Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004010-80.2021.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença, evento 15, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão der sido bloqueado e recusado seu cartão de débito ao realizar um pagamento em um estabelecimento. 

Em razões recursais a parte autora alega, em síntese, que seu cartão foi recusado ao realizar um pagamento. Aduz que sua conta que utilizava para realizar os trâmites financeiros de sua rotina ficou inacessível. Requer a condenação da ré em danos morais.

Contrarrazões não foram apresentadas. 

Breve o relatório, decido.

VOTO

Gratuidade de Justiça deferida no evento 3.

No caso em tela, fica constatada a existência de uma relação de consumo entre as parte da atual lide, mediante aplicação do CDC (artigos 2° e 3°), sendo tal pretensão resistida caracterizada pela ocorrência de erro por parte da CEF, segundo a autora.

No tocante à responsabilidade estabelecida entre as partes da presente ação, trata-se de uma relação de consumo, por certo, razão pela qual aplico o entendimento do artigo 14 do CDC, que ao dispor sobre responsabilidade da instituição financeira estabelece, por meio da teoria do risco, que a prestadora do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme a seguir:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

        § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

        I - o modo de seu fornecimento;

        II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

        III - a época em que foi fornecido.     

        § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

        § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

        § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

Assim sendo, afirmo que a Ré, na condição de prestadora de serviços, responde independentemente da existência de culpa, ou seja, de forma objetiva, não havendo a necessidade de análise da liame subjetivo da conduta.

No caso a parte autora alega que, em 18/08/2021, teve seu cartão recusado ao realizar um pagamento a um estabelecimento. Aduz que não conseguia efetuar saques, fazer transferências ou receber PIX. Alega que 15/10/2021, o autor compareceu ao supermercado para efetuar compras e novamente passou pelo constrangimento de ter o seu pagamento não autorizado. Aduz que o bloqueio de sua conta vem gerando diversos transtornos.

Em peça de defesa, a CEF alegou que a conta poupança CAIXA FACIL, é uma conta simplificada com limite de saldo e movimentação máxima mensal de R$ 3.000,00. Aduz que o autor teve sua conta bloqueada no dia 26/07/2021 por extrapolar o limite de movimentação da Poupança Fácil, e no dia 21/09/2021 efetuou a solicitação de migração de conta. Quanto à alegação  do autor de não ter sido autorizado o pagamento no supermercado no dia 24/10/2021, a CEF  alega que o autor não informou o valor que pretendia sacar, também não indicou se as senhas utilizadas na transação estavam corretas. Outrossim, anexa a tela da migração.

Sustenta, ainda que a  conta após a migração encontra-se desbloqueada, tendo o autor sacado o valor integral em 28/10/2021. 

Pois bem, etendo que a sentença não merece reparo.

Em verdade, a parte autora conhecia, ou ao menos devia conhecer, o modo de funcionamento de sua conta bancária, cuja facilidade de utilização (dado o próprio nome da conta) infere que haverá limitações ao montante passível de constar no saldo (R$ 3.000,00) e o nos saques que poderão ser efetuados. Com efeito, entendo que o bloqueio de conta, o qual seguiu o acordado entre as partes, não tem o condão de, em si, ensejar a reparação por dano moral.

Vejam-se julgados recentes do STJ e de tribunais nacionais acerca do tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. CARTÃO DE CRÉDITO. FORNECIMENTO. RECUSA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A concessão de crédito é uma faculdade da instituição bancária, a partir da relação de confiança estabelecida com o correntista e da apreciação de critérios variados, tais como capacidade econômica, pontualidade e idoneidade, diante das condições contratuais específicas do produto ofertado. 4. A mera recusa da concessão de cartão de crédito não implica, por si, abalo moral ao consumidor, sobretudo quando o fato concreto não extrapolou o âmbito interno da relação existente entre a instituição bancária e o correntista, nem foi atribuída à ré nenhuma outra conduta que indique prática abusiva, ofensiva ou discriminatória apta a lhe imputar a responsabilidade por ato ilícito. 5. Não há falar em violação do direito à informação ou à transparência na hipótese em que o consumidor não demonstra ter procurado a instituição bancária a fim de obter as razões pelas quais foi recusado o crédito. 6. O acolhimento da pretensão recursal para verificar se a negativa da instituição bancária foi ou não suficientemente justificada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1097971 RS 2017/0105127-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2018)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.033.341 - PB (2016/0330190-9) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : GERSON DANTAS SOARES ADVOGADO : GERSON DANTAS SOARES E OUTRO (S) - PB017696 AGRAVADO : VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS : JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO - SP015349 HALLYSON BRASILEIRO DE SOUSA RAMOS - PB020907 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RODRIGO SANTOS LEMOS ELMANO DE ARAUJO MARTINS E OUTRO (S) - PB022474 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 179): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE MANTIDA. PAGAMENTO DO CARTÃO DE DÉBITO NÃO CONCRETIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES. DESPROVIMENTO DO APELO. - "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo"O recurso especial (e-STJ fls. 196/210), fundamentado no art. 105, inc. III, alíneas a e c, da CF, apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC e 186, 927 e 942 do CC/2002, sustentando: (i) o dano moral decorrente do bloqueio indevido do cartão, na função de débito, e (ii) a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a administradora do cartão de crédito pelo pagamento da indenização. Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 288/294 e 368/85). O agravo (e-STJ fls. 408/418) refuta os fundamentos da decisão agravada e alega o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 421/436 e 440/452). É o relatório. Decido. Ao negar provimento à apelação e manter a sentença de improcedência da ação indenizatória, o TJPB concluiu que (e-STJ fls. 180/181): Da preliminar Sobre a ilegitimidade da Visa do Brasil, sem delongas, não merece reparo a sentença. É que, como bem destacou o juiz sentenciante "Da compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados na exordial, infere-se que a legitimidade passiva pertence exclusivamente ao Banco do Brasil, porquanto na condição de emissor e administrador do contrato celebrado entre as partes é ele quem efetivamente administra o cartão responde pelas obrigações contratadas com o autor". Tem mais, a operação de débito realizada pelo Promovente diz respeito diretamente a saldo existente ou não na conta-corrente, sendo esta de responsabilidade do Banco do Brasil. Assim, mantenho a ilegitimidade da Visa do Brasil. Do mérito Compulsando os autos em apreço, verifica-se que não ficou comprovado o dano moral sofrido pela parte Autora, caracterizando-se como mero dissabor a situação descrita. Para configuração de dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, bem como no seu sentimento de dignidade. Inexistência na espécie. No mais, embora tenha havido má prestação de serviço ao consumidor, pois não houve autorização de pagamento, na modalidade débito, mesmo existindo saldo em conta, tal defeito não se afigura capaz de, por si só, ensejar reparação por dano moral, pois, muito embora possa causar incômodo à parte contratante, não repercute de forma significativa na esfera subjetiva do consumidor. Por fim, o mero dissabor não pode ser comparado ao dano moral. Este fica configurado quando a ação ou omissão resulte em sofrimento ou humilhação que escape à normalidade e atinge com intensidade o indivíduo, trazendo-lhe aflições, angústia ou sofrimentos injustos. Desse modo, simples contratempos em virtude de fatos corriqueiros não são passíveis de indenização. O caso em análise é hipótese de mero aborrecimento, no qual inexistiu abalo psicológico ou ofensa a dignidade da parte. (Grifei.) Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto à ilegitimidade da Visa do Brasil Empreendimentos LTDA. e o descabimento da indenização por danos morais, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RECUSA DO CARTÃO MAGNÉTICO EM ESTABELECIMENTO CREDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dano moral decorrente da impossibilidade de utilização do cartão de débito em um dia de compras, sob o fundamento de que "erros de leitura magnética do cartão e falhas momentâneas no sistema são comuns e compreensíveis" (e-STJ fl. 277). 3. Nesse contexto, concluir em sentido diverso implicaria reexame do conteúdo fático dos autos, vedado em recurso especial. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o mero aborrecimento advindo da recusa do cartão de crédito em estabelecimento credenciado não configura dano moral. 5. Agravo regimental desprovido. ( AgRg nos EDcl no AREsp n. 43.739/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 4/2/2013.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal local, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou comprovado dano oriundo do bloqueio de cartão de crédito. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AgRg no AREsp n. 609.762/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 29/3/2017.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 14 de agosto de 2019. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator

(STJ - AREsp: 1033341 PB 2016/0330190-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 19/08/2019)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. DIREITO À REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO MATERIAL. RECUSA DE CARTÃO DE CRÉDITO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF de sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para condenar a apelante e a ré Visa Caixa a pagar ao autor indenização por danos materiais e morais. 2. Os estornos dos valores da fatura, das taxas e dos juros, visíveis nos extratos juntados, demonstram, cabalmente, que a CEF reconheceu a duplicidade de lançamentos na conta corrente do autor do valor de fatura de cartão de crédito, conforme alegado na inicial. 3. O autor faz jus, pois, à reparação integral do montante de taxas e juros que lhe foram cobrados indevidamente, nos termos do art. 946 do Código Civil, devendo a CEF pagar a diferença não ressarcida. 4. Alega o autor que passou por constrangimento, porquanto teve frustrada transação comercial, em face de o cartão ter sido cancelado. 5. A recusa de cartão de crédito não tem o condão de causar dano moral, cuidando-se de dissabor a que todos os usuários estão sujeitos. 6. Não houve inclusão em cadastros de inadimplência e nem é possível identificar o motivo pelo qual foi negada a autorização pela Administradora do cartão. 7. No Superior Tribunal de Justiça, já se decidiu que a recusa de cartão de crédito "mais se confunde com situação de dissabor ou percalço" ( REsp 488159/ES) e que, tratando-se de "questão operacional", não caracteriza "lesão ou angústia que vulnere interesse próprio, v.g., agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias, divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória" ( AgRg no REsp 533787/RJ). 8. De qualquer modo, se é da Administradora, no caso a Visa Caixa, a responsabilidade pela aprovação ou não de transação comercial com o cartão, e se em nenhum momento se cogitou de ausência de repasse pela CEF à Administradora do valor da fatura debitado em conta, não tem a Caixa qualquer participação no episódio, inexistindo, portanto, dever seu de indenizar o autor pelo alegado dano moral. 9. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida para afastar sua condenação a pagar ao autor indenização por danos morais.

(TRF-1 - AC: 7216 MG 2003.38.01.007216-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 06/04/2009, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 08/05/2009 e-DJF1 p.106)

 

Pertinentemente, convém rememorar que a possível falha na prestação do serviço não leva, sempre, à caracterização de dano moral e assim, destaco a lição de SERGIO CAVALIERI FILHO em sua festejada obra “Programa de Responsabilidade Civil” (Malheiros Editores – 3ª Edição – p.88 e segs.) a seguir transcrita:

“Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.

Nesta linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, são situações não tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”

 Outrossim, a falta de aviso prévio da CEF sobre a possibilidade de bloqueio da conta caso fosse ultrapassado o limite convencional não traz, em si, abalo psíquico a ponto de alterar intensamente o comportamento emocional da parte autora. Frise-se que a parte não comprova que a impossibilidade de efetivação da transação causou transtornos ou dificuldades aptas a lesar sua esfera personalíssima, sendo passíveis de reparação pecuniária. 

Após o breve esclarecimento, por certo, adoto entendimento de que a situação vivenciada pela parte autora não foge dos limites da esfera do “mero aborrecimento”, pois o narrado não expõe uma afronta a dignidade da parte.

Neste sentido, processo de nº 5002984-11.2021.4.02.5118/RJ, julgado na Sessão Virtual de 06/07/2022.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Sem condenação em honorários, diante da ausência de contrarrazões. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008496198v15 e do código CRC 57efc392.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 21/9/2022, às 19:26:6

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:23:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510008496199
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004010-80.2021.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARTÃO DE DÉBITO RECUSADO. BLOQUEIO APÓS EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE CONVENCIONADO. AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Sem condenação em honorários, diante da ausência de contrarrazões. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008496199v3 e do código CRC a35572af.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 21/9/2022, às 19:26:6

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:23:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5004010-80.2021.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/09/2022, na sequência 23, disponibilizada no DE de 02/09/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:23:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas