Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008348-15.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO (evento 64) face à decisão do órgão gestor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro  (evento 60) que inadmitiu o recurso extraordinário interposto pela autora da ação do acórdão do evento 48, que negou provimento ao recurso interposto face à a sentença de improcedência (fls. 19) dos seguintes pedidos:

g) Seja o INSS condenando a revisar o beneficio de aposentadoria por APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO devido a parte autora, NB nº 187205508-4 nos termos acima expostos, desde a DER em 24/12/2018, sem incidência do fator previdenciário resultante da soma de sua idade e tempo de contribuição;

A sentença teve o seguinte dispositivo:

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do tempo de contribuição entre 01/11/2002 e 30/06/2003 (empresa DRM ASSESSORUA CONTÁBIL), bem como o pedido de revisão de RMI daí derivado.

O voto condutor do acórdão do evento 48 teve a seguinte fundamentação:

Releva ressaltar, que a anotação do contrato trabalhista na Carteira de Trabalho, representa prova razoável da existência de vínculo empregatício. Eis o teor da súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

 A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

No mesmo sentido o enunciado nº 89 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – “A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários”. 

A legislação previdenciária também prestigia esse meio de prova, principalmente quando se trata de demonstrar a existência de períodos antigos, de décadas atrás, quando sequer havia o CNIS. o que não é o caso da questão ora apreciada. Pois bem, conforme consta no processo administrativo, a autora possui anotação de vínculo no período de 7/4/86 a 24/6/2002 (CIA PALMARES), em CTPS emitida em 9/2/86 (Evento 2, PROCADM1, Página 8):

[imagem da CTPS]

Em razão da emissão de NOVA CTPS em 18/7/2002, foi a anterior inutilizada para novas anotações. Assim, foi transportada a anotação do contrato com a CIA PALMARES e anotado o vínculo com o Cond. do Edifício Sheraton Barra, no período de 13/10/2003 a 4/12/2006 (Evento 2, PROCADM1, Página 27):

[imagem da CTPS]

Entretanto, o vínculo com a empresa DMR ASS CONTÁBIL, de 1/11/2002 a 30/6/2003, ao invés de ter sido anotado nesta CTPS emitida em 18/7/2002, foi supostamente anotado em CTPS muito anterior, emitida em 16/10/84 e iniciada com anotação do vínculo de 18/1/86 a 5/4/86 (Evento 2, PROCADM1, Página 20):

[imagem de CTPS]

Ademais, na referida CTPS, só consta registro de OPÇÃO pelo FGTS e contribuição sindical em relação ao vínculo curto, de 18/1/86 a 5/4/86, com a empresa H M J Empreendimentos (Evento 2, PROCADM1, Página 21-23), sem nenhuma anotação a corroborar a existência do vínculo no período de 1/11/2002 a 30/6/2003. Cumpre acrescentar que apesar de o vínculo em questão constar do CNIS (Evento 2, PROCADM1, Página 38), tal fato não representa prova da regularidade do vínculo, diante do indicador PEXT: VÍNCULO COM INFORMAÇÃO EXTEMPORÂNEA, PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO:

[imagem de vínculos no CNIS]

Somado a tudo isso, observe-se que as contribuições referentes ao período de 01/11/2002 a 30/06/2003 foram recolhidas por meio de GPS, em nome da empresa, TODAS em 21/6/2018 (Evento 2, PROCADM2, Página 5-14), 6 meses antes do requerimento da aposentadoria concedida em 25/12/2018 e sem nenhuma vinculação ao contrato com a autora (Evento 1, ANEXO7, Página 11). 

Portanto, comungo integralmente com o entendimento do juízo a quo, nos termos do trecho do julgado abaixo reproduzido, que passa a integrar a presente decisão (evento 19):

"Analisando os cálculos elaborados em sede administrativa (ev. 16 – it. 6 – fl. 42), verifico que o vínculo empregatício pleiteado pela demandante, de fato, não foi reconhecido pelo INSS. 

Em consulta ao sistema CNIS, por sua vez, observo registro do vínculo, mas sem informação de data de saída, tão somente de última remuneração em 06/2003 (ev. 16 – it. 4 – fl. 5). Consta, ainda, registro de indicador PEXT (vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação). 

Para comprovar o seu direito, a autora apresentou as cópias de suas CTPS, que aponta, no ev. 1 – it. 6 – fl. 3, o início do contrato de trabalho com a empresa em 01/11/2002 e fim em 30/06/2003. 

Ocorre que o documento apresentado, por si só, não é capaz de atestar o desempenho de atividade na empresa no período supracitado. 

Veja que, ainda que o vínculo tenha perdurado por menos de 1 ano (tal como sustenta a autora), a CTPS anexada deveria conter, ao menos, anotação de FGTS e contribuição sindical, o que não se verifica das páginas de ev. 16 – it. 6 – fls. 18/25. Noto, ainda, que se trata do último vínculo anotado naquela CTPS, quando a autora já tinha uma nova CTPS. Explico melhor! 

O vínculo controvertido foi anotado em CTPS emitida em 16/10/1986 (ev. 16 – it. 6 – fl. 19), quando a autora já possuía CTPS emitida em tempo posterior, em data próxima a contratação, em 18/07/2002 (ev. 16 – it. 6 – fl. 26). Esta nova CTPS contém o contrato de trabalho com a Cia Palmares Hotéis e Turismo, que é seguido pelo vínculo com o Condomínio do Edifício Sheraton Barra, iniciado em 13/10/2003 (ev. 16 – it. 6 – fl. 27). Ou seja, o vínculo controvertido deveria ter sido anotado entre esses dois vínculos, nessa nova CTPS, mas não foi. Ao que tudo indica, foi anotado de forma extemporânea na outra CTPS (muito mais antiga), como último vínculo, para não violar a sequencialidade da nova CTPS. Noto, inclusive, que a CTPS onde foi anotado o vínculo controvertido tinha, como única anotação, um contrato curtíssimo em 1986 (ev. 01 - it. 06 - fl. 20) e, depois de 16 anos, essa anotação referente ao vínculo controvertido, quando, por outro lado, havia uma CTPS recém registrada. 

No mais, cabe mencionar o registro constante da folha 43 das anotações gerais da CTPS anexada no ev. 16 – it. 6 – fl. 34, em que há menção a contrato de trabalho temporário, firmado com a empresa BETEL em 09/06/2003 (data de saída em 15/07/2003), o que corrobora o entendimento de que, ao menos no mês de 06/2003, a autora não se encontrava vinculada a empresa DRM, tal como afirmado em suas petições e tal como consta na anotação estranhamente feita como última de uma CTPS antiga. 

Por fim, no que tange às contribuições previdenciárias para o período de 11/2002 a 06/2003 (ev. 2 – it. 2 – fls. 6/14), trata-se de recolhimentos da empresa, em seu CNPJ, sendo inviável, portanto, a vinculação direta com a autora. 

Neste passo, por todas as razões supracitadas, não há que se falar em alteração da conclusão da autarquia previdenciária, motivo pelo qual o pedido da autora não deve ser acolhido."

Anote-se que, independentemente do INSS não ter apontado, explicitamente, a irregularidade da anotação do vínculo na CTPS, além de o juízo ter obrigação de verificar qualquer irregularidade e, eventualmente, de encaminhar os autos ao Ministério Público, HOUVE CLARA IMPUGNAÇÃO DO INSS, em sua contestação, quanto à anotação do vínculo no CNIS: 

"No caso em tela, a parte autora argumenta que faz jus ao reconhecimento do período de 01/11/2002 a 30/06/2003, eis que se trata de período incluído no CNIS. Em verdade, trata-se do vínculo junto à DRM ASSESSORIA CONTABIL LTDA, que é assinalado como extemporâneo. 

Importa salientar, igualmente, que vínculos apontados no CNIS como extemporâneos (vínculo que se apresenta no CNIS sob rubrica sinalizada através do signo “PEXT”) não podem ser considerados. Vínculos dessa natureza, em sede administrativa, merecem maior atenção, exigindo que a instrução probatória se debruce sobre eles, inclusive com diligências no local ou mesmo expedição de ofício através do qual poderá ficar cabalmente comprovado que houve a prestação do serviço no tempo e lugar cadastrados no CNIS. Desse modo, não havendo elementos de prova de vínculos com essa característica, não há que se falar em direito à aposentadoria nos moldes em que requerido pela parte autora. 

E, verificada toda a documentação pertinente, constata-se não estar comprovado o período ora pleiteado, razão pela qual o INSS indeferiu o benefício, devendo ser julgado improcedentes os pedidos do autor." 

A sentença, portanto, não merece reforma.

Diz a agravante que "e a Autarquia INSS deixou de computar, para efeito de contribuição, no cálculo do beneficio deferido sob o nº. 187205508-4, o período laborado pela autora entre 01/11/2002 até 30/06/2003, para a empresa DRM ASSESSÓRIA CONTÁBIL no cargo de AUXILIAR DE CONTABILIDADE, conforme comprava através de sua CTPS, bem como consta no seu CNIS. É DE SUA IMPORTÂNCIA DESTACAR, que no CNIS não está contando a saída, o que fez que a autarquia não computasse este período, o que levou a agravada a conceder a aposentaria da agravante por tempo de contribuição, incidido o fator previdenciário. Entretanto, a agravante a época da Concessão do Beneficio, isto em 09/08/2019 , fazia jus a Concessão do Beneficio, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTO, já que as somas da idade e tempo de contribuição, a agravante alcançou os 86 pontos, tal afirmativa está devidamente comprovados nos autos, com farta documentação.".

Alega que "O CPC de 2015 adotou o cabimento de agravo interno, nas hipóteses previstas no §2º do artigo 1.030, ou de agravo ao Tribunal Superior (prenunciado no artigo 1.04225), nas hipóteses mencionadas no §1º, também do artigo 1.030. Sendo assim, no caso do Tribunal a quo negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral, ou a recurso extraordinário ou especial interposto contra acórdão que esteja em consonância com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, insculpido no regime de julgamento de recursos repetitivos, bem como no caso de sobrestamento de recurso que verse sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, o recurso cabível será o agravo interno, nos termos do artigo 1.02126, ou seja, a decisão de inadmissibilidade será repisada pelo próprio Tribunal a quo que a proferiu, pelo órgão competente de acordo com o seu regimento interno. Na hipótese, porém, da decisão de inadmissibilidade ter sido proferida com fundamento no inciso V do artigo 1.030, o recurso cabível passa a ser o agravo em recurso especial (ou extraordinário). Tal agravo (art. 1.042, §4º)27 deve ser remetido ao Tribunal Superior, a fim de que nele se processe. Além disso, o caput do mencionado artigo, cuja redação também foi dada pela Lei nº 13.256/2016, prevê que tal agravo é cabível contra decisão do presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido que tenha inadmitido o recurso ao Tribunal Superior, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Sendo assim, nessas situações excetuadas nas quais a decisão de inadmissibilidade tem como fundamento o fato de que o acórdão recorrido respeita um precedente do Tribunal Superior, o recurso cabível é o agravo interno, a ser decidido pelo próprio Tribunal recorrido".

Afirma que há repercussão geral no caso concreto, eis que "o presente Agravo Interno discute tema de importante relevância social, jurídica e econômica, atendendo ao requisito da repercussão geral para fins de admissão pelo STF, conforme o disposto no Código de Processo Civil de 2015". Transcreve o art. 1035 do Código de Processo Civil.

Alega que "cabe à parte a que demonstrar que a presente lide busca assegurar o direito ao melhor benefício através da inclusão de tempo de serviço prestado, com anotação na CTPS da recorrente, a fim de ver revisão de sua aposentadoria, já concedida, através das regras estabelecidas a partir da reforma previdenciária sobre a égide da Lei 13.183 de 04 de novembro de 2015, que define a aposentadoria por pontos. O tema é de suma relevância, posto que refletirá em uma gama enorme de beneficiários, que, assim como a aparte ora recorrente, vêm sofrendo perdas consideráveis em seu benefício. Assim, é importante ressaltar, que a presente demanda, apesar de discutir os valores recebidos por apenas um de seus muitos segurados, atingirá uma gama enorme de beneficiários".

Quanto ao mérito da ação, aduz que "não pode ficar no prejuízo, já que não deu causa a tal falha na contagem de tempo de prestação de serviços e sua contribuição previdenciária. E, para melhor compreensão do prejuízo que a agravante pode ter se não se reconhecer o período devidamente anotado em sua CTPS, além evidente de perder todo esse período de contribuição, cairá por terra o direito a revisão e concessão da sua aposentadoria por pontos".

A seguir discorre a respeito de fatos do caso concreto, vínculos empregatícios que fundamentam sua pretensão ao recebimento do benefíci pleiteado e análise da legislação pertinente.

Por fim, conclui dizendo que "tendo sido demonstrado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do presente Agravo Interno, requer seja o mesmo conhecido e provido, reformando a decisão para garantir a parte, ora agravante, o direito a revisão de sua aposentadoria previdenciária, conforme requerido em sua peça inaugural".

Encaminhamento à 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro pela decisão do evento 74.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Os fundamentos principais da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário foram os seguintes:

3. Como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a Constituição Federal impõe, em seu art. 102, § 3º (acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004), a demonstração, pelo recorrente, da “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei”. 

4. O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu art. 1.035, § 1º, estabelece o seguinte: “Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”. 

5. O próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que “cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário” (grifo nosso):

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.6.2016. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 970.392 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicação em DJe de 16/5/2017.) (grifo nosso) 

6. Verifica-se que a parte recorrente não demonstrou, formal e fundamentadamente, a repercussão geral da questão constitucional em debate no presente feito. 

7. Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não cabe recurso extraordinário quando se trata de “questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas”: 

Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. (AI 518.895 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicação em DJ de 15/4/2005, pág. 18.)

Quanto à primeira parte da decisão, objeto também da primeira parte do agravo interno, refere-se à repercussão geral, devidamente exposta na petição do recurso extraordinário da seguinte forma:

Dito isto, cabe à parte a que demonstrar que a presente lide busca assegurar o direito ao melhor benefício através da inclusão de tempo de serviço prestado, com anotação na CTPS da recorrente, a fim de ver revisão de sua aposentadoria, já concedida, através das regras estabelecidas a partir da reforma previdenciária sobre a égide da Lei 13.183 de 04 de novembro de 2015, que define a aposentadoria por pontos. 

O tema é de suma relevância, posto que refletirá em uma gama enorme de beneficiários, que, assim como a aparte ora recorrente, vêm sofrendo perdas consideráveis em seu benefício.

Assim, é importante ressaltar, que a presente demanda, apesar de discutir os valores recebidos por apenas um de seus muitos segurados, atingirá uma gama enorme de beneficiários.

No que respeita à repercussão geral em si, veja-se a disciplina constante do Código de Processo Civil:

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

II – ( Revogado );             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

O Regimento Interndo do Supremo Tribunal Federal estabelece a seguinte premissa:

Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo. 

Parágrafo único.Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes.

Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. 

Com base nessas regras legais e regimentais, a decisão do órgão gestor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro analisou a admissibilidade do recurso extraordinário, o que fez corretamente e com base na jurisprudência da Corte Suprema, como será visto na continuação.

A outra parte da decisão diz respeito à vedação de reexame de provas em sede de recurso extraordinário, prevista na súmula 279 da Corte Suprema.

Pelo que constou dos fundamentos do acórdão acima transcritos, bem como dos termos do RE interposto, é evidente que a agravante procura a revisão de seu benefício com base no que estiver registrado em prova documental, no caso anotação de determinado vínculo em CTPS.

Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento em sentido contrário à pretensão da agravante neste recurso. Vejam-se, por todos, os seguintes julgados:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 828289 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, pub. em 28/05/2015).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF.  1. A revisão do entendimento adotado pelo juízo a quo quanto à existência ou não do preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão implicaria na análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como no revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos presentes autos. Inafastável, portanto, o enunciado da Súmula 279 do STF. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, da Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário (Tema 766). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 950998 AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, pub. em 19/9/2016).

Portanto, pela jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal, a pretensão em si, preenchimento de requisitos para revisão de benefício previdenciário, além de caracterizar a necessidade de revolvimento do material probatório, implica necessariamente na inexistência de repercussão geral.

Por essas razões a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida e, consequentemente, negado provimento ao recurso.

Por tudo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008465851v10 e do código CRC 4863e558.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008348-15.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. revisão de benefício previdenciário. anotação em ctps. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279 DO STF. DECISÃO DO VICE-GESTOR ESTÁ EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO DE AGRAVO interno da autora CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008465852v5 e do código CRC 465e189c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/10/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5008348-15.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/10/2022, na sequência 27, disponibilizada no DE de 26/09/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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