RECURSO CÍVEL Nº 5004525-36.2022.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor da ação (evento 38) face à sentença (evento 34) que julgou improcedente o seguinte pedidos:
4. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, para que o INSS conceda o benefício assistencial a Autora, pagando as parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo - DER em 08/09/2021 e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
Diz que mesmo após restar comprovada sua condição socioeconômica, a juíza sentencante julgou improcedente o pedido de concessão do beneficio assitencial de prestação continuada ao idoso.
Alega que "os documentos acostados nos autos demonstram plenamente a situação de extrema pobreza em que inseridos. Isto, pois o grupo familiar do Autor é composto por duas pessoas: o Recorrente e sua esposa Eva Soares Rosa Maciel, de modo que a renda total da família, um benefício previdenciário recebido pela esposa do autor no valor de um salário mínimo, é insuficiente para prover, inclusive, necessidades básicas do grupo familiar"
Dz que era "eletricista e, por conta de doença e da idade, foi obrigado a cessar suas atividades laborativas. Contudo, quando com saúde e ainda podendo exercer atividades custeava sua subsistência e garantia uma vida mais digna e até mesmo com melhorias em sua residência"
Assim, pede a reforma da sentença e a procedência do pedido.
Contrarrazões no evento 44.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
O autor pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada para idoso, com pagamento de atrasados desde a data da entrada do requerimento (DER).
O benefício foi requerido em 8/9/2021 (Evento 1, OUT 11). O autor nasceu em 28/3/1949 (Evento 1, RG5). A presente ação foi ajuizada em 19/5/2022 (capa dos autos).
Em fase recursal, a controvérsia existente é em relação à condição de miserabilidade da parte autora. É o que passo a analisar.
Determina a Constituição da República, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial de prestação continuada é destinado a idosos ou a pessoas portadoras de deficiência, ou seja, aquelas pessoas impedidas de desempenhar as atividades da vida diária e do trabalho, nos termos do art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93 e artigos 1º e 4º do Decreto 6.214/2007, desde que comprovada situação de miserabilidade.
Assim, o art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º, 3º e 10 da Lei 8.742/93, dispõem da seguinte maneira:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
§10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Portanto, passou-se de uma definição relativa exclusivamente à capacidade para o trabalho para outra, de maior amplitude (isso desde 2011), que sobreleva a participação na vida em sociedade.
Quanto ao exame dos requisitos da miserabilidade e deficiência, em função da prejudicialidade entre eles, a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu as seguintes teses (Tema 187):
(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
A depender da data de entrada do requerimento (DER) e exames (periciais e socioeconômicos) no âmbito administrativo, se antes ou depois da publicação do Decreto nº 8.805/2016 (em 8/7/2016), pode-se concluir que, na primeira hipótese – DER após a publicação do decreto – se o INSS não reconheceu a deficiência, somente esta questão será examinada em juízo, sendo desnecessária a prova da miserabilidade; na segunda hipótese, – DER antes da publicação – não haverá necessidade de se examinar a questão da existência ou não de miserabilidade se este exame foi realizado no âmbito administrativo.
Num ou noutro caso, havendo impugnação específica da autarquia, as avaliações serão renovadas no processo judicial.
Conforme se depreende da regra legal acima transcrita, o primeiro requisito diz respeito à idade da parte autora. No presente caso, a parte autora preenche o requisito que diz respeito à idade, devendo-se analisar apenas se está presente a condição de miserabilidade.
Deve ser observado que a partir de 18/1/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
O autor está inscrito no Cadúnico desde 26/7/2021 (evento1, OUT 8).
Quanto ao critério socioeconômico, importante consignar que Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 567.985, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art.20 da Lei nº 8.742/93. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).
O critério para a concessão do benefício de prestação continuada de renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo foi considerado defasado para caracterizar a situação de miserabilidade nos tempos atuais.
O Tribunal entendeu que, embora tenha decidido anteriormente, na ADIN 1232, pela constitucionalidade do limite legal inserto no mencionado art. 20, § 3.º, da LOAS, esse critério socioeconômico sofreu, ao longo do tempo, um processo de inconstitucionalização em razão das mudanças políticas, econômicas e sociais ocorridas no país, além de mudanças jurídicas, que, após sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados para concessão de outros benefícios assistenciais, estabeleceram critérios mais benevolentes.
Sendo assim, em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pelo STF, esta turma passou a entender que, para concessão do benefício de prestação continuada, deveria ser adotado como critério inicial objetivo de miserabilidade renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo.
O legislador, recentemente, pela Lei nº 13.981, publicada em 24/3/2020, alterou o parágrafo terceiro do art. 20, que passou a ter a seguinte redação:
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo1.
Essa alteração teve seus efeitos suspensos em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 662, Relator Ministro Gilmar Mendes. Veja-se parte dispositiva da decisão nomocrática:
Ante o exposto, defiro o aditamento à petição inicial e recebo a presente arguição como ação direta de inconstitucionalidade. Concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO.
No entanto, essa ADPF foi extinta ante as alterações posteriores na Lei nº 8.742/93 promovidas pela Lei nº 14.176/2021. Veja-se o novo texto e os novos parâmetros instituídos por essa referida lei (repete-se também as alterações da Lei nº 13.146/2015):
Art. 20
...
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021).
Sendo assim, o parâmetro único de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo voltou à condição de início de miserabilidade, o que nos leva novamente à decisão acima comentada da Corte Suprema (RE 567.985).
Pois bem, com essas alterações recentes promovidas pela Lei nº 14.176/2022, é evidente que não se pode excluir a comprovação, em cada caso concreto, da situação econômica precária por que passa o requerente, pois pode ocorrer, como frequentemente se observa, que não obstante a renda familiar per capita seja de valor baixo, a família "externa", isto é, as pessoas da família que não residem com o requerente, presta auxílio de várias formas, com isso afastando uma situação de miserabilidade para o efeito de concessão do benefício assistencial.
Certo, uma renda per capita igual ou superior a 1/4 do salário mínimo é um indicativo de condição econômica superior à de extrema necessidade econômica, mas mesmo assim, nos termos da primeira decisão acima referida da Corte Suprema, e também levando em conta as alterações da Lei nº 14.176/2022, há que se apurar outros fatos nos autos, tanto os relatados no laudo social quanto os documentados, para se concluir com mais exatidão quanto à existência ou não do estado de miserabilidade.
Assim, e por mais forte razão após as alterações promovidas pela Lei nº 14.176/2022, são as provas dos autos em cada caso concreto que vão determinar o caminho a seguir na aferição da presença ou não do estado de miserabilidade.
É evidente que não se pode excluir a comprovação, em cada caso concreto, da situação econômica precária por que passa o requerente, pois pode ocorrer, como frequentemente se observa, que haja renda per capita inferior ao limite legal, mas a família presta auxílio de várias formas, o que afasta uma situação de miserabilidade para o efeito de concessão do benefício assistencial.
No que respeita a esse requisito, veja-se o relatório do laudo social anexado aos autos (evento 24, CERT1 e FOTOS 2 a 5), emitido por uma Oficiala de Justiça em julho.
A Oficiala de Justiça, em 25/7/20222, atestou as condições de vida e sobrevivência do autor e de sua esposa, conforme certidão e fotos do evento 24, relatando de forma criteriosa o local de residência com detalhes:
"d) A parte autora reside em uma casa com dois pavimentos (garagem no térreo e residência em cima), em alvenaria e regular estado no bairro Cosmos. É composta por sala, dois quartos, três banheiros, cozinha, área de serviço e área com plantas.
Há fornecimento de luz, água e esgoto. O imóvel é próprio. O autor declarou que fez empréstimo bancário para construir a casa com os bancos Bradesco e BMG, que ainda está pagando e ainda restariam aproximadamente 18 prestações de R$500,00, mas estão em atraso.
e) Foram informadas despesas mensais aproximadas com alimentação (R$320,00-compra de quentinhas), gás (R$95,00), remédios (R$100,00), luz (R$152,79- JUL/22), telefone Claro (R$49,00) e telefone Tim (R$49,00).
f) Foi informado que a família não é assistida por programa assistencial do Governo.
g) As informações foram obtidas com declarações da família da parte autora, mediante videochamada, com observação da residência.
As fotos do evento 24 comprovam o resultado da análise da Oficiala de Justiça, no sentido de que a casa é boa, possui 2 andares, garagem, aréa externa e está bem guarnecida de móveis e utensílios, demonstrando que o autor não se encontra numa situação de miserabilidade, a ensejar a concessão do beneficio.
Assim, coaduno com o entendimento da juíza sentenciante, o qual passa a fazer parte desta fundamentação:
"Entendo que não assiste razão à parte autora.
Segundo extrato do CNIS, a esposa do requerente é titular de benefício por incapacidade (Evento 33, OUT2). As despesas informadas não suplantam o valor desse benefício, o qual constitui a renda do grupo familiar. De qualquer forma, consoante se infere do estudo social, o requerente e sua esposa residem em imóvel próprio, composto de sala, dois quartos, três banheiros e cozinha.
Além disso, pelas fotos que instruem o estudo social, entendo que não está caracterizada situação a denotar miserabilidade que justifique a concessão do benefício assistencial. O escopo da Assistência Social não é complementar a renda familiar, e sim assegurar e amparar aquelas pessoas que se encontram em condições de miserabilidade ou de penúria, situação esta que estaria apta a pôr em risco à própria sobrevivência, o que não restou demonstrado nos autos.
Por conseguinte, considerando o conjunto de informações constantes do mandado de verificação e a decisão do STF declarando inconstitucional o §3° do artigo 20 da LOAS, para ressaltar a necessidade de se aferir no caso concreto a situação de miserabilidade do postulante, reputo que não ficou comprovado o pressuposto da hipossuficiência econômica, o que justificaria a atuação subsidiária do Estado, impondo-se a improcedência do pedido"
Dessa forma, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos da lei.
O que é importante frisar é que a condição socioeconômica da parte autora é aferida por ocasião da avaliação socioeconômica. Alteração posterior dessa condição de fato deve ser tomada em consideração por ela para o fim de requerer administrativamente novo benefício assistencial de prestação continuada junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida (evento9, DESPADEC1). Publique-se e intimem-se. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008621996v6 e do código CRC 0dd9ca8a.
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