RECURSO CÍVEL Nº 5000120-72.2022.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 39) face à sentença (evento 18) que CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e julgou os pedidos da seguinte forma:
"Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, com DIB em 28/11/2019 e DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença. As parcelasvencidas devem ser pagas por requisitório e acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (IPCA-E), e de juros de mora (índices da caderneta de poupança) a partir da citação (Tema 905 STJ e Tema 810 STF), aplicando-se, a partir de 09/12/2021, a regra estabelecida pelo art. 3º da EC nº 113/2021 (taxa Selic).
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício de mesma natureza, não considerados na conta dos autos."
Afirma "que a autora possui filhos economicamente ativos, os quais já auxiliam no seu sustento".
Acrescenta que, assim "é possível verificar que a renda familiar é capaz de atendê-los e suprir as suas necessidades, não servindo o benefício em questão como complemento de renda."
Diz que a Constituição Federal eleva a família como base da sociedade (art. 229), disciplinando como obrigatoriedade a mútua assistência entre pais e filhos (art. 203, V) e também entre os parentes e cônjuges.
Aduz que "O requisito básico do ordenamento jurídico para o gozo das prestações gratuitas de assistência social é a comprovação da impossibilidade de manutenção e sobrevivência autônoma, inclusive com o auxílio da família".
Neste diapasão, assevera que "O benefício assistencial foi criado com arrimo no princípio constitucional da solidariedade, pois independe de contribuição e é custeado por toda a sociedade para amparar pessoas que, deveras, não possuem meios para poder viver, ou continuar a viver, com o mínimo de dignidade, o que não é o caso do autor."
Cita jurisprudência, inclusive da TNU (0022759-50.2015.4.01.3400/DF).
Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido
Contrarrazões no evento 46.
INSS informa implantação do benefício (evento 47).
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Trata-se de pedido de condenação do INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada requerido em 28/11/2019 (Evento 1, ANEXO6, Página 1 e Evento 1, ANEXO6, Página 25).
A autora nasceu em 22/10/1954 (Evento 1, RG2, Página 1).
No evento 1, ANEXO6, Página 21 a parte autora comprova a inscrição do grupo familiar no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, em 21/11/2019, com renda per capita de R4 150,00, atualizada em 05/07/2022 (Evento 27, ANEXO1, Página 1), requisito previsto no art. 20, §12, da Lei nº 8.742/93.
Determina a Constituição da República, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial de prestação continuada é destinado a idosos ou a pessoas portadoras de deficiência, ou seja, aquelas pessoas impedidas de desempenhar as atividades da vida diária e do trabalho, nos termos do art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93 e artigos 1º e 4º do Decreto 6.214/2007, desde que comprovada situação de miserabilidade.
Assim, o art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 10 da Lei 8.742/93, dispõem da seguinte maneira:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Deve ser observado que essa redação, como consta do texto atual, decorreu de alteração promovida pela Lei nº 13.146/2015.
Portanto, passou-se de uma definição relativa exclusivamente à capacidade para o trabalho para outra, de maior amplitude (isso desde 2011), que sobreleva a participação na vida em sociedade.
Conforme se depreende da regra legal acima transcrita, o primeiro requisito diz respeito à idade da parte autora. No presente caso, a parte autora preenche o requisito que diz respeito à idade, devendo-se analisar apenas se está presente a condição de miserabilidade.
Quanto ao critério socioeconômico, importante consignar que Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 567.985, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art.20 da Lei nº 8.742/93. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).
O critério para a concessão do benefício de prestação continuada de renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo foi considerado defasado para caracterizar a situação de miserabilidade nos tempos atuais.
O Tribunal entendeu que, embora tenha decidido anteriormente, na ADIN 1232, pela constitucionalidade do limite legal inserto no mencionado art. 20, § 3.º, da LOAS, esse critério socioeconômico sofreu, ao longo do tempo, um processo de inconstitucionalização em razão das mudanças políticas, econômicas e sociais ocorridas no país, além de mudanças jurídicas, que, após sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados para concessão de outros benefícios assistenciais, estabeleceram critérios mais benevolentes.
Sendo assim, em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pelo STF, esta turma passou a entender que, para concessão do benefício de prestação continuada, deveria ser adotado como critério inicial objetivo de miserabilidade renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo.
O legislador, recentemente, pela Lei nº 13.981, publicada em 24/3/2020, alterou o parágrafo terceiro do art. 20, que passou a ter a seguinte redação:
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo1.
É evidente que não se pode excluir a comprovação, em cada caso concreto, da situação econômica precária por que passa o requerente, pois pode ocorrer, como frequentemente se observa, que haja renda per capita inferior ao limite legal, mas a família presta auxílio de várias formas, o que afasta uma situação de miserabilidade para o efeito de concessão do benefício assistencial.
No caso concreto, a sentença analisou essa questão e trouxe a seguinte fundamentação:
No caso concreto, trata-se de requerimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, tendo a autora, nascida em 22/10/1954, comprovando idade superior a sessenta e cinco anos (evento 1.2).
No evento 27, a parte autora comprova a inscrição atualizada do grupo familiar no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, em 05/07/2022, requisito previsto no art. 20, §12, da Lei nº 8.742/93.
Resta, dessa forma, examinar o requisito socioeconômico. A esse respeito, o mandado de verificação social reuniu as seguintes informações (evento 13):
O estudo social realizado revelou que a autora reside sozinha em imóvel simples e em mau estado de conservação, com mobília antiga e necessitando de reparos, com problemas ou falta de acabamento.
O benefício foi indeferido administrativamente porque o histórico de contribuições constantes do CNIS da autora revelaria o exercício de atividade profissional capaz de lhe assegurar renda. Entretanto, a autora afirma desde a inicial que são seus filhos quem pagam suas contribuições para o INSS, o que é crível em virtude das condições em que reside a autora, que evidenciam a completa ausência de renda própria.
Sabe-se que o recolhimento de contribuições como contribuinte individual não demonstra, por si só, o efetivo desempenho de trabalho e o recebimento de renda, até mesmo porque não é raro que segurados vertam contribuições para o INSS de forma equivocada, recolhendo pelo código de contribuinte individual quando o correto seria segurado facultativo de baixa renda.
Assim, entendo que as precárias condições em que a autora reside demonstram a situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício postulado.
Levando-se em conta que o programa assistencial que tem a finalidade constitucional de acolher pessoas na situação fática da parte autora é o previsto no artigo 203 da Constituição, regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, entende-se que o pedido deve ser julgado procedente."
Em seu recurso o INSS afirma que se a autora recebe ajuda suficiente da família para sua manutenção, não há necessidade do benefício, eis que a assistência proporcionada pela família é suficiente.
Conforme mandado de verificação (Evento 13) a autora mora sozinha em imóvel emprestado por seu irmão, possuindo gastos de R$ 229,00 com luz e gás, não sabendo "informar o valor, tendo em vista que tudo que consome é objeto de doações."
Informa a autora não ter problema de saúde aparente, não possuindo, portanto, despesas com remédios.
Em contato telefônico por meio do celular de seu filho Caio, a autora afirmou "Que o imóvel é emprestado pelo empregador, com um quarto, sala, cozinha e banheiro, de alvenaria e teto de telha brasilit; localizado na área rural do município; construído há mais de vinte anos; com cinquenta e cinco metros quadrados; em mau estado de conservação", conforme se confirma por fotos anexadas aos autos:
A residência é simples, mas permite que a autora viva com dignidade, ajudada, por certo, por seus filhos.
Registre-se que conforme CNIS juntado no Evento 1, ANEXO6, Página 17, existem contribuições vertidas em nome da autora, sb o NIT 1.194.618.819-5 (Evento 1, ANEXO6, Página 17):
Neste sentido, diante da existência de contribuições desde 2012, decorrentes do exercício da atividade de "FAXINEIRA", como informado (Evento 1, ANEXO6, Página 16)
Portanto, foi devida a exigência estipulada pelo INSS, a fim de que a autora informasse as despesas por ela efetuadas (Evento 1, ANEXO6, Página 28 e Evento 6, PROCADM1, Página 8):
Diante da ausência do cumprimento da exigência, o benefício foi indeferido (Evento 6, PROCADM1, Página 29).
Apesar de ter sido dada vista dos autos à autora, ela apenas reiterou ter restado demonstrado sua insuficiência financeira diante do mau estado de conservação de sua moradia, deixando de se manifestar sobre o pedido do INSS manifestado em contestação (evento 21).
Por outro giro, em contestação nos presentes autos, o INSS requereu que a parte autora informasse "os números de CPF de todos os seus filhos, pais, avós e irmãos, ainda que com ela não residam" (Evento 17, CONT1, Página 2)
Nos termos do art. 229 da Constituição da República, é dever da familia ajudar-se mutuamente e, enquanto isso for possível para afastar a condição de miserabilidade, não se pode conceder um beneficio destinado às pessoas que não recebem quaisquer auxílios, ou que, se os recebem, são insuficientes para mantê-las numa condição mínima de dignidade.
Ressalte-se que o fato de a autora afirmar na inicial que são seus filhos quem pagam suas contribuições para o INSS, o que não se duvida, resta claro que a mera constatação de ausência de renda própria não é fundamento para a concessão do benefício, diante do evidente suporte financeriro recebido dos filhos.
Por fim, transcrevo parte de voto proferido na Turma Nacional de Uniformização:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NÚCLEO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A OBRIGAÇÃO DO ESTADO É SUBSIDIÁRIA À DA FAMÍLIA, COMO VEM ENTENDENDO REITERADAMENTE ESTA TURMA NACIONAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO.
...
Se há, no Direito Privado, a obrigação de sustento por ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuges, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, ao se aferir a alegada miserabilidade, deve-se antes verificar se há algum desses atores, em condições de prestar alimentos.
A norma de Direito Público somente pode ser invocada, quando, no âmbito do Direito Privado, inexista quem possa se desincumbir da obrigação de sustento.
Foi o que feito, precisamente, nestes autos.
Como afirmar, quando esse particular realmente existe, que a pessoa alimentanda seja "miserável", no sentido exato da palavra?
Em uma conjuntura de recursos escassos - a ponto do valor do benefício de prestação continuada ser realmente ínfimo, insuficiente para atender o mínimo existencial, caso considerado alimentação, escola, moradia, vestimenta e tudo o mais o que seja necessário para sobreviver -, é inadmissível que o benefício em questão possa ser concedido a quem possui ascendentes, descendentes, irmãos, cônjuges em condição de atender a tais necessidades.
Ao proceder assim, o Estado corre o risco de desatender a quem realmente necessita e não tem de onde tirar o sustento.
Entende, por conseguinte, esta Relatoria, que não pode ser considerado "miserável", quem possua ascendente, descendente, irmão ou cônjuge em condição de prestar alimentos, não podendo toda a coletividade ser prejudicada, apenas, porque a Requerente não exerceu o seu direito subjetivo contra seus parentes, preferindo fazê-lo contra o Estado.
Por isso, tem dito a Turma Nacional de Uniformização que esse exercício é apenas subsidiário, até mesmo, por força das disposições constitucionais sobre a família, que impõem determinados deveres, eticamente anteriores a qualquer ação estatal, verbis:
...
Assim, voto por conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização nacional, a fim de que a turma de origem adeque o seu julgamento ao entendimento reiterado desta turma nacional, bem como, reafirmar a tese de que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção".
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0022759-50.2015.4.01.3400, LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/10/2020.)
Portanto, apesar de a autora não ter fornecido subsídios para a verificação da possibilidade de seus filhos lhe prestarem assistência sem prejuízo de sua manutenção, entendo que tal condição resta caracterizada diante da informação de que eles arcam com o pagamento de suas contribuições sociais.
É claro que diante da comprovada preocupação dos filhos quanto à manutenção da mãe como segurada do INSS, não seria crível que lhe deixassem faltar as despesas básicas, inclusive quanto à alimentação.
No caso deste processo, portanto, a parte autora não vive em condições de miserabilidade, não estando comprovado que seus familiares não possuam renda suficiente para ampará-la.
Logo, se a parte autora consegue viver com dignidade pela ajuda familar, não está presente a condição de miserabilidade considerada requisito para a concessão do benefício assistencial.
Daí a disposição expressa da regra constitucional do inciso V do art. 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
...
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Assim, estando o meios de subsistência da parte autora providos por sua família, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada teria o condão tão somente de incrementar a renda familiar, e não é para isso que ele serve, como visto acima.
A sentença, portanto, deve ser reformada.
O que é importante frisar é que a condição socioeconômica da parte autora é aferida por ocasião da avaliação socioeconômica. Alteração posterior dessa condição de fato deve ser tomada em consideração por ela para o fim de requerer administrativamente novo benefício assistencial de prestação continuada junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso do INSS, para REVOGAR A TUTELA DEFERIDA e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada NB 88/7048582473, na DER 28/11/2019. Voto também por cancelar o benefício concedido neste processo. Sem honorários. Publique-se e intimem-se com a urgência devida. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008565206v18 e do código CRC 9460781d.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 13/10/2022, às 19:37:46