RECURSO CÍVEL Nº 5003326-19.2021.4.02.5119/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB [], em razão da sentença [] qual julgou parcialmente procedente o pedido, de modo a condená-la a limitar a cobrança de anuidades à parte autora ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com a devida atualização anual desde 28/10/2011, bem como a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a maior, sem a limitação supracitada, respeitada a prescrição quinquenal.
2. A recorrente sustenta, em suma, sob múltiplos ângulos, a natureza sui generis (única em seu gênero), pelo que defende não se submeter ao regramento da Lei nº 12.514/2001 em foco, mas estritamente à Lei nº 8.906/1994, por entender que a norma que embasou o julgado recorrido é destinada especificamente às entidades autarquicas de fiscalização profissional, cujas receitas expressam natureza tributária. Nessa linha ressalta o caráter institucional transcendente e independente da OAB. Nesses termos postula a reforma da sentença.
3. Contrarrazões no [].
VOTO
4. Segue o teor da sentença:
"I. RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por N. O. D. S. contra a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ), na qual requer a condenação da ré a limitar a cobrança de anuidades ao valor de R$ 500,00, corrigidos pelo INPC, bem como a devolver à autora os valores cobrados a maior nos últimos cinco anos.
É o relatório do necessário. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Alega a parte autora, em síntese, que a ré cobra anuidades em desrespeito à limitação imposta pela Lei 12.514/2011, o que lhe garante o direito de recolher os valores em conformidade com o referido diploma, bem como de receber os valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
A questão cinge-se em aferir, portanto, se a OAB se sujeita ao regramento contido no art. 6º da Lei 12.514/2011, que possui a seguinte redação:
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
(grifos nossos)
Não obstante o entendimento firmado pelo STF nos autos da ADI 3.026/DF, no sentido de que a OAB seria um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, tal fato não a exime de se submeter ao limite previsto na Lei 12.514/2011.
Há de se distinguir as funções exercidas pela OAB na condição de instituição autônoma e independente daquelas que se relacionam à simples fiscalização do exercício profissional, incluindo a cobrança de anuidades. Em sua atividade fiscalizatória, a OAB exerce atribuições que a equiparam aos conselhos profissionais.
Essa tem sido a interpretação conferida pelo STJ, que consolidou jurisprudência pela aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011 à OAB, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSELHO DE CLASSE. LIMITAÇÃO À COBRANÇA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 8o. DA LEI 12.514/2011, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB-MS) A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o disposto no art. 8o. da Lei 12.514/2011 aplica-se, sim, à OAB - que, inobstante a natureza jurídica sui generis que lhe reconheceu o STF, desempenha a função de Conselho de Classe. Julgados: AgInt no REsp. 1.783.533/AL, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.4.2019; AgInt no AREsp. 1.382.719/MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2018; REsp. 1.615.805/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016.
2. Agravo Interno da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB-MS) a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1382581/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) (grifo nosso)
Não haveria razão a justificar a aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011 à OAB e afastar a incidência da limitação prevista no art. 6º do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do TRF da 2ª Região:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICABILIDADE. A USÊNCIA DE INTERESSE. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela Ordem dos Advogados Do Brasil - Seção do Espírito Santo contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso I, combinado com o artigo 771 e o artigo 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil, entendendo que OAB submete-se à Lei nº. 12.514/2015, que restringe a cobrança judicial a um valor mínimo de quatro anuidades inadimplidas.
2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 3.026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, que não consubstancia entidade da Administração indireta, tampouco pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. Isto porque, muito além das finalidades corporativas, possui relevante finalidade institucional.
3. A Ordem dos Advogados do Brasil é entidade corporativa sui generis, autônoma e independente. Suas atribuições não se restringem à representação, à disciplina e à defesa dos interesses da classe dos advogados, mas abarcam também a defesa da Constituição e da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, comprometendo-se na promoção da justiça social, boa aplicação das leis e célere administração da justiça (STF: Plenário, ADI 3026/DF, Relator Min. Eros Grau, j. 08/06/2006, DJ 29/09/2006, p. 31).
4. Embora detentora de tais características, há que se distinguir as funções exercidas pela OAB na qualidade de instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a OAB exerce funções equivalentes às de qualquer outro conselho profissional.
5. Observe-se que a Lei n.º 12.514/2011 não excluiu a OAB do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida relativa a anuidades inadimplidas. Dispôs sobre o valor das anuidades dos conselhos profissionais, estabelecendo limites máximos a serem cobrados (art. 6°, inciso I), mas só podem ser exigidos ou executados os valores com fatos geradores posteriores a sua vigência, à vista dos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, consagrados no art. 150, III, da Constituição Federal. Sendo aplicável somente a partir de 01/01/2013 (Precedente: AC 2 015.50.01.118458- 8, Data disp: 07/04/2016).
6. Examinando o art. 8° da Lei n.° 12.514/2011, o STJ considerou, em sede de recurso repetitivo (REsp 1404796), que a sua incidência não provoca a extinção das execuções já ajuizadas. Entretanto, quando a ação executiva é ajuizada depois, é indiscutível sua subsunção às restrições, por ser norma de cunho processual.
7. Neste sentido orienta-se a jurisprudência desta Sexta Turma Especializada TRF2 - 0054523- 1 02.2014.4.02.5101 - 2014.51.01.054523-0, Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. Data de decisão 13/07/2017. Data de disponibilização 18/07/2017. Relator Poul Erik Dyrlund; e, TRF2 - 0011892-13.2018.4.02.5001 - 2018.50.01.011892-5. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. Data de decisão 31/10/2019. Data de disponibilização 05/11/2019. Relator Guilherme Calmon Nogueira da G ama.
8. A ação foi ajuizada posteriormente à edição da Lei mencionada. O processo deve ser extinto, uma vez revelada a ausência de interesse de agir. Deve ser mantida a sentença.
9. Sem majoração da verba honorária, uma vez que não houve condenação nesse tocante.
10. Apelação conhecida e improvida.
(TRF2, Apelação 0007085-32.2018.4.02.5006, Rel. Des. Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6º Turma Especializada, DJe 01/07/2020) (grifos nossos)
Assim, o art. 46 da Lei 8.906/84 deve ser interpretado em conjunto ao art. 6º da Lei 12.514/2011 para permitir à OAB fixar suas anuidades, desde que respeitada a limitação legal variável de acordo com a natureza jurídica do profissional e seu nível de escolaridade, observando-se a atualização anual pelo INPC desde a publicação desta última (28/10/2011).
Impõe-se, portanto, o acolhimento em parte do pleito autoral.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a:
1) LIMITAR a cobrança de anuidades à parte autora ao valor de R$ 500,00, com a devida atualização anual pelo INPC desde 28/10/2011, nos termos do art. 6º da Lei 12.514/11; e
2) RESTITUIR à parte autora os valores indevidamente recolhidos a maior, sem a limitação supracitada, respeitada a prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I do Código Civil), que deverão ser atualizados monetariamente, desde cada pagamento indevido, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Sem custas e honorários, diante do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado:
À secretaria para que altere a classe processual da presente, passando a constar "Cumprimento de Sentença (JEF)".
Intime-se a ré para dar cumprimento integral da r. sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo impugnação, deverá indicar quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julgar devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada, conforme guia de depósito.
Após, intime-se a parte autora acerca da referida expedição, bem como para que fique ciente de que deverá imprimir o formulário de alvará e comparecer diretamente à agência 2799 (PAB TRT Barra do Piraí) da Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da expedição do Alvará, para realizar o levantamento dos valores, munida de seus documentos de identificação (identidade com foto e CPF).
Nada mais sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (grifos originais)
5. Como se percebe, o núcleo controversial da contenda assenta-se na aplicação ou não, do regime jurídico estabelecido na Lei nº 12.514/2001 especificamente no tocante à regra posta no art. 6º, § 1º, ante as posições contrapostas acerca da limitação do valor da anuidade exigida do advogado recorrido de modo a observar a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais).
6. Oportuno transcrever excerto da Lei nº 12.514/2001 em foco, conforme segue:
Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
......................................................................................................omissis
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
......................................................................................................omissis
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
7. Com efeito, dois aspectos básicos emergem particularmente relevantes na análise e comprensão da matéria controversa: a) segundo a jurisprudência colacionada a natureza jurídica da OAB é especialíssima, no entanto, não deixa de ser um Conselho de Classe, mas não equiparada a nenhum outro conselho profissional, consoante o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1615805 / PE - RECURSO ESPECIAL 2016/0192325-0, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/10/2016); e b) nesse cenário, o STJ consolidou a tese a seguir reproduzida:
"A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), embora possua natureza jurídica especialíssima, submete-se ao disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que determina que os conselhos de classe somente executarão dívida de anuidade quando o total do valor inscrito atingir o montante mínimo correspondente a 4 anuidades."
8. Essa diretiva tem o escopo de evitar que os conselhos de classe, independentemente da natureza jurídica, sobrecarreguem o Poder Judiciário com demandas envolvendo a cobrança de valores irrisórios; contudo, mantem íntegra a compreensão ressaltada no item "7" acima, no sentido de que diferentemente dos conselhos profissionais em geral, as anuidades exigidas pela OAB não têm natureza jurídica tributária e assim, são regidas pelo Direito Civil, art. 206, § 5º, do Código Civil quanto, p. ex., ao prazo prescricional (STJ - REsp 1546742 / SC - RECURSO ESPECIAL 2015/0190200-2, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/11/2015)
9. Tudo considerado, não compartilho do respeitável entendimento adotado pelo juízo anterior, por não extrair da mens legis e da mens legislatoris (o espírito da lei e a vontade do legislador) substrato jurígeno apto ao acolhimento do entendimento no sentido da aplicação da regra cujo horizonte destinatário são anuidades de natureza indiscutivelmente tributária, frente ao tratamento jurisprudencial realçado precedentemente segundo o qual a natureza jurídica das anuidades exigidas pela OAB com previsão expressa na Lei nº 8.906/1994 é diversa, e assim acham-se submetidas ao Código Civil, conforme assentado pelo STJ no aresto acima pontuado.
10. No entanto, a Turma Regional de Uniformização - TRU, quando o julgamento do incidente de uniformização regional nº 5088873-18.2020.4.02.5101 em 28/03/2022, por maioria, firmou entendimento no sentido da aplicação da limitação da anuidade no valor previsto no art. 6º da Lei nº 12.514/2011, pois entendeu que, sendo a OAB uma entidade que presta serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, porém não pertencente à Administração Indireta da União e portanto sem equivalência aos demais órgãos de fiscalização, as anuidades por ela cobradas não poderiam ser atribuída natureza tributária.
11. Além disso, o precedente da TRU ainda se fundamenta na tese fixada em repercussão geral pelo STF no tema 732 de que "é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária", dado o seu efeito vinculante e porquanto firmada em ação proposta em face da OAB, resultando no impedimento de suspensão de advogado por inadimplência de anuidades.
12. Nesse contexto, em que reconhecida a natureza tributária das anuidades da OAB, entendeu-se, consequentemente, pela aplicação art. 6º da Lei 12.514/2011 às anuidades por ela cobradas, eis que submetidas ao princípio da legalidade tributária.
13. Tudo considerado, ante a orientação jurisprudencial uniformizadora emanada da TRU, há que se observar a primazia do sistema hierarquizado de precedentes, de maneira que não obstante o entendimento pessoal deste relator em sentido diverso da uniformização regional, passa a cumprir a diretiva jurisprudencial destacada no item anterior.
14. Nessas condições, ressalvado o entendimento pessoal deste relator, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Custas [] Devidos honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
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