Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5023443-51.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença (evento 38) que julgou improcedente  o pedido de benefício de auxílio por incapacidade temporária  em favor da parte autora.

Sustenta que está afastado de sua função desde outubro de 2021 e não exerce nenhuma atividade laborativa devido a sua condição de total incapacidade; que, apesar de o perito não considerar sua incapacidade, é portado de disartria, hemiplegia à esquerda, anedonia, episódio de tentativa de suicídio, constantes episódios convulsivos, além de já ter sido internado em clínica psiquiátrica; que, apesar do uso de medição, continua com o quadro de desmaios e convulsões; que o laudo judicial contraria os documento médicos juntados, os quais comprovariam cabalmente sua incapacidade.

Por fim, requer a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes e lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença até que

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

O autor requereu seu benefício em 15/10/21 e disse que até o ajuizamento da ação ainda não constava resposta do INSS. A perícia administrativa foi agendada para 27/10/21 (evento 1 anexo 5):

 

O perito do juízo não constatou incapacidade.

Mas de acordo com o laudo SABI do evento 9 out 3, o autor foi considerado incapaz pelo próprio INSS, com DII em 31/07/20, devido ao AVC ocorrido nesta data:

De fato, consta laudo juntado pelo autor informando o acidente vascular hemorrágico em JULHO/2020 (EVENTO 1 ANEXO 7):

Ocorre que, em consulta ao CNIS (evento 20 OUT 3 ), verifica-se  que o benefício foi indeferido por perda da qualidade de segurado:

 

O autor manteve vínculo até 2010, retornando ao RGPS em julho/2020, APÓS 10 ANOS FORA DO SISTEMA, como contribuinte individual, mas recolheu a primeira contribuição em 03/08/20, ou seja, APÓS TER SOFRIDO O AVC:

 

 

Ou seja, ANTES DO REINGRESSO, O AUTOR SOFREU O AVC INCAPACITANTE.

Ora, resta evidente que se trata de caso típico de preexistência da doença ou lesão incapacitante, não havendo como se entender que a incapacidade teria decorrido de progressão ou agravamento previsto no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Não resta dúvida de que o autor retornou ao sistema já portador da patologia incapacitante, tendo em vista a possibilidade de vir a pleitear benefício por incapacidade, fulminando por completo o sistema securitário. 

Isto, como se sabe, é uma conhecida estratégia de quem, já mais velho  ou incapaz, promove sua filiação previdenciária com a finalidade de buscar cobertura da Previdência Social para um mal que já a acometia há tempos, o que indica burla ao sistema contributivo e impede o recebimento do benefício, na forma da Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.

Vale transcrever, neste sentido, o voto do Des. Fed. Marcelo Pereira, nos autos do processo 0013255-52.2013.4.02.9999, julgado em 28/01/14, que tratava de situação semelhante:

Diante de tais circunstâncias, o mais plausível é concluir que o ingresso da  parte Autora no RGPS teve como finalidade única o cumprimento do período da carência exigida para obtenção de benefício por incapacidade, o que conduz à improcedência do pedido. Ao que tudo indica, trata-se de mais um dos tantos casos de indivíduos que buscam burlar o princípio contributivo, filiando-se ao RGPS, ou nele reingressando, já em idade avançada, com vistas a obter, em curto prazo, benefício previdenciário por incapacidade. Valem-se, para tanto, da exígua carência prevista em lei, quando não é o caso de isenção, corrompendo a razão de ser do instituto.

Por certo que, ao estabelecer o mínimo de 12 contribuições como carência para a concessão de benefícios como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o legislador teve a intenção de proteger, das vicissitudes e infortúnios, o indivíduo que ingressa no RGPS com a intenção de obter aposentadoria regularmente, mas que encontra obstáculos que o impedem de prosseguir em tal mister e, não, aqueles que sequer trabalham, ou trabalham décadas na informalidade, incorporando a patrimônio próprio os valores que deixam de contribuir, e, quando a idade avançada prenuncia o declínio natural da capacidade laborativa ou, mesmo, quando já existe uma incapacidade laborativa instalada, recorrem ao sistema, que, diga-se, boicotaram uma vida inteira, a fim, tão somente, de auferir benefícios a que não fazem jus.

Importante notar, ainda, que muitos se utilizam de tal expediente, ou porque não se enquadram no perfil para o benefício assistencial, ou porque pretendem subverter as regras de regência de tal benefício, seja para receber valores mais elevados ou para contemplar dependentes na hipótese de óbito (grifei).

 

Portanto, o autor não faz jus ao benefício. 

Assim sendo, merece ser mantida a sentença, ainda que por fundamentação diversa.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009004440v4 e do código CRC dc240d48.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 18/11/2022, às 14:11:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:05:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510009004430
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5023443-51.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.   APÓS 10 ANOS AFASTADO, AUTOR REINGRESSOU NO RGPS EM 07/2020, COM PAGAMENTO EM 03/08/2020, APÓS O AVC OCORRIDO EM 07/2020.  INSS RECONHECEU A INCAPACIDADE MAS NEGOU O BENEFÍCIO POR PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO NO RGPS SE DEU QUANDO AUTOR JÁ  ERA PORTADOR DA DOENÇA INCAPACITANTE. PREEXISTÊNCIA.   RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009004430v4 e do código CRC 50c721b9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 18/11/2022, às 14:11:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:05:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5023443-51.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: WEBER VIANA DA MOTTA por S. D. L. C.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 17/11/2022, na sequência 221, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:05:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas