RECURSO CÍVEL Nº 5014939-30.2021.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, evento 28, contra sentença, evento 21, em que se julgou improcedente a pretensão de exclusão de apontamento nos cadastros restritivos de crédito; de declaração de inexistência de débito referente à prestação do contrato de financiamento habitacional; além de indenização a título de danos morais, no valor de R$10.000,00.
Em razões recursais a parte autora sustenta que a parcela vencida em 25/08/2021, foi paga, com seus devidos acréscimos, em 06/09/2021, razão pela qual é indevida a cobrança da dívida em questão.
Sem contrarrazões.
É o relatório necessário. Passo a decidir.
VOTO
Eis o teor da sentença :
"Tipo A - Fundamentação Individualizada
I – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação proposta segundo o rito da Lei nº 10.259/2001 em face da CEF, na qual a parte autora pretende que a ré seja condenada: (i) a proceder a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito; (ii) a cancelar os débitos em nome do autor; e (iii) a pagar indenização pelos danos morais suportados.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Decido.
A questão deve ser analisada à luz dos princípios que norteiam a Teoria da Responsabilidade Objetiva, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento já pacificado pelo STJ na súmula nº 297.
No caso dos autos, alegou a parte autora que teve seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito em razão de dívida já quitada, conforme provas acostadas aos autos.
Diante da hipossuficiência da parte autora e da complexidade da prova, caberia à ré, em especial por ter sido invertido o ônus da prova, a demonstração de regularidade da divida contestada nos autos.
A CEF, em contestação, informou que o requerente vem sistematicamente efetuando o pagamento das prestações de seu financiamento habitacional com atraso, conforme demonstrado em na planilha de evolução do financiamento.
O pagamento das prestações dentro do prazo de vencimento é obrigação contratual aceita pelo contratante, havendo expressa previsão contratual para inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito em caso de atraso ou inadimplência.
Dessa forma, considerando os atrasos ocorridos nos pagamentos das prestações, inexiste irregularidade em eventual inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos.
Ademais, conforme documento apresentado pela CEF, o nome demandante já foi retirado dos cadastros de inadimplentes, não havendo nos autos notícia de que o referido cadastro tenha sido mantido por tempo desarrazoado.
Por todo o exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito do feito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se."
A parte autora alega que, “no dia 13/09/2021, o Recorrente foi notificado pela empresa SCPC, via SMS, que a empresa Recorrida havia solicitado a negativação do nome e CPF deste consumidor, em razão de suposto débito da fatura com vencimento em 25/08/2021, a qual já se encontrava quitada por este desde o dia 06/09/2021."
Em peça de defesa, evento 9, a ré informa que, a parte autora vem sistematicamente efetuando o pagamento das parcelas com atraso, conforme se observa em evento 9, ANEXO 4.
Sobretudo, a própria parte autora informa na petição inicial que passou por contratempos e efetuou alguns pagamentos com atraso.
Pois bem, entendo que a sentença não merece reparo.
Com efeito, no evento 9, ANEXO4, consta planilha de pagamento do financiamento imobiliário, objeto de contratação das partes, em que resta evidente que as prestações estão sendo adimplidas com atraso.
As circunstâncias até aqui elucidadas me permitem considerar a sentença recorrida como acertada, pois, conforme asseverado pelo juízo a quo, a CEF não praticou ato ilícito ou abusivo ao inserir o nome da parte autora em rol de cadastro de devedores inadimplentes, já que havia atraso no pagamento da parcela do financiamento. A inexistência de ato ilícito impede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No mesmo sentido, processo de nº 5079960-81.2019.4.02.5101/RJ, desta relatoria, julgado na Sessão Virtual de 21/10/2020
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença in totum. Sem condenaçao em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de contrarrazões. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008591930v6 e do código CRC 36e54c17.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 20/10/2022, às 19:15:51