Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000191-05.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RELATÓRIO

1. Embargos de declaração interpostos no [evento 90, EMBDECL1]  pela demandante, ao argumento de omissão no acórdão [evento 86, RELVOTO1 e evento 86, ACOR2] pelo qual foi mantida a sentença [evento 58, SENT1] de improcedência do pedido condenatório em face do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRC/RJ e do Cartório do 5º Ofício de Justiça da Comarca de São Gonçalo-RJ, com o fito de compensação por dano moral alegadamente decorrente de irregularidade no protesto de Certidão de Dívida Ativa - CDA, bem como de baixa do pertinente protesto.

2. Aduz, em síntese, omissão do julgado ao afirmar não ter este apreciado a alegação de que a anotação relativa ao protesto de Certidão de Dívida Ativa - CDA se deu sem observância ao devido processo legal, e visa o prequestionamento com relação ao arts. 5º, inciso LVI e 93, inciso IX, da Constituição da República, bem como aos art. 14, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.492/1997 e o art. 2º da Lei nº 10.522/2002.

VOTO

3. O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. A tese esposada nos embargos declaratórios configura irresignacão quanto ao julgado, que considerou que a dinâmica observada na narrativa autoral não denota surpresa para os desdobramentos ensejadores da causa de pedir, dado que oriunda de inadimplemento, conforme mencionado pela demandante na inicial, donde emerge diligência da devedora no sentido de evitar o surgimento do quadro em foco.

5. Assim sendo, manifestamente não se cuida da ocorrência de omissão ensejadora, em tese, de embargos de declaração (art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001), mas de manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão, situação incompatível com a via processual eleita.

6. Relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar, v.g., entendimento jurisprudencial segundo o qual: 

"(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU 12/3/2007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098)."

7. De igual modo: 

"(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)."

8. Assim colocado, voto por conhecer dos embargos, vez que tempestivos, mas lhe negar provimento. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000191-05.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO - CRC/RJ. ANUIDADES. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO DA CDA. REGULARIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. omissão. INOCORRÊNCIA.  IRRESIGNAÇÃO. configuração.  CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos, vez que tempestivos, mas lhe negar provimento. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 05/10/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000191-05.2021.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS, VEZ QUE TEMPESTIVOS, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. PROSSIGA-SE NOS ULTERIORES TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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