RECURSO CÍVEL Nº 5011923-77.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de parcelas pretéritas de benefício por incapacidade relativas ao período entre 14/12/2020 e 24/05/2021, além da condenação por danos morais.
A parte autora alega que "é segurada da previdência social e em 14 de dezembro de 2020 apresentou requerimento para obter auxílio-doença. Em razão da demora na realização de perícia, só foi possível realizá-la em 24 de maio de 2021 às 07:40. A perícia identificou que a segurada não tem condições de trabalho em razão de doença de ordem psicológica/psiquiátrica e Ortopédica, e por isso concedeu o benefício até 07 de agosto de 2021. Contudo, se recusou a pagar as parcelas retroativas a data do requerimento, qual seja, 14 de dezembro de 2020. Ora, são 5 meses e 10 dias de benefício que foram subtraídos da requerente em razão única e exclusiva da morosidade da autarquia em realizar a perícia.". Requereu a reforma da sentença.
Decido.
VOTO
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
Na hipótese, a autora requereu, em 14/12/2020, a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Em perícia realizada em 24/05/2021, foi constatada a incapacidade temporária no período de 07/05/2021 (de acordo com laudo da médica assistente da autora) a 07/08/2021 ( Evento 9, OUT3):
O art. 60 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz".
A autora é contribuinte individual e a incapacidade somente foi vislumbrada a partir de 07/05/2021, com base no exame físico e na documentação médica por ela apresentada ao INSS.
De se observar que neste processo não foi sequer juntada documentação médica que permitisse afastar a conclusão da perícia do INSS em relação à DII.
Assim, como o histórico de créditos (Evento 1, OUT6) revela que os valores relativos ao período de incapacidade fixado foram pagos, certo é que não houve infração à lei e inexistem danos materiais (atrasados fora do período pago) ou morais, devendo ser mantida a sentença.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008493724v6 e do código CRC b8b1d0c5.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 2/9/2022, às 15:5:6