Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011852-23.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, esposa e filho do segurado falecido no curso do processo, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o falecimento da parte autora ocorreu antes da citação.

Defiro a gratuidade de justiça no evento 4.

É o relatório. Decido.

VOTO

 

Dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais que:

"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".

No caso concreto, parece-me configurada a situação excepcional prevista na parte final do Enunciado 18, pois o não conhecimento do recurso pode acarretar negativa de jurisidição.

No caso concreto, o segurado ajuizou a ação com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária em 28/11/2021 e faleceu em 21/01/2022 ( Evento 7, CERTOBT3). 

O artigo 112 da Lei 8.213/91 estabelece que   "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."

O mencionado dispositivo legal estabelece ordem sucessória especial para fins de pagamento de valores não recebidos em vida por segurado da Previdência Social. Note-se que o mencionado dispositivo está em consonância com o princípio da saisine, previsto no artigo art 1.784 do Código Civil, que estabelece a transmissão automática dos direitos e bens que integram a herança no momento do falecimento do de cujus, independentemente de qualquer formalidade.

No âmbito do direito previdenciário, o direito ao benefício surge apenas após a manifestação do segurado ou do interessado, através do requerimento administrativo, sendo este o marco relevante para a eventual transmissão dos direitos dele decorrentes aos sucessores do falecido. Vale dizer, uma vez requerido o benefício pelo titular, advindo o seu falecimento, neste momento ocorre a transmissão dos direitos decorrentes do benefício previdenciário aos sucessores (mesmo que o benefício ainda não tenha sido concedido ou reconhecido), na forma do artigo 112 da Lei 8.213/91.

Note-se, ainda, que o próprio INSS reconhece a sucessão na esfera administrativa, bastando que o segurado tenha formalizado o agendamento do requerimento do benefício. Neste sentido, destaco o §3º do art. 669 da IN 77/2015:

Art. 669. Qualquer que seja o canal de atendimento utilizado, será considerada como DER a data de solicitação do agendamento do benefício ou serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:

(...)

§ 3º No caso de falecimento do interessado, os dependentes ou herdeiros poderão formalizar o requerimento do benefício, mantida a DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e anexado o comprovantedo agendamento eletrônico no processo de benefício.

Assim, se o próprio INSS reconhece a legitimidade dos sucessores para prosseguirem com o requerimento administrativo após o óbito do segurado, não há razão para que esta legitimidade não seja reconhecida judicialmente na hipótese de indeferimento do benefício.

Nesta perspectiva,  a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual, com intimação do INSS quanto ao requerimento de habilitação (eventos 7 e 13), bem como para que se verifique, após a formalização (caso cumpridos os requisitos legais), se havia incapacidade entre a DER (08/09/2021 - Evento 1, OFÍCIO/C8) e o óbito do segurado (21/01/2022), inclusive com a designação de perícia indireta, se necessário.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO para anular de ofício a sentença, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor. Decorrido o prazo para eventual recurso, dê-se baixa.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008603708v3 e do código CRC 4a411285.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 30/9/2022, às 13:3:30

 


 



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Documento:510008603709
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011852-23.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO FALECIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAS ANTES DA CITAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE OU, NA FALTA DESTES, DOS SEUS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL, PARA POSTULAR O BENEFÍCIO NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO, DESDE QUE HAJA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.  ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91 E §3º DO ART. 669 DA IN 77/2015. ENUNCIADO Nº 18 TR-SJRJ, PARTE FINAL. RECURSO CONHECIDO PARA SE EVITAR NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANULADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO para anular de ofício a sentença, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor. Decorrido o prazo para eventual recurso, dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008603709v3 e do código CRC e0494701.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/09/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5011852-23.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/09/2022, na sequência 27, disponibilizada no DE de 12/09/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO PARA ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. DECORRIDO O PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO, DÊ-SE BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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