RECURSO CÍVEL Nº 5031269-65.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por T. D. S. X. em face da sentença presente no Evento 29, SENT1 que julgou julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC/15.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma que o motivo do indeferimento do benefício de seguro-desemprego que ensejou o ingresso da presente ação se deu em razão da notificação "Renda Própria - Sócio de empresa", conforme se observaria através do requerimento administrativo nº. 7733987087 apresentado aos autos ((Evento 15- OUT5).
Sustenta, ainda, "que o único fato impeditivo para a concessão do benefício tenha sido a existência de renda própria pela parte autora, pois a análise do benefício em questão não foi indeferida ou obstada pela ocorrência por justa causa, o que obstaria o próprio andamento do pedido que apenas foi suspenso por suposta existência de renda própria".
Aduz, no mesmo sentido, que seria importante destacar que o TRCT passa a ser dispensável quando "resta demonstrado por outros meios que a rescisão do vínculo laboral se deu sem justa causa, sendo que no caso em apreço o recorrente apresentou o requerimento do seguro-desemprego, através do qual é possível constatar a dispensa imotivada do trabalhador".
Portanto, narra que não se justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da não apresentação do termo de rescisão contratual, razão pela qual a sentença recorrida merece ser anulada.
É o relatório. Decido.
VOTO
O rito instituído pela Lei nº 10.259/01 tem por princípios norteadores a simplicidade e a celeridade. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão-somente de recurso para as decisões terminativas ou que deferem medida cautelar no curso do processo.
Desse modo, tal preceito comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam implicar negativa de jurisdição.
Neste sentido, destaco o Enunciado nº 18 destas Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:
"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (Art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição)".
Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
No caso concreto, não está configurada a negativa de jurisdição.
A autora foi intimado a emendar a inicial em 15 (quinze) dias (eventos 11 e 22), como previsto no art. 321 do CPC/15, mas não cumpriu a determinação de forma integral (eventos 15, 20 e 25), pois deixou de apresentar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, documento indispensável à propositura da ação na qual se pleiteia a concessão de seguro-desemprego.
De acordo com orientação da Circular nº 3 de 17 de janeiro de 2018, que informa sobre a aplicação da legislação trazida no âmbito da Reforma Trabalhista MP nº 808 de 2017 ficou sancionado que o TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ainda deve ser exigido do requerente, porém, não necessita estar homologado para as demissões ocorridas a partir de 11 de novembro de 2017.
Logo, diante da ausência de negativa de jurisdição, deve ser mantida a sentença e não conhecido o recurso.
Por fim, frise-se que esse entendimento não impede que a autora ajuíze novamente a ação, desde que corrija os vícios nela verificados.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencida (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 29, SENT1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009054279v3 e do código CRC 5492f83c.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 17/11/2022, às 17:1:59