Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5017186-84.2021.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 18) em face de sentença (evento 14) que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a falta o interesse de agir na modalidade necessidade.

Sustenta a recorrente que já preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na data em que postulou a concessão administrativamente e que também apresentou as carteira de trabalho nos diversos pedidos administrativos, assim como na atualização cadastral e na atualização dos vínculos  com afirmação da DER para fins de concessão em data de entendimento divergente da data do pedido administrativo, sendo inclusive tal pedido de DER feito em inicial ao juízo a quo; que o INSS em nenhum momento apresentou a cópia do processo administrativo na íntegra, tanto por meio administrativo, que motivou o pedido administrativo de requerimento da cópia por ele, assim como por meio judicial, em que tal feito, nem mesmo foi diligenciado pelo juízo a quo; que em 13.03.2019 requereu atualização dos dados cadastrais, apresentando a CTPS, conforme protocolo de requerimento  942178231 concluído em 29.03.2019, anexo 1; que em 23.07.2020, conforme protocolo, formulou o requerimento 186718931, NB: 1979918799, em que requereu aposentadoria por idade, sendo apresentado RG, CPF e CTPS, anexo 2; que em 04.09.2020, conforme protocolo (NB 1983397650), foi requerida novamente aposentadoria por idade, indeferida em 03.10.2020 por falta de carência mínima de 180 contribuições, anexo 3; que em 03.08.2021, conforme protocolo de requerimento 1954345082, foi requerido cópia do processo administrativo referente ao benefício nº 198339760, o qual foi disponibilizado somente em 18.11.2021, anexo 6; que em 18.05.2021 foi requerida atualização de vínculos e remunerações, conforme protocolo nº 1913102889, anexando novamente a CTPS, anexo 4; que em 26.05.2021, foi requerida a cópia do processo administrativo referente ao benefício nº 1979918799, conforme protocolo nº 1954649133, anexo 5; que em 10.11.2021, conforme anexo 7, demanda inicial ao juízo a quo, requereu o reconhecimento e inclusão dos períodos de. 11.09.1997 a 14.10.1998, trabalhado na empresa Fusão Conservadora Ltda e de 14.07.2003 a 10.04.2011, trabalhado na Empresa Fabril Rio Alimentação e Eventos Ltda; que  tais requerimento demonstram interesse de agir; que possui todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade; que, ultrapassadas as considerações iniciais e presentes as condições da ação,   a sentença deve ser anulada e o mérito apreciado, por se tratar de lide que versa apenas sobre questões de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas que não aquelas já existentes nos autos.

Por fim, requer a reforma da sentença, o reconhecimento e inclusão no CNIS dos períodos de 11/09/1997 a 14/10/1998 e de 14/07/2003 a 10/04/2011, com a condenação do INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade desde a DER ou, caso necessário, requer a reafirmação da DER.

Contrarrazões no evento 24

É o relatório do necessário. Decido

VOTO

O presente recurso não pode ser admitido, ante sua inadequação.

Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso.

Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".

No caso concreto, a sentença ora recorrida não implicou negativa de jurisdição, uma vez que, apesar dos diversos requerimentos administrativos da autora para inclusão dos períodos de 11/09/1997 a 14/10/1998 e de 14/07/2003 a 10/04/2011, ela deveria ter juntado no processo de requerimento administrativo  os documentos apresentados apenas em sede judicial.

A autora alega que apresentou diversos  requerimentos administrativos, nos quais a CTPS teria sido juntada. E traz, em sede recursal, alguns protocolos quanto aos mesmos, sendo que naqueles em que há pedido de retificação de vínculo, apesar de a autora afirmar que teria apresentado CTPS, só consta a folha do requerimento. Apenas no requerimento de aposentadoria por idade feito em 23.07.2020, conforme protocolo, ela formulou o requerimento 186718931, NB: 1979918799, e realmente apresentou RG, CPF e CTPS (evento 18, inf3).

Ocorre que, não somente este documento foi apresentado apenas em sede recursal, o que significaria supressão de instância, já que o juízo de origem não teve acesso ao mesmo, como também o pedido inicial diz respeito a outro requerimento, NB 1983397650, com DER em 04/09/2020. E quanto a este, não foram apresentados quaisquer documentos no processo administrativo, como CTPS ou RAIS acerca dos vínculos que constam no CNIS com indicação de pendência. Veja-se o pedido contido na inicial:

 

E como se vê, neste requerimento não houve a juntada da CTPS ou qualquer outro documento (evento 1, anexo 7):

Como bem destacou o juízo:

Verifica-se, ainda, que no CNIS acostado na seara administrativa (Evento 1, anexo 7, fl. 4), o vínculo empregatício com a empresa FABRIL RIO ALIMENTACAO estava em aberto; e nos períodos de 01/10/2015 a 31/10/2015, 01/12/2015 a 31/12/2015, 01/03/2016 a 30/09/2016, 01/11/2016 a 30/11/2016 e 01/01/2017 e 31/01/2017, como contribuinte individual, havia indicador de pendência (IREC-INDPEND).

Entretanto, em sede judicial, a parte autora apresenta CTPS (Evento 1, anexo 4) e RAIS (Evento 13, anexo 3), documentos estes não apresentados na via administrativa.

Ainda, em sede judicial, verifica-se que, no CNIS juntado (Evento 1, anexo 6), o vínculo empregatício com a empresa FABRIL RIO ALIMENTACAO permanece em aberto; e, nos períodos de 01/10/2015 a 31/10/2015, 01/12/2015 a 31/12/2015 e 01/03/2016 a 30/09/2016, 01/11/2016 a 30/11/2016 e 01/01/2017 a 31/01/2017, como contribuinte individual, consta recolhimento no percentual de 5%, quando, em tese, tal percentual deveria ser de 11% (IREC-LC123), a não ser que fosse contribuinte de baixa renda ou MEI, o que, a partir dos autos, não se chega a tal conclusão, haja vista a deficiência de informações ou, até mesmo, pelo fato de a competência de setembro/2020 ter sido recolhida no percentual de 11% (Evento 1, anexo 6, fl. 4).

 

Destaque-se que, do total do período 14/07/2003 a 10/04/2011, o INSS contabilizou parte dele, de 14/07/2003 a 31/05/2005 (evento 1 – procadm 7, fl. 8), com o que a autora chegou na DER (04/09/2020) a apenas 12 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de contribuição, sendo certo que as contribuições recolhidas como contribuinte individual estão com indicadores de pendência, não podendo, por isso, ser contabilizadas no tempo de contribuição e carência da autora, sendo  consequentemente inviável reafirmar a DER.

Ainda, não havia necessidade de que o INSS fosse intimado a juntar o processo administrativo porque a própria autora o juntou com a petição inicial (evento 1 – procadm 7).

Portanto, correta a sentença extintiva, não havendo como ser conhecido o recurso, eis que não houve negativa de jurisdição, incidindo na espécie o Enunciado 18/TRRJ. 

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008548068v8 e do código CRC 91c018d5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 8/9/2022, às 19:12:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 00:32:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510008548069
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5017186-84.2021.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE JUDICIAL NÃO FORAM APRESENTADOS AO INSS no requerimento administrativo para a concessão do benefício. NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ENUNCIADO 18/TRRJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008548069v5 e do código CRC 9d97b0ac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 8/9/2022, às 19:12:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 00:32:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5017186-84.2021.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: HUDSON DA SILVA FIGUEIREDO por S. P. N.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/09/2022, na sequência 32, disponibilizada no DE de 31/08/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 00:32:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas