RECURSO CÍVEL Nº 5003986-28.2021.4.02.5114/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 38) face à sentença (evento 34) que julgou improcedente o seguinte pedido constante na exordial:
Seja a presente ação julgada procedente os efeitos da sentença ser retroativo a data de 22/07/2021 do benefício de nº 635.839.916-4 requerimento 209576185 com concessão do auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez se V.Exa., entender partir do laudo médico pericial, onde com certeza, irá demonstrar a incapacidade total permanente da parte autora para o trabalho, tendo em vista a cegueira do olho esquerdo;
Requer a citação da Autarquia ré, para que se intere dos termos da presente ação, e, querendo, a conteste na forma e prazos legais, apresentando desde logo, todos os documentos e provas que possuir, sob pena de confissão e revelia, ao final a ser julgada procedente com a condenação do requerido a conceder o auxílio doença a converter em aposentadoria por invalidez a autora retroativo a data da negativa de requerimento de nº 635.839.916-4 requerimento 209576185 em 22/07/2021, convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir do laudo médico, da sentença serem atualizadas monetariamente mais juros de mora despesas processuais e honorários estes na forma o art. 260 do CPC;
Em razões recursais (evento 38), alega a parte autora que "em 01/04/2021 contribuiu através de seu empregador evento 01 anexo 06 e em 07/2021 já alcançava 04 contribuições quando foi acometido pela enfermidade conforme laudos e documento acostados; Desta forma o recorrente pagou em 04/2021 referente a 03/2021 o que podemos verificar no evento 01 anexo 06;"
Diz que "tem a seguinte enfermidade trombose TVP na perna direita, pois, como trabalha de pé, tem dificuldades e dores fortes até dormência em razão da permanência de pé, conforme laudo e exames em anexo, não havendo melhora de sua enfermidade o que veio em vias administrativas não conseguiu vem em judiciais;"
Afirma que "necessita do trabalho, pois, no momento está afastado do trabalho conforme laudos medico em anexo e está também sem um auxilio, pois, o recorrente está em tratamento medicamentoso, conforme documentos em anexo, entretanto foi afastado em 07/2021; Entretanto a recorrente está sem condições nenhuma de trabalho, estando enfermo incapaz para o labor, desta forma está impossibilitada de exercer qualquer atividades laborativa o que corroborado com documentos em anexo laudos e atestados;"
Defende que "O atestado médico acostados a pericia medica e as contribuições conforme fundamenta e junta o recorrente tem direito onde pugna pela reforma da sentença a proceder os pedidos;"
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A parte autora pleiteia o benefício por incapacidade temporária desde a negativa administrativa com conversão em benefício por incapacidade permanente a partir do laudo médico.
O benefício, NB 635.839.916-4, foi requerido em 22/7/2021 e foi indeferido por não cumprimento da carência (Evento 1, INDEFERIMENTO5, Página 1). A parte autora nasceu em 31/01/1971 (Evento 1, RG3, Página 1). A presente ação foi ajuizada em 06/11/2021 (capa do processo).
Em sede recursal, a controvérsia é acerca do preenchimento da carência pela parte autora, defendendo ela que "em 01/04/2021 contribuiu através de seu empregador evento 01 anexo 06 e em 07/2021 já alcançava 04 contribuições". É o que passo a analisar.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos” (sem grifos no original).
Da mesma forma, com relação à aposentadoria por invalidez, assim dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. (grifos nossos)
Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Há nos autos os seguintes documentos importantes para o deslinde do feito:
- Declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS emitida pela Prefeitura de Guapimirim, consntado que o autor exerceu cargo em comissão com data de entrada em exercício em 01/4/2021 e de encerramento em 05/7/2021 (Evento 1, ANEXO6, Página 1)
- Atestados médicos com datas de 06/7/2021 (Evento 1, EXMMED9, Página 1); 21/10/2021 (Evento 1, EXMMED9, Página 2)
- Receituários médicos (Evento 1, EXMMED9, Página 3)
- Exames (Evento 1, EXMMED9, Páginas 4/5)
- Laudos SABI (Evento 3, LAUDO1, Páginas 1/5). No exame administrativo realizado em 08/9/2021, constatou-se incapacidade laborativa com iníico da incapacidade em 06/7/2021 e DCB em 08/9/2021 (dia do exame):
- CNIS do autor (Evento 3, CNIS2)
- Extrato de Dossiê Previdenciário (Evento 13, OUT2)
- Dossiê Médico SAPIENS (Evento 13, OUT3)
Houve perícia judicial médica, realizada em 12/01/2022, por médico perito especialista em Medicina do Trabalho (eventos 5 e 15).
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos.
Vale destacar que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
O perito médico judicial descreveu a formação profissional e atividades exercidas pelo autor, o histórico/anamnese e os documentos médicos analisados, além do exame físico/do estado mental realizados, tendo diagnosticado que o periciando possuiu incapacidade laborativa de julho de 2021 a novembro de 2021 em razão de Insuficiência Venosa (Crônica) (Periférica) – I 87.2, Embolia e Trombose de Artérias dos Membros Inferiores – I 74.3..
Reproduzo algumas respostas do perito judicial:
CONCLUSÃO: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo o (a) autor (a) apresentando a patologia descrita acima, não apresenta incapacidade para suas atividades habituais, pois não há alterações importantes ao exame físico atual e aos documentos médicos que cheguem a impedir seu trabalho, nesse momento. No entanto, comprova incapacidade anterior, no período de julho de 2021 a novembro de 2021 pelo quadro descompensado de sua doença, e necessidade de repouso para recuperação adequada na época. Atualmente, a patologia mostra-se compensada diante do tratamento já utilizado e não há necessidade de outros. Pode combinar as medicações utilizadas com o trabalho, sem prejuízos. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução do (a) autor (a), não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerado APTO (A), no momento, mas com incapacidade no passado.
b)Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Insuficiência Venosa (Crônica) (Periférica) – I 87.2, Embolia e Trombose de Artérias dos Membros Inferiores – I 74.3.
d)A doença/moléstia ou lesão torna a periciada incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não há incapacidade atualmente, conforme avaliação atual e documentos médicos apresentados.
e)Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da periciada é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não se aplica.
h)Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) a periciada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) Conforme relato da parte autora, julho de 2021.
i)Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) Não se aplica.
k)É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Comprova incapacidade no período de julho de 2021 a novembro de 2021 pelo quadro descompensado de sua doença, e necessidade de repouso para recuperação adequada na época.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora.
Assim, o perito judicial atestou incapacidade laborativa de julho de 2021 a novembro de 2021, não havendo, nesta fase recursal, controvérsia em relação à incapacidade laborativa neste período. Desse modo, resta analisar se, neste período o autor possuía carência para receber o benefício por incapacidade temporária.
Eis os fundamentos da sentença (evento 34):
No caso em análise, o perito judicial consignou que o autor era portador de “Insuficiência Venosa (Crônica) (Periférica) – I 87.2, Embolia e Trombose de Artérias dos Membros Inferiores – I 74.3" e estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho no período de julho de 2021 a novembro de 2021 (Evento 15).
No evento 32 o INSS requereu que seja julgado improcedente o pedido do autor, alegando que o motivo do indeferimento do requerimento de benefício por incapacidade foi por motivo de falta de período de carência.
Assiste razão ao INSS. Apesar do perito judicial atestar incapacidade no período informado pelo autor, na data em que teve início a sua incapacidade (DII 07/2021), o mesmo só contava com 3 contribuições previdenciárias recolhidas após o seu reingresso no RGPS. Verifico que, após a interrupção de recolhimentos como contribuinte individual em 31/12/2019, seu período de graça se encerrou em 15/02/2021 e só reingressou em 01/04/2021.(evento 13 - OUT2).
Ademais, o autor não comprovou inscrições em órgãos de intermediação de mão de obra do Ministério do Trabalho ou de outra forma de procura de emprego, que poderiam fundamentar um período de carência estendido, apesar de devidamente intimado para fazê-lo (eventos 12 e 27).
Logo, tanto na DII fixada pelo perito judicial (07/2021) como na DER (22/07/2021), o autor não possuía a carência necessária à concessão do benefício pleiteado.
No evento 5, o juízo a quo despachou, dentre outras determinações, para o autor "b) juntar aos autos comprovação legível de todas as contribuições já vertidas à Previdência (vínculos empregatícios e contribuições individuais); e comprovação de inscrições no órgão de intermediação de mão de obra do Ministério do Trabalho ou de outra forma de procura de emprego."
No envento 26, houve renovação da determinação, vejamos:
Renove-se a intimação da parte autora, para, em 10 (dez) dias:
a) informar a data de início da incapacidade que alega;
b) juntar aos autos comprovação legível de todas as contribuições já vertidas à Previdência (vínculos empregatícios e contribuições individuais); e comprovação de inscrições no órgão de intermediação de mão de obra do Ministério do Trabalho ou de outra forma de procura de emprego.
Após, voltem conclusos.
Pois bem, conforme acima mencionei, em sede recursal, o autor alega apenas que "em 01/04/2021 contribuiu através de seu empregador evento 01 anexo 06 e em 07/2021 já alcançava 04 contribuições".
O art. 15, da Lei 8213/91, estabelece que:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O art. 27-A, da Lei 8213/91, por sua vez, determina que:
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
O art. 25, I, da Lei 8213/91, estabelece que:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Eis o CNIS do autor (Evento 3, CNIS2):
No tocante ao período de graça, não comprovou direito à extensão do mesmo. Conforme fundamentado em sentença, "não comprovou inscrições em órgãos de intermediação de mão de obra do Ministério do Trabalho ou de outra forma de procura de emprego, que poderiam fundamentar um período de carência estendido, apesar de devidamente intimado para fazê-lo (eventos 12 e 27)."
Por amor ao debate, verifico que também não há direito por não possuir mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O autor perdeu a qualidade de segurado entre o primeiro (findado em 07/11/1994) e o segundo vínculo empregatício (início em 02/02/1998) e entre o vínculo com o condomínio Alpha I (término em 01/11/2016) e o recolhimento como contribuinte individual iniciado em 01/3/2018.
Ao desconsiderarmos períodos concomitantes, o autor possuía menos de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado (09 anos, 5 meses e 20 dias):
A parte autora na DII em 07/2021, possuía menos de 06 recolhimentos (exigência do art. 27-A acima transcrita).
Friso houve interrupção dos recolhimentos como contribuinte individual em 31/12/2019 e não possuía direito à extensão do período de graça, tendo perdido a qualidade de segurado em 15/02/2021. Reingressou apenas em 01/4/2021 e não possuía 06 recolhimentos na DII em 07/2021.
Assim, a sentença deve ser mantida na integralidade.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, JG deferida (evento 05). Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009065364v18 e do código CRC 8285dd0f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 1/12/2022, às 16:43:29