Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004406-29.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora da ação (evento 39) face ao acórdão do evento 34, que refomou a sentença (evento 18) e julgou improcedente o pedido.

Diz a embargante que "pelo que se lê das contrarrazões apresentadas pelo ora Embargante, alguns fatos/argumentos jurídicos deixaram de ser analisados pelo E. Colegiado, quais sejam, (1) A emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o coeficiente de cálculo da aposentadoria por invalidez que era de 100% do salário-base, ficando limitado à média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, nos termos dos arts. 61 e 29, § 10, da Lei 8.213/91, de acordo com os princípios da razoabilidade e da efetiva prestação previdenciária, bem como, da dignidade da pessoa humana; (2) a Reforma da Previdência fez distinção odiável em relação ao tratamento do coeficiente de cálculo dos benefícios por incapacidade, na medida em que o auxílio por incapacidade temporária manteve o coeficiente de cálculo de 91%, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente observa regra nova de 60% mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição, o que se mostra completamente injustificado do ponto de vista jurídico e, no plano da vida, insuficiente para proteção previdenciária; (3) a Emenda Constitucional 103/2019 viola diretamente as seguintes normas constitucionais - art. 5º, I, CF (princípio da isonomia); art. 5º, LIV, CF (ao princípio do devido processo legal substantivo – princípio da proporcionalidade; art. 6º e 7º, XXIV (direito social à previdência e aposentadoria); art. 194, III, CRFB/88 (seletividade e distributividade das prestações); art. 194, IV, CF (irredutibilidade do valor dos benefícios), 6º da CRFB/88 (essência da previdência social)".

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS (evento 40) face ao acórdão do evento 36, que negou provimento ao recurso da autarquia.

Somente são cabíveis os embargos de declaração com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1023 do CPC), não tendo a parte recorrente apontado em seu recurso quaisquer destes elementos.

Nesta linha de entendimento, transcrevo acórdão proferido pela 5ª Turma do TRF da 2ª Região:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA DE PARKINSON. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PROVA CABAL DO AUTOR SOBRE SUA NECESSIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS O ACESSO A MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. A Constituição Federal de 1988 (art. 1º, III), ao dispor sobre a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, reconheceu que o Estado existe em função da pessoa humana, uma vez que sua finalidade precípua é o próprio ser humano.

 2. A União Federal, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde frente aos indivíduos, sendo, pois, os legitimados passivos nas ações cuja causa de pedir é o fornecimento de medicamentos e/ou leitos aos necessitados. Pode o Autor mover a pretensão contra qualquer um dos entes ou contra todos, independentemente de qualquer divisão efetuada pela Lei nº 8.080/90.

3. Uma vez comprovado pela prescrição médica que o Autor foi diagnosticado como portador de Doença de Parkinson, cardiopatia crônica, diabete mellitus tipo 2 e hipertensão arterial, e que necessita dos medicamentos acima descritos para tratamento de sua saúde, o papel do Poder Judiciário cinge-se à determinação de cumprimento da prestação devida, sendo o caso, portanto, de se conferir efetividade à garantia do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e imediata.

4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria.

5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados.

6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.

7. Embargos desprovidos. (APELRE 200951010128348, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/02/2014.) (grifo nosso)

Ademais, destaca-se que o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2.015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, OBSCURIDADE OUCONTRADIÇÃO. ÓRGÃO JULGADOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A SE MANIFESTAREMEXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA DOSTJ. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU IRRESIGNAÇÃODA EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES.DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA.EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO RECEBEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVOCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I - Da análise do acórdão, no que tange à indicada violação do art.1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide.

II - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada.

III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.

IV - Conforme decidido no EREsp n. 1.086.154/RS, da relatoria daMinistra Nancy Andrighi, julgado na Corte Especial, não há que se falar em devolução de valores pagos em decorrência de sentença definitiva, haja vista a existência de boa fé do recebedor e da estabilização da expectativa.

V - Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp 1484665 / RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, pub. em 3/5/2021).

No caso concreto, o voto condutor teve a seguinte fundamentação quanto à questão ventilada nos presentes aclaratórios:

A controvérsia versada na presente ação diz respeito apenas à forma de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente. A questão está longe de ser uma unanimidade nos Juizados, havendo decisões tanto favoráveis, como desfavoráveis aos segurados e muito provavelmente a matéria deve ser unificada no âmbito das Turmas Regionais ou Nacional de Jurisprudência. 

Por ora, esta Turma entende que não é viável a determinação para que a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente corresponda a 100% do valor do salário-de-benefício, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da norma, ainda que injusta.

...

Transcrevo recente decisão desta Turma acerca do assunto, com relatoria do juiz Federal Alexandre Arruda: 

Efetivamente, há uma aparente sensação de injustiça na nova sistemática introduzida pela EC 103/2019, consistente no fato de que a RMI de um benefício por incapacidade temporária tornou-se superior à RMI do benefício por incapacidade permanente. 

Contudo, o legislador constituinte derivado unificou a sistemática de cálculo de todas as aposentadorias do RGPS, ao determinar que a RMI destes benefícios seja calculada com base no valor correspondente a 60% da média de todos os salários-de-contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, para os homens, ou 15 anos, para as mulheres.  

A finalidade da norma foi assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da previdência social, de modo que os segurados com maior tempo de contribuição tivessem uma aposentadoria com renda inicial maior. A exceção ficou por conta da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, cujo valor será correspondente a 100% da média de todos os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994. 

Não se está de forma alguma a concordar com a nova norma; contudo, parece-me que a referida alteração está dentro do âmbito de atuação normativa do poder constituinte derivado e não viola cláusulas pétreas da Carta da República, única hipótese em que se poderia afastar, por incompatibilidade material, a sua aplicação. 

Note-se que a aparente injustiça em relação ao cálculo da RMI do auxílio por incapacidade provisória sequer acontecerá em todos os casos, uma vez que o art. 29, §10 da Lei 8.213/91 estabelece uma limitação ao valor deste benefício: 

§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-decontribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. 

É dizer, o fato de circunstancialmente o valor do benefício de auxílio por incapacidade provisória ser superior ao da aposentadoria por incapacidade permanente, embora possa ser um indicativo de falta de técnica legislativa, não transforma a norma constitucional, por si só, em inconstitucional. 

E como bem destacado, não há afronta ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios uma vez que a redução não se opera no mesmo benefício, mas sim no novo, decorrente de uma alteração na situação fática (agravemento no estado de saúde do segurado). 

A meu sentir, não é possível usar como paradigma de controle de validade de uma norma constitucional a sua aparente contradição ou injustiça com uma norma infraconstitucional, especialmente quando a norma constitucional não viola, por si só, cláusulas pétreas que estão a salvo da ação modificadora do poder constituinte derivado. 

Por se tratar de benefício não programável, a ideia é que o RGPS assista o segurado por um prazo, a fim de que este recupere sua capacidade. Se isto não ocorrer, o novo benefício terá valor desvinculado do anterior, em função do equilíbrio atuarial, observando o esforço contributivo do segurado ao longo dos anos".

Ora, a fundamentação acima transcrita trata exatamente das questões que o embargante trouxe em suas razões, quando menciona especificamente a inexistência de qualquer inconstitucionalidade, ou seja, ofensa a quaisquer regras estabelecidas na Carta Magna..

Por outro lado, verifico que os presentes embargos também têm o objetivo de prequestionamento em relação às seguintes regras constitucionais: art. 5º, I, CF (princípio da isonomia); art. 5º, LIV, CF (ao princípio do devido processo legal substantivo – princípio da proporcionalidade; art. 6º e 7º, XXIV (direito social à previdência e aposentadoria); art. 194, III, CRFB/88 (seletividade e distributividade das prestações); art. 194, IV, CF (irredutibilidade do valor dos benefícios), 6º da CRFB/88 (essência da previdência social). Esta questão, porém, submete-se ao seguinte dispositivo do Código de Processo Civil:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009032403v4 e do código CRC 114ff4b7.

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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004406-29.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  omissão no acórdão quanto à análise da alegação de ofensa a regras constitucionais. a decisão embargada jugou constitucionais as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. prequestionamento. aplicação do art. 1025 do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5004406-29.2022.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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