 3.780, de 12 de julho de 1960, será readaptado o funcionário que, até

 a data da presente lei, tenha completado 2 (dois) anos ininterruptos ou 5 (cinco) anos, com interrupção do exercício do cargo ou função de atribuições diversas das pertinentes à classe que, na data de 12 de julho de 1960, já se encontrasse nessa situação.

        Art. 65. (VETADO).

        Art 65. Os servidores civis da União, diplomados em Medicina, Odontologia e Farmácia, que contem ou venham a contar mais de 2 (dois) anos no exercício de funções compatíveis com a sua habilitação profissional serão aproveitados na classe inicial da série de classes correspondente à sua profissão.          (Mantido pelo Congresso Nacional)            (Revogado pela Lei nº 5.921, de 1973)

        Art 66. O disposto nos arts. 49 e 52 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, aplica-se aos técnicos dos serviços de saúde, inclusive aos que exerçam funções gratificadas ou de chefia, ficando assegurados os direitos dos que optaram pelo Regime de Tempo Integral, na forma do que estabelece o Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961, que regulamentou a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954.           (Revogado pela Lei 4.345, de 1964)

        Art 67. Consideram-se "salário-base", para os efeitos do art. 4º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, além do vencimento ou remuneração, as gratificações de adicional por tempo de serviço e pelo exercício de função.

        Art 68. É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$ 210.000.000.000,00 (duzentos e dez bilhões de cruzeiros), que será automàticamente registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, para atender aos encargos resultantes da execução desta lei.

        § 1º Os órgãos do Poder Executivo ficam obrigados a classificar e escriturar os gastos que correrem à conta dêste crédito especial, segundo as normas aplicáveis aos créditos suplementares constantes do art. 98 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública da União.

        § 2º No corrente exercício, o pagamento da gratificação complementar de salário-mínimo previsto no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, da gratificação de representação a que faz Jus o pessoal abrangidos pelas Leis ns. 3.414, 4.019 e 4.069, respectivamente de 20 de junho de 1958, 20 de dezembro de 1961 e 11 de junho de 1962, da suplementação de diárias pelo exercício em Brasília, a cargo do Grupo de Trabalho de Brasília e do abono de permanência na atividade de que tratam o art. 18 e parágrafos da mencionada Lei nº 4.069. de 1962, bem como dos encargos decorrentes da aplicação das Leis nºs. 3.772, de 13 de junho de 1960, 3.780, de 12 de julho de 1960, 3.967, de 5 de outubro de 1961, e 4.069, de 11 de junho de 1962, ainda não satisfeito por insuficiência de créditos adicionais anteriores poderá ser atendido, à conta dêste crédito especial, desde que não tenham sido previstas dotações próprias nas tabelas explicativas do Orçamento em vigor ou não sejam as mesmas suficientes.

        § 3º O crédito especial autorizado nesta lei atenderá, também, aos encargos decorrentes da aplicação da citada Lei nº 4.069, de 1962, cujo pagamento, no exercício de 1962, não tenha sido realizado por insuficiência do crédito cuja abertura foi autorizada pelo art. 68 dêsse diploma legal, e não possam ser liquidados, no presente exercício, em virtude de falta ou deficiência de dotação orçamentária própria.

        § 4º O Tesouro Nacional, ainda por conta dêste crédito especial, entregará à Administração do Pôrto do Rio de Janeiro os recursos necessários para cobrirem as diferenças salariais havidas pelos seus servidores, referentes ao período de 1º de julho de 1960, data da vigência dos efeitos financeiros da Lei nº 3.780, de 12 do mesmo mês e ano, a 23 de outubro de 1962, data do Decreto n.º 51.570, que alterou o sistema de classificação de cargos daqueIa autarquia.

        Art 69. As autarquias e sociedades de economia mista subsidiadas pelo Tesouro Nacional que, a partir de 1º de janeiro de 1963, tenham tido sua receita acrescida, em virtude da revisão dos níveis de salário-mínimo feita no Decreto nº 51.613, de 3 de dezembro de 1962, ou de aumentos salariais concedidos a seus contribuintes, da fixação dos novos níveis de vencimentos de que trata esta lei, da eliminação de subsídios cambiais, de revisões tarifárias ou qualquer outro motivo, ficam obrigadas a vincular êsse aumento de receita ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação da presente lei aos seus próprios servidores, ativos e inativos.

        § 1º Sòmente no caso do aumento da receita ser insuficiente para cobrir os gastos resultantes desta lei, poderão essas entidades solicitar recurso à conta do referido crédito especial.

        § 2º Os pedidos de verba, de conformidade com o parágrafo anterior, limitar-se-ão à diferença entre os recursos adicionais de que trata êste artigo e o custo total do aumento de vencimentos ora concedido, devendo a insuficiência ser devidamente comprovada, em cada caso.

        § 3º As autarquias financiadas pela vinculação de parcelas da Receita da União ficam autorizadas a ocorrer às despesas do presente aumento de vencimentos além dos limites acaso fixados, para gastos de pessoal e administração, nas leis que as criaram.

        Art 70. O aumento e o abono concedidos por esta lei, bem como as medidas determinadas pelos arts. 6º, 14, 15 e parágrafos, 16 e parágrafo, 17 e parágrafo, 18 e parágrafos, 19 e parágrafos, 22, 23, 25 e parágrafos, 27, 28, 29 e parágrafos, 34, 39 e 45, vigorarão a partir de 1º de junho de 1963.

        Art 71. O Poder Executivo discriminará mediante decreto, dentro das dotações previstas na programação financeira do Tesouro Nacional para o corrente ano, dotações no montante total de Cr$ 70.000.000.000,00 (setenta bilhões de cruzeiros), que deixarão de ser utilizados para possibilitar a aplicação de igual importância da receita federal no atendimento de parte das despesas decorrentes da execução da presente lei.

        Art 72. É instituído, nos exercícios de 1963 a 1965, um empréstimo compulsório, que será arrecadado com base nos rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, e em todos os rendimentos da pessoa Física,... (VETADO).  (Vide Decreto Lei nº 238, de 1967)           (Vide Lei nº 4.357, de 1964)

        § 1º O empréstimo será lançado e arrecadado pela Divisão de Imposto de Renda, nas condições que venham a ser estabelecidas em Regulamento, baixado pelo Ministro da Fazenda e aprovado por decreto do Presidente da República, sendo feita mediante desconto, nas fontes pagadoras, nos têrmos do referido regulamento, a arrecadação correspondente nos rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, e aos do trabalho.          (Vide Lei nº 4.357, de 1964)

        § 2º Os rendimentos sujeitos à incidência do impôsto de renda na fonte, que servirão de base à arrecadação do empréstimo compulsório e respectivas taxas para determinação da importância do empréstimo, calculadas sôbre o montante dos rendimentos pagos ou creditados, são os seguintes:           (Vide Lei nº 4.357, de 1964)

        a) rendimentos pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no estrangeiro (art. 97 do Regulamento do Impôsto de Renda): 10% (dez por cento);           (Vide Lei nº 4.357, de 1964)

        b) dividendos e outros interesses de ações ao portador e de partes beneficiárias (art. 96, 3º, do R.I.R.), sempre que os seus beneficiários optarem pela não identificação: 15% (quinze por cento);           (Vide Lei nº 4.357, de 1964)

        c) deságio na colocação de letras de câmbio, letras do tesouro e outros títulos de crédito (arts. 9º, 4º, a , do R.I.R.) e pagamentos que não satisfaçam às condições do art 37, § 4º, do Regulamento do Impôsto de Renda: ... (VETADO) ... 10% (dez por cento);        (Vide Lei nº 4.357, de 1964)

        d) lucro apurado por pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias (arts. 9º e seguintes), prêmios de loterias e concursos (art. 96, 4º e 5º), amortização antecipada e lucros atribuídos a títulos de capitalização (artigo 96, 1º), juros de debêntures e outras obrigações ao portador (art. 96, 6º) e multas por rescisão de contrato (art. 98, 3º, IV); 10%).        (Vide Lei nº 4.357, de 1964)

        § 3º No caso de rendimentos classifícáveis na declaração de rendimentos de pessoa física, o montante do empréstimo será calculado de acôrdo com a tabela constante do Anexo III.         (Vide Lei nº 4.357, de 1964)

        § 4º Nos exercícios de 1964 e 1965, ocorrendo variação no salário-mínimo em vigor, a tabela do parágrafo anterior será ajustada na mesma proporção de alteração do salário-mínimo.        (Vide Lei nº 4.357, de 1964)

        § 5º A arrecadação, nos casos previstos no § 2º dêste artigo, será feita em relação aos rendimentos pagos ou creditados no prazo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação desta lei.        (Vide Lei nº 4.357, de 1964)

        § 6º O empréstimo compulsório será arrecadado à conta do Fundo Nacional de Investimentos, mediante a entrega, ao contribuinte, de uma cartela provisória, pela Divisão do Impôsto de Renda, no ato do recebimento, sendo representado pelos títulos referidos no artigo desta lei, com a garantia de juros mínimos e prazo de resgate estabelecido no art. 73.      (Vide Lei nº 4.357, de 1964)

        Art 73. O empréstimo compulsório será representado por Títulos de Investimento, emitidos em séries anuais, em diferentes valôres, e cada série será resgatada, metade no terceiro e metade no quarto ano de sua emissão, mediante sorteio, pelo seu capital, acrescido dos juros acumulados de 6% a.a., podendo os seus titulares, a qualquer tempo, optar pela conversão dos mesmos em Cotas de Participação no Fundo Nacional de Investimentos Industriais, com direito a participação no lucro líquido anual do Fundo.      (Vide Lei nº 4.357, de 1964)

        § 1º Os Títulos de Investimentos serão nominativos e intransferíveis, salvo mediante partilha em inventário judicial, ou para conversão em Contas de Participação.        (Vide Lei nº 4.357, de 1964)

        § 2º Os Títulos de Investimento e as Cotas de Participação não serão aceitas em caução perante a própria União, nem poderão ser utilizados para depósito bancário compulsório à ordem da SUMOC.       (Vide Lei nº 4.357, de 1964)

        Art 74. É criado o Fundo Nacional de Investimentos, a fim de assegurar o nível dos investimentos federais previstos no plano de desenvolvimento em execução e aumentá-los nos anos de 1964 e 1966, e como meio de incentivo à poupança popular e de sua canalização mediante participação em emprêsas controladas pela União Federal, para aplicações destinadas ao fortaIecimento da economia rural e industrial do país, na proporção de 35% (trinta e cinco por cento) e 65%, (sessenta e cinco por cento) respectivamente.

        § 1º Além dos recursos previstos nesta lei, integrarão o Fundo Nacional de Investimentos:

        a) como capital do Tesouro Nacional, as ações da União em sociedades anônimas por ela controladas, diretamente ou através de suas agências e que tiverem condições de rentabilidade, assegurada, em qualquer hipótese, a propriedade pelo Tesouro Nacional de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um porcento) das ações com direito a voto;

        b) o produto da subscrição voluntária de Cotas de Participação no Fundo.

        § 2º A aplicação de quaisquer empréstimos recebidos pelo Fundo será feita sob a forma de subscrição de capital das emprêsas controladas pela União e em condições de rentabilidade, passando as ações correspondentes a essa subscrição à carteira do Fundo destinada a essas operações.

        § 3º Na aplicação do Fundo será observado também o disposto no art. 34 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956.

        § 4º A administração do Fundo e da respectiva carteira de títulos caberá ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo será aprovado pelo Ministro da Fazenda.

        § 5º Ficam revogadas as atuais vinculações de rendimentos das ações do Tesouro referidas neste artigo, ressalvada a destinada à Fundação Universidade de Brasília, das rendas das ações da Companhia Siderúrgica Nacional que não excedam a 7% (sete por cento) ao ano, do valor nominal das ações.

        Art 75. As sociedades de economia mista cujas ações integram a carteira de Fundo Nacional de Investimentos deverão corrigir anualmente o seu ativo imobilizado segundo os índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, com o conseqüente ajustamento de seu capital social.        (Vide Lei nº 4.357, de 1964)

        Art 76. As participações do Fundo Nacional de Investimentos em sociedades de economia mista, bem como os rendimentos atribuídos, a qualquer título, às ações de sua propriedade, terão o mesmo tratamento fiscal das participações e dos rendimentos do Tesouro Nacional.

        Parágrafo único. Os rendimentos das Cotas de Participação no Fundo ficarão sujeitos ao impôsto retido na fonte, à taxa de 10%, sem qualquer outro pagamento por seu titular.

        Art 77. O deságio em relação ao valor nominal de emissão, ou ao valor de aquisição, concedido na venda ou colocação no mercado, por pessoa jurídica, de debêntures ou obrigações ao portador, letras de câmbio ou outros títulos de crédito, a que se refere o art. 8º, a, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, fica sujeito, tão-somente, ao impôsto na fonte... (VETADO) ... e ao empréstimo compulsório instituído nesta lei (VETADO).

        Parágrafo único. Considera-se deságio, para efeito de aplicação do artigo 8º, a, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, a diferença para menos, entre o valor nominal do título e o preço de venda, e, no caso de revenda, entre o valor nominal da aquisição e o da alienação.

        Art 78. É vedada às pessoas jurídicas a prática habitual de colocação ou negociação, junto ao público, de letras de câmbio ou notas promissórias, que não tenham a coobrigação de instituições financeiras autorizadas a funcionar no País.

        § 1º A infração do disposto neste artigo sujeitará os coobrigados e tomadores a multa, igual ao valor do título, independentemente de outras sanções legais.

        § 2º Competirá à Superintendência da Moeda e do Crédito definir, através de ato normativo, a caracterização da prática habitual de negociação ou colocação, junto ao público, dos títulos referidos neste artigo.

        § 3º Competirá, ainda, à Superintendência da Moeda e do Crédito regulamentar as condições de prazo e garantia de que se deverão revestir os títulos aceitos ou emitidos pelas "instituições financeiras" autorizadas a aceitá-los ou emiti-los, para que possam ser colocados ou negociados junto ao público, bem como fixar as comissões ou taxas com que elas operam.

        Art 79. O Conselho Nacional de Economia passará a fixar, anualmente, os coeficientes a que se refere o art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958,...(VETADO).

        Parágrafo único. A primeira revisão dos coeficientes a que se refere o presente artigo será realizada no prazo de trinta (30) dias da data da publicação desta lei.

        Art 80. (VETADO).

        § 1º (VETADO).

        § 2º (VETADO).

        § 3º (VETADO).

        Art 81 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 17 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República."

É de se notar que a sentença foi levada a erro pela defesa apresentada, que se refere ao ADCT da Constituição Federal de 1988 e à Lei 8059/90, não atentando para a data do óbito do instituidor, em 1983, portanto, antes da data de entrada em vigor de ambas.

Há de se chamar atenção, também, para o fato do pedido referir-se à pensão de ex-combatente, não à pensão militar genericamente falando.

Nesse sentido, aplicável o seguinte dispositivo da Lei 4242/63, verbis: 

"Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.           (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)           (Vide Lei nº 13.954, de 2019)

        Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.          (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)"

Logo, a conjugação das leis sobre pensão militar com esse dispositivo sobre pensão de ex-combatente diz que a filha recebe pensão, independentemente da idade, se estiver inválida, ou seja, incapaz de prover o próprio sustento e desde que, não receba qualquer importância dos cofres públicos.

Dos autos, consta perícia administrativa, da qual não discorda a Autora, a qual, afirma que ela está agora inválida, mas não o era aos 21 (vinte e um anos) - o que é irrelevante, como visto -, nem à época do óbito do instituidor, em 1983.

Ou seja, a invalidez remonta à época do requerimento administrativo (2021, época do laudo administrativo).

Então, a discussão não é se a filha precisa ou não precisa ser inválida, para receber a pensão de ex-combatente, como sugere o recurso, mas, a época em que essa invalidez deveria existir, para que o benefício pudesse ser concedido na forma da Lei 4242/63, que exige incapacidade de prover a subsistência e não recebimento de verbas públicas, tanto para o ex-combatente, quanto para o herdeiro.

Como a época que é determinante para se saber a norma que regula o benefício, tem-se que ele só pode ser concedido à filha do ex-combatente, se essa incapacidade de prover a própria subsistência remontar à época do óbito do instituidor, pouco importando a sua idade.

Ora, como o laudo administrativo não impugnado e que até serve de premissa para as teses da Autora, afirma que a incapacidade não existia à época do óbito, tem-se que o requisito do artigo 30 da Lei 4242/63 não foi cumprido pela sucessora do ex-combatente.

Logo, por fundamento totalmente diverso do adotado pela sentença, que utilizou-se de norma não-aplicável, o caso é de improcedência do pedido.

Voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência, ainda que, por fundamento diverso. Condeno a Recorrente nas verbas sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspendo a condenação, em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009103087v18 e do código CRC fcd0ba71.

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Documento:510009103088
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5057098-14.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PENSÃO POR MoRTE DE EX-COMBATENTE. SENTENÇA  IMPROCEDENTE. a lei aplicável é a lei 4242/63, ao contrário do afirmado na sentença, mas o requisito do artigo 30 da Lei 4242/63, referente à invalidez à época do óbito do instituidor, não foi cumprido pela autora, somente sendo constatada a invalidez, oficialmente, em 2021. RECURSO DA PARTE AUTORA conhecido e improvido. sentença mantida por fundamento diverso.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência, ainda que, por fundamento diverso. Condeno a Recorrente nas verbas sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspendo a condenação, em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009103088v4 e do código CRC 2ec14b12.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5057098-14.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/02/2023, na sequência 29, disponibilizada no DE de 27/01/2023.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AINDA QUE, POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONDENO A RECORRENTE NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS SUSPENDO A CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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