RECURSO CÍVEL Nº 5001016-61.2021.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. A União recorre [] em razão da sentença [] a qual julgou procedente, em parte, o pedido alusivo às parcelas restantes de benefício de preservação do emprego e renda instituído pela Lei nº 14.020/2020, bem como de compensação por dano moral.
2. Alega, em suma, que já foram pagas as duas prestações do benefício de preservação do emprego e renda - BEm referentes ao Requerimento nº 2004442431, relativamente ao acordo de suspensão do contrato de trabalho por 60 (sessenta) dias. E as duas prestações que foram suspensas se referem a outro requerimento de nº 2019035293 indeferido por falhas cadastrais e cancelamentos promovidos pela própria empregadora. Pugna, assim, pela reforma do julgado.
3. Contrarrazões no [].
VOTO
4. Segue o teor da sentença:
"I
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao vertente caso.
II
Trata-se de ação ajuizada por F. D. O. L. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com vistas à concessão do benefício emergencial previsto na MP 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020.
Relata a autora que requereu o benefício, mas o mesmo foi negado indevidamente, visto que preencheu todos os requisitos legais pertinentes.
No mérito, o benefício pretendido foi instituído pela MP 936/2020 (posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020), que, dentre outros regramentos, dispôs o seguinte:
Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II - suspensão temporária do contrato de trabalho.
§1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.
§2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo;
II - a primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo; e
III - o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
§3º Caso a informação de que trata o inciso I do § 2º deste artigo não seja prestada no prazo previsto no referido dispositivo:
I - o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;
II - a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III - a primeira parcela, observado o disposto no inciso II deste parágrafo, será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.
§4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
I - transmissão das informações e das comunicações pelo empregador; e
II - concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
§5º O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.
§6º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
§7º Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplicará o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
No caso em apreço, conforme esclarecido pela UNIÃO no anexo 2 do Evento 12, a autora fez 9 requerimentos para concessão administrativa do benefícios, sendo que dentre eles 5 foram cancelados pelo empregador, 3 caíram em exigência e apenas um (2004442431) foi inicialmente deferido, sendo pagas duas parcelas de R$1.045,00 e posteriormente suspenso.
Para fins de solucionar a presente controvérsia, entendo que a análise das razões que ensejaram o cancelamentos dos requerimentos pelo empregador e daqueles glosados por exigências são prescindíveis, remanescendo apenas perquirir os motivos que levaram a UNIÃO a também suspender o pagamento do único benefício deferido administrativamente (2004442431).
Ora bem, considerando que o benefício foi deferido administrativamente, conclui-se que a autora havia satisfeito as exigências legais dispostas na lei de regência. Por via de consequência, a superveniência de motivo ensejador da suspensão da verba reclama razão idônea a embasa-la, cuja comprovação nestes autos era dever da ré, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, seja na sua manifestação do Evento 12 ou na peça de bloqueio, a UNIÃO não apresentou razões concretas que respaldassem o ato administrativo que suspendeu o pagamento das demais parcelas do benefício emergencial oriundo do requerimento administrativo nº 2004442431.
Neste contexto, a parte demandante faz jus ao pagamento das parcelas restantes do benefício emergencial pretendido.
Por outro lado, não vislumbro o dano moral alegado.
A inicial, embora tenha discorrido largamente sobre a possibilidade, em tese, de responsabilização civil da União Federal, absolutamente nada mencionou que, na prática, justificasse o acolhimento do pedido indenizatório, seja evidenciando a excepcional gravidade da conduta do réu ou mesmo extraordinária hipótese de erro/dolo na sua atuação administrativa.
Nesse contexto, tenho por presente hipótese ordinária de divergências entre o entendimento administrativo e o entendimento judicial acerca do implemento dos requisitos necessários para concessão do auxílio emergencial, no caso.
A simples divergência de entendimentos acerca dos requisitos necessários para concessão de benefício não induzem qualquer tipo de falha, considerando a natural variação de entendimentos e interpretações acerca das hipóteses de concessão .
Neste contexto, não vislumbro ato ilícito na atuação da União, no caso. Para que haja configuração de ilícito por parte do ente público, necessário se faria a prova de que o erro no indeferimento tenha sido praticado com dolo ou culpa grave, o que não restou demonstrado pela parte autora nos autos.
III
Pelo exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido tão somente para determinar que a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO que pague as parcelas restantes do benefício emergencial previsto na MP 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020, alusivo ao requerimento nº 2004442431 em favor de F. D. O. L., no prazo de cinco dias úteis.
Sem honorários. Custas pela parte sucumbente, observada a legislação de regência.
DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA requerida e determino que a UNIÃO pague as parcelas restantes do benefício emergencial previsto na MP 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020, referente ao requerimento nº 2004442431, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$100, 00.
A concessão do benefício objeto da presente ação também abrange as eventuais futuras prorrogações realizadas pelo Poder Executivo no benefício em questão, excetuando casos em que a parte autora deixe de cumprir um dos requisitos do art. 2º da referida Lei, hipótese que deverá ser devidamente demonstrada nos autos.
Comprovado o cumprimento da obrigação pela ré (implantação do auxílio emergencial em favor da autora), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 dias. Nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. Cumpra-se."
5. Como visto, em razão da pandemia, a recorrida teve o contrato de trabalho suspenso e recebeu parcelas do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (implementado segundo a Lei n. 14.020/2020).
6. Alega que recebeu o benefício social nos dois primeiros meses de abril e maio de 2020, nos dias 17/5/2020 e 16/6/2020 [] referentes ao requerimento nº 2004442431. Mas as demais parcelas não foram pagas no aplicativo da Caixa Econômica Federal e lá aparecem os dois últimos benefícios como cancelados []. No entanto, pelas telas juntadas do aplicativo percebe-se que relativamente ao requerimento nº 2004442431 constam as duas parcelas pagas nos dias 17/5/2020 e 16/6/2020 [ fl. 1], enquanto que nos requerimentos nº 2011973836, nº 2014802897 e nº 2018597861 constam parcelas canceladas [ fls. 2-5] e, o requerimento nº 2019035293 registra as parcelas nº 01 e 02 a emitir [ fl. 6].
7. Assim sendo, conforme esclarecido pela União [], a demandante apresentou 9 (nove) requerimentos administrativa do benefício, sendo que dentre eles 5 (cinco) foram cancelados pelo empregador, 3 (três) caíram em exigência e apenas um (de nº 2004442431) foi inicialmente deferido e pagas duas parcelas de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). Com relação aos demais requerimentos a União menciona que foram indeferidos por falhas cadastrais e cancelamentos promovidos pelo próprio empregador.
8. Por conseguinte, não se identifica - nas circunstâncias - irregularidade atribuível à União, ante o pagamento das duas parcelas referentes ao único requerimento deferido na esfera administrativa nº 2004442431, coincidente com o período de suspensão temporária do contrato de trabalho [evento 1 - CONTR7], enquanto que, em relação aos requerimentos nº 2011973836, nº 2014802897 e nº 2018597861 constam parcelas canceladas [ fls. 2-5] e o requerimento nº 2019035293 registra as parcelas nº 01 e 02 a emitir [ fl. 6] não foram apresentados pela demandante comprovação de regularidade e validade da documentação a cargo do empregador; circunstâncias que, tal como se apresenta o quadro, não autoriza a simples prsunção em sentido contrário.
9. Nessas condições, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido. Sem custas e honorários de advogado, ante o êxito em segundo grau. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008856410v24 e do código CRC 58bb1752.
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Data e Hora: 30/3/2023, às 15:43:59