Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012317-84.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcial procedente os pedidos, nos seguintes termos:

"[...]

ACOLHO em parte os Embargos de Declaração interpostos para retificar o dispositivo da sentença (Evento 26, SENT1), passando a constar naquela decisão o seguinte:

“(...) DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário, resolvendo no mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, para DECLARAR a o direito da parte autora (R. M. D. C. D. O. - CPF nº 12367402701) à percepção dos efeitos financeiros da retribuição por titulação/especialização, concedida pela Portaria nº 3.807/2019 (Evento 1, PORT11), retroativamente à data da obtenção do diploma, que ocorre com a conclusão do curso – 03/agosto/2018 (processo nº 23777.000306/2019-07), CONDENANDO a parte ré ao pagamento retroativo das parcelas, descontado os valores já pagos administrativamente e limitado até a implementação em folha.

Sendo a RSC-II concedida pela Portaria nº 2068, de 25 de novembro de 2020, a partir da Portaria 3.807/2019, que concedeu a Retribuição Por Titulação à autora, alterando-se a data de concessão da RT, deve a Administração revisar a Portaria nº 2068, que concedeu a RSC-II à autora, para verificar a viabilidade de também alterar sua data de concessão, com consequentes efeitos financeiros. Todavia, considerando que a retribuição por titulação é apenas um dos requisitos para obtenção da RSC-II, conforme estabelece a Lei 12.772/2012, é possível que a Administração, por outras razões que não seja a data da concessão da RT, não revise o ato administrativo.

O pagamento dos retroativos de retribuição por titulação deverão ser acrescidos dos 23 dias do mês de outubro de 2019 que a parte autora aduz não terem sido pagos, ressalvada a possibilidade da comprovação do pagamento administrativo pela Administração.

CONDENDO ainda a parte ré ao pagamento das diferença proveniente das parcelas já pagas administrativamente, porém sem correção monetária, no valor de R$ 312,23.

O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido.

Com advento da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme previsão contida no art. 3º da referida Emenda Constitucional.

A constatação da procedência da pretensão da parte autora não implica homologação de eventuais quantias trazidas nos autos, sendo que a parte ré poderá demostrar eventual excesso em fase de cumprimento de sentença. Assim, fica desde já permitida, em futuro cumprimento desta sentença, a dedução de quaisquer valores já pagos na esfera administrativa a idêntico título.

Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.

Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado a sentença, proceda a Secretaria à fase executiva.

Exaurida essa, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publicado eletronicamente. Intimem-se. (...)”

Sustenta o Recorrente que, nos termos do Decreto n°. 5.824 de 29 de junho de 2006, o Incentivo de Qualificação somente é devido após a publicação do ato de concessão, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. Ainda, ressalta que o Tribunal de Contas da União, através do acórdão n.º 3150/2010, determinou que a Retribuição de Titulação não seja concedida com base apenas em atas de dissertação de mestrado, doutorado, certidões ou declarações, tendo em vista não serem hábeis a comprovar a formação obtida pelo titular.

Argumenta que o novo entendimento do Ministério da Educação,  que autoriza a aceitação de documentação provisória de titulação, somente é aplicável aos processos iniciados após 18/06/2019, nos termos do artigo 4º da Portaria n.º 3.126 de 12 de setembro de 2019:

"Art. 4º da Portaria nº 3.126, in verbis: “a orientação emanada na NOTA TÉCNICA SEI nº 13/2019/CGCARASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME não se aplica aos casos anteriores à sua emissão em 18/06/2019, permanecendo estes condicionados aos efeitos da Portaria/CPII nº 2310, de 26/06/2018, razão pela qual não há de se torna-la sem efeito até que se extinga o contingente das demandas anteriores à data de 18/06/2019.”. (grifo nosso).

 

VOTO

Do Direito:

A Lei n.º 12.772/2012, em seu artigo 17, instituiu a Retribuição por Titulação como parte da estrutura remuneratória do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério:

"[...]

“Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

§ 1o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

§ 2o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.”

Do caso concreto:

Narra a Autora, servidora pública federal que, em maio de 2018, concluiu o Curso de Especialização Saberes e Práticas na Educação Básica (CESPEB), em nível de Pós Graduação Lato Sensu, na Faculdade de Educação da UFRJ.

Em 07 de agosto de 2018, entrou com processo administrativo (23040.004774/2018-76) para concessão de Retribuição de Titulação, o qual foi arquivado por ausência de diploma expedido, nos termos da Portaria n.º 2.310 de 26 de junho de 2018 (evento 1, PROCADM10, fls. 09 e 29).

Posteriormente, nos termos da Portaria n.º 3.807/2019, a Retribuição de Titulação foi concedida, nos termos do artigo 17 da Lei n.º 12.772/2012, com efeitos financeiros a outubro de 2019 (evento 1, PORT11).

Outrossim, em razão da diferença entre a data de obtenção do título e a data da concessão da Retribuição de Titulação (RT), apresentou novo requerimento administrativo (23040.000049/2021-24) pleiteando, com base no Parecer n.º 00001/2019/CPASP/CGU/AGU, a retificação da supracitada Portaria para que os efeitos financeiros da RT fossem reconhecidos desde a data de conclusão do curso de especialização ou, subsidiariamente, desde a data do seu pedido com a respectiva apresentação da ata de defesa de monografia, da certidão de conclusão de curso e do histórico (evento 1, PROCADM12). 

O pedido foi indeferido, a RT implantada e os valores referentes aos exercícios anteriores de 2019 pagos em junho de 2021.

Desta forma, pretende a Autora:

"Seja o réu condenado a conceder a Retribuição por Titulação/Especialização, efetivada por meio da Portaria 3807/2019, com efeitos desde a data da conclusão do seu curso de Especialização (maio de 2018) ou, subsidiariamente, desde a data do seu pedido formalizado em agosto de 2018; 

b.1. Consequentemente, seja o réu condenado ao pagamento dos retroativos de retribuição por titulação desde maio de 2018 ou, subsidiariamente, desde agosto de 2018, até setembro de 2019, acrescidos dos 23 dias do mês de outubro de 2019 que não foram pagos administrativamente, tudo acrescido de juros e correção monetária; 

c. Seja o réu condenado a pagar a diferença de atualização monetária do valor efetivamente pagos à título de exercícios anteriores no importe de R$ 312,23, eis que reconhecido em 2019, mas pago apenas em junho de 2021; 

d. Retificada a data de concessão da Retribuição por Titulação, seja o réu condenado a revisar a data de concessão inicial do Reconhecimento de Saberes e Competências II (RSC-II), bem como a pagar eventuais diferenças devidas, acrescidas de juros e correção monetária; 

e. Seja o Réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da condenação; f. Juros e correção nas formas da lei (inclusive sobre os valores já efetivamente pagos à título de exercícios, haja vista que foram pagos em 2021 no mesmo montante de 2019, sem qualquer correção monetária);

Pois bem.

O cerne da lide diz respeito à possibilidade da concessão da RT após a titulação e antes da expedição do diploma.

De acordo com os documentos anexados aos autos e constantes do processo administrativo, a Autora concluiu o curso de especialização em 03/08/2018 (evento 1, PROCADM10, fls. 24 e 26).

Ao indeferir a concessão da Retribuição de Titulação desde a data de conclusão da especialização, a parte ré salientou que a orientação da NOTA TÉCNICA SEI nº 13/2019/CGCARASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME não se aplica aos casos anteriores a 18/06/2019.

 

O Diploma apenas foi expedido em 10 de março de 2020 (evento 3, COMP3)

Conforme bem salientado pelo Juízo de origem, a jurisprudência tem se manifestado no sentido do diploma não ser o único documento hábil à comprovação da titulação. Pois, vincular o recebimento à apresentação do diploma não se mostra razoável, na medida que a expedição do documento pode atrasar pelos mais variados motivos, não podendo a parte ser prejudicada por eventual mora administrativa.

"RECURSO ESPECIAL Nº 1966752 - PE (2021/0321578-0)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 293e):
ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ATESTAM A EFETIVA CONCLUSÃO DO DOUTORADO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO - UNIVASF contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o réu a pagar os valores referentes à Aceleração de Promoção da autora, face o reconhecimento de seu título de Doutora (Retribuição por Titulação), no período de 19/12/2016 (data do requerimento administrativo) a 09/05/2017 (o pedido administrativo foi deferido com efeitos a partir de 10/05/2017), a ser atualizada consoante o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009.
2. No recurso em análise, a apelante defende a imprescindibilidade da apresentação de diploma para que haja o reconhecimento, para fins remuneratórios, do título de Doutor.
3. Acerca dessa questão, observa-se que o art. 17 da Lei nº 12.772/2012 dispõe que a RT é "devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV". O art. 48 da LDB, por sua vez, estabelece que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular".
4. Da leitura dos referidos dispositivos legais se conclui que não há determinação legal no sentido de que a prova da titulação somente pode ser feita através do diploma, sendo este um dos meios possíveis. A exigência para o recebimento da RT é de "titulação comprovada" e tal exigência foi cumprida no caso concreto por meio de declaração emitida pela UFPR, apontando que a autora concluiu o Curso de Doutorado, tendo apresentado no dia 12.12.2016 a defesa oral da sua tese, tendo sido aprovada por unanimidade de votos da Comissão Julgadora.
5. A esse respeito, esta Terceira Turma já decidiu que " O diploma não é o único meio para se comprovar a titulação de doutor. As declarações fornecidas pela universidade indicando que houve a defesa da tese, inexistindo qualquer restrição à obtenção do " (PROCESSO: 08003741620174058308, APELAÇÃO /título de Doutor, são documentos hábeis a comprovar a titulação. REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA,JULGAMENTO:
16/11/2017). Nesse mesmo sentido: PROCESSO: 08004211920194058308, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL,DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/10/2019.
6. Ressalte-se, por fim, que após a apresentação das contrarrazões, a parte autora apresentou novos documentos, alegando que ocorreu alteração do entendimento da Universidade ré acerca da matéria deduzida neste processo. Ocorre que diante da conclusão aqui adotada, torna-se desnecessária a conversão em diligência para que a apelante se manifeste sobre tais documentos.
7. Apelação improvida. Majoração dos honorários de 10% para 11% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, doCPC.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 48 da Lei n. 9.394/96, e 17 da Lei n. 12.772/12, alegando-se, em síntese, que a legislação de regência exige, para fins de comprovação do nível de formação/escolaridade, a apresentação do respectivo diploma. Consequentemente, toda e qualquer gratificação conferida em razão da qualificação obtida dependerá da efetiva comprovação desta pelo servidor, que terá de ser feita, única e exclusivamente, através da apresentação do respectivo diploma.
Com contrarrazões (fls. 312/334e), o recurso foi admitido (fl. 336e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ao apreciar a questão, o tribunal de origem consignou que (fl. 282e):
Da leitura dos referidos dispositivos legais se conclui que não há determinação legal no sentido de que a prova da titulação somente pode ser feita através do diploma, sendo este um dos meios possíveis. A exigência para o recebimento da RT é de "titulação comprovada" e tal exigência foi cumprida no caso concreto por meio de declaração emitida pela UFPR, apontando que a autora concluiu o Curso de Doutorado, tendo apresentado no dia 12.12.2016 a defesa oral da sua tese, tendo sido aprovada por unanimidade de votos da Comissão Julgadora.
No caso, no caso concreto, verifico que o acórdão recorrido não destoa do entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a apresentação de certidão de conclusão de curso constitui meio hábil para a comprovação de escolaridade.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. VALIDADE DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO E TEMPESTIVIDADE DE SUA ENTREGA. COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO EM DATA ANTERIOR ÀQUELA PREVISTA NO EDITAL PARA ENTREGA DOS TÍTULOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
Não é possível conhecer da tese de contrariedade ao princípio da separação dos poderes por ser tal matéria de competência do Pretório Excelso, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a certidão de conclusão do curso ou o diploma para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público e, na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, pode o candidato obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação.
Precedentes.
No caso dos autos, ficou comprovado que o candidato concluiu o seu curso de mestrado antes da prova de títulos e que apresentou a certidão de conclusão do curso.
Aplica-se à espécie o enunciado 83 da Súmula do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1.426.414/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014 - destaque meu).
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR TEMPORÁRIO - CANDIDATA QUE AINDA NÃO HAVIA COLADO GRAU NA DATA PREVISTA PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CONTRATAÇÃO, MUITO EMBORA JÁ TIVESSE CONCLUÍDO O CURSO EXIGIDO NO EDITAL - MERA FORMALIDADE, QUE PODE SER SUPRIDA COM A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Administração do Estado de Rondônia, em decorrência da não contratação da impetrante após a aprovação em concurso destinado ao provimento de vaga, em regime temporário, de Professor de Séries Iniciais.
A apresentação do certificado de conclusão de curso superior constitui meio hábil à comprovação do nível de escolaridade exigido para o cargo almejado.
A colação de grau é mero ato burocrático que nada acrescenta à formação do profissional. É, em verdade, a chancela de um ato administrativo cuja substância já está íntegra pela aprovação da aluna nas provas finais de conclusão do curso.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido" (RMS 31.862/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2010).
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, E NÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO EDITAL. RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento por questão de ordem meramente burocrática, mas que concluiu o curso em tempo hábil, considerando o prazo estabelecido no edital do concurso público, comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título.
Recurso ordinário provido.
(RMS 26.377/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009).
Nessa linha, ainda, a seguinte decisão monocrática: REsp 1504563/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 24/08/2018; REsp 1634988/PB, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22/02/2018 e REsp 1569484/SE, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 12/12/2017.
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j.
18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§    2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 283e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2022.
REGINA HELENA COSTA Relatora
(REsp n. 1.966.752, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 07/04/2022.)"

"RECURSO ESPECIAL Nº 1890583 - SE (2020/0212239-5)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA UFRN. APROVAÇÃO EM DOUTORADO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR CAPACITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA. POSSIB ILIDADE. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ('PER RELATIONEM'). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Cuida-se de remessa obrigatória de sentença que julgou procedente o pedido 'para determinar que o IFS promova a imediata progressão por titulação reclamada pelo requerente, mediante apresentação de certidão de conclusão do curso de Doutorado, bem como pague a diferença salarial respectiva a partir da data de protocolo do requerimento administrativo, fato ocorrido em 27.03.2014'. 2. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ('per relationem') não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Adota-se, portanto, os termos da sentença como razões de decidir. 3. 'Ab initio, é de se destacar que o autor requereu administrativamente a concessão de progressão funcional por capacitação após a aprovação de tese no curso de Doutorado promovido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Busca o demandante o recebimento da retribuição por titulação desde a data em que protocolou o seu pedido administrativamente, com a consequente incorporação definitiva de tal verba aos seus vencimentos'. 4. (...) 'Com base nos atos normativos acima citados, verifico que não há exigência de apresentação de diploma para a concessão do incentivo à qualificação. A lei expressamente prevê, também, a possibilidade de apresentação de certificado de curso para fins de progressão funcional do servidor público. (...) A expedição e o registro do diploma constituem meros exaurimentos do ato de aprovação do discente. Não é razoável ou proporcional deixar de dar ao autor a Retribuição por Titulação, a que tem direito, ante a demora na expedição do diploma, que apenas se presta a ratificar sua formação acadêmica, o que se pode fazer também por outros documentos idôneos, como o certificado'. 5. 'Além disso, a apresentação de diploma registrado não depende da vontade do demandante, sendo cediço que a confecção e registro de diplomas no Ministério da Educação é procedimento moroso'. 6. Quanto aos juros e à correção monetária aplicáveis à hipótese, tendo em vista a modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo STF por ocasião dos julgamentos das ADIs 4357/DF e 4425/DF, permanecerão, até 25.03.2015, conforme as disposições da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando os juros passarão a ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança, enquanto os índices aplicados à correção monetária serão os fornecidos pelo IPCA-E. Os juros contam-se a partir da citação e a correção monetária desde quando se tornaram devidas as parcelas.
Remessa obrigatória improvida" (fls. 91/102e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 111/122e), os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. É Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas Diretrizes pelo Órgão Judicial. É Recurso Especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. II - RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO: o Acórdão acenou com o direito à obtenção de Vantagem Funcional (Incentivo à Qualificação), em favor de Docente que realizou Curso de Doutorado, comprovado mediante a respectiva Certidão de Conclusão expedida por Instituição Federal de Ensino, que ofereceu a Pós-Graduação stricto senso, razão pela qual não se verifica(m) o(s) apontado(s) Vícios(s) aclaratório(s), na temática versada no Acórdão. III - Desprovimento do Recurso" (fls. 127/136e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação: a) ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sustentando a nulidade do acórdão regional; b) ao art. 48 da Lei 9.394/96, ao art. 16, II, do Decreto 94.664/87 e o art. 1º, § 1º da Lei 8.243/91, posto que "a concessão de progressão vertical aos docentes de instituições públicas de ensino depende da juntada ao procedimento administrativo do diploma que comprova a titulação, não podendo a declaração de conclusão do curso de doutorado suprir a falta daquele documento.
Ressalte-se que somente após a apresentação do diploma pelo autor/recorrido, lhe fora deferida a progressão ora pleiteada"; c) ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na medida em que "a decisão vergastada ao determinar a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, afastando a TR ao fundamento da existência de declaração de inconstitucionalidade, contraria não somente o art.1º F, da Lei 9494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, mas como também o art. 27 da Lei nº 9.868/99 e ainda o art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Isto porque, ao concluir o julgamento, o STF deixou claro que o art. 1º- F da Lei 9.494, com a redação dada pela Lei 11960/2009, na verdade, foi declarado CONSTITUCIONAL, rejeitada a tese de inconstitucionalidade por arrastamento, no que tange às parcelas anteriores à datada requisição do precatório, como é o caso dos autos. Como consequência prática, em relação à correção monetária e juros relativos às verbas pretéritas, vale dizer, anteriores à data da requisição de precatório, permanece plenamente válida a utilização da TR + 0,5% ao mês, ou seja, a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
Por fim, requer "que o presente Recurso Especial seja conhecido e provido, para o fim de, restabelecida a autoridade dos dispositivos legais violados, reformar o v. acórdão recorrido" (fl. 161e).
Contrarrazões, a fls. 182/199e.
O Recurso Especial foi admitido, em parte, pelo Tribunal de origem (fls. 240/241e).
De início, no que tange à apontada ofensa ao art. 1°-F, da Lei 9.494/97, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.042, do CPC/2015, da decisão que não admite o Recurso Especial fundada na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, não cabe Agravo em Recurso Especial, mas sim Agravo Interno ao próprio Tribunal, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do mesmo diploma processual.
Nesse sentido, "a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (STJ, AgInt no AREsp 986.861/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).
In casu, o Vice-Presidente do Tribunal de origem, com fulcro no art. 1.040, I, do CPC/2015, negou seguimento ao Recurso Especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do Tema 905/STJ, representativo da controvérsia.
Desse modo, no tocante ao referido tema, não conheço do Recurso Especial.
No que tange à apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, verifica-se que a parte ora recorrente não apresentou expressamente, nas razões do Recurso Especial, os motivos pelos quais entende ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, deixando de apontar os temas que considera não analisados pelo aresto hostilizado. Não basta a alegação genérica de que o acórdão teria restado silente quanto às questões suscitadas nos Embargos Declaratórios, sem indicação específica do ponto omisso e de sua relevância para a solução da demanda.
Assim, esta Corte não pode verificar a suposta nulidade, pois patente a deficiência na fundamentação do apelo especial, visto que as razões recursais não evidenciam, com objetividade, como teria ocorrido a dita violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 , a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL PORVENTURA CONTRARIADO E APTO A AMPARAR A QUESTÃO SUSCITADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 3. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
4. FUNDAMENTO DEDUZIDO APENAS NO AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 5. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal assevera que, não sendo os conteúdos normativos dos dispositivos de lei federal arrolados aptos a fundamentar a tese deduzida nas razões do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
Precedente. No caso, alegou a parte recorrente nulidade em razão de omissão, sem apontar a respectiva correlação ao art. 1.022 do CPC/2015, que fundamenta eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual não há como afastar o respectivo verbete sumular. (...) 5. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 1.304.915/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/10/2018).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEI DISTRITAL 2.105/98. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ELEITA.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018;
AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018. (...) V. Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 1.216.560/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/09/2018).
Por fim, a irresignação não merece prosperar.
Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a apresentação do certificado de conclusão de curso superior constitui meio hábil à comprovação do nível de escolaridade exigido para o cargo almejado em concurso público. Isso porque a colação de grau é mero ato burocrático que nada acrescenta à formação do profissional. É, em verdade, a chancela de um ato administrativo cuja substância já está íntegra pela aprovação do aluno pelo cumprimento dos requisitos de conclusão do curso.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. VALIDADE DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO E TEMPESTIVIDADE DE SUA ENTREGA.
COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO EM DATA ANTERIOR ÀQUELA PREVISTA NO EDITAL PARA ENTREGA DOS TÍTULOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (...) 2. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a certidão de conclusão do curso ou o diploma para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público e, na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, pode o candidato obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação.
Precedentes. 3. No caso dos autos, ficou comprovado que o candidato concluiu o seu curso de mestrado antes da prova de títulos e que apresentou a certidão de conclusão do curso. 4. Aplica-se à espécie o enunciado 83 da Súmula do STJ, verbis: 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'. Recurso especial não conhecido" (STJ, REsp 1.426.414/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014).
"ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR TEMPORÁRIO - CANDIDATA QUE AINDA NÃO HAVIA COLADO GRAU NA DATA PREVISTA PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CONTRATAÇÃO, MUITO EMBORA JÁ TIVESSE CONCLUÍDO O CURSO EXIGIDO NO EDITAL - MERA FORMALIDADE, QUE PODE SER SUPRIDA COM A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Administração do Estado de Rondônia, em decorrência da não contratação da impetrante após a aprovação em concurso destinado ao provimento de vaga, em regime temporário, de Professor de Séries Iniciais. 2. A apresentação do certificado de conclusão de curso superior constitui meio hábil à comprovação do nível de escolaridade exigido para o cargo almejado. 3. A colação de grau é mero ato burocrático que nada acrescenta à formação do profissional. É, em verdade, a chancela de um ato administrativo cuja substância já está íntegra pela aprovação da aluna nas provas finais de conclusão do curso. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido" (STJ, RMS 31.862/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2010).
"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. TÍTULO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, E NÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO EDITAL. RECURSO PROVIDO. 1. A exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento por questão de ordem meramente burocrática, mas que concluiu o curso em tempo hábil, considerando o prazo estabelecido no edital do concurso público, comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título. 2. Recurso ordinário provido" (STJ, RMS 26.377/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 13/10/2009).
Na mesma linha, monocraticamente, em feitos análogos ao presente:
STJ, REsp 1.818.215/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 27/03/2020; REsp 1.504.563/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 24/08/2018; REsp 1.570.515/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), DJe de 03/05/2016; REsp 1.499.508/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 11/03/2015.
Desse modo, o acórdão regional ao reconhecer o direito à obtenção de vantagem funcional (Incentivo à Qualificação), em favor de docente que realizou curso de Doutorado, comprovado mediante a respectiva Certidão de Conclusão, o fez em sintonia com o entendimento dominante desta Corte, a atrair, a incidência, na espécie, da Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
I.
Brasília, 01 de fevereiro de 2022.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
(REsp n. 1.890.583, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 02/02/2022.)"

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. VERBA REMUNERATÓRIA DENOMINADA RT - RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA. DESNECESSIDADE. IDONEIDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA COLAÇÃO DE GRAU. PRECEDENTES. 1. A orientação desta Corte se firmou no sentido de que é suficiente a percepção da vantagem denomina RT - "Retribuição de Titulação", instituída pela Lei nº 11.784/2008, a apresentação da certidão regulamente expedida pela Universidade Federal de Pernambuco que ateste a conclusão do curso e colação de grau bem como declarações informando sobre a colação de grau, não sendo razoável a exigência da apresentação do diploma. Precedentes. 2. Apelação provida.
(AC - Apelação Civel - 0800469-30.2013.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Teixeira, TRF5 - Quarta Turma.)

E M E N T A   MANDADO DE SEGURANÇA.ADMINISTRATIVO. PROFESSOR SUBSTITUTO. APROVAÇÃO EM CONCURSO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO ACADÊMICA. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. DESNECESSIDADE. - Entendimento sedimentado no STJ no sentido de que, para a implantação da retribuição por titulação, a declaração de conclusão do curso de mestrado ou doutorado e sua respectiva aprovação é documento hábil para habilitá-lo ao recebimento do Incentivo à Qualificação. - O diploma de doutorado é uma e não a única forma de comprovação da titulação acadêmica, pois há outros meios legítimos para tanto. - Revisão da normatização sobre o tema expedida no âmbito da Administração Pública. - Remessa Oficial e apelos desprovidos. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec5000420-48.2021.4.03.6115 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012317-84.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

SERVIDOR. MAGISTÉRIO. RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO OU, SUBSIDIARIAMENTE, À DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. JURISPRUDÊNCIA STJ. DIPLOMA NÃO É ÚNICO DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A TITULAÇÃO ACADÊMICA. AUTORA ANEXA AOS AUTOS E AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO E ATA DE APRESENTAÇÃO DE MONOGRAFIA. DOCUMENTOS LEGÍTIMOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.

 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5012317-84.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual do dia 20/09/2022, na sequência 60, disponibilizada no DE de 05/09/2022.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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