Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5031269-65.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por T. D. S. X. em face da sentença presente no Evento 29, SENT1 que julgou julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC/15.

Em suas razões recursais, a recorrente afirma que o motivo do indeferimento do benefício de seguro-desemprego que ensejou o ingresso da presente ação se deu em razão da notificação "Renda Própria - Sócio de empresa", conforme se observaria através do requerimento administrativo nº. 7733987087 apresentado aos autos ((Evento 15- OUT5).

Sustenta, ainda, "que o único fato impeditivo para a concessão do benefício tenha sido a existência de renda própria pela parte autora, pois a análise do benefício em questão não foi indeferida ou obstada pela ocorrência por justa causa, o que obstaria o próprio andamento do pedido que apenas foi suspenso por suposta existência de renda própria".

Aduz, no mesmo sentido, que seria importante destacar que o TRCT passa a ser dispensável quando "resta demonstrado por outros meios que a rescisão do vínculo laboral se deu sem justa causa, sendo que no caso em apreço o recorrente apresentou o requerimento do seguro-desemprego, através do qual é possível constatar a dispensa imotivada do trabalhador".

Portanto, narra que não se justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da não apresentação do termo de rescisão contratual, razão pela qual a sentença recorrida merece ser anulada.

É o relatório. Decido.

VOTO

O rito instituído pela Lei nº 10.259/01 tem por princípios norteadores a simplicidade e a celeridade. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão-somente de recurso para as decisões terminativas ou que deferem medida cautelar no curso do processo. 

Desse modo, tal preceito comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam implicar negativa de jurisdição.

Neste sentido, destaco o Enunciado nº 18 destas Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (Art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição)".

Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.

No caso concreto, não está configurada a negativa de jurisdição.

A autora foi intimado a emendar a inicial em 15 (quinze) dias (eventos 11 e 22), como previsto no art. 321 do CPC/15, mas não cumpriu a determinação de forma integral (eventos 15, 20 e 25), pois deixou de apresentar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, documento indispensável à propositura da ação na qual se pleiteia a concessão de seguro-desemprego.

De acordo com orientação da Circular nº 3 de 17 de janeiro de 2018, que informa sobre a aplicação da legislação trazida no âmbito da Reforma Trabalhista MP nº 808 de 2017 ficou sancionado que o TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ainda deve ser exigido do requerente, porém, não necessita estar homologado para as demissões ocorridas a partir de 11 de novembro de 2017.

Logo, diante da ausência de negativa de jurisdição, deve ser mantida a sentença e não conhecido o recurso.

Por fim, frise-se que esse entendimento não impede que a autora ajuíze novamente a ação, desde que corrija os vícios nela verificados.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencida (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 29, SENT1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009054279v3 e do código CRC 5492f83c.

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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 17/11/2022, às 17:1:59

 


 



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Documento:510009054280
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5031269-65.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. a AUTORa FOI INTIMADa A EMENDAR A INICIAL, MAS NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE FORMA INTEGRAL, POIS DEIXOU DE APRESENTAR O TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO NA QUAL SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. NÃO CABE RECURSO EM FACE DE SENTENÇA TERMINATIVA NOS JUIZADOS ESPECIAIS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ENUNCIADO Nº 18 DAS TURMAS RECURSAIS. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencida (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 29, SENT1).

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009054280v3 e do código CRC 5b2c2b31.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5031269-65.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/11/2022, na sequência 131, disponibilizada no DE de 28/10/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL FLAVIA HEINE PEIXOTO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NÃO CONHECER DO RECURSO. CONDENO A AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDA (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 29, SENT1).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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