RECURSO CÍVEL Nº 5017018-79.2021.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 19) face à sentença (evento 15) que julgou improcedente o seguinte pedido constante na exordial:
c) Procedência integral do pedido, condenando o requerido na concessão à Requerente ao benefício de aposentadoria por idade urbana, MENSAL E VITALÍCIA de um salário mínimo, a partir do DER 09/02/2021; recolhendo-se as prestações vencidas de uma só vez, calculadas pelo salário mínimo vigente na época do efetivo pagamento, acrescido de juros e correção monetária conforme acima exposto;
d) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme Declaração anexa;
e) ao final, com a procedência da ação e eventual interposição de recurso por parte da Requerida, requer seja recebido, em conformidade com o art. 130 da Lei 8.213/91, somente no efeito devolutivo.
Em razões recursais (evento 19), alega a parte autora que "apesar da prova documental no sentido de que a Recorrente cumpriu período de carência até maior que o exigido em lei (ela precisava de 180 meses de contribuições de carência e a autora já possuía 185 contribuições), o Magistrado Federal não acolheu o período que a Recorrente contribuiu com a previdência indevidamente, quando ela gozava de auxílio doença (período 01/09/2011 a 15/04/2012 e de 19/10/2018 a 15/12/2018), que por falta de conhecimento de que o período contava para fins de aposentadoria, continuou recolhendo as guias. O MM Magistrado julgou improcedente, por entender que a Recorrente não teve prejuízo ao recolher a contribuição concomitante ao recebimento de auxílio por incapacidade". Reproduz trecho da sentença.
Assevera que "o julgamento do Magistrado foi contrário a todos os elementos de prova constantes nos autos em sua decisão, tanto que a leitura da sentença leva, durante a maior parte de seus fundamentos, ao entendimento de que seria julgado procedente o feito. Em contrapartida, as razões utilizadas para indeferir o pedido são presumidas de que a Recorrente não teve nenhum prejuízo, confirmando o indeferimento do pedido à época."
Alega que "resta incontroverso na presente ação que a recorrente recolheu 185 contribuições, porém 9 delas (período 01/09/2011 a 15/04/2012 e de 19/10/2018 a 15/12/2018), foram recolhidas no período em que gozava do auxílio doença, onde o I. Magistrado entende que a Recorrente não teve prejuízo".
Defende que "fica claro que o indeferimento trouxe grande prejuízo à recorrente, visto que, se o período recolhido equivocadamente tivesse sido computado após a cessação do auxílio-doença, a recorrente teria seu benefício de aposentadoria por idade deferido na data que havia formulado o requerimento administrativo em 09/02/2021 (evento 7, item 2, fl.1), onde estaria gozando do benefício há mais de 1 (um ano), deixando de receber um valor aproximado de R$ 12.540,00 (doze mil, quinhentos e quarenta reais)."
Diz que "o próprio magistrado reconhece que o período será contado como simples, ou seja, esse valor contribuído equivocadamente não fará nenhuma diferença no valor do eventual futuro benefício da recorrente. Portanto, não sendo deferido o benefício naquela data (09/02/2021), haverá violação ao princípio da isonomia, já que o período gozado de auxílio doença é computado a qualquer segurado sem o recolhimento, já para a autora, terá sido, porém com recolhimento, caracterizando enriquecimento sem causa em prol da autarquia, que se apropriou de valor indevido, sem contra prestar o serviço. Entretanto, ainda que O I. Magistrado não tivesse convencido com as provas apresentadas sobre a condição da Recorrente, deveria no mínimo determinar que a autarquia devolvesse o valor recolhido indevidamente."
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir da DER 09/02/2021.
Contrarrazões no evento 24.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A parte autora pleiteia o benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana na DER 09/02/2021.
O benefício foi requerido em 09/02/2021 (Evento 1, COMP10, Página 12). A parte autora nasceu em 05/9/1953 (Evento 1, CPF3, Página 1). A presente ação foi ajuizada em 25/11/2021 (capa do processo).
Em sede recursal, defende a parte autora o cômputo dos períodos de 01/9/2011 a 15/4/2012 e de 19/10/2018 a 15/12/2018 em que recebeu auxílio doença e recolheu como contribuinte individual, afirmando possuir 185 meses de contribuição. É o que passo a analisar.
O requerimento administrativo ocorreu após a EC 103/2019 e o INSS considerou período de contribuição até a DER 28/02/2021 (Evento 7, PROCADM4, Página 38).
Veja que na última reforma previdenciária (EC 103/2019), a seguinte regra de transição dispôs a respeito do benefício programado por tempo mínimo de contribuição:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Ao segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, poderá se aposentar quando preencher, cumulativamente os requisitos:
1) Idade de 60 anos para mulher e 65 anos para homem, e a partir de 01/01/2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade;
2) 15 anos de contribuição para ambos os sexos.
A demandante nasceu em 05/9/1953 (Evento 1, CPF3, Página 1) tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 05/9/2013. Por conseguinte, em 09/02/2021, quando requereu o benefício junto ao INSS, já completara a idade mínima, nos termos da legislação e da EC 103/2019.
Assim, para fins de carência, deve restar comprovada a existência de 180 contribuições mensais.
Pois bem, eis os fundamentos da sentença:
Contando a autora, nascida em 05/09/1953 (evento 1, item 3), sessenta e oito anos de idade completos, perfez o pressuposto básico à aquisição do benefício etário, de possuir, no mínimo, sessenta anos de idade (art. 48 da Lei 8213/91).
Considerando, contudo, que a completação da idade mínima de sessenta anos deu-se em 2016, é-lhe exigido o cumprimento de carência de 180 meses, em conformidade com o quadro de correspondência indicado no art. 142 da Lei 8213/91.
Tendo sido formulado o requerimento administrativo em 09/02/2021 (evento 7, item 2, fl.1), aplicam-se à hipótese as regras de transição previstas na Emenda Constitucional 103 de 13/11/2019.
O INSS, por ocasião do requerimento, reconheceu-lhe 14 anos, sete meses e nove dias de contribuição (conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, evento 7, item 4, fl. 38), e os fez corresponder a 176 meses de carência.
Foram considerados, no cômputo total, os períodos em que a autora esteve a fruir de auxílio por incapacidade, de 01/09/2011 a 15/04/2012 e de 19/10/2018 a 15/12/2018 (números 547.833.251-4 e 624.990.698-7); o segundo interstício, de concomitância com tempo de contribuição regular.
A contribuição concomitante ao recebimento de auxílio por incapacidade não acarreta prejuízo ao segurado; por outro lado, não implicará em cômputo duplicado de tempo de carência: tratando-se de períodos superpostos, contarão como período simples.
Sendo assim, visto que a autora não atingiu o tempo mínimo necessário à consecução da aposentadoria requerida, o pedido é improcedente.
O CNIS da autora está no Evento 9, OUT2.
O processo administrativo concessório, referente à DER 09/02/2021, NB 196.893.113-6, foi anexado no Evento 7, PROCADM2/4.
Os períodos considerados pelo INSS estão no Evento 7, PROCADM4, Página 38, , no total de 14 anos, 7 meses e 09 dias e 176 meses de carência, vejamos:
Verifico que o INSS computou os períodos recebidos pela autora relativos aos auxílios-doença e por essa razão não considerou os recolhimentos efetuados pela autora na qualidade de contribuinte individual para os mesmos períodos:
Desse modo, não há o que se reformar na sentença (evento 15) na medida em que não se pode computar em duplicidade período concomitante.
Ora, se a parte autora recolheu para o RGPS equivocadamente quando recebia benefício por incapacidade temporária, não se pode considerar o período de forma duplicada (períodos de incapacidade com períodos de recolhimento). Os períodos são computados de forma simples, ou seja, é proibida a contagem em dobro em tempo de contribuição e para carência.
No tocante ao argumento de que o juízo a quo deveria, no mínimo, determinar devolução de valores recolhidos indevidamente, atente a parte autora que o juízo a quo deve analisar o que foi requerido na exordial e não consta sequer como pedido subsidiário no rol de pedidos da petição inicial. Além disso, mesmo que tivesse requerido a repetição de indébito, trata-se de matéria tributária, que deve ser dirimida pelo Juízo competente e em ação própria.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, JG deferida (evento 03). Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008871019v11 e do código CRC b6443374.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 17/11/2022, às 16:49:42