RECURSO CÍVEL Nº 5006940-35.2021.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pleito de restabelecimento de conta e indenização em danos morais, em razão de ter sido migrada a antiga conta da parte autora para conta poupança social digital, para fins de recebimento exclusivo do benefício social.
Em razões recursais, a aturora alega que teve sua conta poupança cancelada sem seu consentimento, além de ter nova conta aberta pela ré, de forma unilateral.
Contrarrazões apresentadas em evento 30.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
No caso em tela, fica constatada a existência de uma relação de consumo entre as parte da atual lide, mediante aplicação do CDC (artigos 2° e 3°), sendo tal pretensão resistida caracterizada pela ocorrência de falha por parte da CEF, segundo a autora.
No tocante à responsabilidade estabelecida entre as partes da presente ação, trata-se de uma relação de consumo, por certo, razão pela qual aplico o entendimento do artigo 14 do CDC, que ao dispor sobre responsabilidade da instituição financeira estabelece, por meio da teoria do risco, que a prestadora do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme a seguir:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Assim sendo, afirmo que a CEF, na condição de prestadora de serviços, responde independentemente da existência de culpa, ou seja, de forma objetiva, não havendo a necessidade de análise da liame subjetivo da conduta.
Impende salientar, também, o disposto nas Súmulas 297 e 479 do STJ:
Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso, a parte autora afirma ser cliente da ré desde 2019, sendo titular de conta poupança nº 00077095-0, Agência 2538. Aduz que, em março de 2021, teve sua conta cancelada pela ré, seguida pela abertura de nova conta, de forma unilateral, tudo sem a ciência e consentimento da autora. Posteriormente, a autora tentara reativar sua conta poupança, através das vias administrativas, porém, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
A parte ré alega, na contestação, que “a antiga conta da autora de nº 2538.013.000000077095-0 foi migrada para conta poupança social digital nº 3880.1288.000828016419-5 para fins de recebimento exclusivo do benefício social, através do aplicativo CAIXA TEM, a qual se encontra ativa sendo perfeitamente possível a sua movimentação pela autora através do cartão de sua posse e senha.”.
Pois bem, quanto a abertura unilateral de conta corrente, podemos verificar que não houve falha na atuação da ré. Constata-se que a autora recebera auxílio emergencial, em 02/04/2020. Segundo a Lei nº 13.982/2020 que rege o auxílio emergencial, em seu art. 2º, § 9º, fica a CEF autorizada à abertura automática de conta poupança digital, para o pagamento do auxílio emergencial. Confira-se:
“§ 9º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:”
Ademais, a Medida Provisória nº 982/2020, que dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital, também possibilita a abertura unilateral deste tipo de conta, pela instituição financeira, em seu art. 3º, § 6º.
Pode-se concluir, portanto, que não houve falha na criação de nova conta pela ré, sendo certo que este é protocolo padrão necessário para o fornecimento de auxílio emergencial.
Outrossim, em relação ao suposto cancelamento indevido da conta poupança originária da autora, a CEF demonstrou, em sua contestação, que esta ainda se encontra ativa. Os extratos bancários juntados no Evento 9, ANEXO6, comprovam que a autora ainda realiza movimentações bancárias em sua conta poupança.
Dessa forma, fica claro que não houve falha na atuação da CEF, logo, descabe qualquer indenização de cunho material, ou moral.
Diante disso, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Vide entendimento do STF sobre sua aplicação:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AI 701043 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589).
Neste sentido, processo nº 5074222-78.2020.4.02.5101/RJ, desta Turma Recursal, julgado na Sessão Vitual de 12/05/2021, desta relatoria
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, deferida na sentença. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008658028v5 e do código CRC 0ffd6c8a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 20/10/2022, às 19:15:50