Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5049836-13.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela parte autora, com pedido de deferimento de decisão liminar, contra ato decisório proferido pelo juízo de primeira instância, evento 97,  que não recebeu o recurso contra a decisão que desacolheu a impugnação apresentada pelo ora impetrante, na fase de executória de sentença,  eventos 74 e 88, nos seguintes termos:

Evento 74

Deixo de acolher a impugnação da autora (Evento 71), considerando corretos os cálculos apresentados pela ré anexados ao Evento 67, planilha 3.

No julgamento do recurso interposto pela União a Turma Recursal (Evento 36, acórdão 2) manteve integralmente a sentença favorável ao autor, com a condenação da União ao pagamento de indenização das férias por ele não usufruídas referentes à proporção de 11/12 avos do período aquisitivo de 1985, integrais dos anos de 1990, 2011 e 2012, acrescentando-lhes o pagamento dos honorários advocatícios de 10 % sobre o valor da condenação.

Conforme esclarece a União em sua impugnação (Evento 59, petição 1), o dispositivo da sentença expressa a determinação judicial autorizando a União a proceder aos descontos dos eventuais valores pagos administrativamente ao autor sob o mesmo título. Nesse sentido, junta aos autos os comprovantes dos pagamentos das férias relativas aos anos de 2011 e 2012 nos contracheques de dezembro/ 2011 e novembro/2012 (Evento 15, ofício 3, fls. 19/20). Sendo a concessão das relativas a 2012, ratificadas pela OS n. 387/2012 (Evento 15, ofício 3, fls. 15/17). Não sendo admissível a existência desse pagamento sem o correspondente usufruto das mesmas.  

Assim, feita a análise da planilha de cálculos apresentados pela ré no evento 67, planilha 3, verifica-se que a apuração do valor histórico devido de R$ 18.062,23, abrangendo a indenização de férias proporcionais do ano de 1985 e integrais de 1990, correspondentes a 23/12 avos, atendeu aos parâmetros fixados no julgado, e que após sua atualização e aplicação de juros, feitos até 05/2021 conforme índices do Manual de Cálculos, cujo subtotal foi acrescido do percentual de honorários (R$ 2.532,44), totalizou o montante de R$ 27.856,89.

Desse modo, acolho o valor da indenização apurada pela União, feitos de acordo com o teor do Voto acordado por unanimidade pela Turma Recursal no evento já mencionado.

Expeça-se RPV.

Ficam cientes as partes de que qualquer discordância deverá ser feita por meio autônomo de impugnação.

Após a requisição de pagamento, arquivem-se com baixa.

Evento 88

Indefiro a impugnação do autor formulada no Evento 85 e mantenho as decisões prolatadas nos Eventos 55, 74 e  81 por seus próprios fundamentos.

Cabe ressaltar que este magistrado cientificou as partes em 05 de agosto de 2021 que eventual discordância deveria ser feita por meio autônomo de impugnação (Evento 74).

Assim,  considero encerrada a execução.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

Evento 97

Sentença por definição é toda decisão definitiva que põe fim à fase de conhecimento do processo e o recurso inominado/apelação é uma espécie de recurso que tem como finalidade a revisão de uma sentença definitiva ou terminativa, visando sua reforma ou invalidação da decisão judicial proferida por juiz de primeiro grau.

Isto posto, deixo de receber o recurso interposto pela parte autora, tendo em vista que é incabível na fase de execução.

Arquivem-se com baixa.

Parecer do MP em Evento 11, requerendo o prosseguimento do feito. 

Petição da UNIÃO FEDERAL em Evento 12, na qual afirma que deve ser extinto o presente writ, por perda de prazo.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

VOTO

O presente writ foi interposto em face de decisão de Evento 74 (prolatada em 05/08/2021) dos autos originários, a qual, em síntese, negou provimento à impugnação da parte autora e, ao fazê-lo, manteve a homologação da execução da UNIÃO FEDERAL. A parte autora, em Evento 78, interpôs um Pedido de Reconsideração em face da decisão anterior, o qual também foi negado. 

O writ foi interposto em 01/07/2022, quase um ano após a decisão de Evento 74 que ele visa atacar. O limite de prazo para o mandamus, no entanto, é de 120 (cento e vinte) dias, conforme art. 23 da Lei 12.016/2009: 

Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.    (Vide ADIN 4296)

O autor também interpôs um recurso inominado (Evento 95 dos originários, datado de 18/06/2022) em face das repetidas decisões em seu desfavor. Nada obstante, a apelação/recurso inominado, seja na Justiça Comum seja nos Juizados Especiais, não é cabível finda a fase de conhecimento do processo. É dizer: não poderia ter sido interposto tal recurso em fase de execução, razão pela qual o juízo dos autos originários teve por bem não a conhecer (Evento 97).

Além de todo o exposto, o pedido de reconsideração não é capaz, por si só, de suspender o prazo recursal, o que já é entendimento solidificado na jurisprudência pátria: 

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Consoante o disposto no art. 932, III, do CPC, é inadmissível o julgamento de agravo de instrumento interposto intempestivamente. 2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal. (TRF4, AG 5036225-47.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 16/12/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DO PRAZO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se vislumbra ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência sedimentada desta Corte, segundo a qual o pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 58.638/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 08/05/2012, DJe 04/06/2012)

 

AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. Tendo em vista que o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende a fluência do prazo recursal, que se conta a partir da ciência do primeiro ato impugnado, e não do segundo, o qual não passa de simples confirmação do anterior, pelos seus próprios fundamentos, deve ser mantida a decisão que indeferiu a petição inicial da presente Correição Parcial por intempestividade. Agravo desprovido.

(TST - CorPar: 10006259420205000000, Relator: Aloysio Silva Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 05/10/2020, Órgão Especial)

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM DUAS CONTAS DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE. RECORRENTE QUE APRESENTOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. DECISÃO QUE TAMBÉM DETERMINOU QUE A PARTE COMPROVASSE QUE OS VALORES DEPOSITADOS NA SEGUNDA CONTA SÃO IMPENHORÁVEIS ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSENCIA DE CUNHO DECISÓRIO. ARTIGO 1.001 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. 1. A insurgência da agravante repousa sobre o fato de que foram penhorados valores em duas contas diversas, conforme comprovante de mov. 143.1: uma perante o Banco do Brasil, conta onde a agravante alega receber salário, e outra perante a Caixa Econômica Federal, as quais foram analisadas de maneiras distintas. 2. A decisão agravada (mov. 164.1), datada de 16.12.2021, nada mais é do que a manutenção de decisão anterior, proferida em 03.12.2021 (mov. 146.1), na qual o juízo indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil de titularidade da apelante. 3. Da decisão anterior, a agravante foi intimada em 06/12/2021 (mov. 160), iniciando-se o prazo recursal em 07/12/2021. No mov. 162.1, em 15/12/2021, a agravante protocolou pedido de reconsideração, o que foi negado pela decisão agravada. O prazo de 15 dias úteis para interposição de agravo de instrumento frente a decisão proferida em 03.12.2021 (mov. 146.1) findou-se em 28/01/2022. Entretanto, o agravo de instrumento só foi protocolado em 01/02/2022. 4. A juntada de pedido de reconsideração ao Magistrado não tem força de suspender ou interromper o prazo recursal. 5. No mais, a insurgência quanto a penhora dos valores junto à Caixa Econômica Federal tampouco merece ser conhecida. Afinal, a decisão de mov.164.1 apenas determinou que a parte juntasse extratos bancários referentes ao mês em que foi realizado o bloqueio e dos 3 (três) meses anteriores. Logo, não apresenta cunho decisório, não deferiu ou indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, mas apenas determinou que se comprovasse tal condição. 6. Por não possuir cunho decisório em relação ao tópico recorrido, a decisão de mov. 164.1 não desafia recurso de agravo de instrumento, na forma do que disciplina o artigo 1.001 do CPC.

(TJ-PR - AI: 00040655120228160000 Paranavaí 0004065-51.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 15/02/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022)

Findo o prazo de 120 dias da inequívoca intimação da parte autora da decisão impetrada, resta precluso o direito autoral, por ocorrência da decadência. No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. WRIT IMPETRADO APÓS O PRAZO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no RMS: 62285 SP 2019/0340713-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Consoante preceitua o art. 23 da Lei 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. No caso em apreço, o impetrante requereu administrativamente o benefício de aposentadoria especial em 29/07/2008, sendo indeferido em 19/09/2008 (fls.164/165) e o ajuizamento do mandado de segurança se deu em 19/03/2010, quando já ultrapassado o prazo decadencial. 3. "A sentença ou acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais"(art. 19 da Lei 12.016/2009). 4. Apelação não provida.

(TRF-1 - AC: 00186693620104013800, Relator: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, Data de Julgamento: 16/12/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/01/2016)

Nessa toada, não há que se dar provimento ao presente writ, eis que verificada a decadência do direito processual da parte autora.

Ante o exposto, voto no sentido de EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, em virtude de decadência por perda do prazo estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/2009.  Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei 12.016/2009,  das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008850982v3 e do código CRC 6b35f027.

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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5049836-13.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. não observação do prazo de 120 dias do art. 23 da lei 12.016/2009. DECADÊNCIA. pedido de reconsideração que não suspende os prazos processuais recursais. precedentes do stj e de tribunais nacionais. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, em virtude de decadência por perda do prazo estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/2009. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei 12.016/2009, das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008850983v3 e do código CRC ca189f1b.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2022

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5049836-13.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/10/2022, na sequência 7, disponibilizada no DE de 07/10/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DE DECADÊNCIA POR PERDA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI 12.016/2009, DAS SÚMULAS 512 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 105 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIME-SE. APÓS, DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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