RECURSO CÍVEL Nº 5000768-92.2021.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. D. S. P. em face do acórdão presente no Evento 57, RELVOTO1 que reformou a sentença para desconsiderar a especialidade dos períodos de 19/07/2015 a 13/11/2017, 14/11/2017 a 13/11/2018 e 14/11/2018 a 13/11/2019, averbar o tempo total de contribuição do autor em 33 anos, 10 meses e 22 dias na DER de 06/11/2020 (Evento 12, PROCADM1, fl. 1) e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria programada. Fica mantida a especialidade dos demais períodos reconhecidos pela r. sentença.
Em suas razões recursais, o embargante alega que a tabela anexa à sentença do Evento 27 não teria computado o período de 14/11/2017 a 13/11/2018, o que teria resultado em tempo menor de contribuição, especialmente diante da minoração realizada pelo v. acórdão.
Por essa razão, afirma que o período de contribuição final do segurado na DER em 06/11/2020 seria de 34 anos 03 meses e 16 dias, e não 33 anos 10 meses e 22 dias, conforme estipulados no acórdão embargado.
É o relatório. Decido.
VOTO
Considerando que a tabela anexada na r. sentença (Evento 27) efetivamente indica não ter considerado o período de 14/11/2017 a 13/11/2018 no resultado final, passo à elaboração de nova tabela na qual se apura o tempo total de contribuição do autor, tendo em vista as alterações realizada pelo acórdão do Evento 57:
Como se vê, o segurado dispõe, em verdade, de 34 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de contribuição na DER de 06/11/2020.
Frise-se que na tabela acima foram considerados tanto os períodos incontroversos e já averbados pelo INSS na via administrativa (Evento 12, PROCADM1, fls. 29/37), quanto aqueles reconhecidos pela sentença e mantidos pelo acórdão.
Considerando que na exordial (Evento 1, INIC1, fl. 3, item "e") o autor requereu a reafirmação da DER, analiso, ora, esta possibilidade.
O CNIS do segurado, obtido por meio de consulta realizada por esta Relatoria, indica a presença dos seguintes vínculos após a DER:
Assim, verifica-se que o segurado permaneceu laborando após a DER.
Calcula-se o tempo de contribuição do autor, quando da entrada em vigor da EC 103/19, para fins de aplicação das regras de transição:
Logo, o autor possuía 33 anos, 6 meses e 13 dias de tempo de contribuição na data de entrada em vigor da EC 103/19.
Antes das alterações promovidas pela EC nº 103/19, o segurado(a) para se aposentar por tempo de contribuição precisava completar apenas os 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) de tempo de contribuição, não sendo requerido o preenchimento de qualquer limite etário mínimo.
Uma das principais alterações advindas da EC nº 103/19 foi a criação de uma idade mínima para se aposentar. Com isso, atualmente não é possível se aposentar tão somente com tempo de contribuição, sendo necessário preencher também o requisito etário.
Atualmente, o §7º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação vigente, traz o seguinte requisito etário: “65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição”.
O tempo de contribuição mínimo, por sua vez, é de 20 (vinte) anos para o homem e de 15 (quinze) anos para a mulher. Esses requisitos devem ser somados, de modo que ambos devem estar presentes para a aposentadoria ser concedida.
Por necessitar de uma idade e de um tempo de contribuição mínimos, fala-se hoje em “aposentadoria por idade e tempo de contribuição”.
Para quem estava próximo de se aposentar antes da Reforma, há a possibilidade de utilização de algumas das 3 (três) regras de transição criadas, além de poder se aposentar por meio da "Aposentadoria por Pontos", a seguir explicada.
Destinada para os segurados(as) que já contribuíram para o INSS antes da Reforma, mas ainda precisariam de mais de dois anos para se aposentar - não seria o caso da parte autora, visto que possuía mais de 33 anos nada data de entrada em vigor da EC 103/19, conforme cálculo acima acostado.
Possui os seguintes requisitos:
Homens:
- 35 anos de contribuição;
- 61 anos de idade mais 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 65 anos, em 2027.
Mulheres
- 30 anos de contribuição;
- 56 anos de idade mais 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos, em 2031.
2ª REGRA DE TRANSIÇÃO | PEDÁGIO 50%:
É destinada para o segurado(a) que precisava de menos de dois anos para se aposentar quando entrou em vigor a Reforma - seria o caso do autor, pois possuía mais de 33 anos quando passou a vigorar a EC 103/19.
É necessário cumprir os seguintes requisitos para se adequar a essa regra de transição:
Homens:
- 33 anos de contribuição até a vigência da Reforma;
- período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.
Mulheres:
- 28 anos de contribuição até a vigência da Reforma;
- período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.
A parte autora possuía 33 anos, 6 meses e 13 dias de tempo de contribuição na data de entrada em vigor da EC 103/19, de modo que esse requisito foi cumprido.
Assim, necessitaria de 01 ano, 05 meses e 18 dias (ou 535 dias) para os 35 anos, que devem ser somados ao pedágio de 50% deste quantum (resultando em 08 meses e 24 dias), ou seja, o segurado deveria atingir 35 anos, 08 meses e 24 dias para se beneficiar desta regra de transição.
Contudo, o segurado não atinge esse montante, ainda que considerados todos os períodos constantes do CNIS, veja-se:
Logo, o autor não se beneficia desta regra de transição.
3ª REGRA DE TRANSIÇÃO | PEDÁGIO 100%:
Essa regra é opcional e vale tanto para quem contribuiu para o INSS, quanto para os servidores públicos.
Para usufruir dessa regra de transição, há necessidade de atendimento aos seguintes requisitos:
Homens:
- 35 anos de tempo de contribuição;
- 60 anos de idade
- cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.
Mulheres:
- 30 anos de tempo de contribuição;
- 57 anos de idade;
- cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.
Essa regra não pode ser aplicada ao autor, pois o segurado não cumpre o requisito etário (60 anos de idade - cf. Evento 1, RG3).
Por fim, há a Aposentadoria por Pontos Progressiva, que demanda o preenchimento dos seguintes requisitos:
- Tempo de contribuição: 30 anos mulher e 35 anos homem;
- Fator previdenciário opcional;
- Sem idade mínima;
- Regra dos pontos: começou com 85/95 em 2015. Foi 86/96 em 2019, 87/97 em 2020, em 2021 passou para 88/98 e em 2022 para 89/99.
No entanto, a presente regra também não pode ser aplicado ao segurado, pois a soma de sua idade com o tempo de contribuição não atinge 99 pontos.
Assim, o v. acórdão deve ser reformado apenas para retificar o tempo de contribuição do autor, que passa a ser de 34 anos, 2 meses e 8 dias na DER de 06/11/2020 (Evento 12, PROCADM1, fl. 1).
Ante o exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHES PROVIMENTO, sanando a contradição apenas para retificar o tempo de contribuição do autor, que passa a ser de 34 anos, 2 meses e 8 dias na DER de 06/11/2020 (Evento 12, PROCADM1, fl. 1).
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008444757v4 e do código CRC 98d1ab80.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 25/8/2022, às 16:17:11