RECURSO CÍVEL Nº 5011852-23.2021.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, esposa e filho do segurado falecido no curso do processo, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o falecimento da parte autora ocorreu antes da citação.
Defiro a gratuidade de justiça no evento 4.
É o relatório. Decido.
VOTO
Dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais que:
"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
No caso concreto, parece-me configurada a situação excepcional prevista na parte final do Enunciado 18, pois o não conhecimento do recurso pode acarretar negativa de jurisidição.
No caso concreto, o segurado ajuizou a ação com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária em 28/11/2021 e faleceu em 21/01/2022 ( Evento 7, CERTOBT3).
O artigo 112 da Lei 8.213/91 estabelece que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."
O mencionado dispositivo legal estabelece ordem sucessória especial para fins de pagamento de valores não recebidos em vida por segurado da Previdência Social. Note-se que o mencionado dispositivo está em consonância com o princípio da saisine, previsto no artigo art 1.784 do Código Civil, que estabelece a transmissão automática dos direitos e bens que integram a herança no momento do falecimento do de cujus, independentemente de qualquer formalidade.
No âmbito do direito previdenciário, o direito ao benefício surge apenas após a manifestação do segurado ou do interessado, através do requerimento administrativo, sendo este o marco relevante para a eventual transmissão dos direitos dele decorrentes aos sucessores do falecido. Vale dizer, uma vez requerido o benefício pelo titular, advindo o seu falecimento, neste momento ocorre a transmissão dos direitos decorrentes do benefício previdenciário aos sucessores (mesmo que o benefício ainda não tenha sido concedido ou reconhecido), na forma do artigo 112 da Lei 8.213/91.
Note-se, ainda, que o próprio INSS reconhece a sucessão na esfera administrativa, bastando que o segurado tenha formalizado o agendamento do requerimento do benefício. Neste sentido, destaco o §3º do art. 669 da IN 77/2015:
Art. 669. Qualquer que seja o canal de atendimento utilizado, será considerada como DER a data de solicitação do agendamento do benefício ou serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:
(...)
§ 3º No caso de falecimento do interessado, os dependentes ou herdeiros poderão formalizar o requerimento do benefício, mantida a DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e anexado o comprovantedo agendamento eletrônico no processo de benefício.
Assim, se o próprio INSS reconhece a legitimidade dos sucessores para prosseguirem com o requerimento administrativo após o óbito do segurado, não há razão para que esta legitimidade não seja reconhecida judicialmente na hipótese de indeferimento do benefício.
Nesta perspectiva, a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual, com intimação do INSS quanto ao requerimento de habilitação (eventos 7 e 13), bem como para que se verifique, após a formalização (caso cumpridos os requisitos legais), se havia incapacidade entre a DER (08/09/2021 - Evento 1, OFÍCIO/C8) e o óbito do segurado (21/01/2022), inclusive com a designação de perícia indireta, se necessário.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO para anular de ofício a sentença, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor. Decorrido o prazo para eventual recurso, dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008603708v3 e do código CRC 4a411285.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 30/9/2022, às 13:3:30