RECURSO CÍVEL Nº 5002473-03.2022.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Em suma, a pretensão consiste na condenação dos réus na imediata adoção de todas as medidas necessárias para submeter a parte autora ao respectivo tratamento oncológico, em hospitais públicos e/ou conveniados ao SUS ou, até mesmo, na ausência destes que seja realizado o procedimento, às expensas do SUS, em hospital da rede privada – sendo-lhe assegurada, ainda, a realização de todos os exames e procedimentos necessários à plena recuperação de sua saúde, conforme especificações técnicas constantes na documentação médica que acompanha a inicial.
A autora, 66 anos de idade, é portadora de Neoplasia maligna do apêndice (vermiforme) - (CID-10) mencionada: C18.1.
Segundo relatório de alta hospitalar do Hospital Geral de Nova Iguaçu (Evento 1 - OUT2 - fl. 4), emitido em 21/10/2021, pela médica ginecologista Ana Cristina Soares Hernani Valverde Negreiros (CREMERJ 52.71176-4), a Autora, de 67 anos de idade, apresenta diagnóstico de tumor ovariano à direita, tendo sido submetida, em 19 de outubro de 2021, às cirurgias de histerectomia total abdominal, omentectomia, linfadenectomia pélvica bilateral, apendicectomia e anexectomia bilateral. Foi agendado seu retorno para 08 de novembro de 2021. Conforme Guia de Referência do Hospital Geral de Nova Iguaçu (Evento 1 - OUT2 - fl. 2), emitida em 24 de fevereiro de 2022, Ana Cristina Soares Hernani Valverde Negreiros (CREMERJ 52.71176-4), a Requerente foi submetida à laparotomia exploradora por tumor de ovário, com laudo histopatológico em 30 de outubro de 2021 – adenocarcinoma de ovário; e imunohistoquímico em 15 de janeiro de 2022 – carcinoma mucinoso grau II de apêndice com metástase para ovário. Foi encaminhada para consulta ambulatorial em quimioterapia.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
(...)
Os artigos 1º e 2º da Lei 12.732/12 dispõem que o tratamento de pacientes com neoplasia maligna será fornecido pelo Sistema Único de Saúde, de forma gratuita, devendo ter seu início no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar do diagnóstico prescrito em laudo patológico. Eis o teor dos respectivos dispositivos:
"Art. 1º O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único."
Por sua vez, a Portaria nº 876/GM/MS, de 16, de maio de 2013, que regulamenta a Lei nº 12.732/2012, em seu art. 3º, assim estabelece:
"O prazo de 60 (sessenta) dias fixado no art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, para fins do primeiro tratamento cirúrgico ou quimioterápico ou radioterápico do paciente no SUS, contar-se-á a partir do registro do diagnóstico no prontuário do paciente."
No caso dos autos, a documentação juntada demonstra que a demandante foi submetida à laparotomia exploradora por tumor de ovário, com laudo histopatológico em 30 de outubro de 2021 – adenocarcinoma de ovário; e imunohistoquímico em 15 de janeiro de 2022 – carcinoma mucinoso grau II de apêndice com metástase para ovário.
Restou esclarecido pelo Núcleo de Assistência Técnica em Ações de Saúde que a via administrativa já estava sendo regularmente acessada e utilizada pela parte no caso em tela, sem resolução do atendimento até o momento em que a autora ingressou com a presente demanda. Quanto ao questionamento sobre a gravidade e risco de morte, salientou-se que a demora exacerbada para o início do tratamento pleiteado pode influenciar negativamente o prognóstico em questão (cf. Parecer01, Evento 06).
Em relação às demandas para atendimentos médicos prioritários ou intervenção cirúrgica por hospital ou centros de saúde em geral, não cabe ao Poder Judiciário inverter a posição dos pacientes em fila de espera ou desobedecê-la, sem qualquer justificativa plausível. No entanto, no caso dos autos, o parecer apresentado pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde corrobora as informações apresentadas pela autora, confirmando a gravidade do quadro clínico e a necessidade de urgência no atendimento.
Sendo assim, verifica-se ter restado cabalmente demonstrado o risco iminente de danos irreversíveis à saúde da parte autora, inclusive com perigo de morte, de modo que o estado da enfermidade não lhe permite aguardar na fila.
Reconhecida a procedência do pedido autoral, entendo que não compete a este Juízo determinar em qual unidade de saúde a autora deverá ser internada. Com efeito, a decisão quanto ao tipo de atendimento de que a autora necessita e qual hospital deverá prestá-lo é privativa dos médicos, até porque existem alguns Hospitais de referência habilitados em oncologia no Estado do Rio de Janeiro.
No entanto, no caso dos autos, entendo que a determinação de cumprimento deste julgado deve ser direcionada ao Instituto Nacional do Câncer (INCA) para consulta médica, realização de todos os exames necessários e tratamento adequado para o seu caso tem vistas a facilitar a exequibilidade do julgado. Nesse sentido, decido conforme o enunciado n.º 60, da II Jornada de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe: "A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.".
No presente caso, o direcionamento da autora ao Instituto Nacional do Câncer para consulta médica, realização dos exames necessários e tratamento adequado para o caso, tem vistas a facilitar a exequibilidade do julgado. Trata-se de hospital especializado, que, inclusive, disponibilizou a vaga solicitada pela autora, que já vem realizando seu tratamento (Evento 25).
III – Dispositivo
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a decisão antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional (Evento 08), e julgo procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, a providenciarem consulta médica e a correspondente realização do tratamento oncológico pleiteado pela autora, atendendo-se, destarte, às necessidades terapêuticas destinadas ao pleno restabelecimento de sua saúde.
(...)"
Em sede recursal, o Estado do Rio de Janeiro pugna pela reforma da sentença.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Quanto à legitimidade dos 3 entes da federação, ela advém da Constituição Federal pela forma como idealizado o SUS, e da Lei 8.080/90, em seu artigo 6o, inciso I, alínea d, que prevê expressamente que estão incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. O mesmo diploma legal prevê, em seu artigo 9o, que a direção do Sistema Único de Saúde (SUS) será exercida em cada esfera de governo por órgãos distintos, sendo no âmbito da União a cargo do Ministério da Saúde, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente e no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente, devendo, portanto a responsabilidade ser repartida entre as três autoridades supra mencionadas.
Especificamente quanto á União, existe inclusive um enunciado das Turmas:
Enunciado 43 TR-SJRJ - A União é parte legítima nas demandas que visem assegurar o direito às prestações do Sistema Único de Saúde - SUS.
A sentença julgou procedente o pedido, considerando que há prova de que a parte autora precisa do atendimento e que este não lhe está sendo fornecido.
Quanto a questão da ordem cronológica na formação da fila de atendimento, tratamento isonômico e tampouco se a parte autora já estaria inscrita no SISREG, ponderou ter restado cabalmente demonstrado o risco iminente de danos irreversíveis à saúde da parte autora, inclusive com perigo de morte, de modo que o estado da enfermidade não lhe permite aguardar na fila.
Neste ponto, destaca-se que a médica assistente (Evento 1 - OUT2 - fl. 4) da autora informou que ela já foi submetida a tratamento cirúrgico, para retirada do tumor. Todavia, por se tratar de doença neoplásica maligna metastática, o Nat-Jus (Evento 6) entende que a demora exacerbada para o início do tratamento pleiteado, pode influenciar negativamente o prognóstico em questão.
A Terceira Seção Especializada do E. TRF-2ª Região JÁ PACIFICOU ENTENDIMENTO HÁ MUITOS ANOS segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário intervir em filas organizadas pela Administração Pública para a realização de procedimentos médicos, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Assim restou ementada a decisão:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO À SAÚDE. ART. 196, CF. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ISONOMIA. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. 1. O direito à saúde implica para o Poder Público o dever inescusável de adotar providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção, estabelecidas de forma universal e igualitária. Nesse contexto jurídico, se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade ao correspondente preceito constitucional. 2. Todavia, o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica. Precedentes. 3. Dessa forma, cabe à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos, aferir a possibilidade de internação no INCA ou em qualquer outro hospital da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida. 4. Por outro lado, é inviável, em um quadro insatisfatório, socializar o custeio de internação em rede hospitalar privada. Do mais, o deferimento do pedido, nesta hipótese, também representaria verdadeira preterição aos pacientes que aguardam na fila de espera. 5. Embargos infringentes conhecidos e providos." (TRF2, EIAC 201151014901233, José Antônio Lisboa Neiva, TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, E-DJF2R 02/10/2012).
Com efeito, o art. 196 da Constituição Federal obriga o Pode Público a garantir o direito dos cidadãos à saúde, mediante políticas sociais e econômicas. Portanto, é possível a intervenção judicial para garantir este direito ao cidadão, quando houver falha do Estado.
No caso dos autos, a documentação juntada demonstra que a demandante foi submetida à laparotomia exploradora por tumor de ovário, com laudo histopatológico em 30 de outubro de 2021 – adenocarcinoma de ovário; e imunohistoquímico em 15 de janeiro de 2022 – carcinoma mucinoso grau II de apêndice com metástase para ovário. Restou esclarecido pelo Núcleo de Assistência Técnica em Ações de Saúde que a via administrativa já estava sendo regularmente acessada e utilizada pela parte no caso em tela, sem resolução do atendimento até o momento em que a autora ingressou com a presente demanda. Quanto ao questionamento sobre a gravidade e risco de morte, salientou-se que a demora exacerbada para o início do tratamento pleiteado pode influenciar negativamente o prognóstico em questão (cf. Parecer01, Evento 06).
Dentro desta ordem de ideias, merece destaque a alegação tecida pela recorrente quanto à necessidade de observância da fila de espera para atendimento medico.
Quanto a este ponto, há de se destacar a necessidade de tratamento isonômico que restaria violado pela prioridade eventualmente dada a parte autora, haja vista que, se o dito tratamento é franqueado no SUS, como o é, não há que se deferir o mesmo sem que observada a ordem de prioridade, conforme a eventual fila já existente e o nível de gravidade que aponte a necessidade da intervenção medica prioritária. Neste mesmo contexto, importante ressaltar que seja observada a ordem de inscrição dentro do sistema de saúde de modo a não prejudicar outros pacientes que se encontrem na mesma situação que o autor, ou até em condições mais graves, pelas mesmas razões já expendidas, atinentes ao Principio da isonomia, de modo que o acesso à saúde seja efetivamente universal e não fira o direito dos demais.
No caso especifico dos tratamentos de câncer, existe, porém, prazo máximo para atendimento em 60 dias fixado na Lei 12.732/2012 desde o requerimento do tratamento oncológico, decorrido o qual se presume negligencia a autorizar intervenção judicial. A Lei nº 12.732/2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada, estabelece em seu artigo 2º:
“Art. 2o O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
§ 1o Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
§ 2o Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.”
Considerando as datas apontadas, este prazo foi ultrapassado.
Por todo o exposto, considerando que o prazo de 60 dias fixado em lei, desde o primeiro atendimento, já foi ultrapassado, tem-se pela manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Sem honorários advocatícios a teor da sumula 421 do Superior Tribunal de Justiça (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008474769v7 e do código CRC 7520b0f2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 31/8/2022, às 16:49:15