RECURSO CÍVEL Nº 5000191-05.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. Embargos de declaração interpostos no [] pela demandante, ao argumento de omissão no acórdão [ e ] pelo qual foi mantida a sentença [] de improcedência do pedido condenatório em face do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRC/RJ e do Cartório do 5º Ofício de Justiça da Comarca de São Gonçalo-RJ, com o fito de compensação por dano moral alegadamente decorrente de irregularidade no protesto de Certidão de Dívida Ativa - CDA, bem como de baixa do pertinente protesto.
2. Aduz, em síntese, omissão do julgado ao afirmar não ter este apreciado a alegação de que a anotação relativa ao protesto de Certidão de Dívida Ativa - CDA se deu sem observância ao devido processo legal, e visa o prequestionamento com relação ao arts. 5º, inciso LVI e 93, inciso IX, da Constituição da República, bem como aos art. 14, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.492/1997 e o art. 2º da Lei nº 10.522/2002.
VOTO
3. O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. A tese esposada nos embargos declaratórios configura irresignacão quanto ao julgado, que considerou que a dinâmica observada na narrativa autoral não denota surpresa para os desdobramentos ensejadores da causa de pedir, dado que oriunda de inadimplemento, conforme mencionado pela demandante na inicial, donde emerge diligência da devedora no sentido de evitar o surgimento do quadro em foco.
5. Assim sendo, manifestamente não se cuida da ocorrência de omissão ensejadora, em tese, de embargos de declaração (art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001), mas de manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão, situação incompatível com a via processual eleita.
6. Relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar, v.g., entendimento jurisprudencial segundo o qual:
"(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU 12/3/2007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098)."
7. De igual modo:
"(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)."
8. Assim colocado, voto por conhecer dos embargos, vez que tempestivos, mas lhe negar provimento. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008820804v3 e do código CRC 9b8f8872.
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Signatário (a): BOAVENTURA JOAO ANDRADE
Data e Hora: 7/10/2022, às 19:27:44