Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008700-22.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RELATÓRIO

1. Recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal [evento 35, RecIno1] em razão da sentença [evento 30, SENT1] de parcial procedência do pedido, alusivo ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 10.030,39 (dez mil e trinta reais e trinta e nove centavos), bem como de compensação por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em virtude de vícios de construção em imóvel situado no Condomínio Residencial Galo Branco, n. 22, Bloco 15, Apartamento 101.

2. A CEF alega, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Federais devido à complexidade da causa, considerada a necessidade de perícia técnica. Ainda: impugna o pleito de gratuidade da justiça; a ausência de interesse de agir, ante o não requerimento administrativo prévio; inépcia da inicial, defeito de representação; litigância de má-fé; ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário em relação à construtora responsável pela edificação. 

2.1 Quanto à questão de fundo, sustenta, em suma, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor in casu, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de vícios construtivos, a ausência de responsabilidade legal e contratual e, ainda, impugna o laudo pericial produzido pela demandante. Em relação ao dano moral, aduz a inexistência de ato ilícito e nexo de causalidade, bem como a ausência de comprovação do dano controverso. Subsidiariamente, defende a redução do valor fixado a esse título. Postula, assim, a reforma do julgado.

3. Contrarrazões oferecidas no [evento 43, CONTRAZ1]. 

VOTO

4. Segue o teor da sentença:

"Trata-se de ação proposta contra a CEF, objetivando a indenização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo demandante, em razão de vício de construção de imóvel que o autor adquiriu através de contrato de arrendamento residencial do programa "Minha Casa, Minha Vida".

A CEF, em sua contestação, argui as preliminares de incompetência do juizado, ante a necessidade de prova pericial complexa, bem como ilegitimidade passiva. No mérito, aduz não possuir responsabilidade sobre os danos apontados pela parte autora.

Das preliminares.

Inicialmente, consigno que já restou estabelecido o entendimento da Turma Recursal no sentido de que a prova pericial eventualmente necessária para o deslinde de caso como o dos autos se encontra dentro dos limites do exame técnico admitido pela lei instituidora dos JEFs, razão pela qual prevalece a competência deste Juizado Especial, fixada segundo o valor da causa.

Quanto às preliminares suscitadas, afasto a alegação de falta de interesse de agir ante a falta de discussão administrativa, haja vista que não é necessário o esgotamento das vias administrativas, sobretudo neste tipo de demanda em que é notoriamente sabido que a CEF não assume administrativamente qualquer responsabilidade por eventuais vícios de construção nos imóveis que financia, tal como restou assentado na contestação do mérito apresentada nestes autos.

No que concerne ao litisconsórcio passivo necessário o Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária nos casos de eventuais defeitos na prestação do serviço, conforme parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.078/90, facultando ao autor ajuizar ação indistintamente contra qualquer um dos prestadores de serviço ou contra todos os envolvidos, conforme melhor lhe convier. Preliminar não acolhida.

Ademais, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, nota-se que o empreendimento imobiliário em tela foi realizado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", com a utilização de recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).

O papel exercido pela CEF nesses contratos vai além o de mero agente financeiro, considerando que a Empresa Pública é responsável também pela contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas, desempenhando papel de executora de políticas públicas federais destinadas a propiciar a aquisição de imóvel próprio a pessoas de baixa renda, com o dever de gerir e fiscalizar os empreendimentos realizados no âmbito do aludido programa. Deste modo, igualmente resta afastada a preliminar de ilegitimidade suscitada.

Por fim, registre-se, não há que se falar em inépcia da inicial, visto que a petição traz todas as informações necessárias ao entendimento da demanda  e das pretensões deduzidas pela parte autora, não se observando qualquer óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

No tocante à prescrição, sigo a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra")(REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019)."

Do Mérito.

De início, cabe consignar desde já que a presente demanda tem por base relação jurídica de consumo, eis que estabelecida entre fornecedor de serviços e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e assim tutelada pelo referido diploma legal, o qual é, incontroversamente, aplicável no caso de sociedade empresária construtora ou incorporadora, pessoa jurídica que produz, cria, constrói e comercializa imóveis habitualmente no mercado de consumo, bem como no caso da CEF, enquanto financiadora e executora de políticas públicas, por força do art. 12, § 1º, inciso II, do referido Código.

Neste contexto, cumpre esclarecer que a responsabilidade que ora se questiona é a responsabilidade objetiva do fornecedor (prevista no art. 14 do CDC), fundada no risco do empreendimento, que estabelece que aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, causadores de dano, independentemente de culpa.

No que pertine à responsabilidade da CEF em casos como o dos autos, tem a demandada a atribuição legal de atuar como Agente Operador e Agente Financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida - PMMV, instituído pela Lei n° 11.977/09, destacando-se de suas incumbências a execução de procedimentos relacionados à análise de propostas e contratação daquelas empresas que demonstrarem viabilidade técnico-econômica, o recebimento e a verificação de Anotação de Responsabilidade Técnica de Obras e Serviços (ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT), o monitoramento da execução dos contratos -incluindo as atividades de trabalho social -, a liberação dos recursos e o acompanhamento de atividades relativas à entrega dos empreendimentos.

Assim, atua esta Ré na operacionalização do PMCMV, sendo executor de políticas públicas federais de promoção à moradia, cuja finalidade precípua é a criação de mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias de baixa renda, o que é viabilizado por meio do Programa de Arrendamento Residencial, nos termos da Lei nº10.188/2001, administrando, também, os recursos direcionados ao empreendimento por meio do Fundo de Arrendamento Residencial- FAR, cuja criação e gerenciamento ficaram a seu cargo.

Neste passo, tendo a CEF a atribuição de contratar diretamente as sociedades empresárias da área de construção civil, fazendo o devido acompanhamento do contrato até a entrega do empreendimento aos beneficiários, inclusive o trabalho social, é impositivo o reconhecimento da responsabilidade da Ré para responder por danos causados ao consumidor em decorrência de vícios de construção ou de qualquer outra falha na prestação do serviço ou produto fornecido, devendo haver por parte da mesma a devida reparação; restando aqui superada a questão da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

No caso sub examine, demonstra a parte autora que firmou com a ré contrato de compra e venda de imóvel, mútuo, caução de depósitos e alienação fiduciária em garantia, registrado sob o nº 872001887173, tendo por objeto imóvel situado no Condomínio Residencial Galo Branco, n. 22; Bloco 15; Apartamento 101.

Narra a parte demandante, em apertada síntese, que no imóvel entregue foram verificadas falhas construtivas e demais problemas. Acrescenta afirmando que, embora tenha buscado solução e reparo dos vícios através de contato com a Ré, decorreu-se prazo sem retorno e/ou posicionamento da demandada para o problema apresentado

Diante das tentativas infrutíferas de solução administrativa, a demandante ajuíza a presente ação objetivando provimento jurisdicional que determine a CEF indenização em valor necessário aos reparos materiais, além de compensação por dano moral.

Decido.

Diante do que foi alegado e comprovado nos autos, observa-se que, em relação à unidade condominial adquirida pelo demandante, a situação do imóvel e as circunstâncias descritas na narrativa inicial foram satisfatoriamente demonstradas por meio dos documentos do Ev. 28.

Anote-se que o Autor, no Ev. 01, apresentou fotos do imóvel, comprovante de notificação da CEF, protocolos de atendimento feitos com a Ré, demonstrando, assim, que envidou todos os esforços, de forma presencial e por meio remoto, para que houvesse a solução para o problema apresentado.

À luz do que acima foi dito e do conjunto probatório formado nos autos, conclui-se que o imóvel objeto do contrato indicado foi entregue com problemas estruturais, falhando a CEF em não dar o devido suporte ao demandante, notadamente diante dos requerimentos administrativos feitos pela autora; levando a demandante a permanecer em unidade residencial sem condição de habitabilidade, por ausência de recursos, devido a sua situação de vulnerabilidade.

Vale repisar que há compromisso por parte da CEF e do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial - criado e gerido pela instituição financeira) em realizar a entrega do imóvel em condições para habitação digna e de dar o devido suporte e o acompanhamento dos beneficiários, incluindo o trabalho social com os mesmos, o que não se observou no caso em tela.

Destarte, entendo que a CEF tem responsabilidade civil em relação aos vícios surgidos no imóvel dos demandantes, devendo ser condenada a tomar as providências para o seu reparo.

Observo não ser desarrazoado fixar o valor do custo dos reparos necessários aquele apresentado pela parte autora na petição inicial, calculado nos orçamentos anexados; ressaltando-se que, de acordo com as regras de experiência comum, parece não haver discrepância entre o valor do custo do serviço pleiteado com o estado do imóvel descrito e demonstrado pelas imagens das fotos (Ev. 01).

Assim, tenho por legítima a pretensão autoral no sentido de determinar à parte ré a custear o valor do serviço, ficando estabelecido o preço médio apresentado pelo demandante, no valor de R$ 10.030,39 (dez mil e trinta reais e trinta e nove centavos), devidamente corrigido desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento.

Já quanto aos danos morais alegados, estes restam configurados. A hipótese dos autos não se trata de mero aborrecimento, e sim de expectativa frustrada quanto à aquisição do imóvel em perfeitas condições, tendo em vista a confiança depositada na CEF, ocasionando evidente abalo emocional.

No caso em questão, entretanto, quanto ao valor da compensação, não pode ser atendido o montante indenizatório alvitrado pelo demandante, 10 mil reais, o qual se mostra excessivo.

Desta forma, tomando por base o poder econômico da ré e o caráter preventivo e punitivo da indenização, considero razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que acredito levar o ofendido a gozar de um bem material que atenue, pela distração que proporcione, a ofensa sofrida, devendo a atualização monetária e juros de mora ser contados a partir da data desta decisão, e não da citação, uma vez que não há como considerar em mora na obrigação de indenizar por dano moral, se o devedor não tinha como satisfazer obrigação pecuniária, fixada apenas na sentença judicial.

Isto posto, de acordo com fundamentação supra, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a CEF na obrigação de pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 10.030,39 (dez mil e trinta reais e trinta e nove centavos), devidamente corrigido e com juros de mora desde a data do evento danoso, consubstanciada na data de emissão do parecer técnico de engenharia civil, ou seja, a partir de 30.06.2021 até o efetivo pagamento, e pagar, a título de compensação por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor  este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora a partir da data desta decisão, tudo calculado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.

Havendo interposição de recurso, certifique-se a Secretaria de sua tempestividade e intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Após o trânsito em julgado, intime-se eletronicamente a Ré, para que cumpra a obrigação aqui estabelecida em todos os seus termos ou deposite o valor da condenação.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE." (Grifo no original)

5. Como visto, a controvérsia decorre da pretendida responsabilização civil da CEF por alegados vícios de construção do imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida" [evento 1, DOC8], na perspectiva de pagamento de quantia a título de dano material e de dano moral, ancorada no conteúdo de parecer técnico [evento 1, PARECER12].

6. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR vendedor do imóvel [evento 1, OUT8] tem como gestora a CEF, nos termos do art. 2º,  inciso VI e do art. 4º da Lei nº 10.188/2001. Donde a atuação da empresa pública no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida" não é de mero agente financeiro, mas de executora do programa habitacional direcionado à população de baixa renda. Ou seja, atua também como agente executor de políticas no plano federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, confira-se, p. ex.: (STJ, 4T, REsp 1102539/PE, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relatora para o acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012).

7. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela CEF, tendo em vista que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, para afastar tal presunção, deveria a recorrente apresentar elementos aptos a demonstrar que a parte recorrida não faria jus ao benefício em comento diante de rendimento líquido eventualmente incompatível. Mas não o fez.

8. Igualmente, afasto a alegação de falta de interesse de agir ante a falta de discussão administrativa, haja vista que não é necessário o esgotamento das vias administrativas, sobretudo neste tipo de demanda na qual a CEF tem papel proeminente, de par com a correspondente incomporadora, frente ao feixe obrigacional inerente ao negócio jurídico em foco, com emenações administrativa, social, constitucional, legal e infralegal envolvidas no PMCMV.

9. No que concerne ao litisconsórcio passivo necessário, oportuno considerar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária nos casos de eventuais defeitos na prestação do serviço, conforme parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.078/1990, de modo a facultar o ajuizamento indistintamente, de par com o princípio da asserção.

9.1 Por sua vez, ao ensejo, para além do debate que se observa nesta 6ª Turma Recursal acerca da competência dos Juizados Especiais Federais para conhecer e julgar o feito - em razão da necessidade e da "complexidade" e custo da inafastável perícia técnica -, certo que observa-se a partir do volume de demandas desta natureza a indispensabilidade de duas providências jurisdicionais inteiramente úteis à melhor solução dessas demandas, consistentes em:

a) tornar obrigatória a formação jurídico-litisconsorcial passiva necessária com a pessoa jurídica incorporadora e/ou executora das obras do empreendimento,   de modo a conhecer segundo os mecanismos inerentes ao contraditório e a ampla defesa o papel e a atuação de cada uma das partes demandadas na dinâmica factual e probante da causa de pedir e do pedido, caso a caso. Assim colocado, a apreciação e a solução da lide importa, nas circunstâncias, a presença da EDIFICAR CONSTRUÇÕES E SERVICOS Ltda. CNPJ  12.902.877/0001-57 [evento 17 - PET12]; e

b) de igual modo, tornar indispensável a realização de audiência de instrução e julgamento, de modo a oportunizar o esclarecimento em toda a sua extensão, das questões que continuam alimentadndo as discussões acerca das nuances facuais e jurídicas  na base dessas demandas.

9.2 De maneira que, o debate encontra enquadramento no regramento dos arts. 114 e do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em conjugação com os at. 7º, incisos I e II e com o art. 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.  

10. Noutro prisma, não se observa não se observa situação compatível com a alegada inépcia da inicial, haja vista que a petição contém todas as informações necessárias ao entendimento da demanda  e das pretensões deduzidas, donde não se identifica óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

11. Oportuno destacar, ainda, que as 5ª e 6ª Turmas especializadas do TRF 2 e do STJ fazem distinção entre as duas situações: 1) atuação da CEF como agente financeiro stricto sensu; 2) atuação como executora do programa habitacional conforme entendimento esposado no REsp 1163228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 31/10/2012). Somente na hipótese 2 é a CEF parte legítima para responder pelos vícios de construção da obra. Seguem acórdãos do TRF da 2a Região: 

VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. VÍCIO APARENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1- No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a ...Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda e escolhe e contrata a construtora, ela também responde pelos vícios de construção. 2- Hipótese de vício aparente e de fácil constatação. Prazo decadencial afastado. Incidência do prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de ação indenizatória fundada na má execução de empreitada. 3- Laudo pericial apontando falhas e vícios aparentes de construção do imóvel. Reconhecida a responsabilidade da CEF, quer pela aplicação do Código Civil quer diante da relação de consumo entre as partes. Sentença reformada para afastar a fixação do quantum de compensação por dano moral, pois o imóvel foi aceito e os defeitos, que serão reparados, não comprometem a dignidade dos apelados. Ademais, o programa é eminentemente social, custeado em boa parte pelo contribuinte e, quando a ação é proposta contra o gestor, o grão de sal é necessário. 4- Apelação parcialmente provida. (apelação0178352-64.2017.4.02.5117, 6a turma especializada do TRF 2,  decisão 09/07/2019, disponibilização  09/07/2019, relator Desembargador Guilherme Couto de Castro). 

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE TERRENO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERO AGENTE FINANCEIRO. ...Ver texto completo1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. In casu, embora o contrato tenha sido celebrado no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida", tal programa possui inúmeras modalidades; ou seja, nem toda a contratação pertencente ao PMCMV gera responsabilidade da CEF, sendo necessária a efetiva atuação para além da condição de mero agente financeiro. 3. As hipóteses de responsabilização da CEF são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. In casu, a demanda não trata de nenhuma das duas hipóteses. 4. In casu, como a demanda não trata de nenhuma das duas hipóteses, a CEF não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na conclusão da obra ou pelos alegados danos materiais e morais que o demandante pretende ver indenizados com a presente demanda. 5. Com efeito, extrai-se do contrato a ausência de responsabilidade técnica da CEF pela edificação (parágrafo décimo segundo da cláusula quarta), bem como que a responsabilidade por manter o imóvel alienado em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade é do mutuário (cláusula vigésima quarta). 6. Majorada a verba honorária, fixada na sentença em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, §4º, inciso III, c/c art. 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 7. Apelação desprovida. proc 0001975-02.2011.4.02.5102, 5a turma especializada do TRF 2, relator Desembargador Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, disponibilização 05/07/2019).

12. No mérito, a CEF aduz ter identificado a massificação do ajuizamento de ações a respeito da matéria em debate em várias Seções Judiciárias patrocinadas pelos mesmos advogados constituídos nestes autos, mediante conclusão de pareceres técnicos produzidos pelos mesmos engenheiros que, segundo alega, não apresentam responsabilidade técnica em conformidade com o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de São Paulo - CREA/SP, e nunca direcionam à efetiva reparação dos alegados vícios construtivos, a despeito dos canais disponibilizados pela CEF no âmbito do "Programa de Olho na Qualidade", vez que escolhem desde logo buscar indenização a título de dano material e de compensação por dano moral.

13. Por sua vez, a análise atenta do parecer técnico [evento 1, PARECER12] apresenta como anomalias, v.g., nos itens "6" e "7", basicamente: a) má execução do sistema de esgoto interno; b) manchas no piso; c) vazamentos das tutulações do sistema de água fria; d) desplacamento do azulejo; e) má colocação do revestimento cerâmico; f) falta de interfones; e g) falta de luminárias.

13.1 Nesse contexto, ilustra efeitos pontuais destacadas, mas aspectos não aparentes e relacionadas com aspectos estruturantes e correlatos ficaram sem detalhamento e demonstração técnica, além de ancorados em apreciação e afirmação técnica unilateral. 

14. . Ademais, oportuno ter em conta que a própria demandante requereu a produção de prova pericial, caso não acolhido o parecer técnico apresentado unilateralmente (item VIII, subitem "61" dos pedidos na inicial [evento 1, INIC1].

15. Por seu turno, não se identifica, in casu, complexidade e onerosidade motivadora, v.g., da orientação contida no Enunciado nº 91 do Fórum dos Juizados Especiais Federais  (FONAJEF): "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico." 

16. Nessas condições, voto no sentido de acolher a preliminar de formação jurídico-litisconsorcial passiva necessária, e assim tornar excepcionalmente insubsistente a sentença, com a inclusão da pessoa jurídica incorporadora e/ou executora das obras do empreendimento EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS Ltda., CNPJ  12.902.877/0001-57 [evento 17 - PET12], de maneira a oportunizar o esclarecimento em toda a sua extensão, das questões que remanecem alimentando as discussões acerca das nuances facuais e jurídicas  alusivas à base contextual-probatória dessas demandas de viés marcadamente social, na forma do regramento dos arts. 114 e do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em conjugação com os at. 7º, incisos I e II e com o art. 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ. Ainda, oportunizar a realização da perícia técnica requerida pela demandante, no âmbito do Juizado Especial Federal, e a seguir ensejar o rejulgamento do feito, dispensado o retorno do processo ao segundo grau na eventual ausência de novo recurso. Sem condenação em honorários, diante da ausência de sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008121598v51 e do código CRC d77f9590.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BOAVENTURA JOAO ANDRADE
Data e Hora: 15/9/2022, às 14:55:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 20:59:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510008651233
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008700-22.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

VOTO

Após relatados os autos pelo relator e proferido seu voto, foi-me dada a palavra. Passo a decidir.

No caso concreto, a parte autora afirma residir em condomínio, construído através de programa do Governo Federal – MCMV. Trata-se de ação com o objetivo de pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício de construção no imóvel, os quais teriam feito a parte autora experimentar vexame e constrangimento pela situação, segundo consta na inicial. 

Em suas razões recursais, a CEF alega, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Federais devido à complexidade da causa. Sustenta, em suma, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor in casu, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de vícios construtivos, a ausência de responsabilidade legal e contratual e, ainda, impugna o laudo pericial produzido pela demandante. Em relação ao dano moral, aduz a inexistência de ato ilícito e nexo de causalidade, bem como a ausência de comprovação do dano controverso. Subsidiariamente, defende a redução do valor fixado a esse título. Postula, assim, a reforma do julgado.

 

Pois bem, o critério da celeridade significa que o processo deve ser rápido, e terminar no menor tempo possível, por envolver demandas economicamente simples e de nenhuma complexidade jurídica, a fim de permitir ao autor a satisfação quase imediata do seu direito.

No caso em tela, para a análise meritória e mesmo que apresentado laudo técnico de engenharia na inicial, faz-se essencial a aferição da alegada falha na construção da obra e conseqüentes danos causados aos proprietários do imóvel em questão, no curso da lide, o que acarretaria extensa dilação probatória inadequada, com a necessidade, inclusive, de realização de perícia técnica especificamente habilitada para tal desiderato, o que, por si só, já é totalmente incompatível com o procedimento especialíssimo previsto pela Lei nº 10.259/01, o qual além do princípio da oralidade, é norteado pelos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual.

É verdade que a Lei 10.259/01 permite a realização de exame técnico (art. 12) para julgamento da lide, em sede de JEF, mas este não deve ser confundido com a prova de sensível complexidade, cuja produção não se revela conveniente, por expressa determinação constitucional e infraconstitucional, no âmbito deste Juízo.

Desta forma, observo a natureza de complexidade e a fragilidade da instrução que merece maiores elucidações técnicas e jurídicas, sobretudo, uma perícia imparcial e de confiança do Juízo,  descabendo aceitação de prova essencial de forma unilateral para deslinde da demanda.

Assim, diante da evidente complexidade da causa, especialmente no que tange à produção de provas, forçoso reconhecer a incompetência do Juizado para processar e julgar o presente feito, pelo que se impõe a extinção da sentença e do processo sem julgamento de mérito, tal como venho entendendo em todos os casos semelhantes ao presente. 

Ressalto ainda o Enunciado n.º 11, das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, segundo o qual "No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso."

Assim, não havendo negativa de jurisdição, impõe-se o não conhecimento do recurso.

Precedente da 6ª Turma Recursal (Processo 5011824-44.2020.4.02.5118, relatora Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, julgamento em 28/04/2021.

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso, extinguindo de oficio, o processo sem resolução do mérito, por incompetência do JEF, na forma do artigos 3º e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se e intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008651233v2 e do código CRC c5ef6005.

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Documento:510008651046
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008700-22.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

PROCESSO CIVIL E CIVIL. SUPOSTOS VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO/MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDENCIA POR DANOS materiais MORAIS POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO. PROGRAMA MCMV. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA E ONEROSA. LAUDO NAO CONCLUSIVO QUANTO À ORIGEM DO VÍCIO DO IMÓVEL. PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIADOS JEFS PARA EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA CAUSA COMPLEXA INADMITIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencido o relator, não conhecer do recurso, extinguindo de oficio, o processo sem resolução do mérito, por incompetência do JEF, na forma do artigos 3º e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se e intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa ao Juizado de origem. É como voto.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008651046v6 e do código CRC f9b213e0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 13/07/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5008700-22.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5008700-22.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/09/2022, na sequência 84, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOAO ANDRADE NO SENTIDO DE ACOLHER A PRELIMINAR DE FORMAÇÃO JURÍDICO-LITISCONSORCIAL PASSIVA NECESSÁRIA, E ASSIM TORNAR EXCEPCIONALMENTE INSUBSISTENTE A SENTENÇA, COM A INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA INCORPORADORA E/OU EXECUTORA DAS OBRAS DO EMPREENDIMENTO EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA., CNPJ 12.902.877/0001-57 [EVENTO 17 - PET12], DE MANEIRA A OPORTUNIZAR O ESCLARECIMENTO EM TODA A SUA EXTENSÃO, DAS QUESTÕES QUE REMANECEM ALIMENTANDO AS DISCUSSÕES ACERCA DAS NUANCES FACUAIS E JURÍDICAS ALUSIVAS À BASE CONTEXTUAL-PROBATÓRIA DESSAS DEMANDAS DE VIÉS MARCADAMENTE SOCIAL, NA FORMA DO REGRAMENTO DOS ARTS. 114 E DO ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM CONJUGAÇÃO COM OS AT. 7º, INCISOS I E II E COM O ART. 15 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS-RJ. AINDA, OPORTUNIZAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA PELA DEMANDANTE, NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, E A SEGUIR ENSEJAR O REJULGAMENTO DO FEITO, DISPENSADO O RETORNO DO PROCESSO AO SEGUNDO GRAU NA EVENTUAL AUSÊNCIA DE NOVO RECURSO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE, E O VOTO DO JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NÃO CONHECER DO RECURSO, EXTINGUINDO DE OFICIO, O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCOMPETÊNCIA DO JEF, NA FORMA DO ARTIGOS 3º E 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95.SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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