RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5056509-22.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de medida de urgência interposta por I. D. S. D. A., em face da decisão proferida nos autos originários 5031485-89.2022.4.02.5101 que indeferiu a gratuidade de justiça.
É o breve relatório.
VOTO
Pois bem, nos autos foi proferida decisão acautelatória pelo Dr. Fabricio de Castro (Evento 4), verbis:
"Trata-se de medida de urgência interposta por I. D. S. D. A., em face da decisão proferida nos autos originários 5031485-89.2022.4.02.5101 (evento 8), abaixo transcrita:
“Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, eis que a parte autora percebe vencimentos superiores a três salários mínimos, encontrando-se, portanto, em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Nesse sentido, confira-se a ementa a seguir:
“(...) 12- Razoável, para aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça, utilizar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao do limite de isenção do imposto de renda, eis que tal critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do País e preserva-se o instituto jurídico tão relevante que é o da gratuidade de justiça. 13 - A prestação estatal é obrigatória quando caracterizada a necessidade. A reserva do possível não impede o Poder Judiciário de zelar pela efetivação dos direitos sociais, mas deve fazê-lo com cautela e responsabilidade, consciente do problema da escassez de recursos do Estado, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo-se analisar, portanto, no caso concreto, se é necessária a atuação do Estado para permitir o acesso à justiça gratuita àquele que a pleiteia. 14 - Na hipótese, o contracheque acostado aos autos demonstra que a Autora percebe renda mensal muito superior a três salários mínimos, ou seja, suficiente para o pagamento das despesas processuais, ostentando, inclusive, situação financeira privilegiada em relação à média dos trabalhadores brasileiros, razão pela qual deve ser confirmado o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 15 - Recurso desprovido. Sentença confirmada.
(AC 201051010185504, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 -QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/05/2013.)"
Proceda-se a citação da parte ré, na forma da parte final do despacho de Evento 3.”
Em suma, a autora/agravante sustenta que não aufere renda apta a afastar a concessão do pedido de gratuidade de justiça. De tal sorte, requer seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso, e ao final, provido, com a concessão da referida gratuidade.
É o breve relatório
Pois bem, nos termos do art. 101, do CPC/2015, “Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”.
O agravo de instrumento / medida de urgência é, portanto, cabível.
Já nos termos do artigo 98, do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ao passo que o artigo 99, § 3°, do CPC/2015, preceitua que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Baseado em tais premissas, entendo que a parte autora é presumidamente hipossuficiente, já que aufere renda bruta mensal inferior a 4 (quatro) salários mínimos e renda líquida mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, tal como demonstrado em seus contracheques (evento 6, anexo 2, dos autos originários).
Nesta mesma orientação, in verbis:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS.
1. Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos.
3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo.
4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono.
5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais.
6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.
9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.
(TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022).
“... A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. (...). O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.”
(Acórdão 1359527, 07132904020218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Órgão Julgador: Terceira Turma Cível TJDFT, Data de Julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 18/8/2021)
Diante de tal panorama, justifica-se a necessidade de modificação da decisão agravada.
Portanto, entendo necessária a reforma da decisão guerreada, a fim de conceder a benesse da gratuidade à agravante.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ativo requerido, a fim de conceder o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
À conclusão para voto."
Porém, o entendimento desta Relatoria é do de que a medida emergencial só é cabível para decisões que concedem antecipação de tutela/liminar ou negam esses requerimentos.
Ou seja, não caberia medida de urgência para decisão que nega o requerimento de concessão de gratuidade de justiça.
É de se notar que já há sentença de procedência parcial naqueles autos, de modo que, no caso de eventual recurso, a questão da gratuidade será novamente analisada pela turma recursal, mediante provocação.
Por tais razões, voto por NÃO CONHECER do recurso, por falta de interesse recursal (desnecessidade e inadequação). Publique-se. Intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008522424v8 e do código CRC f3cb9478.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 10/11/2022, às 7:16:9