Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5017018-79.2021.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 19) face à sentença (evento 15) que julgou improcedente o seguinte pedido constante na exordial:

c) Procedência integral do pedido, condenando o requerido na concessão à Requerente ao benefício de aposentadoria por idade urbana, MENSAL E VITALÍCIA de um salário mínimo, a partir do DER 09/02/2021; recolhendo-se as prestações vencidas de uma só vez, calculadas pelo salário mínimo vigente na época do efetivo pagamento, acrescido de juros e correção monetária conforme acima exposto;

d) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme Declaração anexa; 

e) ao final, com a procedência da ação e eventual interposição de recurso por parte da Requerida, requer seja recebido, em conformidade com o art. 130 da Lei 8.213/91, somente no efeito devolutivo.

Em razões recursais (evento 19), alega a parte autora que "apesar da prova documental no sentido de que a Recorrente cumpriu período de carência até maior que o exigido em lei (ela precisava de 180 meses de contribuições de carência e a autora já possuía 185 contribuições), o Magistrado Federal não acolheu o período que a Recorrente contribuiu com a previdência indevidamente, quando ela gozava de auxílio doença (período 01/09/2011 a 15/04/2012 e de 19/10/2018 a 15/12/2018), que por falta de conhecimento de que o período contava para fins de aposentadoria, continuou recolhendo as guias. O MM Magistrado julgou improcedente, por entender que a Recorrente não teve prejuízo ao recolher a contribuição concomitante ao recebimento de auxílio por incapacidade". Reproduz trecho da sentença.

Assevera que "o julgamento do Magistrado foi contrário a todos os elementos de prova constantes nos autos em sua decisão, tanto que a leitura da sentença leva, durante a maior parte de seus fundamentos, ao entendimento de que seria julgado procedente o feito. Em contrapartida, as razões utilizadas para indeferir o pedido são presumidas de que a Recorrente não teve nenhum prejuízo, confirmando o indeferimento do pedido à época."

Alega que "resta incontroverso na presente ação que a recorrente recolheu 185 contribuições, porém 9 delas (período 01/09/2011 a 15/04/2012 e de 19/10/2018 a 15/12/2018), foram recolhidas no período em que gozava do auxílio doença, onde o I. Magistrado entende que a Recorrente não teve prejuízo".

Defende que "fica claro que o indeferimento trouxe grande prejuízo à recorrente, visto que, se o período recolhido equivocadamente tivesse sido computado após a cessação do auxílio-doença, a recorrente teria seu benefício de aposentadoria por idade deferido na data que havia formulado o requerimento administrativo em 09/02/2021 (evento 7, item 2, fl.1), onde estaria gozando do benefício há mais de 1 (um ano), deixando de receber um valor aproximado de R$ 12.540,00 (doze mil, quinhentos e quarenta reais)."

Diz que "o próprio magistrado reconhece que o período será contado como simples, ou seja, esse valor contribuído equivocadamente não fará nenhuma diferença no valor do eventual futuro benefício da recorrente. Portanto, não sendo deferido o benefício naquela data (09/02/2021), haverá violação ao princípio da isonomia, já que o período gozado de auxílio doença é computado a qualquer segurado sem o recolhimento, já para a autora, terá sido, porém com recolhimento, caracterizando enriquecimento sem causa em prol da autarquia, que se apropriou de valor indevido, sem contra prestar o serviço. Entretanto, ainda que O I. Magistrado não tivesse convencido com as provas apresentadas sobre a condição da Recorrente, deveria no mínimo determinar que a autarquia devolvesse o valor recolhido indevidamente."

Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir da DER 09/02/2021.

Contrarrazões no evento 24.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A parte autora pleiteia o benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana na DER 09/02/2021.

 O benefício foi requerido em 09/02/2021 (Evento 1, COMP10, Página 12). A parte autora nasceu em 05/9/1953 (Evento 1, CPF3, Página 1). A presente ação foi ajuizada em 25/11/2021 (capa do processo).

Em sede recursal, defende a parte autora o cômputo dos períodos de 01/9/2011 a 15/4/2012 e de 19/10/2018 a 15/12/2018 em que recebeu auxílio doença e recolheu como contribuinte individual, afirmando possuir 185 meses de contribuição. É o que passo a analisar. 

O requerimento administrativo ocorreu após a EC 103/2019 e o INSS considerou período de contribuição até a DER 28/02/2021 (Evento 7, PROCADM4, Página 38).

Veja que na última reforma previdenciária (EC 103/2019), a seguinte regra de transição dispôs a respeito do benefício programado por tempo mínimo de contribuição:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Ao segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, poderá se aposentar quando preencher, cumulativamente  os requisitos:

1) Idade de 60 anos para mulher e 65 anos para homem, e a partir de 01/01/2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade;

2) 15 anos de contribuição para ambos os sexos.

A demandante nasceu em 05/9/1953 (Evento 1, CPF3, Página 1) tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 05/9/2013. Por conseguinte, em 09/02/2021, quando requereu o benefício junto ao INSS, já completara a idade mínima, nos termos da legislação e da EC 103/2019.

Assim, para fins de carência, deve restar comprovada a existência de 180 contribuições mensais.

Pois bem, eis os fundamentos da sentença:

Contando a autora, nascida em 05/09/1953 (evento 1, item 3), sessenta e oito anos de idade completos, perfez o pressuposto básico à aquisição do benefício etário, de possuir, no mínimo, sessenta anos de idade (art. 48 da Lei 8213/91).

Considerando, contudo, que a completação da idade mínima de sessenta anos deu-se em 2016, é-lhe exigido o cumprimento de carência de 180 meses, em conformidade com o quadro de correspondência indicado no art. 142 da Lei 8213/91.

Tendo sido formulado o requerimento administrativo em 09/02/2021 (evento 7, item 2, fl.1), aplicam-se à hipótese as regras de transição previstas na Emenda Constitucional 103 de 13/11/2019.

O INSS, por ocasião do requerimento, reconheceu-lhe 14 anos, sete meses e nove dias de contribuição (conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, evento 7, item 4, fl. 38), e os fez corresponder a 176 meses de carência.

Foram considerados, no cômputo total, os períodos em que a autora esteve a fruir de auxílio por incapacidade, de 01/09/2011 a 15/04/2012 e de 19/10/2018 a 15/12/2018 (números 547.833.251-4 e 624.990.698-7); o segundo interstício, de concomitância com tempo de contribuição regular.

A contribuição concomitante ao recebimento de auxílio por incapacidade não acarreta prejuízo ao segurado; por outro lado, não implicará em cômputo duplicado de tempo de carência: tratando-se de períodos superpostos, contarão como período simples.

Sendo assim, visto que a autora não atingiu o tempo mínimo necessário à consecução da aposentadoria requerida, o pedido é improcedente.

O CNIS da autora está no Evento 9, OUT2.

O processo administrativo concessório, referente à DER 09/02/2021, NB 196.893.113-6, foi anexado no Evento 7, PROCADM2/4.

Os períodos considerados pelo INSS estão no Evento 7, PROCADM4, Página 38, , no total de 14 anos, 7 meses e 09 dias e 176 meses de carência, vejamos:

Verifico que o INSS computou os períodos recebidos pela autora relativos aos auxílios-doença e por essa razão não considerou os recolhimentos efetuados pela autora na qualidade de contribuinte individual para os mesmos períodos:

Desse modo, não há o que se reformar na sentença (evento 15) na medida em que não se pode computar em duplicidade período concomitante. 

Ora, se a parte autora recolheu para o RGPS equivocadamente quando recebia benefício por incapacidade temporária, não se pode considerar o período de forma duplicada (períodos de incapacidade com períodos de recolhimento). Os períodos são computados de forma simples, ou seja, é proibida a contagem em dobro em tempo de contribuição e para carência.

No tocante ao argumento de que o juízo a quo deveria, no mínimo, determinar devolução de valores recolhidos indevidamente, atente a parte autora que o juízo a quo deve analisar o que foi requerido na exordial e não consta sequer como pedido subsidiário no rol de pedidos da petição inicial. Além disso, mesmo que tivesse requerido a repetição de indébito, trata-se de matéria tributária, que deve ser dirimida pelo Juízo competente e em ação própria.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, JG deferida (evento 03). Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008871019v11 e do código CRC b6443374.

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Documento:510008871020
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5017018-79.2021.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE para mulher. recolhimentos como contribuinte individual em períodos em que recebia benefício por incapacidade temporária. inss computou períodos por incapacidade temporária. proibição de contagem de tempo em duplicidade. SENTENÇA mantida. rECURSO DA AUTORA  improvido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, JG deferida (evento 03). Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008871020v5 e do código CRC db5cd466.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/11/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5017018-79.2021.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/11/2022, na sequência 12, disponibilizada no DE de 28/10/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE, VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI 10.259/2001), AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR MONETARIAMENTE ATUALIZADO DA CAUSA (TABELA DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL), OBSERVADO O DISPOSTO NO §3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, JG DEFERIDA (EVENTO 03). PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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