Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5018025-09.2021.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença,  que julgou improcedente o pedido autoral de conversão em pecúnia de um período de licença especial não gozado por militar ora reformado.

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, alegando fazer jus a conversão proporcional ao período laborado pela parte antes da revogação da Medida Provisória.

Contrarrazões apresentadas pela parte ré, alegando que a norma pátria garantiu o direito adquirido aos militares que já contavam com o tempo mínimo de exigência (10 anos) até o dia 29 de dezembro de 2000, ou seja, àqueles que já haviam adquirido o direito à licença, antes da data limite, ficou garantido o direito de gozá-la, ou o seu cômputo em dobro pela passagem para a inatividade.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, requerido pelo autor, tendo em vista que a documentação juntada aos autos são suficientes para comprovar a hipossuficiência da parte.

A parte autora é militar reformado, tendo iniciados suas atividades na Marinha do Brasil em 12/08/1987 e que sua transferência para a reserva remunerada ocorreu em 20/11/2017, pela Portaria N. 110 do Comando de Pessoal de Fuzileiros Navais.

Quanto à licença pretendida pela parte autora, esta encontrava previsão no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/81), em seu artigo 68, posteriormente revogada em 31/08/2001. A questão era tratada do seguinte modo:

Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) grifei

§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Para os períodos anteriores a 29/12/2000, houve manutenção do direito à licença especial, como se observa do artigo 33 da MP 2.215-10/01, extinguindo-se nos períodos posteriores à data mencionada:

Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.

Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.

No caso concreto, a parte autora ingressou no serviço militar em 12/08/1987. Por conta do primeiro decênio, o autor gozou a licença especial. No entanto, até 29/12/2000, o autor não completou mais 10 (dez) anos de serviço militar. Com efeito, o autor não adquiriu o direito para um segundo período, visto não ter completado o segundo decênio, mas apenas parte dele.

Verifica-se a inexistência do alegado direito pelo autor, uma vez que o direito ao segundo decênio somente ocorreria após a extinção do direito à Licença Especial pela MP nº 2.215-10/2001.

Nessa vertente, não tendo cumprido, portanto, o requisito do artigo 33 da MP 2.215-10/01 quanto ao decênio completado, não faz jus à licença especial para este segundo decênio, mesmo o pleito sendo parcial, eis não ter preenchido o requisito antes de dezembro de 2000, qual seja, mais 10 (dez) anos de efetivo exercício.

Precedente, mutatis mutandis, da 6ª Turma Recursal (Processo  5007546-37.2019.4.02.5117, relatora Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgamento em 09/09/2020, por unanimidade).

Portanto, mantenho a sentença recorrida por seus próprios temros. Aplicável, portanto, o art. 46 da Lei 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Vide entendimento do STF sobre sua aplicação:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AI 701043 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009084007v2 e do código CRC df3fcb0a.

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Documento:510009084008
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RECURSO CÍVEL Nº 5018025-09.2021.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INGRESSO NO SERVIÇO MILITAR EM 1985. GOZO DE UM  PERÍODO DE LICENÇA ESPECIAL. NOVO DECÊNIO NÃO COMPLETADO ATÉ 29/12/2000. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR NÃO FAZ JUS A MAIS UM PERÍODO DE LICENÇA ESPECIAL.   RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009084008v3 e do código CRC f926c06d.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 09/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5018025-09.2021.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO SUA COBRANÇA NA FORMA DO ART. 98, §3º DO CPC, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ORA DEFERIDA. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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