MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5058199-86.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face da decisão do Juízo de origem que indeferiu a habilitação de Rosangela de Oliveira Porto para fins de levantamento de RPV depositado e não sacado, sob a seguinte fundamentação ():
Indefiro o pedido de habilitação. A habilitanda não comprova ser herdeira necessária de P. S. N., na forma do art. 1.845 do Código Civil (ascendente, descendente ou cônjuge), razão pela qual torna-se inaplicável a habilitação nos próprios autos, na forma do art. 691 do Código de Processo Civil – CPC.
Nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa e arquivem-se.
Após pedido de reconsideração, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (Evento 118).
A Impetrante afirma que apesar de na certidão de óbito do finado Sr. P. S. N.Autor registrar que o mesmo era solteiro, a Autora teve a união estável com o Sr. P. S. N. reconhecida judicialmente, após o óbito, em sentença da 2ª Vara de Família da Regional de Madureira, datada de 08/11/2012, nos autos nº 0028133-43.2011.8.19.0202 ().
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente verifico que o prasente Mandado de Segurança é tempestivo, eis que a decisão impugnada foi proferida em 07/07/2022.
Da análise dos autos originários verifica-se que a União foi condenada a pagar as diferenças devidas, garantindo a paridade com os ativos, da GDASS, de 04/04/07 a 02/2008 e da GDPST de março de 2008 até a realização do 1º cinclo de avaliação (Evento 26), sendo a decisão mantida pela Turma Recursal em 02/02/2010 (Evento 38).
Com o trânsito em julgado em 04/02/2011 (Evento 56), iniciado o cumprimento, foi a RPV expedida em 22/06/2011 (Evento 66)
Em 21/06/2022, requerido o desarquivamento dos autos com a habilitação da única herdeira e expedição de nova RPV, tendo em vista o óbito do Autor em 09/08/2011 (Evento 87, CERTOBT3). Esclareceu a herdeira que a RPV anteriormente depositada não havia sido sacada (Evento 87).
Afirma que o Autor falecido não teve filhos e a Requerente propôs ação de reconhecimento de união estável, que foi julgado procedente pela 2ª Vara de Família Regional de Madureira.
O juiz indeferiu o pedido de habilitação, eis que a habilitanda não teria comprovado ser herdeira necessária do Autor, não podendo ser aplicada a habilitação nos próprios autos, na forma do art. 691 do CPC (Evento 110).
A Requerente chegou a requerer a reconsideração da decisão (Evento 116), mas tal pedido foi indeferido (Evento 118).
Observo que nos autos originários, apesar da Requerente afirmar que estava juntando sentença da vara de família reconhecendo sua qualidade de companheira em relação ao de cujus, verifico que tal documento não consta do Evento 87 ou do Evento 116.
De fato, tal documento só foi anexado ao presente mandado de segurança no Evento 1, OUT4:
A ação judicial de reconhecimento da união estável foi proposta pela Requerente após o óbito do Autor e em face de seus irmãos (processo nº 0028133-43.2011.8.19.0202).
Consultando o andamento no site do TJRJ observa-se que os réus interpuseram recurso que não foi acolhido, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 29/08/2013.
Desse modo entendo que a sentença judicial transitada em julgado comprova a qualidade de herdeira necessária da Requerente, possibilitando a sua habilitação nos autos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ÓBITO DO AUTOR DA DEMANDA PRINCIPAL. SUCESSÃO. COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 2º, INCISO III DA LEI Nº 8.971/94. AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES DO DE CUJUS. I - Objetivam as agravantes a reforma da decisão agravada que deferiu o pedido de habilitação e determinou a Secretaria da Vara que expedisse alvará de levantamento em favor companheira do de cujus. II - A decisão deve ser mantida. Os arts. 1.055 e ss do CPC dispõe que a habilitação tem lugar, quando qualquer das partes vem a falecer durante o curso de uma ação judicial, podendo ser requerida por seus sucessores, nos autos da causa principal, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que comprovem, documentalmente, o fato do óbito e a alegada condição de sucessores. III - Na hipótese, conforme consignado da decisão impugnada, a qualidade de companheira da agravada, restou devidamente reconhecida. E nos termos do art. 2º, III da Lei nº 8.971/94, com o falecimento do de cujus, sem existência de ascendentes ou descendentes, a companheira sobrevivente têm direito a totalidade da herança, ficando afastados os colaterais do de cujus. Precedentes. IV - Estando, pois, devidamente satisfeitos os requisitos legais, e inexistindo nos autos qualquer outro elemento que infirme o ato impugnado, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0004738-77.2016.4.02.0000, ABEL GOMES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.DJ e 23/06/2016)
Ressalto, por oportuno, ser desnecessária a abertura de inventário para a habilitação de herdeiros nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS INDEPENDENTEMENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim sintetizado (e-STJ fl. 79): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INDEPENDENTE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. O propósito da legislação é simplificar o recebimento pelo sucessores do de cujus de valores com nítida natureza alimentar. 2. Reconhecido o direito dos herdeiros da falecida a executar os valores propostos na ação de execução, independentemente da abertura de inventário. 3. Embora não haja regulação legal específica no âmbito estatutário, deve-se aplicar, por analogia, o disposto nos artigos 1° da Lei n° 6.858/1980 e 112 da Lei n° 8.213/1991, cuja disciplina – tratando dos empregados e segurados da Previdência Social - visa simplificar o recebimento pelos sucessores de valores com nítida natureza alimentar, sempre dispensando a necessidade de inventário ou arrolamento.(...) REsp 1523085- SC, Min. Mauro Campbell Marques, data do julgado: 20/04/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE PAGARQUANTIA CERTA REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
1. Nos termos do art. 666 do CPC/2015 c/c art. 1º da Lei 6.858/80 e com o art. 1º, § único, II e art. 2º do Decreto 85.845/81, os valores devidos pela União e suas autarquias a título de atrasados pelo reajuste de 28,86% serão pagos àqueles que comprovem a habilitação na Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, sendo desnecessária a habilitação do espólio ou abertura de inventário.
2. Verifica-se da certidão de óbito em questão que o autor faleceu, deixando três filhos, tendo sido juntadas as cópias das carteiras de identidade de todos os agravantes, comprobatórias da condição de sucessores, e sua legitimidade para constituírem o polo ativo do cumprimento de sentença.
3. Agravo de Instrumento provido. Agravo de Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e Cível. Nº CNJ: 0000783-96.2020.4.02.0000 (2020.00.00.000783-5). RELATOR : Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER . AGRAVANTE: RAQUEL MARQUES PAIVA E OUTROS. AGRAVADO: : UNIAO FEDERAL. Origem: 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00797586419974025101)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS PRÓPRIOS AUTOS INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. Nos termos do CPC é possível se habilitar os herdeiros nos autos da causa principal, desde que provem por documento o óbito do falecido e sua qualidade. Desnecessidade de condicionar o prosseguimento da execução à abertura de inventário.
(TRF4- AG: 50290556320174040000 5029055-63.2017.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data do Julgamento: 06/12/2017 - QUARTA TURMA).
Nesse sentido, também orientação desta 8ª Turma:
MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DA PENSIONISTA NOS AUTOS PRINCIPAIS PARA RECEBER VALORES DEVIDOS EM VIDA AO INSTITUIDOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 1º DA LEI Nº 6.858/80 C/C ARTIGOS 1º E 2º DO DECRETO 85.845/81. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ e TRFs . Com a morte do autor da ação , cabe a sucessão processual pela pensionista habilitada, para receber valores não recebidos em vida pelo titular , desde que presente a hipótese do do art. 1º da Lei nº 6.858/80 c/c artigos 1º e 2º do Decreto 85.845/81. (Precedente 5118610-32.2021.4.02.5101 – RELATORA CYNTHIA LEITE MARQUES – SESSÃO VIRTUAL 14/12/2021).
No entanto, há que ser observado o disposto no art. 1.790 do CC/02, in verbis:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Portanto, à habilitanda, na qualidade de companheira, só são devidos a título de atrasados de pensão percebida pelo falecido companheiro, as competências que se encontram dentro do período no qual foi declarada a união estável (2008 a 09/08/2011).
Observa-se que o Autor da ação originária ajuizou a presente ação como beneficiário de pensão por morte de sua finada companheira Clea Fernandes de Almeida, razão pela qual a Impetrante não é pensionista do falecido ()
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar a habilitação da Impetrante nos autos originários, limitando seu direito aos atrasados de 2008 a 09/08/2011, nos termos do art. 1.790 do CC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da lei 12.016/2009, das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Notifique-se o Juízo impetrado. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008461404v10 e do código CRC 40a79f8d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 23/9/2022, às 19:17:17