Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004406-29.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 17) contra sentença (evento 11) que julgou o pedido da seguinte forma:

Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: i) declarar a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019; e ii) condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por invalidez à parte autora (NB: 32/638.239.700-1), aplicando o art. 29 da Lei 8.213/1991, com pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal.

Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, dada a ausência do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de vez que se trata, no caso, de ação de reajuste da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por incapacidade que a parte já vem recebendo regularmente e que, ao menos em tese, seria apto a assegurar o seu sustento, sendo certo, ademais, a uma, que não foi apontado nenhum problema grave de saúde com respeito à parte autora, que pudesse indiciar o risco de resultado útil do processo e, a duas, que os requisitos previstos no caput do art. 300 são cumulativos.

As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, e a contar da citação, serem acrescidas de juros moratórios na forma prevista pelo Manual de cálculos da Justiça Federal. Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic.

Sustenta o INSS que a Emenda 103/2019 adotou dois modelos para o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente para fatos geradores a contar de 14/11/2019:

Alega que a "existência de regras diferenciadas para cálculo da aposentadoria, dependendo da causa incapacitante, não é novidade trazida pela Emenda Constitucional nº  103/2019. Há tempos a Constituição Federal, ao definir a proteção dos servidores públicos vinculados ao regime próprio de previdência já faz essa distinção.

Diz que na verdade, a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 na regra de cálculo da aposentadoria por invalidez já existia e regia o regime próprio dos servidores públicos há tempos, tendo o Supremo Tribunal Federal entendimento consolidado de que a aposentadoria integral só poderá ser deferida ao servidor público, se verificado for “acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável”

Por fim, o INSS requer que o recurso seja "conhecido e no mérito provido para reformar integralmente a sentença para julgar improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade do artigo 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019".

Contrarrazões (evento 20).

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Trata-se de pedido de condenação do INSS a revisar a RMI do beneficio de aposentadora por invalidez, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 26, §2º, inciso III, da EC nº 103/2019, garantindo à parte autora que o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) seja revisado com base nas normas vigentes à mencionada Emenda Constitucional, ou seja, pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91.

A autora nasceu em 6/3/1969, contando com 53 anos de idade (evento1, COMP2).

A autora recebia um beneficio de auxilio doença, NB 627.054.410-0, com DIB em 11/3/2019 e DCB em 17/2/2022, no valor de R$ 3.738,64, o qual foi convertido em Aposentadoria por Invalidez em 18/2/2022. A RMI da aposentadoria por invalidez é de R$ 1.823,81 (evento1, COMP13). 

A controvérsia versada na presente ação diz respeito apenas à forma de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente. A questão está longe de ser uma unanimidade nos Juizados, havendo decisões tanto favoráveis, como desfavoráveis aos segurados e muito provavelmente a matéria deve ser unificada no âmbito das Turmas Regionais ou Nacional de Jurisprudência.

Por ora,  esta Turma entende que não é viável a determinação para que a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente corresponda a 100% do valor do salário-de-benefício, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da norma, ainda que injusta.

A data da incapacidade permanente foi fixada após o advento  da EC 103/2019 (evento1, COMP14, P.13 - SABI), razão pela qual é aplicável seu art. 26 , que estabelece:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;

II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

Asim, com razão o INSS em seu recurso, motivo pelo qual a sentença deverá ser reformada e o pedido julgado improcedente.

Transcrevo recente decisão desta Turma acerca do assunto, com relatoria do juiz Federal Alexandre Arruda:

Efetivamente, há uma aparente sensação de injustiça na nova sistemática introduzida pela EC 103/2019, consistente no fato de que a RMI de um benefício por incapacidade temporária tornou-se superior à RMI do benefício por incapacidade permanente.

Contudo, o legislador constituinte derivado unificou a sistemática de cálculo de todas as aposentadorias do RGPS, ao determinar que a RMI destes benefícios seja calculada com base no valor correspondente a 60% da média de todos os salários-de-contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, para os homens, ou 15 anos, para as mulheres.

A finalidade da norma foi assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da previdência social, de modo que os segurados com maior tempo de contribuição tivessem uma aposentadoria com renda inicial maior. A exceção ficou por conta da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, cujo valor será correspondente a 100% da média de todos os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994.

Não se está de forma alguma a concordar com a nova norma; contudo, parece-me que a referida alteração está dentro do âmbito de atuação normativa do poder constituinte derivado e não viola cláusulas pétreas da Carta da República, única hipótese em que se poderia afastar, por incompatibilidade material, a sua aplicação.

Note-se que a aparente injustiça em relação ao cálculo da RMI do auxílio por incapacidade provisória sequer acontecerá em todos os casos, uma vez que o art. 29, §10 da Lei 8.213/91 estabelece uma limitação ao valor deste benefício:

§ 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.     

É dizer, o fato de circunstancialmente o valor do benefício de auxílio por incapacidade provisória ser superior ao da aposentadoria por incapacidade permanente, embora possa ser um indicativo de falta de técnica legislativa, não transforma a norma constitucional, por si só, em inconstitucional. 

E como bem destacado, não há  afronta ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios  uma vez que a redução não se opera no mesmo benefício, mas sim no novo, decorrente de  uma alteração na situação fática (agravemento no estado de saúde do segurado).

A meu sentir, não é possível usar como paradigma de controle de validade de uma norma constitucional a sua aparente contradição ou injustiça com uma norma infraconstitucional, especialmente quando a norma constitucional não viola, por si só, cláusulas pétreas que estão a salvo da ação modificadora do poder constituinte derivado.

Por se tratar de benefício não programável, a ideia é que o RGPS assista o segurado por um prazo, a fim de que este recupere sua capacidade. Se isto não ocorrer, o novo benefício terá valor desvinculado do anterior, em função do equilíbrio atuarial, observando o esforço contributivo do segurado ao longo dos anos".

Assim, a sentença deve ser  refomada.

Pelo exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem honorários, eis que o recorrente é vencedor. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008635252v6 e do código CRC 732fdbe5.

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Documento:510008635253
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004406-29.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDO EM 18/2/2022, PELAS REGRAS DA EC 103/2019. AUTORA RECEBIA ANTERIOMENTE UM BENEFICIO POR INCAPACIDADE TERMPORÁRIA, EM VALOR SUPERIOR AO DA RMI DA APOSENTADORIA. INVALIDEZ ATESTADA EM DATA POSTERIOR À DATA DA EC 103/2019. CÁLCULO CORRETO. constitucionalidade da alteração promovida pelo constituinte derivado. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem honorários, eis que o recorrente é vencedor. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008635253v4 e do código CRC 4f5e8a2b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/10/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5004406-29.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/10/2022, na sequência 1, disponibilizada no DE de 26/09/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM HONORÁRIOS, EIS QUE O RECORRENTE É VENCEDOR. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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