RECURSO CÍVEL Nº 5000995-85.2021.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sustenta o recorrente (evento 69) que gozou de auxilio doença no período de 28/09/2018 a 06/05/2019, comprovando desemprego, possuindo qualidade de segurado e carência até 16/07/2021, se se considerar a cessação do beneficio previdenciário como início de contagem do período de graça. Diz que efetuou recolhimento como contribuinte individual em 05/2020 e novamente em 12/2020, razão pela qual tem qualidade de segurado até 16/02/2023. Aduz que foi-lhe concedido administrativamente, no curso do processo, auxílio doença em 17/02/2022, NB 638.039.393-9, DII 17/02/2022, DCB 30/11/2022, estando o mesmo em gozo de beneficio previdenciário. Requer a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial (DIB) deverá ser fixado em 18/01/2021 (dia de protocolo de requerimento administrativo do auxílio-doença)
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
VOTO
Defende o recorrente que na DII cumpria todas as exigências legais, visto ter gozado auxílio doença no período 28/09/2018 a 06/05/2019, estando em período de graça, mantendo sua qualidade de segurado até 16/07/2021, sendo corroborado com as datas e fatos já expostos, que foi concedido administrativamente ao autor no curso do processo auxilio doença em 17/02/2022, NB 638.039.393-9, DII 17/02/2022, DCB 30/11/2022, estando o mesmo em gozo de beneficio previdenciário, restando claro que preenche todos os requisitos legais.
O pedido na inicial é: 'Implantar o auxílio doença à parte Autora, desde quando cessado na esfera administrativa'.
O autor usufruiu o benefício NB 624.990.723-1 de 28/09/2018 a 06/05/2019, quando a perícia do INSS não mais constatou incapacidade laborativa. Após, requereu novo benefício, NB 633.653.200-7, com DER em 18/01/2021 e perícia feita em 05/02/2021, na qual não foi constatada incapacidade laborativa.
Portanto, que não há de se falar em restabelecimento do primeiro benefício, NB 624.990.723-1, cessado em 05/2019, porque não houve pedido de prorrogação por parte do autor quando da sua cessação, ou recurso administrativo. Deste modo, o objeto da controvérsia é o novo benefício, NB 633.653.200-7, requerido em 18/01/2021.
Após a cessação do primeiro benefício, em 06/05/2019, o autor perdeu a qualidade de segurado em 15/07/20, eis que não restou comprovado desemprego involuntário. Em 13/01/20, APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, efetuou um recolhimento como contribuinte individual, relativo à competência 05/2020. Ou seja, EXTEMPORANEAMENTE:
O recolhimento extemporâneo, como se sabe, não se presta para efeito de carência para o contribuinte individual, sendo esta contada apenas a partir do primeiro recolhimento efetuado em dia, conforme artigo 27, II da Lei 8213/91 :
Art. 27. Para cômputo do período de carência serão consideradas as contribuições:
II – realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados e referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta lei.
Por sua vez, o art. 30, II, da Lei 8212/91 estabelece que:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
Como visto, apenas a partir do recolhimento da primeira contribuição sem atraso inicia-se a contagem do prazo de carência do contribuinte individual, sendo computadas todas as contribuições relativas a competências posteriores (mas não as anteriores) a esta data, ainda que com atraso, desde que mantida a qualidade de segurado.
Em 13/01/21, o autor também verteu a contribuição 12/2020, essa sim no tempo correto. Aí sim pode-se dizer que ele reingressou no RGPS, o que lhe assegura direito à contagem para carência e a qualidade de segurado até 15/02/2022:
A perícia judicial foi feita em 20/09/2021, por médico do trabalho (cf. consulta ao site da CREMERJ), que atestou Incapacidade Temporária e Parcial, com DII em 20/03/2021, seis meses antes do exame:
CONCLUSÃO: Diante do exposto, concluo que, S. L., 60 anos de idade, servente de pedreiro, é portador de Osteoartrose vertebral + Abaulamentos e protrusões discais na coluna lombar + Coxartrose à esquerda. As patologias ortopédicas que acometem o Reclamante, no momento, encontram-se descompensadas, com sinais de agudização e déficit funcional importante. Considero que o periciado se encontra incapacitado para exercer sua atividade habitual como servente de pedreiro há, pelo menos, 6 (seis) meses, e necessita permanecer afastado de seu trabalho por, pelo menos, mais 6 (seis) meses. Considero, ainda, que o periciado necessita de avaliação pericial com cardiologista.
Portanto, realmente havia qualidade de segurado na DII, em 03/2021. Mas como ele perdeu esta qualidade, deve ser observado o cumprimento da carência de reingresso, de 6 contribuições, conforme exigido pela Lei 13.846/2019:
Lei nº 8.213/91, art. 27-A: No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457/2017)
Assim, o autor não faz jus ao benefício pois só havia pago uma contribuição na DII.
Outrossim, se o INSS posteriormente lhe deferiu novo benefício administrativamente em 2022, isto não influi na presente demanda. Pode ter havido novos recolhimentos posteriores, com o consequente cumprimento da carência de reingresso na nova DII, após a DII discutida nestes autos, que é 03/21.
Nestes termos, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o autor em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensos por força da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008903974v13 e do código CRC 82ec9226.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 27/10/2022, às 18:49:30