RECURSO CÍVEL Nº 5018025-09.2021.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença, que julgou improcedente o pedido autoral de conversão em pecúnia de um período de licença especial não gozado por militar ora reformado.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, alegando fazer jus a conversão proporcional ao período laborado pela parte antes da revogação da Medida Provisória.
Contrarrazões apresentadas pela parte ré, alegando que a norma pátria garantiu o direito adquirido aos militares que já contavam com o tempo mínimo de exigência (10 anos) até o dia 29 de dezembro de 2000, ou seja, àqueles que já haviam adquirido o direito à licença, antes da data limite, ficou garantido o direito de gozá-la, ou o seu cômputo em dobro pela passagem para a inatividade.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, requerido pelo autor, tendo em vista que a documentação juntada aos autos são suficientes para comprovar a hipossuficiência da parte.
A parte autora é militar reformado, tendo iniciados suas atividades na Marinha do Brasil em 12/08/1987 e que sua transferência para a reserva remunerada ocorreu em 20/11/2017, pela Portaria N. 110 do Comando de Pessoal de Fuzileiros Navais.
Quanto à licença pretendida pela parte autora, esta encontrava previsão no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/81), em seu artigo 68, posteriormente revogada em 31/08/2001. A questão era tratada do seguinte modo:
Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) grifei
§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Para os períodos anteriores a 29/12/2000, houve manutenção do direito à licença especial, como se observa do artigo 33 da MP 2.215-10/01, extinguindo-se nos períodos posteriores à data mencionada:
Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.
No caso concreto, a parte autora ingressou no serviço militar em 12/08/1987. Por conta do primeiro decênio, o autor gozou a licença especial. No entanto, até 29/12/2000, o autor não completou mais 10 (dez) anos de serviço militar. Com efeito, o autor não adquiriu o direito para um segundo período, visto não ter completado o segundo decênio, mas apenas parte dele.
Verifica-se a inexistência do alegado direito pelo autor, uma vez que o direito ao segundo decênio somente ocorreria após a extinção do direito à Licença Especial pela MP nº 2.215-10/2001.
Nessa vertente, não tendo cumprido, portanto, o requisito do artigo 33 da MP 2.215-10/01 quanto ao decênio completado, não faz jus à licença especial para este segundo decênio, mesmo o pleito sendo parcial, eis não ter preenchido o requisito antes de dezembro de 2000, qual seja, mais 10 (dez) anos de efetivo exercício.
Precedente, mutatis mutandis, da 6ª Turma Recursal (Processo 5007546-37.2019.4.02.5117, relatora Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgamento em 09/09/2020, por unanimidade).
Portanto, mantenho a sentença recorrida por seus próprios temros. Aplicável, portanto, o art. 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Vide entendimento do STF sobre sua aplicação:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AI 701043 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009084007v2 e do código CRC df3fcb0a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 11/11/2022, às 19:5:30