Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5045760-43.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de compensação moral pela inscrição em cadastro restritivo de crédito.

O recorrente afirma que foi cobrado indevidamente no montante de R$1.364,15 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), em razão de débito originado de contrato de nº 080000000000026, que desconhece, e que teve seu nome negativado, razão por que devida compensação moral.

Contrarrazões em evento 59, pugnando pela manutenção da sentença.

Passo a decidir.

VOTO

Eis o teor da sentença:

"Vistos, etc.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

A. S. D. M., devidamente qualificado na inicial, postula a condenação da ré em obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação de serviços bancários, consistente na negativação indevida do seu nome, em razão de débito originado de contrato de nº 080000000000026, que desconhece. Requer, ainda, que seja excluído seu nome do cadastro restritivo e que seja declarada a inexigibilidade do débito originado do contrato nº 080000000000026.

A CEF ofereceu contestação e juntou documentos.

DECIDO.

No mérito, trata-se de relação de consumo, conforme o disposto no art.3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Aplicam-se à hipótese o disposto no caput e no §1º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, os quais impõem ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva no âmbito das relações de consumo.

No caso em tela, o autor alega que, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendido com a notícia de restrição em seu CPF, oriunda de um débito existente em contrato de empréstimo que não pactuou, no valor de R$1.364,15 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), com data de 01/07/2019.

A CEF, por sua vez, esclareceu em sua defesa e produziu prova apta a demonstrar que a dívida do autor se originou da conta nº 00026194-5, que entrou em CA no mês de julho de 2019, devido à falta de depósito para cobrir o saldo negativo.

A instituição financeira ré trouxe aos autos o extrato bancário da conta corrente nº 00026194-5, que demonstra o registro de várias movimentações desde 02/01/2019 até o seu encerramento, para fins de cobrança administrativa, ocorrido em 02/07/2019.

Cabe observar que a conta de titularidade do autor foi utilizada para pagamento de telefone, compras, saques, DOC e até credito de FGTS, ocorrido este último em 15/02/2019, sendo certo que o limite de crédito rotativo foi todo utilizado (Anexo 3 – Evento 40).

Nesse ponto, não há como ser acolhida a tese inicial de nulidade do débito originado do contrato de conta corrente supracitado, porque as movimentações financeiras registradas atestam a sua utilização pelo titular, com vários créditos, inclusive FGTS, o que afasta a possibilidade de fraude de terceiros, já que não há evidência de operações financeiras realizadas com o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio.

Assim sendo, entendo que a tese de defesa foi provada nos autos, tendo a CEF cumprido o disposto no art. 373, II, do CPC.

Deste modo, não havendo qualquer ilegalidade ou falha na prestação de serviço por parte da CEF, também não há que se falar em reparação por danos morais.

Por isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, com fulcro no art.487, I, do CPC/2015.

Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Custas recursais ex lege.

Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2022."

 

No caso em tela, fica constatada a existência de uma relação de consumo entre as partes da atual lide, mediante aplicação do CDC (artigos 2° e 3°), sendo tal pretensão resistida caracterizada pela ocorrência de erro por parte da CEF, segundo a autora. 

No tocante à responsabilidade estabelecida entre as partes da presente ação, trata-se de uma relação de consumo, por certo, razão pela qual aplico o entendimento do artigo 14 do CDC, que ao dispor sobre responsabilidade da instituição financeira estabelece, por meio da teoria do risco, que a prestadora do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme a seguir: 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

        § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

        I - o modo de seu fornecimento; 

        II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

        III - a época em que foi fornecido.      

        § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 

        § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” 

 

Assim sendo, afirmo que as rés, na condição de prestadoras de serviços, respondem independentemente da existência de culpa, ou seja, de forma objetiva, não havendo a necessidade de análise do liame subjetivo da conduta, desde que demonstrados o ato lesivo, o dano suportado e o nexo de causalidade.

No caso em análise, restou comprovado pela CEF que o débito apontado como indevido pela parte autora (evento 1, OUT 4), é oriundo de um contrato de empréstimo, não adimplido. 

Por seu turno, a parte autora não comprovou ter efetuado o pagamento desta prestação no seu vencimento, razão pela qual considero verdadeira a informação contida no sistema da CEF.

Ou seja, no momento da inscrição do nome da parte autora, havia situação de inadimplência no tocante àquela parcela do empréstimo.

Ademais, a parte autora utilizou cheque especial e diversos outros produtos bancários, o que configura o conhecimento da referida conta. 

Ora, a parte demandante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Muito embora se aplique a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, é necessário que haja verossimilhança das alegações autorais. O que não vislumbro no caso concreto.

As circunstâncias até aqui elucidadas me permitem considerar a sentença recorrida como acertada, pois, conforme asseverado pelo juízo a quo, a CEF não praticou ato ilícito ou abusivo ao inserir o nome da parte autora em rol de cadastro de devedores inadimplentes,  já que havia atraso nos pagamentos das parcelas. A inexistência de ato ilícito impede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Por derradeiro, mantém-se a sentença a quo, nos seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em combinação com art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.

Precedente desta 6ª Turma Recursal nos autos nº 5004289-38.2018.4.02.5117, desta relatoria, julgado por unanimidade na sessão extraordinária de 15/04/2020.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, deferida no evento 3. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. 



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008995303v3 e do código CRC 4c65defd.

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Documento:510008995304
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RECURSO CÍVEL Nº 5045760-43.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DE DADOS PESSOAIS EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE. INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA COMPROVADA. UTILIZAÇÃO REGULAR DE CONTA CORRENTE E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, deferida no evento 3. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008995304v4 e do código CRC 782cb870.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5045760-43.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/11/2022, na sequência 17, disponibilizada no DE de 07/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO SUA COBRANÇA NA FORMA DO ART. 98, §3º DO CPC, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DEFERIDA NO EVENTO 3. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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