RECURSO CÍVEL Nº 5038905-82.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes seus pedidos, que consistiam na condenação da ré ao pagamento dos valores indevidamente descontados a maior a título de amortização de dívida do FIES.
A parte alega que não apenas cursou somente o primeiro período do curso de psicologia, tendo mudado para o de educação física logo após tal fato, mas que a ré cobrou valores maiores que os inicialmente contratados e devidos, ensejando reparos materiais e morais.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Gratuidade de justiça deferida em Evento 10.
Pois bem. O cerne da lide gira em torno de determinar serem ou não devidas as cobranças, realizadas pela ré, referentes ao contrato de financiamento estudantil (FIES) da parte autora.
O fato de ter o autor cursado apenas um único período da faculdade pouco importa para fins de construção da dívida junto à instituição financeira. Não tendo sido avisada da mudança de planos na vida do autor, a CEF continuou compreendendo, por certo, que o contrato manteve-se inalterado, conforme é o procedimento padrão. Cabia ao autor realizar a atualização de sua situação junto à CEF, o que o mesmo não comprovou, nos autos, ter realizado. As telas de Evento 85, ANEXO2 são insuficientes para tanto, por não possuírem quaisquer dados pessoais ou institucionais, salvo o nome de uma suposta funcionária da faculdade.
Ademais, no próprio e-mail, alegadamente enviado pela faculdade, fica claro que o problema não foi resolvido, devendo o autor entrar em contato com a instituição bancária para sanar os problemas. Pelas telas juntadas em Evento 85, ANEXO2, fl. 5, fica claro que o autor cancelou seus estudos ainda no fim de 2014, completando, tão somente, um período da faculdade de psicologia. Os juros, no entanto, continuaram a ser cobrados até o fim da fase de utilização.
Por não ter realizado os devidos procedimentos de cancelamento previstos no contrato firmado com a instituição bancária, a parte não se desincumbiu da obrigação contratual de arcar com as dívidas contraídas junto ao banco, tampouco com os juros delas decorrentes. A parte ré disponibilizou 05 (cinco) meses de financiamento, conforme consta em Evento 18, PLAN2, sendo o restante do montante referente aos juros acumulados a partir do início do contrato (08/2014) até sua finalização (03/2021).
O cancelamento do contrato de prestação de serviços junto à instituição de ensino superior não enseja, de forma automática, o cancelamento de financiamento firmado junto à CEF.
No mesmo sentido, esclarecedor julgado recente do TRF-3:
VOTO-EMENTA
CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. CANCELAMENTO.
1. Pedido de extinção do contrato de financiamento do FIES firmado, a partir do efetivo pedido de cancelamento em 30/10/2012, bem como a cessação da cobrança de valores relativos a todo o segundo semestre de 2012. Sentença de parcial procedência, para declarar extinto o contrato educacional firmado entre as partes pelo FIES n. 701.900.423, que previa o financiamento do Curso de Serviço Social, a partir do 2º semestre de 2012, desde que quitadas às mensalidades referentes ao segundo semestre de 2012, no período de agosto a 30 de outubro de 2012, reconhecendo-se com indevida a cobrança das mensalidades posteriores a esta data.
2. Recurso do FNDE, em que alega que a estudante está obrigada ao pagamento do saldo devedor do contrato até o mês da solicitação do encerramento perante o SISFIES, o que não ocorreu, bem como porque essa ausência de regular encerramento no referido sistema ensejou os repasses financeiros referentes a todo o 2º semestre de 2012.
3. Mantenho a sentença, que apreciou minuciosamente as questões fáticas e jurídicas controvertidas:
“Consta dos autos que a autora cancelou a matrícula do curso de Serviço Social, no 2º Semestre de 2012, em 16/10/2012 e que ingressou com pedido de encerramento do financiamento no Banco do Brasil em 30/10/2012, porém, cancelar a matrícula perante a faculdade não é o mesmo que cancelar o contrato de FIES. Os atos não se confundem.
A parte autora firmou um contrato de prestação de serviços educacionais com a Faculdade de São Paulo (FASP), e um segundo contrato de financiamento pelo FIES com o Banco do Brasil e FNDE.
O fato de ter cancelado o primeiro contrato (de prestação de serviços educacionais com a Faculdade) não implica no cancelamento automático do segundo contrato (de financiamento pelo FIES com o Banco do Brasil/FNDE).
Para cancelar o contrato de FIES, a parte autora deveria ter cumprido o que determina o respectivo contrato de financiamento, e não simplesmente ter comparecido à agência do Banco do Brasil em 30/10/12.
Analisando o contrato de FIES firmado entre as partes e juntado aos autos, observa-se que há cláusula prevendo o CANCELAMENTO DO CONTRATO.
Como afirmado nas contestações, há uma formalidade a se seguir para que ocorra o cancelamento do contrato de FIES.
Primeiramente, o próprio estudante deverá entrar no site do SisFIES (Sistema Informatizado do FIES), utilizando-se sua senha pessoal e solicitar o encerramento antecipado do FIES. Na seqüência, deverá se dirigir ao banco contratado (no caso, o Banco do Brasil) para assinar o Termo de Encerramento, sendo certo que o estudante fica obrigado a quitar todos os valores já liberados até a data do efetivo encerramento.
No caso em questão, pelo que consta dos autos, a parte autora não realizou o procedimento acima descrito para o efetivo cancelamento, tanto que não foi juntada aos autos a prova de que tenha ocorrido a solicitação de cancelamento (no site do SisFIES) e que tenha sido formalizado o Termo de Encerramento perante o Banco do Brasil.
Ademais, é importante frisar que já foram realizados o repasse de recursos referentes ao 2º semestre de 2012, conforme cláusula contratual, haja vista que o contrato é semestral.
Tais formalidades de encerramento do contrato de financiamento encontram-se expressas, tanto em Portarias do MEC, quanto no contrato firmado pelas partes. Vejamos o que dispõe os artigos 1º, 2º e 3º, da Portaria 19/2012 do MEC, que abaixo transcrevo.
Art. 1º A utilização do financiamento concedido com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies poderá ser encerrada antecipadamente por solicitação do estudante financiado ou por iniciativa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, agente operador do Fies.
§ 1º O encerramento de que trata esta Portaria não dispensa o estudante do pagamento do saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos contratuais devidos.
§ 2º Não será considerado no cômputo do prazo de amortização o período de utilização remanescente do contrato do Fies.
Art. 2º O encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá ser solicitado por meio do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies e terá validade a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação.
Art. 3º Os encargos educacionais financiados são devidos pelo estudante até o mês da solicitação do encerramento quando formalizada após o aditamento de renovação semestral do contrato relativo ao mesmo semestre do encerramento.
§ 1º O encerramento solicitado em semestre para o qual não tenha sido realizado o aditamento de renovação semestral poderá ser solicitado em qualquer mês do semestre e terá validade a partir do primeiro dia do semestre do encerramento, não sendo devidos, neste caso, os encargos de que trata o caput.
Além disso, ao efetuar pela Internet o cancelamento do financiamento a autora poderá optar pela forma de pagamento, conforme abaixo:
Art. 4º O estudante que optar pelo encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá escolher uma das seguintes opções:
I - liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento;
II - permanecer na fase de utilização do financiamento e cumprir as fases de carência e amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente;
III - antecipar a fase de carência do financiamento e cumprir a fase de amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente; ou
IV - antecipar a fase de amortização do financiamento e efetuar o pagamento das prestações de acordo com as condições pactuadas contratualmente.
§ 1º O encerramento na forma prevista no caput deverá ser solicitado até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de janeiro a maio, para o primeiro semestre, e de julho a novembro, para o segundo semestre.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o encerramento terá validade a partir da data de assinatura do respectivo Termo de Encerramento.
§ 3º O agente operador do Fies poderá liberar a realização de encerramento antecipado para semestre anterior à data da solicitação do encerramento no Sisfies.
A CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA do contrato de financiamento assinado pela parte autora prevê a hipótese de ENCERRAMENTO DO FINANCIAMENTO, nos mesmos termos da Portaria 19/2012 do MEC, não podendo, assim, a autora alegar que desconhecia tais regras.
No entanto, da análise dos autos observa-se que ainda que a parte autora não tenha atuado com as formalidades devidas (conforme acima descritas), o certo é que restou claro que a mesma solicitou o cancelamento da matrícula da faculdade no dia 16/10/2012 e que tentou, perante o banco, o encerramento do contrato de FIES referente ao segundo semestre de 2012, no dia 30/10/2012, ainda que não tenha utilizado o site do SisFIES para tanto.
Portanto, é indene de dúvida a intenção da autora de não mais cursar a Faculdade e cancelar o FIES, sendo indevida a cobrança por parte das rés, referente aos meses posteriores a 30 de outubro de 2012.
Isto porque, as rés somente poderão cobrar (referente ao semestre de 2012) as parcelas apuradas até a data em que foi requerido o cancelamento do financiamento do FIES perante a instituição financeira, ainda que não cumprida todas as formalidades legais, que no caso concreto se deu no dia 30 de outubro de 2012, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa por parte do agente financeiro e da instituição de ensino, em detrimento da parte autora.
Saliente-se, ainda, que com relação ao repasse dos valores referentes a ao 2º semestre de 2012 à instituição de ensino, caberá ao Banco do Brasil/FNDE tomar as providências que se fizerem necessárias, visando ao ressarcimento do montante repassado indevidamente.
Assim, entendo que, por medida de justiça, deve ser fixado o prazo para cobrança das mensalidades referentes ao 2º semestre de 2012, até o dia 30 de outubro de 2012, sendo indevida a cobrança após esta data. E, caso a parte autora tiver realizado a amortização em valor superior as mensalidades e consectários legais do início do segundo semestre de 2012 até 30 de outubro de 2012, tal valor deverá ser ressarcido à mesma.”
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
5. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, limitados a seis salários-mínimos. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
6. É o voto.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana Melchiori Bezerra.
(TRF-3 - RI: 00642759120134036301 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL MAIRA FELIPE LOURENCO, Data de Julgamento: 09/03/2017, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 23/03/2017)
Portanto, a CEF está dando cumprimento ao acordado entre as partes. Assim, inexiste nos autos qualquer prova de que a instituição financeira tenha agido de forma ilícita, imprudente, negligente ou omissa, pois, com base nos elementos de prova, não há como a responsabilizar no evento narrado.
Desse modo, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Vide entendimento do STF sobre sua aplicação:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AI 701043 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser o autor beneficiário de JG, deferida em Evento 10. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008893390v6 e do código CRC cd8aad9b.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 26/10/2022, às 17:51:46