Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002618-86.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos para condenar a CEF a pagar aos autores o valor de R$ 3.578,21 a título de indenização por danos materiais.

O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão nos seguintes termos:

"J. S. N. S. e A. L. S. propuseram ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando indenização a título de danos materiais e morais, em virtude de falha na prestação dos serviços.

(...)

Aduzem os autores, em síntese, terem sido surpreendidos com a informação de falta de regularidade do RGI do imóvel que financiaram no momento de tentativa de venda, considerando que entregaram o valor necessário à quitação do ITBI e outras taxas à imobiliária que intermediou a compra e não houve problemas quanto à liberação do valor ao vendedor, razão pela qual ajuizaram a presente demanda.

Compulsando os autos, verifico que a imobiliária RI Imóveis declarou ter recebido do autor, no dia 15/06/08, o valor de R$ 1.030,00 para pagamento de ITBI, certidões e demais despesas de registro e que o valor remanescente de R$ 2.000,00 seria custeado pela própria, conforme acordo feito entre os dois (Outros 9 do Evento 1).

Observo, ainda, que as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária no dia 22/07/08, tendo os autores e compradores declarado na ocasião que o ITBI estava pago e o comprovante de recolhimento seria apresentado: Clausula Trigésima Oitava: O (s) COMPRADOR(ES) e VENDEDOR(ES), em comum acordo, declara(m) que dispensam a apresentação dos documentos enumerados no Decreto 93.240/86, inclusive as certidões fiscais e de feitos ajuizados, substituindo-as pela Certidão Atualizada de Inteiro Teor da Matrícula, apresentando-se, neste ato, o comprovante de recolhimento do ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (fl. 14 de Outros 7 do Evento 1).

Ocorre que o ITBI não foi efetivamente pago, consoante prometido pela imobiliária, já que o valor de R$ 3.578,21 teve que ser recolhido a este título pelo autor em 01/12/21 (Outros 13 do Evento 1) e o RGI permaneceu no nome dos vendedores (Outros 8 do Evento 1).

Embora a responsabilidade quanto ao pagamento do ITBI não seja da instituição financeira ré, mas do adquirente do bem, ou seja, dos autores que delegaram o pagamento à imobiliária, houve ato imputável à CEF, pois a liberação do valor do financiamento aos vendedores somente ocorre após: 

Isso significa que a ré entregou o dinheiro oriundo do financiamento sem a verificação prévia e apresentação dos documentos supramencionados, o que contribuiu à manutenção da irregularidade da situação documental do imóvel financiado e à aparência de licitude total da transação.

Por outro lado, houve omissão dos autores que jamais se preocuparam em conferir se a documentação do RGI do imóvel que residem estava efetivamente regular, conduta que não é compatível com a cautela e diligência esperadas de quem adquire imóvel de terceiros, ainda que o contrato tenha sido celebrado sem quaisquer intercorrências.

Entendo, assim, caracterizada a falha na prestação dos serviços, mas a responsabilidade da ré deve ser atenuada pela culpa concorrente dos autores ao se omitirem na conferência do registro do apartamento que compraram, de modo a ser devida apenas a reparação material.

O dano material corresponde apenas ao valor do ITBI pago em dezembro/2021, no importe de R$ 3.578,21, vez que as despesas com taxas e impostos em 2008 eram devidas e não foram entregues à CEF, mas a funcionário de imobiliária.

Em relação aos comprovantes de Outros 14 do Evento 1, não é possível relacioná-los à falta de regularização do registro do imóvel à época oportuna, o que impede sua consideração.

Quanto à reparação moral, consoante já mencionado, esta fica excluída em virtude da caracterização da culpa concorrente dos autores.

Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento em parte do pleito autoral.

III - DISPOSITIVO:

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a CEF a pagar aos autores o valor de R$ 3.578,21 a título de indenização por danos materiais, atualizado monetariamente, a contar da data do pagamento, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal."

 

Afirmam os autores não haver que se falar em culpa concorrente dos mesmos, pois sofreram golpes perpetrados tanto pelo agente imobiliário, quanto pelos prepostos da ré. Destacam constar informação no contrato assinado de que o ITBI havia sido pago, de modo que a CEF deve responder pela informação falsa, especialmente porque o despachante foi indicado pelo próprio banco. Assim, postulam o acolhimento in totum dos pedidos iniciais.

Por sua vez, a CEF argumenta que "juntamente com a contestação, segue documentação pertinente ao caso, inclusive com a correspondência para registro por parte do cliente, bem como o contrato onde indica que é de responsabilidade do comprador a entrega da documentação pertinente ao registro do imóvel". Pugna, assim, pela reversão da sentença.

VOTO

Com efeito, se por um lado é certo que a CEF apenas libera o valor do financiamento mediante a comprovação do pagamento do ITBI, por outro, não há que se presumir eventual conluio da instituição financeira com o corretor pelo fato de ter havido tal liberação sem a verificação efetiva do pagamento do mesmo imposto.

Mais que isso, ainda que se vislumbre a negligência da CEF na hipótese, a conduta da ré não seria apta a acarretar sua condenação pelos valores inadimplidos de ITBI, visto que não há nexo causal entre a conduta e o dano. O dinheito foi entregue à imobiliária, essa então a responsável pelo desvio do valor e não a CEF. 

Não cabia à CEF o pagamento do valor, de modo que não faz mesmo sentido que agora seja condenada ao ressarcimento do valor do imposto.

Repiso não haver prova de que a ré tenha atuado em conluio com o corretor e com o despachante contratado - ao que tudo indica os efetivos causadores de danos à parte autora - não cabendo portanto a condenação da ré com base em meras especulações. 

Assim, entendo pelo acolhimento do recurso da ré para julgar improcedente a presente demanda, entendendo, ainda, que a da atuação da CEF não decorrem também danos morais.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF para, na forma da fundamentação supra, julgar improcedente a presente demanda. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, observados os parágrafos 2° e 3° do artigo 98 do NCPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008479085v8 e do código CRC 017844bc.

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Documento:510008479086
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002618-86.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS (ITBI E CUSTAS CARTORÁRIAS PARA REGISTRO DE IMÓVEL) E MORAIS. LIBERAÇÃO DE FINANCIAMENTO SEM A EFETIVA AVERIGUAÇÃO DO PAGAMENTO DO ITBI. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DO IMÓVEL, QUE PERMANECEU NO NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONLUIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O CORRETOR DE IMÓVEIS E COM O DESPACHANTE, QUE TERIA SIDO INDICADO POR PREPOSTO DA RÉ. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE APENAS PARA CONDENAR A CEF NA DEVOLUÇÃO DO VALOR DESPENDIDO PELO AUTOR A TÍTULO DE ITBI. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A NEGLIGÊNCIA DA PARTE RÉ E O DANO ADVINDO AO AUTOR. não comprovação de conluio da instituição financeira com terceiros, efetivos causadores de danos à parte autora. não cabe a condenação da cef com base em meras especulações. recursos conhecidos. recurso da parte autora improvido. recurso da cef provido para julgar improcedente a presente demanda.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF para, na forma da fundamentação supra, julgar improcedente a presente demanda. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, observados os parágrafos 2° e 3° do artigo 98 do NCPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008479086v3 e do código CRC cdb54eb1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5002618-86.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/09/2022, na sequência 12, disponibilizada no DE de 01/09/2022.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF PARA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA. DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEM CUSTAS. CONDENO A PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADOS OS PARÁGRAFOS 2° E 3° DO ARTIGO 98 DO NCPC. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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