RECURSO CÍVEL Nº 5009206-40.2021.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 35) face à sentença (evento 31) que julgou improcedentes os seguintes pedidos constantes na exordial:
4. A procedência da ação em todos os seus termos para determinar em definitivo ao réu o pagamento do benefício de prestação continuada do NB 704.625.879-2, devido entre a DER e a DIB concessão da benesse (01/2019 a 12/2019), devidamente corrigido com juros e demais consectários legais;
5. E ainda condenar o Réu ao pagamento das verbas indenizatórias, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da situação degradante pela qual foi submetido o autor
Em razões recursais (evento 35), alega a parte autora que "ingressou com ação de cobrança das parcelas benefício assistencial de amparo ao idoso (NB 704.625.879–2) no período de janeiro/2019 até novembro/ 2019, uma vez que a concessão do benefício só se deu em dezembro/2019. Contudo, em sua sentença, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, uma vez que a atualização do CADÚNICO somente foi feita em dezembro/2019, quando o benefício foi concedido."
Afirma que "a sentença proferida merece ser reformada, sobretudo ao considerar que o benefício foi requerido em 25.01.2019, ainda que com o devido cadastro no CADÚNICO. Além disso, evidente que erro material no Cadastro não deve prejudicar o direito do Recorrente ao acesso ao benefício, pois, ainda que a atualização tenha se dado em dezembro/2019, deveria o benefício retroagir à DER."
Defende que "nenhuma possibilidade de, no período de janeiro a dezembro/2019, a realidade do Recorrente impossibilitar o recebimento ao benefício, isso porque, como contatado pelo Ilmo. Oficial de Justiça, o Recorrente vive em situação de extrema miserabilidade. No mais, não se deve imputar ao idoso, analfabeto que mal sabe se expressar (depende do auxilio de terceiros para qualquer atividade burocrática) e em condições de vida insalubres a verificar a inclusão correta dos moradores de sua residência no Cadúnico, devendo os servidores do CRAS terem se atentado à realidade do Recorrente."
Sustenta que "do período do requerimento administrativo em janeiro/2019 até a efetiva concessão do benefício em dezembro/2019, o Recorrente sempre preencheu os requisitos para a concessão do benefício: idade e vulnerabilidade socioeconômica, o que apenas agrava seu estado de miserabilidade a inclusão de mais dois dependentes (sua esposa e sua neta). Ora, se residindo sozinho já teria direito, a inclusão de dois outros membros não pode obstar o pagamento das parcelas retroativas."
Assevera que "Isso porque a atualização do Cadúnico não é requisito material para a concessão do beneficio, agindo corretamente o INSS em conceder apenas após a atualização dos dados em dezembro/2019, contudo, age de forma ilegal quando nega o pagamento dos atrasados."
Aduz que "não foi observada na sentença que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (art. 37, caput, da CRFB/88), não podendo negar o pagamento retroativo sem qualquer embasamento legal, ou seja, uma vez que age desamparada pelo ordenamento jurídico, age de modo ilegal, razão pela qual torna devido o pagamento dos atrasados e da quantia indenizatória pelo dano moral experimentado pelo Recorrente."
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando o pagamento dos atrasados do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso desde a DER até o efetivo pagamento em dezembro de 2019.
Contrarrazões no evento 39.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A parte autora pleiteia o recebimento de valores do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, NB 704.625.879-2, entre a DER 25/01/2019 e a concessão do benefício, no período entre janeiro de 2019 e dezembro de 2019, e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O benefício NB 704.625.879-2 foi requerido em 02/10/2018 (Evento 1, PROCADM6, Página 4). A parte autora nasceu em 29/9/1953 (Evento 1, RG4, Página 1). A presente ação foi ajuizada em 07/09/2021 (capa do processo).
Em sede recursal, a controvérsia é acerca do pagamento dos valores atrasados do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso desde a DER até a sua concessão. É o que passo a analisar.
Determina a Constituição da República, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial de prestação continuada é destinado a idosos ou a pessoas portadoras de deficiência, ou seja, aquelas pessoas impedidas de desempenhar as atividades da vida diária e do trabalho, nos termos do art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93 e artigos 1º e 4º do Decreto 6.214/2007, desde que comprovada situação de miserabilidade.
Assim, o art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º, 3º e 10 da Lei 8.742/93, dispõem atualmente da seguinte maneira:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
§10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Portanto, passou-se de uma definição relativa exclusivamente à capacidade para o trabalho para outra, de maior amplitude (isso desde 2011), que sobreleva a participação na vida em sociedade.
No presente caso, a parte autora preencheu o requisito da idade, visto que nasceu em 29/9/1953 e requereu o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso.
Além deste requisito, deve a parte comprovar a incapacidade financeira da família para prover sua manutenção.
Deve ser observado que a partir de 18/1/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Quanto ao critério socioeconômico, importante consignar que Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 567.985, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art.20 da Lei nº 8.742/93. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).
O critério para a concessão do benefício de prestação continuada de renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo foi considerado defasado para caracterizar a situação de miserabilidade nos tempos atuais.
O Tribunal entendeu que, embora tenha decidido anteriormente, na ADIN 1232, pela constitucionalidade do limite legal inserto no mencionado art. 20, § 3.º, da LOAS, esse critério socioeconômico sofreu, ao longo do tempo, um processo de inconstitucionalização em razão das mudanças políticas, econômicas e sociais ocorridas no país, além de mudanças jurídicas, que, após sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados para concessão de outros benefícios assistenciais, estabeleceram critérios mais benevolentes.
Sendo assim, em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pelo STF, esta turma passou a entender que, para concessão do benefício de prestação continuada, deveria ser adotado como critério inicial objetivo de miserabilidade renda familiar per capitainferior a ½ salário mínimo.
O legislador, recentemente, pela Lei nº 13.981, publicada em 24/3/2020, alterou o parágrafo terceiro do art. 20, que passou a ter a seguinte redação:
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo1.
Essa alteração teve seus efeitos suspensos em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 662, Relator Ministro Gilmar Mendes. Veja-se parte dispositiva da decisão monocrática:
Ante o exposto, defiro o aditamento à petição inicial e recebo a presente arguição como ação direta de inconstitucionalidade. Concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO.
Sendo assim, o parâmetro único de renda per capita inferior a 1/2 salário mínimo não pode mais ser aplicado como fator decisivo para a comprovação do estado de miserabilidade; e nem se pode voltar ao anterior, de 1/4 do salário mínimo, já defasado, conforme a decisão acima comentada da Corte Suprema (RE 567.985).
Pois bem, é evidente que não se pode excluir a comprovação, em cada caso concreto, da situação econômica precária por que passa o requerente, pois pode ocorrer, como frequentemente se observa, que não obstante a renda familiar per capita seja de valor baixo, a família "externa", isto é, as pessoas da família que não residem com o requerente, presta auxílio de várias formas, com isso afastando uma situação de miserabilidade para o efeito de concessão do benefício assistencial.
Certo, uma renda per capita igual ou superior a 1/4 do salário mínimo é um indicativo de condição econômica superior à de extrema necessidade econômica, mas mesmo assim, nos termos da primeira decisão acima referida da Corte Suprema, há que se apurar outros fatos nos autos, tanto os relatados no laudo social quanto os documentados, para se concluir com mais exatidão quanto à existência ou não do estado de miserabilidade.
Assim, são as provas dos autos em cada caso concreto que vão determinar o caminho a seguir na aferição da presença ou não do estado de miserabilidade.
É evidente que não se pode excluir a comprovação, em cada caso concreto, da situação econômica precária por que passa o requerente, pois pode ocorrer, como frequentemente se observa, que haja renda per capita inferior ao limite legal, mas a família presta auxílio de várias formas, o que afasta uma situação de miserabilidade para o efeito de concessão do benefício assistencial.
Visto isso, passo à análise do caso concreto:
Eis os fundamentos da sentença:
O autor pleiteia o pagamento dos valores não recebidos no período de janeiro/2019 a novembro/2019, referentes ao benefício assistencial de amparo ao idoso (NB 704.625.879-2, com DER: 25/01/2019 – Evento 1, PROCADM 6), tendo em vista que a concessão do benefício ocorreu somente a partir de dezembro/2019 (fl. 41 do Evento 1, PROCADM 6). Requer ainda indenização por danos morais.
No caso concreto, verifico que não assiste razão ao autor, não merecendo rechaço a decisão administrativa constante da fl. 41 do Evento 1, PROCADM 6, in verbis:
Constava do CADÚNICO que residia sozinho (fl. 11 do Evento 1, PROCADM 6) e declarou residir com a cônjuge nos autos.
Após a emissão da exigência (fl. 14 do Evento 1, PROCADM 6), apresentou documento do CADÚNICO, posterior à exigência, emitido em 11/2019, em que constava sozinho (fl. 22 do Evento 1, PROCADM 6).
No intuito de resguardar uma correta análise, reemitimos a exigência, para que apresentasse, portanto, a declaração de separação de fato (fl. 24 do Evento 1, PROCADM 6), sendo que não apresentou o documento, apresentando, no lugar, novo comprovante do CADÚNICO, com nova entrevista em 12/12/2019, em que reinseriu a esposa (fl. 32 do Evento 1, PROCADM 6).
Há completa inconsistência quanto ao grupo familiar, ao menos até 11/12/2019, véspera da última entrevista, visto que, como visto acima, declarou morar junto, depois sozinho, não esclareceu e declarou morar junto novamente.
Assim sendo, só há segurança nos autos a partir da última entrevista em 12/12/2019, quando declarou o mesmo grupo constante do requerimento inicial, pelo que foi fixada DER em 12/12/2019, data em que declarou, sob as penas da lei, perante o entrevistador do CADÚNICO, o grupo familiar que compõe.
Ainda constava renda de 250,00 no cadastro anterior, que era superior ao limite legal vigente (fls. 37/38 do Evento 1, PROCADM 6).
Benefício concedido, portanto, a partir de 12/12/2019 (fl. 41 do Evento 1, PROCADM 6), visto comprovação de renda inferior ao limite legal, vigente apenas a contar desta data, e grupo familiar regularizado também nesta data. (Grifos não originais.)
Ao analisar o procedimento administrativo (Evento 1, PROCADM 6), constato que a primeira inscrição do autor no CADÚNICO foi feita em 2014, quando ele declarou que morava com sua cônjuge e duas netas (fls. 37/38 do Evento 1, PROCADM 6). Porém, na atualização do CADÚNICO ocorrida em 2017 (fl. 11 do Evento 1, PROCADM 6), o autor declarou que morava sozinho. Esta é a mesma informação que constou em outra atualização do CADÚNICO, realizada em novembro de 2019 (fl. 22 do Evento 1, PROCADM 6), ou seja, após a DER em 25/01/2019.
No entanto, na certidão de casamento do autor (fls. 30/31 do Evento 1, PROCADM 6) não há averbação de divórcio, sendo que o autor não apresentou declaração de separação de fato, mesmo após as duas exigências administrativas apresentadas pelo INSS (fl. 14 e fl. 24 do Evento 1, PROCADM 6).
Assim, somente foi confirmado que o autor reside com sua cônjuge após a atualização no CADÚNICO, realizada em 12/12/2019 (fl. 32 do Evento 1, PROCADM 6), razão pela qual o benefício assistencial apenas poderia ter sido licitamente concedido a partir desta data.
As informações registradas pelo Oficial de Justiça no relatório socioeconômico (Evento 24, RELT 2) corroboram que o autor mora atualmente com sua cônjuge e vive em situação de miserabilidade:
O autor reside com a esposa e a neta em uma casa localizada em uma propriedade rural, de propriedade do Sr. Saulo Ramos, que arrendou para o Sr. Elton e Carlos Barcelos, os quais cederam a casa para o autor morar em troca de vigiar os objetos da propriedade e o gado que está no pasto. O autor reside no local há mais de 4 anos. A casa está em péssimo estado de conservação, paredes rachadas, algumas janelas quebradas, telhado em mal estado. (...)
2) O autor disse que se mudou para uma casa onde não paga aluguel e nem conta de luz, em contrapartida toma conta do sítio.
3) O autor disse que sempre residiu com a sua esposa e a neta Ana Carolina da Silva Conceição (que ainda mora com eles) e também com a neta Maria Clara Alves Munis. (Grifos não originais.)
Por conseguinte, não há que se falar em ilegalidade da decisão administrativa, ou mesmo indenização a título de dano moral, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Pois bem, o processo administrativo, NB 704.625.879-2, foi anexado no Evento 1, PROCADM6.
Na página 3, o autor descreveu residir com cônjuge:
O autor juntou certidão de casamento com a Sra. Rita Márcia de Paula Alves, realizado em 22/3/1975, sem averbações. O documento tem data de 30/8/2000 (Evento 11, PROCADM6, Páginas 8/9).
Houve juntada de documento referente à atualização do CADÚNICO com data de 27/12/2017, constando apenas o nome do autor (Evento 11, PROCADM6, Página 11):
Em 06/11/2019 (Evento 11, PROCADM6, Página 14), houve despacho para cumprimento de exigência pelo autor, visto que no CADUNICO consta que mora sozinho e nos autos declarou residir com a companheira. Reproduzo despacho:
No Evento 11, PROCADM6, Página22, o autor juntou novo CADÚNICO, com data de entrevista em 15/5/2019, com a informação de constar apenas ele no grupo familiar:
Diante da contradição de informações, o INSS fez nova exigência em 29/11/2019 (Evento 11, PROCADM6, Página24) para que apresentasse declaração de separação de fato ou averbação de divórcio:
Em 14/12/2019, o autor juntou outro CADÚNICO, com data da entrevista em 12/12/2019, constando 04 pessoas no composição familiar (Evento 11, PROCADM6, Página 32):
Tenho o mesmo entendimento do juízo a quo no tocante ao indeferimento de valores atrasados, uma vez que há clara contradição entre as informações prestadas pelo autor e os documentos por ele apresentados.
Reproduzo trecho da sentença que passa a fazer parte integrante desta fundamentação:
Ao analisar o procedimento administrativo (Evento 1, PROCADM 6), constato que a primeira inscrição do autor no CADÚNICO foi feita em 2014, quando ele declarou que morava com sua cônjuge e duas netas (fls. 37/38 do Evento 1, PROCADM 6). Porém, na atualização do CADÚNICO ocorrida em 2017 (fl. 11 do Evento 1, PROCADM 6), o autor declarou que morava sozinho. Esta é a mesma informação que constou em outra atualização do CADÚNICO, realizada em novembro de 2019 (fl. 22 do Evento 1, PROCADM 6), ou seja, após a DER em 25/01/2019.
No entanto, na certidão de casamento do autor (fls. 30/31 do Evento 1, PROCADM 6) não há averbação de divórcio, sendo que o autor não apresentou declaração de separação de fato, mesmo após as duas exigências administrativas apresentadas pelo INSS (fl. 14 e fl. 24 do Evento 1, PROCADM 6).
Assim, somente foi confirmado que o autor reside com sua cônjuge após a atualização no CADÚNICO, realizada em 12/12/2019 (fl. 32 do Evento 1, PROCADM 6), razão pela qual o benefício assistencial apenas poderia ter sido licitamente concedido a partir desta data.
Ora, é obrigação do INSS investigar as informações prestadas, tendo sido diligente em sua atuação e somente ficou esclarecida a questão da composição familiar no último CADÚNICO com data de 12/12/2019, não podendo a Autarquia ser responsabilizada pelas informações incongruentes do autor, até mesmo porque despachou em alguns momentos (conforme acima relatei) para o autor esclarecer, não tendo ele feito a contento.
Faz-se mister mencionar que o § 12, do art. 20, da Lei 8742/93 determina que o CADÚNICO é requisito para o benefício assistencial de prestação continuada, tanto para a concessão, como a manutenção e a sua revisão, conforme previsão de regulamento, sendo, portanto, obrigação do autor prestar informações verídicas sobre a composição do seu grupo familiar.
Essa inscrição e as sucessivas atualizações são um meio seguro de aferição da miserabilidade com um mínimo parâmetro objetivo para orientar na concessão do benefício.
Outrossim, houve mandado de verificação socioeconômica no evento 24, RELT2. Transcrevo principais respostas:
a) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas. Incluir as informações sobre a própria parte autora. Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado.
- J. D. S., autor, CPF 087.072.467-30, RG 08.856.490-1 DETRAN/RJ, 68 anos, casado, analfabeto, aposentado.
- RITA MARCIA ALVES DA SILVA, esposa, CPF 104.154.577-00, RG 020.471.906-6 DETRAN/RJ, 63 anos, casada, analfabeta, do lar, sem renda.
- ANA CAROLINA DA SILVA CONCEIÇÃO, neta, CPF 203.685.357-97, RG 33.467.349-8, 20 anos, solteira, estudante da segunda série do ensino médio, desempregada, sem renda. Filha de Rodrigo Santos da Conceição e Alexandra Alves da Silva.
b) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.). Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal.
O autor recebe benefício BPC.
A esposa do autor disse que recebe bolsa-família no valor de R$250,00, contudo, não tinha nenhum comprovante, e ficou em dúvidas se esse auxílio é referente ao Bolsa família ou outro benefício assistencial municipal.
c) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora.
O autor e a esposa, com os valores acima informados.
g) Outras observações que o Sr. Oficial julgar relevantes.
1) Em contato telefônico prévio com o autor, este informou como sendo seu endereço a casa 58 da Estrada do Matias. Chegando no local, o autor disse que a casa foi doada pelo Município de Quissamã, está em nome da sua esposa, mas que eles não moravam mais ali desde 2018, que cederam a casa para a sua filha Daniela Cristina Alves da Silva morar com a sua família. Conversei com a Sra. Daniela, que estava na casa e confirmou estas informações. O autor disse que sempre indica esse endereço pois onde está morando não tem nenhum comprovante de residência, não chegam correspondências, não tem vizinhos e o acesso é por uma porteira que fica trancada com cadeado há mais de 1 quilômetro da casa onde mora.
2) O autor disse que se mudou para uma casa onde não paga aluguel e nem conta de luz, em contrapartida toma conta do sítio.
3) O autor disse que sempre residiu com a sua esposa e a neta Ana Carolina da Silva Conceição (que ainda mora com eles) e também com a neta Maria Clara Alves Munis (CPF198.622.597-60, RG 28.343.665-7 DETRAN/RJ, data de nascimento 29/04/2004, 18 anos, união estável, estudou até o 9º ano e parou pois está grávida). A neta Maria Clara não reside mais com os avós desde o ano de 2020, pois foi morar com a família do namorado em outra casa. Disse que ele e a esposa criaram as duas netas, que elas foram morar com eles desde pequenas. Nesta oportunidade, esta OJF pôde conversar com a Sra. Maria Aparecida do Nascimento Souza, residente na Estrada do Matias, 1182, Sítio Quissamã, que disse que conhece o autor e a sua esposa, que eles moravam na casa onde atualmente mora a filha Daniela, e que as netas sempre moraram com eles enquanto eles moraram naquele endereço (Estrada do Matias, 58). Também conversei com o Sr. Ademir Oliveira, com endereço na Rua Mário Moreira da Silva, 377, Sítio Quissamã, o qual também confirmou todas estas informações e acompanhou toda a diligência.
Houve juntada de fotografias.
Assim, pelas declarações prestadas, o autor, de fato, ao requerer o benefício, não informou adequadamente a composição do seu grupo familiar.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida na integralidade.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 (evento 03). Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009010530v17 e do código CRC a68f3e61.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 1/12/2022, às 16:43:32