Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000995-85.2021.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Sustenta o recorrente (evento 69) que gozou de auxilio doença no período de 28/09/2018 a 06/05/2019, comprovando desemprego, possuindo qualidade de segurado e carência até 16/07/2021, se se considerar a cessação do beneficio previdenciário como início de contagem do período de graça. Diz que efetuou recolhimento como contribuinte individual em 05/2020 e novamente em 12/2020, razão pela qual tem qualidade de segurado  até 16/02/2023. Aduz que foi-lhe concedido administrativamente, no curso do processo, auxílio doença em 17/02/2022, NB 638.039.393-9, DII 17/02/2022, DCB 30/11/2022, estando o mesmo em gozo de beneficio previdenciário. Requer a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial (DIB) deverá ser fixado em 18/01/2021 (dia de protocolo de requerimento administrativo do auxílio-doença)

É o relatório do necessário. Passo a decidir.

VOTO

Defende o recorrente que na DII cumpria todas as exigências legais, visto ter gozado auxílio doença no período 28/09/2018 a 06/05/2019, estando em período de graça, mantendo sua qualidade de segurado até 16/07/2021, sendo corroborado com as datas e fatos já expostos, que foi concedido administrativamente ao autor no curso do processo auxilio doença em 17/02/2022, NB 638.039.393-9, DII 17/02/2022, DCB 30/11/2022, estando o mesmo em gozo de beneficio previdenciário, restando claro que preenche todos os requisitos legais.

O pedido na inicial é: 'Implantar o auxílio doença à parte Autora, desde quando cessado na esfera administrativa'.

O autor usufruiu o benefício NB 624.990.723-1 de 28/09/2018 a 06/05/2019, quando a perícia do INSS não mais constatou incapacidade laborativa. Após, requereu novo benefício, NB 633.653.200-7, com DER em 18/01/2021 e perícia feita em 05/02/2021, na qual não foi constatada incapacidade laborativa.

Portanto, que não há de se falar em restabelecimento do primeiro benefício, NB 624.990.723-1, cessado em 05/2019,  porque não houve pedido de prorrogação por parte do autor quando da sua cessação, ou recurso administrativo. Deste modo, o objeto da controvérsia é  o novo benefício, NB 633.653.200-7, requerido em 18/01/2021.

Após a cessação do primeiro benefício, em 06/05/2019, o autor perdeu a qualidade de segurado em 15/07/20, eis que não restou comprovado desemprego involuntário. Em 13/01/20, APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO,  efetuou um recolhimento como contribuinte individual, relativo à competência 05/2020. Ou seja, EXTEMPORANEAMENTE:

O recolhimento extemporâneo, como se sabe, não se presta para efeito de carência para o contribuinte individual, sendo esta contada apenas a partir do primeiro recolhimento efetuado em dia, conforme artigo 27, II da Lei 8213/91 :

Art. 27. Para cômputo do período de carência serão consideradas as contribuições:

II – realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados e referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta lei.

 

Por sua vez, o art. 30, II, da Lei 8212/91 estabelece que:

 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

(...)

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

 

Como visto, apenas a partir do recolhimento da primeira contribuição sem atraso inicia-se a contagem do prazo de carência do contribuinte individual, sendo computadas todas as contribuições relativas a competências posteriores (mas não as anteriores) a esta data, ainda que com atraso, desde que mantida a qualidade de segurado.

Em 13/01/21, o autor também verteu a contribuição 12/2020, essa sim no tempo correto. Aí sim pode-se dizer que ele reingressou no RGPS, o que lhe assegura direito à contagem para carência e a qualidade de segurado até 15/02/2022:

A perícia judicial foi feita em 20/09/2021, por médico do trabalho (cf. consulta ao site da CREMERJ), que atestou Incapacidade Temporária e Parcial, com DII em 20/03/2021, seis meses antes do exame:

 

CONCLUSÃO:  Diante do exposto, concluo que, S. L., 60 anos de idade, servente de pedreiro, é portador de Osteoartrose vertebral + Abaulamentos e protrusões discais na coluna lombar + Coxartrose à esquerda.  As patologias ortopédicas que acometem o Reclamante, no momento, encontram-se descompensadas, com sinais de agudização e déficit funcional importante.  Considero que o periciado se encontra incapacitado para exercer sua atividade habitual como servente de pedreiro há, pelo menos, 6 (seis) meses, e necessita permanecer afastado de seu trabalho por, pelo menos, mais 6 (seis) meses.  Considero, ainda, que o periciado necessita de avaliação pericial com cardiologista.

 

Portanto, realmente havia qualidade de segurado na DII, em 03/2021. Mas como ele perdeu esta qualidade, deve ser observado o cumprimento da carência de reingresso, de 6 contribuições, conforme exigido pela Lei 13.846/2019:

Lei nº 8.213/91, art. 27-A: No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457/2017)

Assim, o autor não faz jus ao benefício pois só havia pago uma contribuição na DII.

Outrossim, se o INSS posteriormente lhe deferiu novo benefício administrativamente em 2022, isto não influi na presente demanda. Pode ter havido novos recolhimentos posteriores, com o consequente cumprimento da carência de reingresso na nova DII, após a DII discutida nestes autos, que é 03/21.

Nestes termos, merece ser mantida a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno o autor em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensos por força da gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE  PROVIMENTO.

 

 

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008903974v13 e do código CRC 82ec9226.

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Documento:510008903975
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000995-85.2021.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. auxílio por incapacidade temporária. AUTOR USUFRUIU BENEFÍCIO até 05/2019.  APÓS A CESSAÇÃO, perdeu a qualidade de segurado em 07/2020 e verteu contribuição extemporânea, relativa a 05/2020, que não PODE SER COMPUTADA como CARÊNCIA. ART. 27, II, DA LEI 8213/91. também verteu a competência 12/2020, esta sim no tempo certo. tinha QUALIDADE DE SEGURADO na DII EM 03/2021, mas não tinha carência de reingresso (6 contribuições). RECURSO do AUTOR CONHECIDO E não PROVIDO. SENTENÇA mantida.

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008903975v6 e do código CRC f7724fd0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/10/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000995-85.2021.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/10/2022, na sequência 140, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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