RECURSO CÍVEL Nº 5003780-32.2021.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 61) contra a sentença (evento 53) que julgou parcialmente procedente o pedido de implantação do benefício assistencial da LOAS, deficiente, desde 18/06/2018. A sentença ainda antecipou os efeitos da tutela.
Sustenta o recorrente que o autor prestou declaração falsa ao Oficial de Justiça que realizou a verificação social. Afirma que os pais do recorrido recebem renda muito superior a um salário mínimo, tendo ambos, renda mensal de R$7.000,00. Requer a improcedência do pedido e a revogação da tutela antecipada com realização da cobrança nos próprios autos.
Em contrarrazões, evento 64, o autor afirma que na verificação social ficou constatado que reside sozinho em uma edícula, um anexo à casa em que moram os pais, interligado por uma porta de acesso (cômodos conjugados), composto por cozinha, sala, quarto banheiro. Aduz que não se pode atribuir valor jurídico às informações juntadas apenas em sede recursal e que as alegações e documentos juntados pelo réu na condição de fato novo contradizem o apurado quando da realização do estudo social (EVENTO 14). Sustenta que os seus comprovantes de residência (faturas de energia elétrica e de água), confrontados com os dos seus pais, deixam claro que, apesar da proximidade, eles residem em imóveis distintos, sendo o endereço do autor, RUA FÁBIO RICARDO S OLIVEIRA, 330, CASA 04, SOPOTÓ, IGUABA GRANDE/RJ, CEP 28960-000, e seus pais, RUA FÁBIO RICARDO R S OLIVEIRA, 330, LT. 05, CASA 01, SOPOTÓ, IGUABA GRANDE/RJ. .
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.
De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto.
Não se discute no presente recurso a deficiência do autor, constatada no laudo pericial (evento 27). O autor sofreu 4 AVCs, sendo portador de F07 - TRANSTORNOS DE PERSONALIDADE E DO COMPORTAMENTO DEVIDOS A DOENÇA, F29 - PSICOSE NÃO-ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA, I10 HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. Tem dificuldade para deambular e necessita de ajuda de terceiros, possuindo impedimentos de longo prazo e incapacidade definitiva.
Na verificação socioeconômica (evento 14) realizada de forma remota, via Whatsapp, consta que o autor está desempregado, recebe Bolsa família no valor de R$91,00 e possui sequelas de AVC, sendo que residem na mesma casa seu pai e sua mãe, sendo que os pais recebem um salário mínimo, cada, relativo à aposentadoria:
Quanto ao detalhamento da casa, foi dito que trata-se de anexo à casa em que moram os pais do autor, interligado por uma porta de acesso, cômodos conjugados:
Ocorre que, AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMOU O AUTOR, HÁ NOTÍCIAS DE QUE A MÃE DO AUTOR RECEBE R$ 2.071,73 DE APOSENTADORIA E SEU PAI, R$ 4.730,01, perfazendo um total de quase R$ 7.000,00:
Ora, é óbvio que esta informação deve ser levada em conta, até porque o autor a ocultou, o que inclusive denota má fé de sua parte.
Como bem afirmou o recorrente, "a responsabilidade Estatal em prestar assistência é subsidiária, e os genitores do autor possuem condições financeiras de prestar-lhe auxilio e garantir sua subsistência, e que o dever legal dos pais independe de residirem sob o mesmo teto do autor".
O dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever da família, de acordo com a CF/88. É evidente que não há uma miserabilidade extrema que justifique a assistência financeira do Estado, já tão combalido.
Portanto, o autor não faz jus ao benefício.
Com relação à devolução de valores recebidos em decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada, o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça tinha a seguinte redação:
A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Por meio da CONTROVÉRSIA 51, foi revisado o aludido Tema 692 (decisão publicada em 24/5/2022), que a passou a ter a seguinte dicção:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
A seu turno, a Lei nº 13.846/2019 acrescentou ao art. 115 da lei 8.213/91 a seguinte regra:
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Vê-se, portanto que pela Lei 8.213/91 a autarquia pode cobrar de duas maneiras valores indevidamente recebidos pelo(a) segurado(a):
a) Descontando diretamente do benefício, nos termos do art. 115, II, ou
b) Inscrevendo o total dos valores devidos em dívida ativa para ser cobrado nos termos da Lei 6830/80, conforme § 3º, do art. 115.
Sendo assim, não há como a autarquia realizar cobrança nos próprios autos.
Sendo assim, merece ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
Oficie-se com urgência à AADJ para imediata suspensão do benefício eventualmente já implantado por força da tutela antecipada deferida na sentença, ora revogada.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008593438v3 e do código CRC 4513a918.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 16/9/2022, às 12:49:31