Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009624-33.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da hipossuficiência financeira.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que "o esposo da recorrente quando de sua aposentadoria teve como ultimo vinculo de emprego a empresa Trukadao Auto Peças e Oficina EIRELI", que "quando se aposentou por tempo de contribuição o esposo da recorrente ainda trabalhou por alguns dias, quando decidiu deixar a emprese e não mais retornou" e que "para surpresa da recorrente, o seu esposo, apesar de não exercer atividade laborativa para empresa Trukadao Auto Peças e Oficina EIRELI, ainda constava da folha de pagamento". Afirma que "a residência em que a recorrente e seu marido residem é de propriedade da empresa Trukadao Auto Peças e Oficina EIRELI" e que "nem residência própria a recorrente possui". Afirma, ainda, que "nem se sabe o motivo da empresa não ter dado baixa na CTPS do esposo da recorrente". Sustenta que "a verificação socioeconômica constatou que a renda familiar da recorrente é única e exclusiva da aposentadoria seu esposo, hoje com 72 anos, como faz prova o documento constante do Evento 10". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

VOTO

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.

Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.

Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.

Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.

Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.

O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).

Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.

Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.

No caso concreto, restou preenchido o requisito etário (Evento 1, OUT4).

Passo a análise do requisito da hipossuficiência financeira.

De acordo com o laudo de verificação socioeconômico (Evento 10, CERT2) o núcleo familiar é composto pela autora, sem renda e seu cônjuge, que tem 72 anos de idade e afirmou receber aposentadoria no valor de um salário mínimo.

O marido da autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 19/03/2008, em valor um pouco superior ao salário mínimo:

 

 

De acordo com o art. 20, § 14, da LOAS "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". 

No caso dos autos, a renda percebida pelo marido da autora a título de aposentadoria será computada para o cálculo da renda familiar pelo fato de ser superior ao valor do salário mínimo.

Verifica-se, ainda, através do CNIS que o marido da autora manteve vínculo empregatício até 13/08/2021, com remuneração variável, com média de R$ 4.000,00 no ano de 2021:

 

 

 

Portanto, ainda que se desconsidere o vínculo empregatício do marido da autora, como requerido pela autora ao afirmar que a empresa deixou de dar baixa no vínculo trabalhista, tem-se uma renda per capita superior à metade do salário mínimo.

No mandado de verificação ainda constam as seguintes informações:

"CARACTERÍSTICAS DA RESIDÊNCIA

TEMPO DE MORADIA: 27 ANOS ORIGEM: CEDIDA POR TRUCADÃO AUTOPEÇAS E OFICINA LTDA CONTRUÇÃO: ALVENARIA COBERTURA: LAJE CÔMODOS: SALA – QUARTO – COZINHA – BANHEIRO – ÁREA DE SERVIÇO

OBSERVAÇÕES: ROBERTO TRABALHOU POR MUITOS ANOS NESTA PJ E A CASA FOI CEDIDA PARA ELE E A FAMÍLIA MORAREM, HOJE, A FILHA ELIZABETE TAMBÉM TRABALHA NESTA PJ. TODO O IMÓVEL (FOTO) PERTENCE À TRUCADÃO, ELIZABETE TAMBÉM MORA EM PARTE DO IMOVEL QUE SÃO 5 CASAS NESTE TERRENO

SANEAMENTO BÁSICO E ESTRUTURA DO LOGRADOURO

FORNECIMENTO DE ÁGUA: SIM ESGOTO: SIM LIXO: 3 X VEZES NA SEMANA ELETRICIDADE: SIM CAPEAMENTO DA VIA: ASFALTADA

TANTO A AUTORA QUANTO O MARIDO ROBERTO TÊM HIPERTENSÃO. A AUTORA TEM GLAUCOMA."

 

De acordo com a avaliação socioeconômica, os gastos mensais do núcleo familiar são com:

"CONTAS DE CONSUMO, TAXAS E DESPESAS DECLARADAS

DESPESA VALOR COMPROVAÇÃO ELETRICIDADE: R$ 152,27 ÁGUA: NÃO PAGA TEL. FIXO: R$ 260,00 TEL. CELULAR: NÃO POSSUI GÁS: R$ 100,00 DURA 1 MÊS IPTU: R$ 38,00 10 PARCELAS – R$ 38,00 MERCADO: R$ 600,00 OBSERVAÇÕES: O CARNÊ DO IPTU FICA COM A TRUCADÃO

DESPESAS MÉDICAS

DESPESA VALOR COMPROVAÇÃO PLANO DE SAÚDE AUTOR(A) NÃO POSSUI MEDICAMENTOS R$ 20,00 6 CX DE BESILATO DE ANLODIPINO OBSERVAÇÕES: OS OUTROS REMÉDIOS OBTÊM NA FARMÁCIA POPULAR"

 

Embora os bens da casa e a construção em si sejam simples, a parte autora não está em situação de miserabilidade. Ao contrário, a descrição das condições de moradia da parte autora, as fotos (Evento 10, CERT2, fls. 5/9) e os vídeos (evento 12) juntados demonstram que o recorrente vive em uma habitação digna, com móveis e utensílios (ainda que simples) que afastam a situação de miserabilidade.

Os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.

Deve-se observar, também, que o benefício assistencial é destinado aos miseráveis, àqueles que se encontram em situação de total desamparo e perigo à sua própria sobrevivência, não tendo o condão de servir como mero complemento de renda familiar.

Desta forma, não desconsiderando as dificuldades vividas pela parte autora, ressalto que o panorama retratado no referido exame não é revelador de quadro de miserabilidade de modo a autorizar a concessão do benefício assistencial.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009026855v6 e do código CRC 1c8315ff.

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Documento:510009026856
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009624-33.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. IDOSO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009026856v3 e do código CRC 19da5910.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5009624-33.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/11/2022, na sequência 114, disponibilizada no DE de 28/10/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, MAS SUSPENDO A CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO (ART. 98, §3º, DO CPC). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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