RECURSO CÍVEL Nº 5023443-51.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença (evento 38) que julgou improcedente o pedido de benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora.
Sustenta que está afastado de sua função desde outubro de 2021 e não exerce nenhuma atividade laborativa devido a sua condição de total incapacidade; que, apesar de o perito não considerar sua incapacidade, é portado de disartria, hemiplegia à esquerda, anedonia, episódio de tentativa de suicídio, constantes episódios convulsivos, além de já ter sido internado em clínica psiquiátrica; que, apesar do uso de medição, continua com o quadro de desmaios e convulsões; que o laudo judicial contraria os documento médicos juntados, os quais comprovariam cabalmente sua incapacidade.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes e lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença até que
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
O autor requereu seu benefício em 15/10/21 e disse que até o ajuizamento da ação ainda não constava resposta do INSS. A perícia administrativa foi agendada para 27/10/21 (evento 1 anexo 5):
O perito do juízo não constatou incapacidade.
Mas de acordo com o laudo SABI do evento 9 out 3, o autor foi considerado incapaz pelo próprio INSS, com DII em 31/07/20, devido ao AVC ocorrido nesta data:
De fato, consta laudo juntado pelo autor informando o acidente vascular hemorrágico em JULHO/2020 (EVENTO 1 ANEXO 7):
Ocorre que, em consulta ao CNIS (evento 20 OUT 3 ), verifica-se que o benefício foi indeferido por perda da qualidade de segurado:
O autor manteve vínculo até 2010, retornando ao RGPS em julho/2020, APÓS 10 ANOS FORA DO SISTEMA, como contribuinte individual, mas recolheu a primeira contribuição em 03/08/20, ou seja, APÓS TER SOFRIDO O AVC:
Ou seja, ANTES DO REINGRESSO, O AUTOR SOFREU O AVC INCAPACITANTE.
Ora, resta evidente que se trata de caso típico de preexistência da doença ou lesão incapacitante, não havendo como se entender que a incapacidade teria decorrido de progressão ou agravamento previsto no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Não resta dúvida de que o autor retornou ao sistema já portador da patologia incapacitante, tendo em vista a possibilidade de vir a pleitear benefício por incapacidade, fulminando por completo o sistema securitário.
Isto, como se sabe, é uma conhecida estratégia de quem, já mais velho ou incapaz, promove sua filiação previdenciária com a finalidade de buscar cobertura da Previdência Social para um mal que já a acometia há tempos, o que indica burla ao sistema contributivo e impede o recebimento do benefício, na forma da Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
Vale transcrever, neste sentido, o voto do Des. Fed. Marcelo Pereira, nos autos do processo 0013255-52.2013.4.02.9999, julgado em 28/01/14, que tratava de situação semelhante:
Diante de tais circunstâncias, o mais plausível é concluir que o ingresso da parte Autora no RGPS teve como finalidade única o cumprimento do período da carência exigida para obtenção de benefício por incapacidade, o que conduz à improcedência do pedido. Ao que tudo indica, trata-se de mais um dos tantos casos de indivíduos que buscam burlar o princípio contributivo, filiando-se ao RGPS, ou nele reingressando, já em idade avançada, com vistas a obter, em curto prazo, benefício previdenciário por incapacidade. Valem-se, para tanto, da exígua carência prevista em lei, quando não é o caso de isenção, corrompendo a razão de ser do instituto.
Por certo que, ao estabelecer o mínimo de 12 contribuições como carência para a concessão de benefícios como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o legislador teve a intenção de proteger, das vicissitudes e infortúnios, o indivíduo que ingressa no RGPS com a intenção de obter aposentadoria regularmente, mas que encontra obstáculos que o impedem de prosseguir em tal mister e, não, aqueles que sequer trabalham, ou trabalham décadas na informalidade, incorporando a patrimônio próprio os valores que deixam de contribuir, e, quando a idade avançada prenuncia o declínio natural da capacidade laborativa ou, mesmo, quando já existe uma incapacidade laborativa instalada, recorrem ao sistema, que, diga-se, boicotaram uma vida inteira, a fim, tão somente, de auferir benefícios a que não fazem jus.
Importante notar, ainda, que muitos se utilizam de tal expediente, ou porque não se enquadram no perfil para o benefício assistencial, ou porque pretendem subverter as regras de regência de tal benefício, seja para receber valores mais elevados ou para contemplar dependentes na hipótese de óbito (grifei).
Portanto, o autor não faz jus ao benefício.
Assim sendo, merece ser mantida a sentença, ainda que por fundamentação diversa.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009004440v4 e do código CRC dc240d48.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 18/11/2022, às 14:11:17