Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011923-77.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de parcelas pretéritas de benefício por incapacidade relativas ao período entre 14/12/2020 e 24/05/2021, além da condenação por danos morais.

A parte autora alega que "é segurada da previdência social e em 14 de dezembro de 2020 apresentou requerimento para obter auxílio-doença. Em razão da demora na realização de perícia, só foi possível realizá-la em 24 de maio de 2021 às 07:40. A perícia identificou que a segurada não tem condições de trabalho em razão de doença de ordem psicológica/psiquiátrica e Ortopédica, e por isso concedeu o benefício até 07 de agosto de 2021. Contudo, se recusou a pagar as parcelas retroativas a data do requerimento, qual seja, 14 de dezembro de 2020. Ora, são 5 meses e 10 dias de benefício que foram subtraídos da requerente em razão única e exclusiva da morosidade da autarquia em realizar a perícia.". Requereu a reforma da sentença.

Decido.

VOTO

Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.

Na hipótese, a autora requereu, em 14/12/2020, a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Em perícia realizada em 24/05/2021, foi constatada a incapacidade temporária no período de 07/05/2021 (de acordo com laudo da médica assistente da autora) a 07/08/2021 ( Evento 9, OUT3):

O art. 60 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz". 

A autora é contribuinte individual e a incapacidade somente foi vislumbrada a partir de 07/05/2021, com base no exame físico e na documentação médica por ela apresentada ao INSS.

De se observar que neste processo não foi sequer juntada documentação médica que permitisse afastar a conclusão da perícia do INSS em relação à DII.

Assim, como o histórico de créditos (Evento 1, OUT6) revela que os valores relativos ao período de incapacidade fixado foram pagos, certo é que não houve infração à lei e inexistem danos materiais (atrasados fora do período pago) ou morais, devendo ser mantida a sentença.

Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008493724v6 e do código CRC b8b1d0c5.

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Documento:510008493726
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011923-77.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

 

PREVIDENCIÁRIO. parcelas em atraso de auxílio por incapacidade temporária entre a der e o dia anterior à pericia administrativa. "o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz". art. 60 da lei 8.213/91. o  laudo da perícia administrativa concluiu pela existência de incapacidade somente entre 07/05/2021 e 07/08/2021. valores devidamente pagos. ausência de danos materiais ou morais. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO da parte autora CONHECIDO E não PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008493726v4 e do código CRC 67e34646.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/09/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5011923-77.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/09/2022, na sequência 122, disponibilizada no DE de 22/08/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGÊNCIA SUSPENSA, NA FORMA DO ARTIGO 98,§3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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