Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009976-33.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor da ação (evento 32) face à sentença (evento 28) que julgou improcedentes os seguintes pedidos principais:

b) a implantação do benefício LOAS, desde o momento em que foi requerido administrativamente o benefício assistencial (29/04/2021) condenando a esses atrasados, devidamente corrigidos, observando a prescrição quinquenal.

Diz que ", mesmo tendo o expert apontado que a incapacidade do autor é definitiva para as suas atividades habituais, a r. sentença ao fundamentar pela improcedência, aduziu 'há incapacidade definitiva para as atividades habituais do autor, mas não há deficiência, que não se confunde com a mera incapacidade para o trabalho habitual.' Contudo, s.m.j, a r. sentença, neste particular destoa da Lei, merecendo reforma". Cita o art. 203 da Constituição da República.

Afirma que "a incapacidade para a vida independente: (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros. Para o atendimento desse requisito, afigura-se suficiente que não tenha condições de buscar no mercado de trabalho meios de prover a sua própria subsistência". Cita jurisprudência.

A seguir discorre sobre miserabilidade. Cita jurisprudência e doutrina.

Contrarrazões no evento 36.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Trata-se de pedido de condenação do INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada desde 29/4/2021.

O autor nasceu em 25/5/1967.

A parte autora pleiteia benefício assistencial de prestação continuada para deficiente desde a DER.  A presente ação foi ajuizada em 30/9/2021.

Em sede recursal, questiona-se a deficiência a longo prazo e a miserabilidade da parte autora. É o que passo a analisar.

Determina a Constituição da República, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial de prestação continuada é destinado a idosos ou a pessoas portadoras de deficiência, ou seja, aquelas pessoas impedidas de desempenhar as atividades da vida diária e do trabalho, nos termos do art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93 e artigos 1º e 4º do Decreto 6.214/2007, desde que comprovada situação de miserabilidade.

Assim, o art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º, 3º e 10 da Lei 8.742/93, dispõem atualmente da seguinte maneira:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.       

§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.                     

§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.     (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)     

§10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 

Portanto, passou-se de uma definição relativa exclusivamente à capacidade para o trabalho para outra, de maior amplitude (isso desde 2011), que sobreleva a participação na vida em sociedade. 

Conforme se depreende da regra legal acima transcrita, o primeiro requisito diz respeito à deficiência de longo prazo da parte autora. No presente caso, a parte autora não preenche o requisito que diz respeito à idade, devendo-se analisar se é portador de doença incapacitante.

A Turma Nacional de Uniformização, no mesmo julgamento relativo ao Tema 173, alterou a redação da Súmula 48, que passou a ter a seguinte dicção:

Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização.

No decorrer do trâmite deste processo foi realizada uma uma perícia médica (evento 18, em 6/12/2021).

O perito judicial examinou a parte autora e respondeu aos quesitos conforme o texto abaixo:

a) Profissão declarada: PINTOR INDUSTRIAL. b) Tempo de profissão: 10 ANOS. c) Atividade declarada como exercida: TAXISTA

1. O(A) autor(a) apresenta deficiência física? Qual? APRESENTA SEQUELA DE FRATURA DO PUNHO ESQUERDO.

3. O(A) autor(a) apresenta alguma doença? Qual? S52.5 – FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DO RÁDIO. 

4. Qual o estágio de evolução desta doença? ENCONTRA-SE COM SEQUELA ESTABILIZADA.

5. Essa doença ou deficiência física/mental, levando em consideração a escolaridade, a idade, condição social, cultural e psicológica do(a) autor(a) ou, ainda, o estágio da doença de que o(a) mesmo(a) é portador(a) incapacitam-no(a) para todo e qualquer trabalho? Resposta fundamentada. NÃO INCAPACITA PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. APRESENTA DIMINUÍÇÇÃO DO ARCO DE MOVIMENTO EM PUNHO ESQUERDO E 5º QUIRODACTILO DO REFERIDO MEMBRO, APRESENTA INCAPACIDADE EM ATIVIDADES QUE DEMANDEM ESFORÇO FÍSICO, PRINCIPALMENTE NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. 

6. Em caso positivo, esses impedimentos produzem efeitos por prazo superior a 2 (dois) anos? Resposta fundamentada. POSSIVELMENTE SIM, POIS APESAR DE SEQUELA DEFINITIVA DESTA PATOLOGIA, APRESENTA INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES DE MOTORISTA E PINTOR INDUSTRIAL.

7. A sua incapacidade é definitiva ou temporária? A INCAPACIDADE É DEFINITIVA PARA SUA ATIVIDADE LABORAL.

Disse a sentença:

Neste sentido, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição social, cultural e psicológica do autor e, ainda, o estágio da doença, o perito afirmou: 

NÃO INCAPACITA PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. APRESENTA DIMINUIÇÃO DO ARCO DE MOVIMENTO EM PUNHO ESQUERDO E 5º QUIRODACTILO DO REFERIDO MEMBRO, APRESENTA INCAPACIDADE EM ATIVIDADES QUE DEMANDEM ESFORÇO FÍSICO, PRINCIPALMENTE NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. (Grifos não originais.) 

Dessa forma, o perito asseverou que o autor "apresenta incapacidade para as atividades de motorista e pintor industrial. A incapacidade é definitiva para sua atividade laboral." 

Portanto, há incapacidade definitiva para as atividades habituais do autor, mas não há deficiência, que não se confunde com a mera incapacidade para o trabalho habitual. 

Além disso, o perito registrou que não há incapacidade para os atos da vida independente e que o autor não depende do auxílio ou supervisão de terceiros para exercer as tarefas rotineiras de seu dia a dia. 

Ademais, segundo o perito, em relação às limitações ao exercício de atividades e restrições à participação social, em igualdade com outras pessoas, o autor somente "apresenta limitação leve".

A Turma Nacional de Uniformização analisou a questão da diferenciação entre incapacidade de longo prazo, fixando a seguinte tese no Tema 173:

Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).

A conclusão do laudo, portanto, é que o autor não pode mais trabalhar em sua atividade habitual; e de acordo com o CNIS do Evento 22, PROCADM1, Página 26, sua última atividade como segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) terminou em março de 2016, ou seja, o autor não está vinculado a nenhum regime previdenciário, razão pela qual não pode sequer ser reabilitado para uma atividade condizente com sua condição física.

Ora, se assim é, há indicios de existência de impedimento de longo prazo, nos termos definidos na Lei nº 8.742/93 e acima transcritos.

Assim, em relação ao impedimento de longo prazo, tenhos dúvidas quanto a essa questão, por dois motivos: o autor não está mais filiado a nenhum regime previdenciário; o autor não pode mais sobreviver de sua atividade habitual.

Por isso mesmo a Turma Nacional de Uniformização editou duas súmulas específicas para essa questão da prova nas ações nas quais se vindica o benefício assistencial de prestação continuada:

SÚMULA N. 79

Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.

SÚMULA N. 80

Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.

Esses exames são necessários exatamente em casos como o presente, pois o histórico da condição de saúde do autor, pode influir na apreciação do quadro geral no qual vive. Também devem ser observados os critérios do art. 20-A da Lei nº 8.742/93.

Portanto, entendo que há indícios de impedimento de longo prazo, pelo que necessária a verificação sócio econômica, não realizada pelo Juízo de primeira instância, pelo que a sentença deve ser anulada, a fim de que sejam realizados exame de avaliação social.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para ANULAR a sentença, a fim de que seja feita avaliação sócioeconômica da autora, nos termos do art. 20-A da Lei nº 8.742/93 e das Súmulas 79 e 80 da Turma Nacional de Uniformização. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008619926v8 e do código CRC afbeee68.

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Documento:510008619927
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009976-33.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

ementa

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXAME PERICIAL CONSTATOU incapacidade para atividades que autor exercia. ele não está vinculado a nenhum regime previdenciário. última contribuição em março de 2016.  aplicação das súmulas 79 e 80 da tnu, bem como do art. 20-A, da lei nº 8742/93. juízo de primeiro grau não determinou avaliação socioeconômica. SENTENÇA anulada. RECURSO DO autor parcialmente provido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para ANULAR a sentença, a fim de que seja feita avaliação sócioeconômica da autora, nos termos do art. 20-A da Lei nº 8.742/93 e das Súmulas 79 e 80 da Turma Nacional de Uniformização. Sem honorários.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008619927v3 e do código CRC feea9d16.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/10/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5009976-33.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/10/2022, na sequência 55, disponibilizada no DE de 26/09/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, , DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL FLAVIA HEINE PEIXOTO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL FLAVIA HEINE PEIXOTO, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA FEITA AVALIAÇÃO SÓCIOECONÔMICA DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 20-A DA LEI Nº 8.742/93 E DAS SÚMULAS 79 E 80 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SEM HONORÁRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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