RECURSO CÍVEL Nº 5009624-33.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da hipossuficiência financeira.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "o esposo da recorrente quando de sua aposentadoria teve como ultimo vinculo de emprego a empresa Trukadao Auto Peças e Oficina EIRELI", que "quando se aposentou por tempo de contribuição o esposo da recorrente ainda trabalhou por alguns dias, quando decidiu deixar a emprese e não mais retornou" e que "para surpresa da recorrente, o seu esposo, apesar de não exercer atividade laborativa para empresa Trukadao Auto Peças e Oficina EIRELI, ainda constava da folha de pagamento". Afirma que "a residência em que a recorrente e seu marido residem é de propriedade da empresa Trukadao Auto Peças e Oficina EIRELI" e que "nem residência própria a recorrente possui". Afirma, ainda, que "nem se sabe o motivo da empresa não ter dado baixa na CTPS do esposo da recorrente". Sustenta que "a verificação socioeconômica constatou que a renda familiar da recorrente é única e exclusiva da aposentadoria seu esposo, hoje com 72 anos, como faz prova o documento constante do Evento 10". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
No caso concreto, restou preenchido o requisito etário (Evento 1, OUT4).
Passo a análise do requisito da hipossuficiência financeira.
De acordo com o laudo de verificação socioeconômico (Evento 10, CERT2) o núcleo familiar é composto pela autora, sem renda e seu cônjuge, que tem 72 anos de idade e afirmou receber aposentadoria no valor de um salário mínimo.
O marido da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 19/03/2008, em valor um pouco superior ao salário mínimo:
De acordo com o art. 20, § 14, da LOAS "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".
No caso dos autos, a renda percebida pelo marido da autora a título de aposentadoria será computada para o cálculo da renda familiar pelo fato de ser superior ao valor do salário mínimo.
Verifica-se, ainda, através do CNIS que o marido da autora manteve vínculo empregatício até 13/08/2021, com remuneração variável, com média de R$ 4.000,00 no ano de 2021:
Portanto, ainda que se desconsidere o vínculo empregatício do marido da autora, como requerido pela autora ao afirmar que a empresa deixou de dar baixa no vínculo trabalhista, tem-se uma renda per capita superior à metade do salário mínimo.
No mandado de verificação ainda constam as seguintes informações:
"CARACTERÍSTICAS DA RESIDÊNCIA
TEMPO DE MORADIA: 27 ANOS ORIGEM: CEDIDA POR TRUCADÃO AUTOPEÇAS E OFICINA LTDA CONTRUÇÃO: ALVENARIA COBERTURA: LAJE CÔMODOS: SALA – QUARTO – COZINHA – BANHEIRO – ÁREA DE SERVIÇO
OBSERVAÇÕES: ROBERTO TRABALHOU POR MUITOS ANOS NESTA PJ E A CASA FOI CEDIDA PARA ELE E A FAMÍLIA MORAREM, HOJE, A FILHA ELIZABETE TAMBÉM TRABALHA NESTA PJ. TODO O IMÓVEL (FOTO) PERTENCE À TRUCADÃO, ELIZABETE TAMBÉM MORA EM PARTE DO IMOVEL QUE SÃO 5 CASAS NESTE TERRENO
SANEAMENTO BÁSICO E ESTRUTURA DO LOGRADOURO
FORNECIMENTO DE ÁGUA: SIM ESGOTO: SIM LIXO: 3 X VEZES NA SEMANA ELETRICIDADE: SIM CAPEAMENTO DA VIA: ASFALTADA
TANTO A AUTORA QUANTO O MARIDO ROBERTO TÊM HIPERTENSÃO. A AUTORA TEM GLAUCOMA."
De acordo com a avaliação socioeconômica, os gastos mensais do núcleo familiar são com:
"CONTAS DE CONSUMO, TAXAS E DESPESAS DECLARADAS
DESPESA VALOR COMPROVAÇÃO ELETRICIDADE: R$ 152,27 ÁGUA: NÃO PAGA TEL. FIXO: R$ 260,00 TEL. CELULAR: NÃO POSSUI GÁS: R$ 100,00 DURA 1 MÊS IPTU: R$ 38,00 10 PARCELAS – R$ 38,00 MERCADO: R$ 600,00 OBSERVAÇÕES: O CARNÊ DO IPTU FICA COM A TRUCADÃO
DESPESAS MÉDICAS
DESPESA VALOR COMPROVAÇÃO PLANO DE SAÚDE AUTOR(A) NÃO POSSUI MEDICAMENTOS R$ 20,00 6 CX DE BESILATO DE ANLODIPINO OBSERVAÇÕES: OS OUTROS REMÉDIOS OBTÊM NA FARMÁCIA POPULAR"
Embora os bens da casa e a construção em si sejam simples, a parte autora não está em situação de miserabilidade. Ao contrário, a descrição das condições de moradia da parte autora, as fotos (Evento 10, CERT2, fls. 5/9) e os vídeos (evento 12) juntados demonstram que o recorrente vive em uma habitação digna, com móveis e utensílios (ainda que simples) que afastam a situação de miserabilidade.
Os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
Deve-se observar, também, que o benefício assistencial é destinado aos miseráveis, àqueles que se encontram em situação de total desamparo e perigo à sua própria sobrevivência, não tendo o condão de servir como mero complemento de renda familiar.
Desta forma, não desconsiderando as dificuldades vividas pela parte autora, ressalto que o panorama retratado no referido exame não é revelador de quadro de miserabilidade de modo a autorizar a concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009026855v6 e do código CRC 1c8315ff.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 17/11/2022, às 17:1:58