RECURSO CÍVEL Nº 5004406-29.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 17) contra sentença (evento 11) que julgou o pedido da seguinte forma:
Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: i) declarar a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019; e ii) condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por invalidez à parte autora (NB: 32/638.239.700-1), aplicando o art. 29 da Lei 8.213/1991, com pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, dada a ausência do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de vez que se trata, no caso, de ação de reajuste da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por incapacidade que a parte já vem recebendo regularmente e que, ao menos em tese, seria apto a assegurar o seu sustento, sendo certo, ademais, a uma, que não foi apontado nenhum problema grave de saúde com respeito à parte autora, que pudesse indiciar o risco de resultado útil do processo e, a duas, que os requisitos previstos no caput do art. 300 são cumulativos.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, e a contar da citação, serem acrescidas de juros moratórios na forma prevista pelo Manual de cálculos da Justiça Federal. Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic.
Sustenta o INSS que a Emenda 103/2019 adotou dois modelos para o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente para fatos geradores a contar de 14/11/2019:
- A) A partir de 60% do salário de benefício na situação de inexistência de acidente de trabalho, podendo ultrapassar a 100% do salário de benefício (homens a partir de 41 anos de tempo de contribuição e mulheres a partir de 36 anos de tempo de contribuição), observada a renda mínima de um salário mínimo;
- B) 100% do salário de benefício na situação de acidente de trabalho, observada a renda mínima de um salário mínimo.
Alega que a "existência de regras diferenciadas para cálculo da aposentadoria, dependendo da causa incapacitante, não é novidade trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Há tempos a Constituição Federal, ao definir a proteção dos servidores públicos vinculados ao regime próprio de previdência já faz essa distinção.
Diz que na verdade, a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 na regra de cálculo da aposentadoria por invalidez já existia e regia o regime próprio dos servidores públicos há tempos, tendo o Supremo Tribunal Federal entendimento consolidado de que a aposentadoria integral só poderá ser deferida ao servidor público, se verificado for “acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável”
Por fim, o INSS requer que o recurso seja "conhecido e no mérito provido para reformar integralmente a sentença para julgar improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade do artigo 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019".
Contrarrazões (evento 20).
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Trata-se de pedido de condenação do INSS a revisar a RMI do beneficio de aposentadora por invalidez, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 26, §2º, inciso III, da EC nº 103/2019, garantindo à parte autora que o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) seja revisado com base nas normas vigentes à mencionada Emenda Constitucional, ou seja, pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91.
A autora nasceu em 6/3/1969, contando com 53 anos de idade (evento1, COMP2).
A autora recebia um beneficio de auxilio doença, NB 627.054.410-0, com DIB em 11/3/2019 e DCB em 17/2/2022, no valor de R$ 3.738,64, o qual foi convertido em Aposentadoria por Invalidez em 18/2/2022. A RMI da aposentadoria por invalidez é de R$ 1.823,81 (evento1, COMP13).
A controvérsia versada na presente ação diz respeito apenas à forma de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente. A questão está longe de ser uma unanimidade nos Juizados, havendo decisões tanto favoráveis, como desfavoráveis aos segurados e muito provavelmente a matéria deve ser unificada no âmbito das Turmas Regionais ou Nacional de Jurisprudência.
Por ora, esta Turma entende que não é viável a determinação para que a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente corresponda a 100% do valor do salário-de-benefício, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da norma, ainda que injusta.
A data da incapacidade permanente foi fixada após o advento da EC 103/2019 (evento1, COMP14, P.13 - SABI), razão pela qual é aplicável seu art. 26 , que estabelece:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Asim, com razão o INSS em seu recurso, motivo pelo qual a sentença deverá ser reformada e o pedido julgado improcedente.
Transcrevo recente decisão desta Turma acerca do assunto, com relatoria do juiz Federal Alexandre Arruda:
Efetivamente, há uma aparente sensação de injustiça na nova sistemática introduzida pela EC 103/2019, consistente no fato de que a RMI de um benefício por incapacidade temporária tornou-se superior à RMI do benefício por incapacidade permanente.
Contudo, o legislador constituinte derivado unificou a sistemática de cálculo de todas as aposentadorias do RGPS, ao determinar que a RMI destes benefícios seja calculada com base no valor correspondente a 60% da média de todos os salários-de-contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, para os homens, ou 15 anos, para as mulheres.
A finalidade da norma foi assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da previdência social, de modo que os segurados com maior tempo de contribuição tivessem uma aposentadoria com renda inicial maior. A exceção ficou por conta da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, cujo valor será correspondente a 100% da média de todos os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994.
Não se está de forma alguma a concordar com a nova norma; contudo, parece-me que a referida alteração está dentro do âmbito de atuação normativa do poder constituinte derivado e não viola cláusulas pétreas da Carta da República, única hipótese em que se poderia afastar, por incompatibilidade material, a sua aplicação.
Note-se que a aparente injustiça em relação ao cálculo da RMI do auxílio por incapacidade provisória sequer acontecerá em todos os casos, uma vez que o art. 29, §10 da Lei 8.213/91 estabelece uma limitação ao valor deste benefício:
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
É dizer, o fato de circunstancialmente o valor do benefício de auxílio por incapacidade provisória ser superior ao da aposentadoria por incapacidade permanente, embora possa ser um indicativo de falta de técnica legislativa, não transforma a norma constitucional, por si só, em inconstitucional.
E como bem destacado, não há afronta ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios uma vez que a redução não se opera no mesmo benefício, mas sim no novo, decorrente de uma alteração na situação fática (agravemento no estado de saúde do segurado).
A meu sentir, não é possível usar como paradigma de controle de validade de uma norma constitucional a sua aparente contradição ou injustiça com uma norma infraconstitucional, especialmente quando a norma constitucional não viola, por si só, cláusulas pétreas que estão a salvo da ação modificadora do poder constituinte derivado.
Por se tratar de benefício não programável, a ideia é que o RGPS assista o segurado por um prazo, a fim de que este recupere sua capacidade. Se isto não ocorrer, o novo benefício terá valor desvinculado do anterior, em função do equilíbrio atuarial, observando o esforço contributivo do segurado ao longo dos anos".
Assim, a sentença deve ser refomada.
Pelo exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem honorários, eis que o recorrente é vencedor. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008635252v6 e do código CRC 732fdbe5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 13/10/2022, às 19:37:49