MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5058584-34.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M. P. D. S., OAB/RJ nº 1142.273, procurador da parte autora, contra o Juízo do 9º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, apontando como ato abusivo ou ilegal a decisão que indeferiu seu pedido de reserva de honorários em nome próprio (evento 68 e 73), sob fundamento de que a solicitação deveria ter sido requerida antes do cadastramento do RPV.
Alega que o magistrado não autorizou o destaque dos honorários sob o fundamento de que o patrono formulou o pedido após a confecção do RPV.
Argumenta, contudo, que não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, eis que logo após o INSS ter apresentado os cálculos, a Secretaria do JEF elaborou o RPV e tão somente neste momento abriu vista para o patrono se manifestar, o que ocorreu no prazo legal.
Cita o §4º do Art. 22 da Lei 8.906/94 e assevera que lhe foi cerceado o direito de juntar aos autos uma cópia do contrato antes da expedição do RPV, a fim de que o juiz deferisse a reserva dos honorários contratuais e a expedição de precatório autônomo em nome do advogado.
A Decisão que indeferiu a liminar encontra-se no evento 9.
No evento 18, foram prestadas informações pelo Juízo impetrado. Transcrevo:
"A sentença foi proferida por este Juízo em 28/03/2022 (evento 32) e a intimação da parte autora deu-se em 30/03/2022 (evento 35).
Vale lembrar que, no referido título executivo judicial, foi deferida a antecipação da tutela requerida pela parte autora, determinando-se a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
O trânsito em julgado ocorreu em 29/04/2022 (evento 39).
Iniciada a fase executória, com implantação do benefício (ev. 54), os cálculos foram juntados aos autos pelo INSS em 25/07/2022 (ev. 59) e o cadastro do requisitório em 28/07/2022 (evento 62).
A intimação da parte autora para fins de manifestação acerca do cálculo e da RPV cadastrado deu-se na mesma data, dia 28/07/2022, com início do prazo em 29/07/2022 (evento 65).
Após o cadastro da RPV, a parte autora anexou aos autos o contrato de de prestação de serviços (evento 66), solicitando que a requisição fosse refeita para contemplar o destaque dos honorários, o que foi negado, diante da preclusão.
O art. 18-A da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal é claro ao determinar que, havendo intenção de destaque de honorários, o advogado deverá juntar o contrato aos autos ANTES da elaboração da requisição de pagamento. A norma observa o disposto no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906 que, explicitamente, autoriza o pagamento direto ao advogado dos honorários quando ele faz juntar aos autos o contrato ANTES da expediçao da ordem de pagamento.
No evento 71, a parte autora requereu a reconsideração da referida decisão o que foi negado (evento 73), nos seguintes termos:
"DESPACHO/DECISÃO
Mantenho a decisão retro, por seus próprios fundamentos.
Não há previsão normativa que determine a intimação das partes acerca de cada ato processual isolado, sobretudo sob o rito dos juizados especiais. Qualquer erro de cálculo pode ser arguido em conjunto com eventuais erros de cadastro do RPV.
Também não há previsão normativa no sentido de intimar o patrono para trazer aos autos seu contrato de honorários, podendo, no entanto, fazê-lo juntar desde o início do processo.
Intime-se a parte autora para ciência.
Após, voltem-me para a transmissão das requisições.
Oportunamente, arquivem-se com baixa."
A intimação da decisão foi realizada em 03/08/2022, conforme se observa no evento 75.
Em razão da notícia de impetração do Mandado de Segurança, determinou este juízo a suspensão do andamento da ação originária, até julgamento final do mandamus (ev. 83).
Essas são as informações que me cabem prestar."
Ciente o MPF, embora não tenha se manifestado sobre o mérito (evento 17).
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O art. 5º, incisos II e III, da Lei 12.016/2009 estabelece que não será concedido mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou que já tenha transitado em julgado.
É cabível a impetração do writ, considerando que não há recurso contra a decisão impugnada.
Quanto ao mérito, como estabelecido no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque de honorários advocatícios contratuais dos valores a serem recebidos pelo cliente no corpo do mesmo RPV/Precatório, desde que junte aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório e declaração firmada pelo cliente de que está ciente da dedução do valor referente aos honorários advocatícios.
No mesmo sentido dispõe art. 18-A da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal:
Art. 18-A. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
No caso concreto, após o trânsito em julgado, ocorrido em 28/04/2022, conforme Evento 39 dos autos principais (nº 5109418-75.2021.4.02.5101), foi prolatado o seguinte despacho (eventos 30):
"Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se eletronicamente o Chefe da CEAB-DJ (Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais), antiga APSADJ, para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovação do cumprimento da obrigação de fazer contida na decisão transitada em julgado.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu Procurador, para encaminhar a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a memória de cálculos dos valores atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor e dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica.
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição." (grifo nosso)
Após a juntada da petição comprovando o cumprimento da obrigação de fazer, em 09/07/2022 (evento 54), foi prolatado despacho no seguinte sentido, em 14/6/2021 (evento 36):
Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa de seu Procurador, para encaminhar a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a memória de cálculos dos valores atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor e dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica.
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Na petição protocolada pelo INSS em 25/07/2022 (evento 59), foram apresentados os cálculos e expedido o Ofício Requisitório nº 22510032923, em 28/07/2022 (Evento 62).
Só então ocorreu a intimação da parte autora, que logo em seguida, no dia 29/07/2022, pediu a reserva de honorários e anexou aos autos a cópia do contrato (v. processo 5109418-75.2021.4.02.5101/RJ, evento 66, PET1 ):
Nos termos do art. 11 e 12 da Resolução n. 458, de 4/10/17, do Conselho da Justiça Federal, deve ser dada vista às partes para ciência dos cálculos, bem como das minutas de RPVs cadastradas, no prazo de 05 (cinco) dias.
"Art. 11. Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório.
Art. 12. Ausentes quaisquer dos dados especificados, o ofício requisitório não será considerado para efeito algum, cabendo ao tribunal restituí-lo à origem."
Contudo, no caso concreto, não foi oportunizada ao exequente a vista dos cálculos efetuados pelo INSS, sendo o mesmo intimado apenas da expedição do ofício requisitório (eventos 63 e 65).
Logo, o requerimento de reserva de honorários só ocorreu após à elaboração do requisitório em razão de o autor não ter sido intimado dos cálculos apresentados pelo INSS no evento 59, na forma prevista na Resolução 458 do CJF.
Desta forma, o autor possui direito líquido e certo à reserva de honorários, pois apresentou o respectivo contrato na primeira oportunidade que lhe foi concedido para se manifestar.
Pelo exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para determinar a expedição de Requisição de Pagamento com a reserva de honorários contratuais. Cientifique-se o juízo originário do teor desta decisão (o que no sistema eproc ocorre automaticamente por meio de lançamento de evento da decisão no processo originário). Sem condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512 do STF). Intime-se o Ministério Público Federal. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008659712v15 e do código CRC 2a0f38aa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 30/9/2022, às 13:3:32